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Nota ao Público sobre a Prestação de Serviços pelos Cartórios de Registros de Imóveis de Teresina

Publicado por: Paula Danielle

 
 
 

A propósito de notícias veiculadas na imprensa a respeito da prestação de serviços pelos
cartórios de registros de imóveis de Teresina, os esclarecimentos a seguir se fazem
necessários:

1. Os documentos listados pelo Cartório como necessários à realização de atos de
transferências de imóveis devem ser providenciados e entregues pela parte interessada.
Caso entenda que se trata de uma exigência ilegal por parte do Cartório, deverá tomar as
seguintes iniciativas:
a) Solicitar ao Oficial do Registro uma Nota Devolutiva, dela constando a exigência
documental com a qual a parte interessada não concorde;
b) Formular Requerimento de Suscitação de Dúvida dirigido à Vara de Registros Públicos
de Teresina, que é o Juízo Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da
Capital;
c) Se a parte não se conformar com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Registros
Públicos, deverá formular Recurso dirigido ao Vice-Corregedor Geral da Justiça.
2. Até prova em contrário, os documentos exigidos pelo Cartório para a realização dos atos
de transferência de imóveis são aqueles previstos em lei ou em Provimentos expedidos
pela Vice-Corregedoria Geral da Justiça.
3. Os prazos para a realização dos atos de transferência de imóveis estão previstos em lei
ou em Provimentos da Vice-Corregedoria. Se a parte entender que houve descumprimento
desarrazoado de prazos, deverá formular reclamação à Dra. Juíza da Vara de Registros
Pública de Teresina, através da Ouvidoria do TJPI ou mediante protocolo direto.
4. Os valores em dinheiro cobrados pela prestação dos serviços são estipulados pela Lei
estadual nº 6.920/2016, cuja Tabela de Emolumentos e Custas encontra-se afixada para
consulta pública em cada unidade cartorária.
Teresina, 24 de setembro de 2020.

VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

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