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Publicado por: Jefferson Gonçalves de Oliveira
 

Execução Penal de Réu Solto e Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos

Artigo escrito por: José Vidal de Freitas Filho

A Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, em seu artigo 105, estabelece o seguinte:

“Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.”

De igual modo, o art. 674,caput , do Código de Processo Penal, dispõe que:

“Art. 674.Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena”.

No mesmo diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar:

“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida, após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Recurso desprovido”. (STJ, RHC 26.323/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado: 06/10/2009, DJe 07/12/09)”.

Resta cristalino e inquestionável, assim, que a competência do juízo de execução penal somente existe, em caso de condenação à pena privativa de liberdade e estando o apenado solto, após a sua prisão, que, como é evidente, deve ser determinada pelo juízo da condenação, caso preenchidos os requisitos legais.

De igual modo, é indiscutível o entendimento de que não cabe a execução provisória de pena restritiva de direitos, como veremos a seguir.

A Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º105, estabelece o seguinte:

“Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis”.

Resta evidente, por conseguinte, que a execução provisória somente acontece quando, tratando-se de pena privativa de liberdade, o réu estiver preso.

Assim, não cabe a execução provisória de pena restritiva de direitos.

Tal entendimento, aliás, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar:

HC 235445 / SP

HABEAS CORPUS

2012/0047466-8

Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)

Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento 20/11/2012

Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2012

Ementa HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado não se admitir a execução da pena antes do esgotamento das vias recursais, exigindo-se o trânsito em julgado da condenação.

2. A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória.

3 Ordem concedida para anular os atos praticados em sede de execução provisória, determinando que o cumprimento da suspensão condicional da pena se inicie somente após o trânsito em julgado da condenação.

 

José Vidal de Freitas Filho

Juiz de Direito


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