Diário da Justiça 8731 Publicado em 15/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.003182-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.003182-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744) E OUTROS
APELADO: JOÃO BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1-. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2 - No caso, entretanto, constata-se que a quantidade e a natureza da droga não são suficientes para afastar a causa de diminuição de pena, vez que não demonstram per si que os apelantes se dedicam a atividades criminosas, vez que não foram valoradas negativamente as circunstâncias pessoais. 5- Embargos conhecidos e acolhidos, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06 em relação aos embargantes em seu grau mínimo e reduzir as penas impostas, modificando o regime inicial de cumprimento da pena.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, para reconhecer a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em relação aos embargantes em seu grau mínimo e reduzir a pena imposta a MANOEL GERLANDIO RODRIGUES ARAGÃO para 5 (cinco) anos de reclusão, aplicada a detração, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e reduzir a pena imposta a ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, aplicada detração, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, mantidos os demais termos do acórdão embargado, em dissonância com o parecer ministerial superior.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006632-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006632-1
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ALENCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (PI002849) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE REVISÃO CRIMINAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. I - Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser improvidos. II - Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, negar-lhes provimento.\"

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2013.0001.000234-9 (Conclusões de Acórdãos)

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 2013.0001.000234-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
ORIGEM: MARCOLÂNDIA/VARA ÚNICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU: ERISMAR EVANGELISTA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO DA SILVA FILHO (PI005301)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
JÚRI. DESAFORAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO INFIRMADA. AGEGAÇÃO DA COMARCA. PLEITO REJEITADO. 1- O desaforamento é medida de exceção, autorizada apenas no interesse da ordem pública, quando pairar dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença ou sobre a segurança pessoal do réu nos termos do que disciplina o art. 427 do Código de Processo Penal. 2- Já houve deslocamento da Comarca de julgamento em razão da agregação da Comarca de Marcolândia. 3- Pleito rejeitado

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, negar o pedido, em desacordo com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013634-7 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013634-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: ELPÍDIO DE BARROS E SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA (PI008726) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FALECIDA PELA SUA GENITORA. RECURSO DO GENITOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA PELO RECORRENTE À SUA FILHA. POSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO SUCESSÓRIO. GENITORES SOBREVIVENTES. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS LINHAS PATERNA E MATERNA. DIREITO DO PAI À METADE DOS BENS DO FILHO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 80, II, do CC/2002, o direito à sucessão aberta consiste em bem imóvel, o que atrai a aplicação do art. 108 do mesmo diploma, segundo o qual os atos materiais de disposição deste bem devem ser realizados através de escritura pública, desde que seu valor ultrapasse 30 (trinta) salários-mínimos vigentes no país. Precedentes do STJ. 2. A interposição de recurso é ato meramente processual, não se exigindo, para tanto, instrumento público de representação, porquanto a regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a possibilidade de outorga de mandato particular. 3. O fato do direito em discussão ser personalíssimo não atrai, por si só, a exigência de procuração pública. Precedente do STJ. 4. É válido o recurso interposto por causídico constituído por mandatário do Recorrente, ainda que este representante da parte tenha obtido poderes através de mandato particular e mesmo se tratando de ação em que se discute direito sucessório. 5. A incapacidade processual não enseja, de imediato, o não conhecimento do recurso, mas sim a concessão de prazo para a regularização do vício. Inteligência do art. 76, caput e §2º, do CPC/2015. 6. A sucessão hereditária em favor dos ascedentes, na hipótese de não haver descendentes ou cônjuge sobrevivente, dá-se de forma igualitária entre a linha materna e paterna, sendo certo que, entre os ascendentes, os mais próximos excluem os mais remotos. Inteligência dos arts. 1.829, II, e 1.836, caput e parágrafos, do CC/2002. 7. Reconhecido o direito do genitor, ora Apelante, à metade dos bens deixados pelo filho falecido, deve ser reformada a sentença que admitiu o levantamento dos valores depositados na conta do de cujus somente por sua genitora, ora Apelada. 8. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em afastar a preliminar de incapacidade processual, conhecer do presente recurso e lhe dar provimento, para: i) reformar a sentença vergastada e limitar o direito da Apelada ao levantamento dos valores na conta do falecido a apenas 50% (cinquenta por cento) destes; ii) reconhecer o direito do Apelante ao levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento), conforme determina a regra sucessória; iii) fixar honorários advocatícios, em favor do causídico do Apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor obtido por este, percentual a ser pago pela Apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003938-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003938-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
REQUERIDO: MORAES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO(S): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004825)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.001451-4 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.001451-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
AUTOR: CLÍNICA MATERNO INFANTIL DE OEIRAS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085) E OUTROS
REU: JOEL CAMPOS NETO
ADVOGADO(S): ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA (PI002981)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. 1. A ação rescisória foi ajuizada, em 27.02.2014, quando ainda se encontrava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os Autores requereram a concessão de tutela antecipada, com fundamento no art. 273 do CPC/73. Em consequência, tanto a decisão monocrática, quanto o acórdão embargado, analisaram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada à luz do CPC/73. 2. O art. 273 do CPC/73 previa dois requisitos cumulativos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 300 do CPC/2015 prevê, como requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Daí porque, inexistindo o requisito da verossimilhança da alegação/probabilidade do direito, não há falar em concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC/73, ou em concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. O fato de o acórdão embargado ter sido extensamente fundamentado e de ter se reportado à sentença rescindenda não significa dizer que ele adentrou no mérito da demanda, posto que sua análise se deu, conforme ressaltado por ele, em juízo não exauriente. Ademais, a fundamentação encontra amparo no próprio Estado Democrático de Direito e, também, no § 1º do art. 273 do CPC/73. Por outro lado, o fato de a presente ação rescisória se fundamentar na existência de suposta violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/73), exige que seja analisada a sentença rescindenda, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a ofensa legal deve ser extraída do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 4. EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO SEM ALTERAÇÕES.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe negar provimento, por inexistir qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual manteve-se o acórdão embargado sem qualquer alteração.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012409-6 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.012409-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - ASSINTERPI
ADVOGADO(S): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118) E OUTROS
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES (PI016134)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007282-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001514-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001514-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOSE SOBRINHO E SILVA
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2016.0001.001514-0. ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I - A aposentadoria buscada não faz parte do regime geral, mas está relacionada a condições especiais, mesmo porque o impetrante almeja a aposentadoria no cargo de policial civil. II - No que tange à recepção do art. 1o, da Lei Complementar n. 51/1985, o acórdão expressamente teve o mesmo entendimento da tese firmada em repercussão geral, citando, inclusive, ementa do julgamento deste recurso (fls. 195). III - No que concerne à segunda tese, firmada no regime de repercussão geral RE 590.260, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2o e 3o da EC 47/2005. IV - Ainda que se vislumbre que, neste momento, dada a passagem do tempo, o impetrante preencha os requisitos do art. 3o, da referida Emenda Constitucional, (para que o servidor se aposente com proventos integrais, exige-se, cumulativamente: I) ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; II) ter 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; III) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; IV) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1o, inciso III, alínea \"a\", da Constituição Federal, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no II requisito aqui elencado), vê-se que o caso concreto não é o mesmo caso dos paradigmas citados na decisão de fls. 244/245. V - Acórdão mantido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do exposto no voto do eminente Relator, de acordo com o que já vem decidindo este Tribunal de Justiça, o acórdão proferido no Mandado de Segurança número 2016.0001.001514-0 não contraria e nem viola os temas de repercussão geral mencionados na decisão de fls. 244/245, razão pela qual, em juízo de retratação previsto no art. 1030, II do Código de Processo Civil, mantêm, in totum, o Acórdão de fls. 192/203, vez que não há contrariedade a qualquer tese firmada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

