Impresso em 25/04/2024 01:27
Poder Judiciário do Estado do Piauí
Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização
Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais
(Entrar)
Tabelas de Custas e Emolumentos
Valor do Selo: R$ 0,26


Notas Explicativas

Nota 1 Em todas as ações há incidência da taxa judiciária, esta com exceção nos seguintes casos: 1) Agravo de Instrumento(Cód. 27); 2) Cumprimento de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias (Cód. 12); 3)Expedição de Carta de Arrematação, adjudicação, arrendamento em hasta pública e Formal de Partilha (cód. 14); 4)Cumprimento de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente (cód. 13). Nos demais recursos, a taxa judiciária só não incide quando o recorrente for o autor da ação (Art. 9°, P.Ú. da Resolução 10/2005).
Nota 2 Segundo o Art. 42 Lei Estadual 6.920/16, nos processos cujas custas iniciais já tenham sido recolhidas antes da entrada em vigor da nova legislação, a cobrança das custas ocasionais e finais obedecerá ao regramento anterior até que se atinja nova fase processual. Nesses casos, o usuário deverá selecionar a opção Complementação de Custas (cód. 117).
Nota 3 Conforme a inteligência do Art. 5°, I da Lei estadual 6.920/2016 as custas prévias abrangem os atos processuais relativos aos serviços de distribuição, serventias judiciais de primeira instância, da Secretaria do Tribunal, contador, partidor, de hastas públicas, as despesas com registros, como também, as intimações realizadas através de publicação na Imprensa Oficial e a primeira citação, seja via postal ou por oficial de justiça.
Nota 4 A taxa Judiciária nos processos não contenciosos passa a ser de 1% (um por cento), com base no Anexo II da Lei 6.920/2016 do Estado do Piauí.
Nota 5 Nos casos de Litisconsórcio Ativo Voluntário acima de 10 autores será cobrada parcela pro rata adicional de 1/10 do valor das custas por parte excedente, com base na da Lei 6.920/2016 do Estado do Piauí, nas hipóteses especificadas no Art. 4° §4°.
Nota 6 Nos casos de parcelamento ou desconto nas custas deferido pelo juiz, o boleto deverá ser gerado pela secretaria respectiva, tendo em vista que é incumbência de servidor autorizado.
Nota 7 Nas ações de Separação, Divórcio, Dissolução ou Reconhecimento de União Estável será cobrado o valor do cód. 01 nos casos de ser litigioso e/ou tiver bens.
Nota 8 Apenas se for maior que 1,5 salário mínimo as ações de alimento e revisionais de alimento propostas pelo alimentando serão cobradas (Art. 9°, IV Lei Estadual 6.920/16).
Nota 9 As custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Nota 10 As custas judiciais deverão ser recolhidas antes da distribuição ou do registro, respeitados os dispositivos legais em contrário.(Art. 8º, Resolução do TJ-PI Nº10/2005)
Nota 11 Efetuado o pagamento das Custas prévias a parte não mais pagará custas, sendo este valor recolhido inicialmente para todos os atos do processo.
Nota 12 Nos processos em que for deferida a gratuidade, porém ao final o Juiz venha a sentenciar em custas, deverão ser calculados todos os atos conforme esta Tabela e efetuado o devido recolhimento desde as custas iniciais.
Nota 13 A Tabela de Custas deverá ser colocada em local visível e de fácil acesso ao público.
Nota 14 Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25 acima, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o valor da ação.
Nota 15 O uso de selos em serventias judiciais não cabe cobrança do mesmo.
Nota 16 A Tabela de Emolumentos deverá ser colocada em local visível e de fácil acesso ao público.
Nota 17 Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, arresto, seguestros ou outra medida cautelar em processo trabalhista, ou de execução fiscal, ou ainda qualquer outro que seja promovente a União, o Estado ou o Município, serão pagos, ao final do processo, por ocasião do cancelamento respectivo, pelos valores vigentes à época do pagamento, exceto no caso em que a parte vencida seja a União, o Estado ou o Município, caso em que os emolumentos não serão cobrados, nem serão devidos sobre eles o recolhimento das contribuições devidas ao FERMOJUPI e despesas com selos.
