TJ suspende restrições para atendimentos de clínicas de saúde em Teresina

Publicado por: Victor Bruno

 
 

O desembargador Erivan Lopes deferiu parcialmente, por meio de decisão, um pedido de suspensão das restrições de funcionamento a clínicas de saúde e outros estabelecimentos médicos impostos pela Prefeitura Municipal de Teresina (PMT). Anteriormente, o Executivo municipal havia editado dois decretos que criavam uma série de impedimentos para o funcionamento desse tipo de estabelecimento. Entre eles, estavam a observação de um limite de 50% de ocupação da capacidade física dos estabelecimentos, limitação do funcionamento das clínicas entre o horário das 14h às 18h e a limitação de até dois profissionais especialistas em cada área de atendimento.

Segundo o desembargador Erivan, “não há nenhuma evidência científica para restringir o funcionamento desses estabelecimentos”, que, à sua vista, “prestam serviços essenciais de saúde”. “Portanto, não se mostra razoável a limitação pela metade da capacidade de ocupação do estabelecimento, mormente quando a medida não é adotada em relação a estabelecimentos de outros ramos também considerados essenciais”, diz o desembargador.

O desembargador ainda mencionou outros itens de dispositivos legais criados pela PMT que se encontram em colisão com o ordenamento jurídico nacional. Por exemplo, um dos decretos editados pela Prefeitura proibia “qualquer tipo de prestação de serviço para não residentes do Estado do Piauí”. Contudo, segundo a Constituição Federal, em seu art. 12, §2º, é proibida a distinção entre brasileiros, “o que garantiria a todos residentes do Brasil a livre circulação em território nacional”, diz o magistrado de segundo grau.

Por fim, o desembargador Erivan Lopes afirmou que “cabe ao judiciário intervir contra medidas discriminatórias e radicais que carecem de embasamentos técnicos necessários, que podem mais agravar a situação do que beneficiá-la”, definindo que sejam removidos os efeitos dos seguintes itens do decreto Decreto n.º 19.741/20: art. 2º, inc. I, alínea d; art. 3º, inc. II, alínea a, art. 3º, inc. II, alínea c, e art. 3º, inc. II, alínea j.

Leia a decisão completa aqui.

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