Consulta de Processo - 2ª Instancia

Apelação Cível (CÍVEL) nº 2014.0001.003875-0

Detalhes

 Processo Baixado

Número do Processo
2014.0001.003875-0
Número Único
0000209-25.2012.8.18.0081
Classe Processual
00198 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Recursos > Apelação Cível
Assuntos
  • 04703 DIREITO CIVIL > Fatos Jurídicos > Ato / Negócio Jurídico > Defeito, nulidade ou anulação
  • 09607 DIREITO CIVIL > Obrigações > Espécies de Contratos > Contratos Bancários
  • 11806 DIREITO DO CONSUMIDOR > Contratos de Consumo > Bancários > Empréstimo consignado
  • 50005 DIREITO DO CONSUMIDOR > Responsabilidade do Fornecedor > Indenização por Dano Moral > Indenização por Dano Moral
Natureza
CÍVEL
Tipo Órgão
Câmaras Cíveis
Segredo de Justiça
Não
Tramitação Prioritária
Não
Réu Preso
Não
Justiça Gratuita
Não
Defensoria Pública
Não
Valor da Causa
R$ 0,00
Data de Autuação
06/06/2014
Situação
Baixado
Localização
SEJU
Relator
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Data de Distribuição
09/06/2014
Detalhes de Distribuições
Histórico de Distribuição / Impedimentos
  • Distribuição por Sorteio

    09/06/2014 08:56

    • Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
    • 4ª Câmara Especializada Cível
Processos Relacionados
Origem
Partes envolvidas
Partes
Apelante
  • JOSÉ BARROS FRANCO
Apelado
  • BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados
Apelantes
  • DANIEL DA COSTA ARAÚJO
  • DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO
  • LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Apelados
  • ALVARO ALEXIS LOUREIRO JÚNIOR
  • CECILIA COUTO GUIMARÃES COSTA
  • DJALMA SILVA JÚNIOR
  • Elane Saritta dos Santos Paulino
  • FABIO LUIZ DE OLIVEIRA E FERREIRA
  • GABRIELA GARCIA SILVEIRA
  • GIOVANA MACHADO CORNACCHIA
  • ISOLDA MARIA VIEIRA
  • JAQUES TIAGO DA SILVA COLARES
  • KARLA ISABELLA ANDRADE CAPUTO
  • LEONARDO DE MARIA PIMENTA
  • LUCIANA LOPES MACEDO
  • MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
  • NATALIA LUISA DUARTE
  • THAIZA CAROLINA BATISTA LOPES CONÇADO
Movimentações
Data Descrição Documentos
25 11/12/2014 12:24
10 anos atrás

Remessa

A Comarca de Antonio Almeida

24 04/12/2014 11:34
10 anos atrás

BAIXA/REMESSA

à SEJU para remessa à Comarca de Origem

23 04/12/2014 11:34
10 anos atrás

TRANSITADO EM JULGADO

    Documento não disponível
22 22/10/2014 13:52
10 anos atrás

Recebimento

NA SESCAR CÍVEL

21 21/10/2014 09:20
10 anos atrás

Remessa

À SESCAR com acórdão publicado para aguardar prazo.

20 21/10/2014 09:19
10 anos atrás

PUBLICADO ACÓRDÃO

Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.619 de 20/10/2014, com a publicação no dia 21/10/2014, conforme Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.

19 16/10/2014 12:16
10 anos atrás

DEVOLVIDO

DO RELATOR COM ACÓRDÃO LAVRADO.

18 16/10/2014 11:52
10 anos atrás

ACÓRDÃO

A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, por atender os pressupostos de admissibilidade, no mérito, para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica, outrossim, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, inclusive em face do silêncio da parte recorrida, que nada opôs, bem como por se cuidar o apelante de pessoa reconhecidamente necessitada, no caso, um trabalhador rural e segurado do INSS, o quê, parece claro, demonstra a sua situação de hipossuficiente.

17 10/10/2014 07:56
10 anos atrás

Remessa

AO RELATOR PARA LAVRAR ACÓRDÃO.

16 09/10/2014 09:33
10 anos atrás

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    Documento não disponível
15 01/10/2014 10:09
10 anos atrás

PAUTADO

Para o dia: 07/10/2014, Ordem: 24

14 27/08/2014 11:34
11 anos atrás

AGUARDANDO

PAUTA NA SEJU

13 27/08/2014 09:22
11 anos atrás

DESPACHO PROFERIDO

Destarte, ao tempo em que dou por cumprida a exigência do parágrafo único, do artigo 549, do Código de Processo Civil, deixo de enviar estes autos à revisão, por entendê-la prescindível in casu.
Com efeito, apesar de não ter ocorrido o indeferimento liminar da peça de ingresso, nos estritos termos do §3º do art. 551 da referida Lei de Ritos, entendo, ainda assim, que houve indeferimento diferido do pedido inicial, o que torna a matéria a ser apreciada, em regra, exclusivamente de direito.
Inclusive, a doutrina nacional já indica, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a revisão torna-se desnecessária nas questões meramente de direito, constituindo-se pesarosa burocracia, que fere o princípio da celeridade processual, deixa de observar a finalidade do processo e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas1.

Ex positis, limito-me a determinar a inclusão do feito em pauta de julgamento.

    Documento não disponível
12 30/07/2014 14:07
11 anos atrás

Conclusão

CONCLUSO A(O) RELATOR(A)

11 30/07/2014 14:07
11 anos atrás

PARECER

RECEBIDO DA PGJ.

    Documento não disponível
10 01/07/2014 08:26
11 anos atrás

REMESSA A PGJ

9 30/06/2014 12:47
11 anos atrás

Recebimento

Na Sescar Cível.

8 23/06/2014 08:15
11 anos atrás

DESPACHO PROFERIDO

despacho encaminhando os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.

    Documento não disponível
7 10/06/2014 15:16
11 anos atrás

Conclusão

CONCLUSO A(O) RELATOR(A)

6 10/06/2014 15:16
11 anos atrás

Recebimento

NA SESCAR CIVEL.

5 09/06/2014 09:58
11 anos atrás

Remessa

Remetido à Sescar Cível

4 09/06/2014 08:56
11 anos atrás

PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO

3 06/06/2014 07:34
11 anos atrás

REQUERIMENTO AVULSO

    Documento não disponível
2 06/06/2014 07:33
11 anos atrás

REQUERIMENTO INICIAL

    Documento não disponível
1 06/06/2014 07:31
11 anos atrás

AUTUADO