Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

SEI Nº 19.0.000068122-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS ACUMULADAS. SERVIDOR COMISSIONADO SUBMETE-SE A REGIME DE INTEGRAL DEDICAÇÃO. ART. 18-B, § 1º, DA LC 13/1994 E ART. 2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 59/2017. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 59, § 3º, INCISO IV. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. INDEFERIMENTO.

Submete-se a esta SAJ análise do pedido de pagamento de horas extras formulado por LÉIA SILVA MELO, ex-ocupante do cargo em comissão de Chefe da Seção de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, CC-06, da estrutura da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ). Anexou ao seu pedido seu registro de frequência (1205091), demonstrando que, até o dia 09/08/2019, havia computado 107:24 horas (cento e sete horas e vinte e quatro minutos) no seu banco.

Instada a se manifestar, a SEAD informou que a requerente foi exonerada do cargo supramencionado por meio da Portaria nº (Presidência) nº 2389/2019-PJPI/TJPI/SECPRE, de 05/08/2019, publicada no DJ nº 8725, de 07/08/2019, e não foi nomeada novamente. Anexou, ainda, cópia do controle de frequência para fins de conferência (1228349).

A Secretaria da Presidência encaminhou os autos à SAJ para manifestação.

É o relatório. Opina-se.

Inicialmente, deve-se esclarecer que requerente ocupava cargo em comissão neste Tribunal e, nessa condição, submetia-se a regime de integral dedicação ao serviço, conforme depreende-se dos arts. 10, § 1º, e 18-B, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:

Art. 10. (...)

§ 1º o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 18-B. Ressalvados os casos previstos em lei específica estadual, os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada e m razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07 05 2007)
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 141, parágr afo único, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07 05 2007)

Do mesmo modo, conforme a Resolução nº 59/2017, que disciplina a jornada de trabalho, controle de frequência, serviços extraordinários, sistema de compensação de trabalho dos servidores da Justiça Estadual, os servidores ocupantes de cargo em comissão laboram com dedicação integral, confira-se:

Art. 2º. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, sem exceção, é de 30 (trinta) horas semanais, dividida em 6 (seis) horas diárias, e o expediente ordinário das 7 (sete) às 14 (catorze) horas, de segunda-feira a sexta-feira.

§2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo da jornada de trabalho, submetem-se a regime integral de dedicação, podendo ser convocados fora do expediente, sempre que houver interesse da Administração, sem qualquer outro benefício pecuniário.

Pois bem, de acordo com essa resolução, a jornada de trabalho no neste Tribunal é de 30 (trinta) horas semanais sem exceção, sendo possível o trabalho extraordinário excepcionalmente:

Art. 13. O serviço extraordinário será realizado para atender situações excepcionais e temporárias, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo, porém, exceder a 2 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano.

Parágrafo único. O serviço extraordinário obedecerá ao sistema de controle de frequência estabelecido nesta Resolução.

Ocorre que o Estatuto possibilita a compensação financeira do serviço extraordinário apenas em determinados casos, sendo vedado o pagamento a servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, senão vejamos:

Art. 59. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado do expediente normal do servidor.

§ 1º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo exclusivamente sobre o vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 2º Somente em casos excepcionais, a critério da administração, poderá ser antecipado ou prorrogado o período normal de trabalho do servidor, não podendo, porém, exceder a 02(duas) horas diárias e de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias, interpolados, em cada ano.

§ 3º Não fará jus a esta gratificação, o servidor público que se enquadrar em uma das seguintes situações: (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

I - estiver afastado do serviço efetivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

II - não possuir jornada de trabalho fixada em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

III - não ficar sujeito a controle de presença; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

IV - for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

V - durante a semana, não ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando a regra deste inciso às categorias que tenham jornadas de trabalho fixadas em lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

Ademais, deve-se ressaltar que a Resolução nº 59/2017 dispõe que a contraprestação do serviço extraordinário dar-se-á mediante a compensação de trabalho, e não mediante pagamento.

Art. 17. A contraprestação do serviço extraordinário obedecerá ao sistema de compensação de trabalho instituído nesta resolução.

