A TEORIA DO INADIMPLEMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E A PANDEMIA DE COVID-19

Autores

  • Fernando de Lima Luiz

Resumo

O inadimplemento de uma obrigação, que surge com o seu descumprimento, pode ser relativo (ainda passível de se executar o pactuado) ou absoluto (quando não há mais essa possibilidade ou o credor legitimamente a ela se opõe). Quando o inadimplemento, em qualquer de suas modalidades, decorre de situação não imputável às partes, as consequências se limitam ao retorno ao estado anterior (no absoluto) ou posterior cumprimento sem indenização de perdas e danos (no relativo). A pandemia de COVID-19, surgida no fim de 2019 na China e espalhada por todo o globo terrestre no decorrer de 2020, produziu e produzirá diversos efeitos. No âmbito das relações contratuais, o Poder Judiciário possivelmente será acionado e sentirá os seus impactos no decorrer dos próximos anos, o que demanda uma análise das consequências em relação à teoria do inadimplemento, notadamente em razão do veto presidencial à lei que versava, ainda que brevemente, sobre o tema. Nesse contexto, as razões para descumprimento devem ser apreciadas de maneira cuidadosa, a fim de evitar utilização deste argumento para se furtar ao cumprimento do pactuado, e, caso acolhidos os argumentos e verificado o inadimplemento absoluto, gerar o retorno ao status quo ante, ou, o relativo, permitir o cumprimento posterior, sem outras indenizações.

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Publicado

2020-12-14