Nota 18 Para a compensação dos Atos Gratuítos, os Cartórios de Regisitro Civil deverão observar o Provimento Nº 14/2013, de 12-06-2013, da Corregedoria Geral da Justiça.
Nota 19 O ato de busca poderá ser cobrado pelo Serviço Notarial ou Registral, independentemente do valor a ser pago pela certidão, ficando vedada tal cobrança se a parte interessada informar o número do registro, livro e folha do ato, ou indicar dia, mês e ano da pratica do ato a ser certificado.
Nota 20 É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado, em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro. (Art. 3º, inc. IV, da Lei 10.169/01).
Nota 21 No registro de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
Nota 22 Os emolumentos, o custo do selos de fiscalização e a Taxa de Fiscalização Judiciária serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título, o percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI.
Nota 23 Os emolumentos devidos por ocasião do registro dos instrumentos de crédito e de garantias de operações bancárias contratadas com um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses terão um desconto de 30% (trinta por cento). Os atos abrangidos por esse desconto serão emitidos no Código 50.01.
Nota 24 Quando ocorrer contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a complementação.
Nota 25 No Registro de Penhora, inexistindo o valor do bem, o preço do serviço a ser cobrado terá como base o valor atribuido à causa. Quando os bens forem de cartórios diferentes, estes serão divididos de forma equânime e a cobrança sera efetivada obedecendo esta divisão em cada cartório.
Nota 26 Os declarantes pobres estão isentos do pagamento de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária: habilitação do casamento e as respectivas certidões, registro de emancipação, ausência, interdição e adoção
Nota 27 Prenotação é a anotação prévia e provisória no protocolo, feita por oficial de registro público de um título apresentado para registro, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015/73). Cabe Prenotação(Cód. 55) em todos os atos praticados na Tabela IV, com exceção da própria prenotação.
Nota 28 Será cobrado a Abertura de Protocolo(Cód. 87), uma única vez, nos seguintes casos: 1) Registro de Título com valor declarado(Cód. 59), 2)Registro de títulos, contratos ou documentos sem valor financeiro(Cód. 60), 3) Para Registro Civil, os atos que são registrados no livro de Protocolo(Art.387, inc. VII), se enquadram nesses atos os seguintes códigos: 67.01,67.02,72,73,74 e 75
Nota 29 Quando o ato for isento, ou determinado como gratuito, deverá ser utilizado o selo do tipo 'Gratuito'
Nota 30 Não deverá ser cobrado 'Publicação no Diário da Justiça'(Cód. 102) quando da publicação de proclamas
Nota 31 Para o registro de cédulas rurais hipotecárias no Livro 2 será cobrado, por imóvel, os emolumentos previstos no item 49 da Tabela IV - Oficiais de Registro de Imóveis, estando incluso no aludido valor o registro da cédula no Livro 3, além de averbações e referências necessárias
Nota 32 A averbação de cancelamento de hipoteca ou de alienação fiduciária é ato sem valor financeiro, cuja cobrança deve basear-se no Código 56 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Nota 33 Por força do disposto nos art. 16, 19 e 37, § 1º, da Lei nº 9.494/97, é devido aos tabelionatos de protesto outras despesas além dos emolumentos já fixados na Tabela, devendo a serventia extrajudicial fornecer recibo com a discriminação qualitativa e quantitativa da cobrança efetuada.
Nota 34 A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos, nos termos do art. 68-A da Lei Federal nº 8.212/1991, instituído pela Lei Federal nº 14.199/2021.
Nota 35 O selo do tipo DUT deve ser utilizado exclusivamente nos atos de reconhecimento de firma lançada em documento de transferência de veículo automotor, conforme disposto no art. 4º, II, a, da Resolução TJPI nº 61/2017.
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