Pois bem, a requerente era ocupante de cargo em comissão e, como tal, enquadra-se na exceção do art. 59, § 3º, IV e V, da LC nº 13/1994, não fazendo jus à compensação financeira pelas horas extraordinárias de trabalho.

Insta consignar, ainda, que tanto o banco de horas quanto às horas extras detêm a mesma natureza, qual seja, a de trabalho realizado além da jornada ordinária.

Por fim, registre-se que há precedentes deste Tribunal nos quais prevaleceu o entendimento de que o exercício de cargo em comissão é incompatível com o pagamento de horas extras, entre os quais, o processo SEI nº 17.0.000023541-5 e os processos físicos 179662/2016 e 0174021/2016.

Diante do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de pagamento de horas extras formulado pela ex-servidora LÉIA SILVA MELO, como fundamento no art. 59, § 3º, inciso IV, e art. 18-B, §1º, da LC nº 13/1994 e no art. 17 da Resolução nº 59/2017.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 10/09/2019, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 10/09/2019, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1247997 e o código CRC 825F95AD.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos da Manifestação Nº 13255/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1247997) para, com fundamento, no art. 10, § 1º, art. 18-B e art. 59, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/1994, no art. 2º, §2º, da Resolução nº 59/2017, INDEFERIR o pedido de pagamento de horas extras formulado por LÉIA SILVA MELO.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/09/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266875 e o código CRC C9BA4ECA.

SEI Nº 19.0.000048679-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Manifestação Nº 13422/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

1. Trata-se de pedido de exoneração, protocolado em 04/06/2019, com efeito retroativo a partir do dia 15/01/2018, formulado por ANELISA MEMÓRIA AGUIAR SYVERSEN, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, matrícula 103301-8, que se encontrava de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no art. 94 da Lei Complementar nº 13/1994.

A requerente solicita, ainda, a contagem e a averbação do seu tempo de serviço, aproximadamente, 27 anos e 322 dias, além da expedição da respectiva certidão do tempo exercido e de todo o período de contribuição para o Instituto de Previdência do Estado do Piauí.

Ademais, requer, caso seja devido o pagamento de eventuais diferenças e ajustes salariais havidos no período em que a requerente fazia jus, que sejam depositados na sua conta corrente.

1.1. A SEAD prestou as seguintes informações (1083583): que a requerente é ocupante do cargo de Analista Administrativo, Nível 5A, Referência III, do Quadro de Pessoal da Capital; ingressou neste Tribunal de Justiça como ocupante do cargo efetivo de Oficial Judiciário III, PJ-05, por meio da Portaria nº 816, de 15/12/1987, publicada no DJ nº 1.437, de 21/12/1987, tendo tomado posse no dia 21/01/1988; que a Portaria nº 1.339, de 17/05/2016, publicada no DJ nº 7.980, de 19/05/2016, concedeu-lhe licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de dois anos consecutivos, sem remuneração, com efeitos retroativos a 13 de janeiro de 2016; que a Portaria nº 10, de 08/01/2018, publicada no DJ nº 8355, de 16/01/2018, enquadrou a servidora no Nível 5A, Referência III e, enfim, que a contagem e a certidão de serviço requeridas serão providenciadas após a publicação do ato exoneratório.

1.2. Esta Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ) solicitou informações à SEAD e às Comissões de Processo Administrativo Disciplinar no sentido de esclarecer se a requerente permaneceu recolhendo contribuição previdenciária durante a licença supramencionada, se ela percebeu algum pagamento do TJ/PI após o encerramento da referida licença e se haveria algum PAD em seu desfavor.

A SEAD, então, esclareceu que a servidora contribuiu para a previdência até maio/2016, pois percebeu as remunerações completas de janeiro a maio de 2016, em virtude de a portaria de concessão de licença para tratar de assuntos particulares ter sido publicada somente em 17/05/2016, com efeitos retroativos à 13/01/2016, sendo retirada da folha de pagamento no mês de junho/2016. Após esse período, a servidora somente percebeu diferenças de enquadramento funcional conforme decisão presidencial, havendo desconto previdenciário sobre essas diferenças. Informa, ainda, que há processo de devolução dos valores percebidos indevidamente após o início da referida licença e que a requerente não percebeu valores pela folha de pagamento deste Tribunal de Justiça após 13/01/2018 (1092043). Foram anexos documentos extraídos do Processo nº 178262/2016 (1092301), a partir dos quais se verifica que a servidora precisava restituir a quantia de R$ 52.868,75 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), tendo-lhe sido deferido o parcelamento em 43 (quarenta e três) vezes do valor do débito.

