Magistrado determina que plano de saúde pague por fertilização in vitro de requerente diagnosticada com obstrução tubária

Publicado por: Vanessa Mendonça

 
 

O magistrado Thiago Aleluia, juiz titular da Vara Única da comarca de Luzilândia (a 250 km de Teresina), determinou que um plano de saúde privado pague por fertilização in vitro de requerente. A decisão se deu em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência com Indenização por Danos Materiais e Morais.

Na petição inicial, a autora “sustenta que foi diagnosticada com ‘Obstrução Tubária’, em uma única trompa que lhe sobrara, em virtude de uma gravidez mal sucedida, que ocasionou a perda da trompa do lado direito do seu órgão reprodutor, e que, por conta dessa obstrução, suas chances de gravidez por meios naturais ficou inviável”. A requerente alegou que pedido foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento de ausência de cobertura contratual.

A empresa ré apresentou contestação, defendendo “a exclusão contratual da cobertura respectiva, aduzindo que a fertilização in vitro consiste em método de reprodução assistida e não tratamento de saúde, não tendo cobertura pelo plano de saúde pactuado entre as partes”.

Em sua decisão, o magistrado afirma que “não há controvérsia no tocante à necessidade médica da realização da fertilização in vitro”, de tal forma que o questionamento jurídico relaciona-se ao reconhecimento da abusividade ou não de cláusula contratual que exclui o citado procedimento da cobertura do plano de saúde.

“Neste contexto, a Lei n.º 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde, prevê expressamente que os planos de saúde são obrigados a cobrir atendimentos nos casos de planejamento familiar, o que envolve, sem dúvida, o custeio de tratamentos de fertilização in vitro. Para tanto, pouco importa que o tratamento não seja previsto no contrato com o segurado, ou que esteja fora do rol de procedimentos previstos em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, detalha o juiz Thiago Aleluia na sentença, acrescentando que “conforme os avanços da medicina ocorram, esse pode ser ampliado, sob pena de violar diretamente o objeto do contrato que é a proteção da vida do contratante”, acrescenta.

Reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização, o magistrado condenou o plano de saúde a “custear o tratamento de infertilidade da parte autora, necessário à fertilização _in vitro_, bem como de todos os procedimentos a ele inerentes, inclusive, medicações, exames e intervenções, limitados a duas tentativas, no prazo de dez dias úteis, a serem contados da publicação dessa sentença”, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

O magistrado negou, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, argumentando que “a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral porque não ofende, em tese, a dignidade humana”.

 

A decisão é referente ao processo nº 0800566-25.2018.8.18.0060.

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