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Publicado por: Jefferson Gonçalves de Oliveira
 

A Inconstitucionalidade da Suspensão da Habilitação para Dirigir Veículos

Artigo escrito por: José Vidal de Freitas Filho

O Código Penal, em seu art. 47, II, como uma das penas restritivas de direitos a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

Ocorre, porém, que há condenados cujo profissão é de motorista e, assim, afirmam que a suspensão da habilitação os têm impossibilitado de exercer sua profissão e, consequentemente, de prover seu sustento e de sua família.

A referida norma, porém, é de duvidosa constitucionalidade ao se contrapor ao direito ao trabalho, vez que a Constituição Federal em seu art. 5, XVII dispõe que:

“Art. 5º XVII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Nota-se, então, que a Magna Carta estabelece como regra o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, permitindo ao legislador apenas exigir determinada qualificação.

Salienta-se, também, que a constitucionalidade do referido dispositivo legal já é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário (RE)) 607107), em que, inclusive, já foi reconhecida a repercussão geral da matéria.

O referido Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público, depois que o Tribunal de Justiça de MG, julgando apelação criminal do motorista, retirou da condenação a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado (art. 5 º, inciso XIII, da Constituição Federal).

Tem-se, então, a escorreita decisão do Tribunal de Justiça de MG que culminou no Recurso Extraordinário supramencionado, vejamos:

MENTA: Apelação criminal – Acidente de trânsito – Homicídio culposo – Nulidade – Alegação de cerceamento de defesa – Sentença proferida antes do retorno de carta precatória – Art. 222, § 2° do Código de Processo Penal – Viabilidade legal -Ausência de prejuízo – Rejeição. Mérito – Pleito Absolutório – Argumentação de culpa da vítima – Acervo probatório que comprova a inobservância do condutor das regras de trânsito – Decote da penalidade de suspensão do direito de dirigir – Motorista profissional – Vedação que fere direito constitucional ao trabalho – Suspensão dos direitos políticos – Efeitos da condenação – Recurso parcialmente provido.  APELAÇÃO CRIMINAL W1.0024.04.466022-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA – APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS – RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE

Tem-se outra decisão do Tribunal de Justiça do DF que, embora isolada, compartilha do entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 292 do CTB.

PENAL: HOMICÍDIO CULPOSO – CRIME DE AUTOMÓVEL – MOTORISTA PROFISSIONAL QUE AO ULTRAPASSAR COLETIVO ESTACIONADO EM PARADA DE ÔNIBUS LOGRA ATINGIR PASSAGEIRO QUE AO DELE SAIR TENTA ATRAVESSAR A PISTA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO A CARACTERIZAR A IMPRUDÊNCIA – PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E OBRIGATORIEDADE DE FREQÜENTAR CURSO DE RECICLAGEM PROMOVIDO PELO DETRAN/DF – Recurso conhecido e parcialmente provido. O pedido de absolvição é de ser indeferido, eis que os autos indicam com precisão que foi a ação imprudente do Apte. que deu causa ao grave acidente que causou a morte da vítima. A perícia técnica indica ainda que o acusado desenvolvia a velocidade de 60 km/h, superior à permitida para o local que é de apenas 40 km/h, e o próprio acusado em seu interrogatório afirmou que estava ultrapassando um veículo coletivo estacionado quando atingiu a vítima que tentava fazer a travessia da pista. Contudo, sua pretensão de substituição da pena de suspensão de seu direito de dirigir procede às escâncaras, pois sendo o mesmo motorista profissional uma pena neste sentido o levaria ao desemprego, e isso efetivamente não é do interesse do legislador nem do operador do Direito, que devem atender ao interesse maior do Estado em recuperar os violadores da lei permitindo-lhes um melhor convívio com os demais membros da sociedade, sem que isso, todavia, signifique qualquer espécie de impunidade. Suspender simplesmente o direito do motorista profissional de dirigir em vez de corrigir aqueles que porventura tenham infringido por uma única vez a lei, não leva a nada e apenas vai servir para engrossar a massa de desempregados neste País.  Tenho que, em casos como o presente, a imposição ao motorista profissional infrator de seu comparecimento a curso de reciclagem promovido pelo DETRAN/DF, é muito mais educativo e atende em cheio ao interesse do Estado e da própria sociedade, evitando que o mesmo perca o seu emprego e, ao mesmo tempo, o obrigue a repensar o seu modo de dirigir. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 158897, 19980310063820APR, Relator P. A. ROSA DE FARIAS, 1ª Turma Criminal, julgado em 09/05/2002, DJ 04/09/2002 p. 93).

A norma prevista no art. 5, XVII da Constituição Federal, como é sabido, é de eficácia contida, ou seja, como bem definiu José Afonso da Silva, é aquela em “que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciado” (Silva, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 116).

Assim, qualquer restrição à norma constitucional de eficácia contida está limitada ao permissivo constitucional, de forma que não pode o poder público restringir tal norma além do poder que lhe foi conferido, vejamos novamente a lição de José Afonso da Silva:

Como o princípio é o da liberdade, a eficácia e a aplicabilidade da norma são amplas quando não exista lei que estatua condições ou qualificações especiais para o exercício do ofício ou profissão ou acessibilidade à função pública. Vale dizer, não são as leis mencionadas que dão eficácia e aplicabilidade às normas. Não se trata de direito legal, direito decorrente da lei mencionada, mas de direito constitucional, direito que deriva diretamente do dispositivo constitucional. A lei referida não cria direito, nem atribui eficácia à norma. Ao contrário, importa em conter essas eficácia e aplicabilidade, trazendo-lhes norma de restrição’. (Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros, 2ª edição, 2006, p. 108).

Dessa forma, a suspensão da habilitação, prevista também no art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro, mostra-se eivada de inconstitucionalidade ao impossibilitar o exercício profissional.

Vale salientar, ainda, que a liberdade profissional decorre também do princípio da dignidade da pessoa humana, também de índole constitucional, vez que o trabalho é meio de sustento próprio e da família.

Reconhecer, portanto, a inconstitucionalidade da norma proibitiva não é proceder a impunidade, pois a sanção penal já foi aplicada e está sendo executada, mas sim uma questão de justiça, vez que uma norma insculpida em lei federal não pode ter eficácia ao arrepio dos caros princípios constitucionais.

Nada impede, por outro lado, que o condutor que descumpre reiteradamente as normas de trânsito, colocando em risco a incolumidade pública, venha a ter sua CNH suspensa, após o devido procedimento administrativo, pois assim ficará demonstrado que o mesmo não possui condições de continuar habilitado para dirigir veículo automotor.

Ante o exposto, entendo ser evidente a inconstitucionalidade da suspensão da habilitação para dirigir veículo, no caso de réu motorista profissional, salvo melhor juízo.

Teresina, 14 de fevereiro de 2013.

 


Baixe o texto em versão PDF aqui: A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.

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