1.3. Diante de tais informações, a SAJ questionou quantas parcelas haviam sido pagas pela servidora, com os respectivos comprovantes, e qual o valor remanescente do débito (1093353).

A SEAD, por sua vez, asseverou o seguinte (1094446):

"(...) ANELISA MEMÓRIA DE AGUIAR, CPF n 354.053.173-49, ressarciu ao Tribunal de Justiça conforme comprovantes anexos, 15 (quinze) parcelas, sendo 01(uma) no valor de R$ 368,75 + 14 (quatorze) de R$ 1.250,00, totalizando a quantia R$ 17.868,75 (dezessete mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco reais).

Diante o exposto, o valor restante a ressarcir totaliza R$ 35.000,00 (trinta e cinco e mil reais), caso a devolução seja efetuada como já acordado anteriormente, restam 28 (vinte e oito) parcelas de R$ 1.250,00(um mil e duzentos e cinquenta reais)".

1.4. Esta SAJ, com fundamento no art. 42, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994, encaminhou os autos à FOPAG para que calculasse o valor atualizado do débito (1127937).

1.5. Na Informação Nº 34477/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/FOPAG (1128173), a FOPAG entendeu que a devolução do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) deveria ser efetuada da seguinte maneira: 1 (uma) parcela de R$ 932,17 (novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) e 23 (vinte e três) parcelas de R$ 1.481,21 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos).

1.6. Após tal manifestação, a SAJ indagou qual fora o fundamento da concessão do parcelamento do débito deferido à servidora requerente nos autos do Processo nº 178262/2016 e a juntada do ato respectivo, além de devolver os autos para a assinatura da informação pelo gestor da unidade (1129749).

Atendendo a essa solicitação, foram anexos o despacho da SEAD, o Parecer da SAJ nº 612/2016, bem como a decisão que lhe acatou integralmente, todos extraídos do Processo nº 178262/2016 (1138929). Além disso, a Informação Nº 34477/2019 - PJPI/TJPI/SEAD/FOPAG foi assinada pelo Coordenador de Pagamento de Pessoal.

É o relatório. Opina-se.

2. Na forma do Despacho da SEAD, datado de 29/07/2016 (1138929), a requerente solicitou licença para tratar de assuntos particulares em novembro/2015, sendo a licença deferida em maio/2016 com efeito retroativo a janeiro/2016, quando a servidora já havia recebido as remunerações de janeiro a maio/2016, assim o pagamento indevido decorreu de erro material ou operacional da Administração, sendo por isso devido o ressarcimento.

3. A exoneração do servidor pode ocorrer a pedido ou de ofício, conforme o art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994:

Art. 34 - A exoneração de cargo público dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

3.1. Na forma do Estatuto dos Servidores (art. 34), em regra, o servidor pode solicitar sua exoneração, sendo normalmente direito potestativo do servidor, que pode livremente solicitar exoneração, não sendo possível haver recusa da Administração.

3.2. Mas em dois casos, o Estatuto dos Servidores estabelece exceções, prevendo que a Administração possa recusar temporariamente o pedido de exoneração do servidor que:

a) houver se ausentado do Estado para estudo, como neste caso, situação na qual deve retornar ao serviço público, permanecendo por período igual ao do afastamento ou ressarcir o erário da despesa havida com seu afastamento (art. 104, § 2º, do Estatuto);

b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, situação na qual somente pode ser exonerado a pedido após a conclusão do processo disciplinar ou cumprimento da penalidade (art. 192).

3.3. Neste caso, não se tem a situação do art. 104 do Estatuto, além de restar comprovado que a requerente não se encontra respondendo a nenhum processo administrativo disciplinar, o que impediria o deferimento da sua exoneração a pedido até o momento da conclusão do procedimento, conforme estabelece o art. 192 do Estatuto dos Servidores do Estado.