AGRAVO Nº 2019.0001.000068-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2019.0001.000068-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: ISRAEL DE PAULA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): HERNAN ALVES VIANA (PI005954) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. LIMINAR CONCEDIDA. 1 - Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento ora agravado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cumprindo manter a decisão ora agravada em todos os seus termos. 2 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005790-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005790-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CARIOLANO FORTES DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do Decreto 20.910/32, o prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de exoneração, ainda que se trate de postulação lastreada em suposto ato nulo. 2. No caso em comento, o ato que o apelante pleiteia anulação, fora assinado pelo servidor em 27/02/1997, e a ação de reintegração só fora ajuizada em 18/11/2003. 3. Ultrapassados mais de 6 (seis) anos do ato de exoneração, sem qualquer insurgência tempestiva do servidor demitido, inegável a implementação do prazo prescricional, nos exatos termos da sentença. 5. SENTENÇA MANTIDA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância total com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. José James Gomes Pereira e Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013886-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013886-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO(S): BRUNO BARBOSA SILVA (PI008744) E OUTROS
AGRAVADO: ALANE PEREIRA CUNHA
ADVOGADO(S): ROGERIO PEREIRA DA SILVA (PI002747)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONVÊNIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO DO PIAUÍ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 - Na hipótese dos autos, a sentença contem em si todos os elementos que permitem definir o valor a ser efetivamente pago à parte agravante, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título e, por assim ser, deve ser considerada líquida sem a incidência o duplo grau obrigatório. 2 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005487-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005487-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: T. W. B. E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DA SILVA (PI001046) E OUTROS
APELADO: M. A. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): MANOEL DE BARROS E SILVA (PI001575) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Erro material constatado no julgado, passível de correção através dos embargos declaratórios, uma vez que, constatado o erro material no corpo e no dispositivo do acórdão, devendo constar no acórdão a participação do julgamento dos Desembargadores Joaquim Santana Dias Filho e Eulália Maria Pinheiro, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, sanando o erro material apontado para fazer constar no acórdão a participação do julgamento dos Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, mantendo o acórdão em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011068-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2015.0001.011068-4

ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADOS: DÉCIO FREIRE (OAB/PI nº. 7.369-A) E OUTROS

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI

ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (OAB/PI Nº 1.349) E OUTROS

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. No caso, a omissão apontada merece ser sanada, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada no tocante à legalidade da inscrição do nome do Município no CADIN, no que concerne ao débito em discussão. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº.7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC, aplicável à espécie.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001267-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001267-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.004513-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004513-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BOMFIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ME
ADVOGADO(S): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PREVENTIVO - INCABÍVEL PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, onde o agravante pleiteia a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, em razão de cobrança de ICMS supostamente indevido. 2- A parte agravante alega em suas razões recursais que o Mandado de Segurança por ele impetrado é preventivo, bem como, que a relação jurídica tributária é de trato sucessivo, e assim, o prazo de decadência recomeça a cada exigência fiscal tida como indevida, e também que é inconstitucional a norma jurídica que retirou os benefícios fiscais referente ao ICMS, entretanto, não prosperam os seus argumentos, uma vez que, consta na inicial como seu pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, o que caracteriza que a referida norma tributária ainda não foi declarada inconstitucional, restando, dessa forma, que não há falar em mandamus preventivo, pois ausente ameaça efetiva, concreta e objetiva a direito líquido e certo. 3- Cabe destacar que não é cabível Mandado de Segurança que tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, visto que caracteriza impetração de Mandamus contra lei em tese, consoante entendimento pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 4- Destarte, em razão da ausência de caráter preventivo do Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, nego provimento a este recurso. 5- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum, a decisão recorrida .\"

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.005764-9 (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.005764-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
RECLAMANTE: ARESTIDES EVARISTO SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA (PI002820) E OUTROS
RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE (PI009273) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO- INADMISSIBILIDADE- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 988,§5º, I DO CPC. 1- O art. 988, do CPC dispõe que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. O §5º do supracitado dispositivo estabelece que: § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2-O Acórdão de fls. 03/06, transitou em julgado em 17/11/2005, tendo esta Reclamação sido proposta somente em 01/06/2016.Com efeito, proposta a aludida ação, observo que a mesma é inadmissível, por inobservar a tempestividade acima explicitada. 3- Reclamação não conhecida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Reclamação, eis que manifestamente intempestiva, ex vi do disposto no art. 988, § 5º, I do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003475-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003475-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: GIRLENE GUEDES JACOBINA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002263-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: MARIA ROSA FABRICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quais quer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2017.0001.009573-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2017.0001.009573-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTROS
REQUERIDO: ANA CLÁUDIA DA COSTA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO - REQUERIMENTO FORMULADO COM BASE NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo Interno para sustar o efeito da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.005182-2 e, via de consequencia, a decisão proferida pelo juízo singular que determinou o seu cumprimento para a entrega do bem. Intimações necessárias. Oficie-se o douto Juiz da Vara de origem para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001426-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001426-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217) E OUTROS
APELADO: UNESC - FACULDADE SÃO GABRIEL
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Constatado o erro na indicação do advogado constante na publicação do despacho que determinou a complemento do preparo recursal de fls. 183: \"Vindo-me conclusos estes autos, observo que a parte apelante não recolheu devidamente as custas recursais, conforme se depreende às fls. 76. Diante do exposto, determino a intimação da parte apelante, através de seus advogados, para que, em cinco dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção.\" Determino que seja republicado o supracitado despacho, com a correção acima indicada. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008279-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008279-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES SANTOS E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Conclusos, observo que, segundo a Certidão constante das fls. 55v, a agravada não foi intimada uma vez que seu endereço está incompleto, faltando o número da casa, razão pela qual não foi encontrado o endereço para a devida intimação. Nesse sentido, diante da impossibilidade de se proceder a supracitada intimação, cumpre ao agravante fornecer o respectivo e atualizado endereço do agravado, razão porque determino à COOJUDCIV que promova a intimação da parte agravante para que adote as devidas e necessárias providências com vista a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, o acima especificado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006017-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006017-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EXPEDITA DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 260/264 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000899-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000899-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MARIA VALENTINA MOURA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO EDIVALDO JORGE DA COSTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a parte requerida FRANCISCO EDIVALDO JORGE DA COSTA é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme petição de fls.86 (PET 64). Diante do exposto, determino à COODJUDCÍVEL que proceda a regular intimação de FRANCISCO EDIVALDO JORGE DA COSTA, através do defensor público responsável, para querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação acostado às fls. 53/57, tudo em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CRFB e art. Art. 1.010, § 1º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002936-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002936-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: SANDRA MARIA VIANA DE ARAUJO
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intima-se o Apelante/Agravante, Sandra Maria Viana de Araújo, por seu advogado, Dr. Maurício Cedenir de Lima e outros, para no prazo de 05 dias, informar o endereço do Banco Pananmerico S/A. Cumpra-se

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