Pleno do TJ-PI aprova Projeto de Resolução para incentivar o preenchimento dos cargos vagos em comarcas do interior

Publicado por: Valéria Carvalho

 
 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) aprovou, em sessão de caráter administrativo realizada hoje (20), por maioria de votos, Projeto de Resolução que propõe alterar a Lei Estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, dando nova redação e inserindo dispositivos no artigo 66. A proposição foi apresentada pela Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) e estabelece a inclusão de novos critérios para provimento dos cargos vagos das comarcas do Sul do Estado, dentre eles, a flexibilização de critério diferenciado da remoção para ocupação da vaga. O objetivo é incentivar a atuação dos magistrados nessas unidades.

Segundo dispõe no Ofício nº 8585/2020, de março deste ano, o juiz auxiliar da CGJ-PI, magistrado Manoel de Sousa Dourado, foi verificada “uma maior dificuldade de preenchimento de algumas unidades jurisdicionais, em prejuízo, inclusive, à possibilidade de progressão funcional dos magistrados ao longo da carreira”. Esse fato seria decorrente não só das “características da unidade, mas, sim, à atual estrutura das vagas existentes nos cargos da magistratura, cuja distribuição, encontra-se como uma pirâmide invertida”.

“Não raro tenho observado que algumas comarcas, sobretudo de entrância intermediária, têm permanecido abertas ou disponíveis em sucessivos editais de provimentos, decorrentes de não inscrição de interessados ou de desistências de candidatos inscritos, muitas delas no dia da sessão de julgamento”, expõe no texto o magistrado.

Dessa forma, o Projeto de Resolução propõe que no caput do art. 66, da Lei 3.716/79, passe a vigorar com a seguinte redação: serão alterados os seguintes pontos: o prazo para publicação do edital de abertura, que será feito no período de dez dias para inscrição dos magistrados interessados; a especificação da alteração do edital subsequente de acordo com a modalidade (promoção / remoção) do edital anterior (Art. 66, § 2º ) “aberto o edital por duas vezes consecutivas, sem que haja candidatos inscritos ou os havendo, tenham suas inscrições indeferidas, a vaga será oferecida por outro critério ou modalidade, observada a alternância a partir do critério estabelecido na última promoção”; a possibilidade de aplicação para o preenchimento de unidades que já se encontram vagas, inclusive com editais abertos (Art. 66, § 3º ); a fixação de termo para a conclusão do procedimento (Art. 66, § 4º ).

A proposta de alteração será encaminhada à Assembleia Legislativa do Piauí e, posteriormente, ao Poder Executivo para sanção ou não da Lei Complementar.

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