ESCLARECIMENTO OPORTUNO, por desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Publicado por: Vanessa Mendonça

 
 

ESCLARECIMENTO OPORTUNO

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Professor da UESPI e Diretor da ESMEPI

Em resposta às aleivosas notícias publicadas no dia 15 de dezembro fluente, acerca de decisão judicial por mim proferida, durante o plantão judiciário, sinto-me no dever de prestar à opinião pública, as seguintes e verdadeiras informações:

Desde 1988, portanto, há mais de 32 anos, a Carta da República, também chamada de Constituição Cidadã, já consagra, de forma clara e inquestionável, que todos os julgamentos do Judiciário devem ser públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, e mais: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

Por sua vez, o Código de Processo Penal em vigor, dispõe de forma clara e inconfundível, que “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva, será sempre motivada”, e que essa medida extrema somente será determinada, quando não for possível a sua substituição por outra cautelar diversa, já que para a Lei 12.403/2011, que alterou o seu art. 319, buscando evitar os males da segregação provisória, por meio do encarceramento desnecessário, passou a ter a prisão como a “última ratio”, dizendo textualmente: o não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa, deverá ser justificada, de forma fundamentada, em elementos concretos e de forma individualizada.

Como se observa, para a decretação ou a manutenção de uma prisão preventiva, no ambiente constitucional e legal, dos dias que correm, não basta a constatação da materialidade do crime e de sua autoria. É imprescindível, como ali está expresso, que seja demonstrada, com base em fatos e circunstâncias concretas, aqueles elementos que justifiquem a sua imposição, notadamente o eventual perigo, ocasionado pelo estado de liberdade do acusado, bem como a insuficiência de outras medidas de que o magistrado poderá dispor.

Em caso contrário, ou seja, ausentes os requisitos legais para a prisão preventiva e inexistentes quaisquer motivos concretos para a privação da liberdade ambulatória do acusado, a regra, consoante essa expressa disposição legal, será justamente a manutenção do seu status “libertatis”, sob pena de caracterizar odiosa abusividade e clara arbitrariedade do Estado-juiz, contra seus nacionais, rechaçada, de forma veemente, pela sociedade brasileira, após a redemocratização do nosso país.

No caso mencionado pela imprensa, como frisado, entendi que ambas as decisões proferidas contra a liberdade do então investigado, eram carentes de motivação concreta, sobretudo porque, em relação à primeira prisão, foi invocada uma suposta inclinação para a prática criminosa, com base na existência de uma única ação penal contra ele instaurada, datada de 2018, a meu ver, sem a força necessária para a decretação de uma medida tão grave, como a prisão preventiva.

Já em relação à segunda prisão, constatei, igualmente, que não havia motivação concreta, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado, ou seja, 50 gramas de maconha e uma porção pequena de haxixe, não poderiam ser consideradas relevantes, a ponto de justificar, por si sós, a sua custódia preventiva, sobretudo, considerando que foram feitas buscas em diversos endereços, localizados na cidade de Cajueiro da Praia, zona litorânea do Estado e nada encontraram.

A propósito, em relação à ação penal de 2018, a que responde o acusado, verifiquei, também, que referido processo se encontra concluso para julgamento desde setembro de 2019, portanto, há mais de um ano, uma vez que, pelo menos até a semana passada, segundo decisão do magistrado de primeiro grau, nunca teria sido apresentado, pelo Instituto de Criminalística, o laudo pericial definitivo, sobre as substâncias então apreendidas com o réu em fevereiro de 2018, supostamente tidas como estupefaciente.

Neste processo de 2018, por sinal, o réu atendeu ao chamamento do magistrado, todas as vezes em que foi intimado, tendo regularmente apresentado suas petições, sem atraso e comparecido, espontaneamente, às audiências designadas, o que ratifica, no meu sentir, a desnecessidade da imposição da sua prisão cautelar, antes de qualquer condenação definitiva contra ele, inexistente até o presente momento.

São estas as informações que julguei relevantes trazer à opinião pública, que nos patrulha, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

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