DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL DE EMERGÊNCIA

Publicado por: Marina Linard

 
 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Diretor da ESMEPI e Professor da UESPI

Ao inciar a sua tradicional temporada de cursos em Direito Público e Direito Privado, que ministra, anualmente, em nível de Pós-Graduação, há vários anos, em convênio com a Universidade Federal do Piauí, a nossa Escola Superior da Magistratura – ESMEPI, uma das três primeiras criadas no Brasil, brindou os seus participantes com judiciosa, objetiva, convincente e aplaudida exposição, verdadeira aula magna, sobre o Direito Penal e Processual Penal de Emergência, também chamado de direito simbólico, um tema interessante e de inegável atualidade, apresentado pelo eminente e talentoso defensor público e professor, Juliano de Oliveira Leonel, mestre e doutorando em Ciências Criminais, pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Gustav Radbruch sentenciou, certa feita: Mais do que uma prisão melhor, o sensato é procurar algo melhor do que a prisão. Heleno Fragoso, penalista brasileiro de inegáveis méritos, com a sua inquestionável autoridade, pontificou: A prisão é um trágico equívoco histórico, muito característico do vigente sistema criminal e que, validamente, somente pode ser admitida, quando não houver outro meio menos gravoso e degradante de punir, eficazmente.

Seguindo a mesma linha de argumentação, o Ministro Francisco Toledo, em memorável palestra, proferida para magistrados e demais operadores jurídicos, em importante congresso, realizado em Santa Catarina, disse: A prisão é uma detestável solução de que, infelizmente, o sistema de Justiça Criminal, não pode abrir mão.
Cesare Beccaria, um dos consagrados vultos da Escola Clássica, sempre preocupado com a humanização do Direito Penal, em sua notável obra, Dei Delitti e Delle Pene, escrita em 1764, mostrou, como notável penalistas de todos os tempos, que é melhor prevenir os crimes do que reprimi-los. Em verdade, todo legislador sábio deve procurar, antes, impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a que proporciona ao ser humano o maior bem-estar possível, preservando-o de todo e qualquer sofrimento e ofensa à sua dignidade pessoal.

Então, o que se pode dizer de todos esses sábios conceitos penalógicos, quando milhões de telespectadores se voltam para as decisões de nossas cortes de justiça, esperando, avidamente, apenas, mais rigor punitivo, ditado pelo senso comum dos defensores da corrente da lei e da ordem, tão ao gosto da espetacularização penal e processual penal dos nossos dias?

É claro que não podemos ser a favor da impunidade dos autores dos fatos infringentes das normas, principalmente daqueles mais danosos aos interesses do Poder Judiciário e do cidadão achamos que a resposta penal do Estado-juiz deva ser sempre sensata, exemplar e justa e que os danos causados pela ação criminosa, sejam ressarcidos, indenizados, real por real, centavo por centavo, como já preconizava, 1780 anos antes de Cristo, o Código de Hamurabi.

O certo é que, depois dessas traumáticas ofensas aos valores morais, financeiros e jurídicos de que se tem notícia, através da mídia, talvez a Justiça Criminal do Brasil, sairia mais fortalecida e respeitada se, sem espetáculo ou pirotecnia, mais corajosa e altivamente se punisse justamente a todos os que, direta ou indiretamente, estivessem envolvidos nesses graves e danosos fatos, respeitando-se o devido processo legal, gênero de que são espécies o contraditório e a ampla defesa, com assento na Constituição de 1988, em que acreditam os profissionais do Direito, infensos ao autoritarismo e defensores dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Vejo como de importância vital, para o fortalecimento da Justiça Criminal e aprimoramento dos que nela atuam, a realização de eventos científicos, didáticos e culturais, como o de que participamos, naquela memorável noite, porque o conhecimento do Direito, pela especificidade, amplitude e complexidade de que se reveste, a cada dia, além de relevante e exigível, é absolutamente necessário.

A respeito do tema escolhido, pouco ou quase nada devemos acrescentar, a não ser que a ideia de emergência, consoante o lúcido e abalizado ensinamento de Fauzi Hassan, traduz o sentido de urgência e de crise. “A emergência, para o festejado autor, é aquilo que foge dos padrões tradicionais de tratamento do sistema repressivo, constituindo um subsistema de derrogações dos cânones culturais empregados na normalidade”.
Para Thiago Bottino, a cultura emergencialista revela a incapacidade de se controlar a violência, o crime e a criminalidade, numa ambiência normal e por isso é preciso que nos utilizemos de medidas excepcionais que, mais cedo ou mais tarde, terminam se incorporando, para sempre, ao nosso direito positivo.

Leonardo Sica, advogado criminal, respeitado em todo o Brasil, com precisão cirúrgica, preleciona: “O cenário ideal para o desenvolvimento da emergência penal e processual penal seria uma sociedade acuada e amedrontada com a violência urbana e a criminalidade. Tal sensação de pânico generalizada é criada através de dados estatísticos mal interpretados, com informações distorcidas e divulgadas pela mídia”, conclui.

Por último, não se pode deixar de repensar no que sustentou, em 2017, o Des. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mestre e doutor em Direito pela PUC daquele Estado, Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Política Judiciária, in verbis: “Tenho que o aumento da criminalidade se deve ao fracasso da chamada prevenção primária do crime, estudada pela criminologia, porque o Estado não tem cumprindo as suas funções sociais das mais diversas áreas, como a Educação, a Saúde, a Habitação e a Seguração Pública, etc”.

Por fim e por indeclinável dever de justiça e gratidão, como Diretor da Escola Superior da Magistratura do Piauí, só me restou agradecer, profundamente sensibilizado, ao professor Juliano de Oliveira Leonel, a quem aprendemos a admirar, de há muito, pelos seus reconhecidos méritos, como Defensor Público e mestre de invejável domínio, no âmbito do Direito Penal e Processual penal do Brasil.

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