Notícias Pleno (26/01/2017 - 14:09)      

TJ abre PAD para apurar morosidade excessiva

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) decidiu, por unanimidade, em sessão administrativa ordinária nesta quinta-feira (26), pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do magistrado Francisco das Chagas Ferreira. A determinação é alusiva ao Pedido de Providências nº 0000473-28.2013.8.18.0139, que trata sobre eventuais irregularidades cometidas pelo juiz quando respondia pela comarca de Cristino Castro.

O Pedido de Providências foi apresentado pelo Ministério Público Estadual sob alegação de desrespeito à duração razoável do processo configurado pela morosidade excessiva no trâmite do Processo nº 0000066-22.2004.8.18.0047, que teria ensejado na prisão por mais de oito anos do réu da ação sem sequer ser citado para apresentar defesa.

Segundo relatório do corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Gentil, o magistrado alegou, durante o processo de apuração da denúncia pela Corregedoria Geral da Justiça, ter realizado os atos processuais em tempo razoável e atribuiu à Secretaria Estadual de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a responsabilidade pela inércia do processo. O juiz argumentou ainda que a carente estrutura funcional da Comarca de Cristino Castro também foi um dos fatos que levaram à morosidade na prática processual.

Para a CGJ, entretanto, comprovou-se existência de indícios da prática de infração funcional, contrariando a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que, em seu artigo 35, define como deveres do magistrado “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar” e “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”.

Em seu voto, o relator destaca ainda que a Emenda Constitucional nº 45/2004 elevou o princípio da duração razoável do processo à categoria de direito fundamental.

“A ação penal conduzida pelo magistrado requerido versa sobre situação simples, de larga repetição no foro. Não há pluralidade de réus, foi produzida apenas prova testemunhal e inexistem questões de alta indagação. A demora processual não pode ser imputada ao recluso, eis que sequer contou, efetivamente, com a produção de defesa técnica”, declarou o corregedor em seu voto. “Acrescente-se que a anômala condução do processo pelo magistrado certamente contribuiu, de maneira determinante, para a excessiva e injustificada morosidade”, acrescentou.

O relatório pediu a instauração do PAD para o aprofundamento das “apurações pertinentes às condutas ora delineadas, que, como demonstrado, são aparentemente ofensivas ao interesse público”. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores à unanimidade.

 

 


Fonte: Vanessa Mendonça