Início » EJUD » Destaques-EJUD » EJUD/TJ-PI disciplina participação de magistrados, servidores e público externo em seus cursos

EJUD/TJ-PI disciplina participação de magistrados, servidores e público externo em seus cursos

 
 

A Escola Judiciária do Estado do Piauí (EJUD/TPIJ) publicou Portaria N°4101/2018, disciplinando a participação magistrados, servidores e público externo nos cursos promovidos. A Portaria é assinada pelo Diretor da Escola, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.

Des. Fernando Lopes

A norma administrativa estabelece os seguintes termos do Regimento Interno:

Art. 1º.  A participação de magistrados, servidores e público externo nos cursos promovidos pela Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ficará condicionada à observância das regras de inscrições, à aceitação das orientações estabelecidas em cada ação e ao disposto nesta Portaria, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.

Para os fins desta portaria, considera-se público externo as pessoas que não exercem suas funções no âmbito do Poder Judiciário piauiense e considera-se discente, o magistrado, o servidor ou o público externo inscrito em curso – nas modalidades presencial, semipresencial e EAD.     

 Art. 2º. Confirmada a inscrição na ação educativa, o discente terá o prazo de dois (2) dias anteriores à data do início do curso para solicitar o cancelamento de sua inscrição, sob pena de incidir nas hipóteses do art. 8º.

 Art. 3º. Serão indeferidas as inscrições de um mesmo discente em ações formativas de uma mesma modalidade que sejam realizadas simultaneamente, sendo-lhe permitida a participação em uma ação por vez.

Art. 4º. Nas ações de ensino à distância, será considerado desistente o discente que não acessar o ambiente virtual de aprendizagem no prazo máximo de 4 (quatro) dias corridos do início do curso.
 Art. 5º. Nas ações de ensino à distância, será considerado desistente do curso o discente que não realizar a atividade avaliativa final da referida ação, dentro do prazo estabelecido pelos tutores.
 Art. 6º. Nas ações presenciais, será considerado desistente o discente que não registrar a frequência mínima estabelecida em cada

Art. 7º. O discente que não obtiver a frequência mínima ou não  apresentar as atividades avaliativas dentro do prazo estabelecido pelos formadores, ficará sujeito ao disposto no art. 8º.

Art. 8º. O discente que não solicitar o cancelamento de sua inscrição no prazo estabelecido no art. 2º ou que incidir nas hipóteses  previstas  nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, ficará sujeito às seguintes implicações, no que couber:
I –  ressarcimento ao erário das despesas custeadas pela EJUD/TJPI para a sua participação na ação formativa, incluindo as passagens aéreas/terrestres e diárias do discente, quando o custo per capita do curso for superior ao valor correspondente a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado Piauí;
II – impedimento de participação em outra ação promovida ou custeada pela EJUD/TJPI, pelo período de 1(um) ano, contado da decisão que determinar o impedimento;

§ 1º. O custo per capita do curso será calculado com base na quantidade de vagas ofertadas.
§ 2º. O impedimento a que se refere o inciso II,  não dispensa o ressarcimento das despesas de passagens aéreas/terrestres e diárias havidas em favor do discente.
§ 3º. A reincidência da hipótese a que se refere o inciso II, ocorrida no intervalo de um ano, implicará o ressarcimento ao erário do valor per capita do curso, acrescido das eventuais despesas de passagens aéreas/terrestres e diárias havidas em favor do discente.

 Art. 9º. O discente será notificado sobre a ocorrência que ensejar uma das implicações previstas  no art. 8º, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, apresentar justificativa, devidamente comprovada, sobre os eventuais motivos que o impediram de iniciar ou concluir o curso para o qual teve sua inscrição confirmada.

Nos casos de cursos EAD, não serão acolhidas justificativas que aleguem que as férias, a necessidade de serviço ou o período de licenças ou afastamentos legais prejudicaram o início ou a conclusão do curso, exceto se restar comprovado que, somente no caso destas últimas hipóteses, tais ocorrências impediram o discente de participar a distância de todo o período do curso.

 Art. 10. Após o recebimento da justificativa, ou se transcorrido o prazo sem a manifestação do discente, o Diretor Geral da EJUD/TJPI decidirá sobre as implicações previstas no art. 8º.
 § 1º. Desta decisão, caberá recurso no prazo de dez dias, contados da ciência pelo cursista, para o Conselho Consultivo da Escola.
§ 2º. O Diretor Geral poderá, após analisar o pedido de recurso, reconsiderar ou manter a decisão, sendo providenciada, caso seja mantida a decisão, a subida do recurso à deliberação do Conselho Consultivo, que marcará sessão para julgamento.

Art. 11. O ressarcimento será efetuado mediante Guia de Recolhimento expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após o decurso do prazo recursal  – se transcorrido sem  a manifestação do cursista – ou após a decisão do recurso.
 Art. 12. O impedimento de participar em ação promovida ou custeada pela Escola Judiciária terá início após o decurso do prazo recursal ou se transcorrido sem a manifestação do cursista.
 Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral da Escola Judiciária, podendo, caso haja necessidade submeter ao Conselho Consultivo.
Art. 14. O disposto nesta portaria, aplica-se aos cursos cujas inscrições sejam abertas após a data de sua publicação.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

PORTARIA

FONTE: EJUD/TJ-PI

 

Compartilhe:
Print Friendly, PDF & Email