Corregedoria reúne Juízes Criminais de Teresina

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O Desembargador Raimundo Nonarto da Costa Alencar reuniu nesta sexta (22) os Juízes das Varas Criminais de Teresina para explicar o conteúdo do Provimento 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí. Participaram da reunião os Juízes-Corregedores Auxiliares, José Vidal de Freitas Filho e Manoel de Sousa Dourado, além dos Juízes titulares e substitutos das Varas Criminais: Herbert Belisário, Valdênia Moura Marques de Sá, Rosa Leal, Joaquim Santana, João Gabriel Furtado Baptista , Antônio de Jesus Noleto e Antônio Lopes.

O Provimento 003/2008 estalece normas orientadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, através de ofício circular enviado para o Judiciário de todo país. 

Veja abaixo o conteúdo do provimento.

 

PROVIMENTO Nº 003 / 2008

 

 

INSTITUI AS NORMAS A SEREM OBSERVADAS NAS INSPEÇÕES MENSAIS A ESTABELECIMENTOS PENAIS, CASAS DE CUSTÓDIA E CADEIAS PÚBLICAS”.

 

 

 

O Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das atribuições contidas nos arts. 27 e 30, §1º, da Lei nº 3.716/79;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 47, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66 da Lei nº 7.210/84;

 

CONSIDERANDO a determinação contida no Ofício Circular nº 001, do Corregedor Nacional de Justiça, que estende as visitas mensais à delegacias de polícia e casas de custódia e determina às Corregedorias que estabeleçam regras específicas de designação de magistrados para o cumprimento das inspeções;

 

 

 

R E S O L V E:

 

 

 

 

Art. 1º Os juízes das varas do Estado às quais é atribuída competência para as execuções penais devem, mensalmente, realizar inspeção pessoal nos presídios e casas de custódia, tomando providências para seu adequado funcionamento, inclusive a apuração de responsabilidade, se for o caso.

 

Art. 2º Todos os demais juízes criminais, de forma equitativa, deverão efetuar inspeção nas delegacias de polícia, incluídas pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça entre os estabelecimentos a serem visitados.

 

Art. 3º No caso de férias, afastamento ou convocação do juiz titular, e no caso de vacância, a inspeção mensal deverá ser feita pelo magistrado que estiver respondendo pela vara respectiva.

 

Art. 4º Das inspeções deverá o juiz, mensalmente, elaborar relatório sobre as condições do estabelecimento, o qual será enviado à Corregedoria Geral de Justiça até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, sem prejuízo das imediatas providências para o adequado funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Constarão do relatório informações sobre:

I – localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento;

II – cumprimento do disposto no Título IV da Lei 7.210/84;

III – população carcerária e observância dos direitos dos presos assegurados na Constituição Federal e na Lei 7.210/84;

IV – medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento.

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

 

Art. 5º Caberá a cada juiz estabelecer, mensalmente, a data da inspeção, devendo, na Comarca da Capital, comunicar com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência à Corregedoria, a fim de que lhe seja providenciado veículo para transporte e segurança.

 

Art. 6º Nas demais Comarcas do Estado, a comunicação referida no artigo anterior será feita ao diretor do foro, a quem caberá providenciar a segurança do magistrado nas visitas de inspeção.

 

Art. 7º Eventual comunicação aos delegados e diretores de estabelecimentos prisionais deverá ser feita, também, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 8º Em Teresina, as visitas de inspeção nas delegacias de polícia deverão ser efetuadas pelos Juízes da 1ª Vara do Tribunal do Júri, 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 9ª Varas Criminais, na forma seguinte:

 

 

Área 1

1º Distrito Policial

Especializada de Segurança e Proteção ao Idoso Mulher/Centro

1ª Vara do Tribunal do Júri

 

Área 2

6º Distrito Policial 13º Distrito Policial

Menor Vítima

Comissão Investigadora do Crime Organizado

1ª Vara Criminal

 

Área 3

4º Distrito Policial

10º Distrito Policial

23º Distrito Policial

 

3ª Vara Criminal

 

Área 4

7º Distrito Policial

9º Distrito Policial

22º Distrito Policial

Mulher/Norte

 

4ª Vara Criminal

 

Área 5

8º Distrito Policial

24º Distrito Policial Polinter

 

5ª Vara Criminal

 

Área 6

5º Distrito Policial

11º Distrito Policial

21º Distrito Policial

 

6ª Vara Criminal

 

Área 7

3º Distrito

Homicídios

Entorpecentes

 

7ª Vara Criminal

 

Área 8

2º Distrito Policial

12º Distrito Policial Repressão às Condutas Discriminatórias

 

9ª Vara Criminal

 

Parágrafo único Cada área ficará sob a responsabilidade do magistrado respectivo, pelo período de 1 ano, devendo, a partir de fevereiro de 2009, ocorrer rodízio anual, com o juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri assumindo a área 2; o da 1ª Vara Criminal, a área 3; o da 3ª Vara Criminal, a área 4; o da 4ª Vara Criminal, a área 5; o da 5ª Vara Criminal, a área 6; o da 6ª Vara Criminal, a área 7; o da 7ª Vara Criminal, a área 8; o da 9ª Vara Criminal, a área 1, e assim sucessivamente.

 

Art. 9º Nas Comarcas de Parnaíba, Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri e São Raimundo Nonato, as visitas às delegacias de polícia serão divididas da forma mais equitativa possível, entre os juízes criminais, pelo diretor do foro.

 

 

Art. 10 Os Juízes deverão compor e instalar, em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma estabelecida nos artigos 80 e seguintes da Lei nº 7.210/84, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em Teresina, 07 de fevereiro de 2008.

 

 

 

Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

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Fonte: Assessoria Corregedoria

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