Assim, a servidora tem o direito de solicitar exoneração, sendo plenamente possível a sua exoneração no presente momento, restando necessário analisar a situação do seu débito perante a Administração.

4. Conforme foi assinalado no Parecer da SAJ nº 612/2016, embora ausente a página nº 2 de 4 do parecer anexado pela SEAD (no arquivo 1138929), o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí permite o parcelamento dos débitos dos servidores em face do erário, in verbis:

Art. 42. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

(...)

§ 3º As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei Complementar Nº 25, de 15.08.2001) (LC 13/1994)

(...)

§ 8º O servidor responsável pelo setor de pessoal do órgão ou entidade pública ficará responsável pelo cumprimento do disposto no § 3º, sob pena de cometer violação grave a dever funcional (art.137, inciso XVI). (Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007)

Na época do Parecer, a requerente era servidora do Estado e não tencionava solicitar exoneração, sendo-lhe aplicável, depois da "devida atualização", a limitação de que o desconto não poderia exceder "a dez por cento da remuneração".

5. Como se disse, a requerente pode requerer sua exoneração, mas no caso de exoneração, não existe a previsão dessa limitação da parcela, trazendo a Lei dispositivo bem distinto.

Com efeito, a partir do momento em que a requerente obtiver a sua exoneração, objeto do presente processo, ela não terá mais qualquer vínculo com este Tribunal, não perceberá remuneração nem proventos, não havendo como aplicar o disposto no § 3º do art. 42 neste caso.

Nessa situação, que é a dos autos, o Estatuto estabelece que o servidor exonerado tem de quitar sua dívida com o erário no prazo fixo de sessenta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa:

Art.42-A. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007).

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (dispositivo acrescentado pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007, destacado).

5.1. No art. 42-A do Estatuto, a "exoneração", que não tem conotação punitiva e pode inclusive decorrer de ato de vontade do próprio servidor, está listada juntamente com duas penalidades, a "demissão" (arts. 148, III, e 153 do Estatuto), "cassação de aposentadoria ou disponibilidade" (arts. 148, IV, e art. 155 do Estatuto). Assim, não pareceria uma demasia distinguir entre os servidores desligados do serviço por sanção (demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade) daquele servidor desligado por exoneração, especialmente quando fosse a pedido. Mas essa interpretação não conta com o respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5.2. De qualquer modo, é inquestionável que o débito não quitado no prazo de 60 (sessenta) dias deve ser inscrito em dívida ativa.

E no Estado do Piauí, o débito inscrito na dívida ativa pode ser parcelado, por força Lei estadual n. 6.200, de 27 de março de 2012, publicada no DOE nº 59, de 27/03/2012, pp. 4/5, que dispõe sobre o parcelamento dos valores inscritos na Dívida Ativa Estadual, estabelecendo expressamente o seguinte:

Art. 1º O Parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa Estadual é regido pela presente Lei.

Art. 2º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O pagamentos dos créditos, tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa Estadual, poderá ser parcelado em até 90 (noventa) prestações.

§ 1º Os créditos decorrentes de custas judiciais e demais encargos devidos ao FERMOJUPI serão parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) prestações.

§ 2º As prestações são mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Federal), e pessoas físicas, cuja parcela mínima será de 50 (cinquenta) UFR-PI.

Art. 10. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 03 (três) parcelas consecutivas;

II - atraso de 06 (seis) parcelas alternadas;

III - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor;

§ 2º Quando tiver parcelamento cancelado, o Setor da Dívida Ativa informará à Procuradoria Tributária para peticionar ao juízo pugnando a continuidade do processo de execução, nos casos do crédito já ser objeto de execução judicial.

5.3. Com sua exoneração, se a requerente não pagar seu débito no prazo de 60 (sessenta) dias, ele será inscrito na dívida ativa do Estado, passando a requerente ter direito ao parcelamento previsto na Lei estadual n. 6.200/2012, já que tal parcelamento constitui opção sua, conforme disposição expressa do art. 2º dessa Lei.

Se terá direito ao parcelamento após o prazo de 60 (sessenta) dias, por força da mencionada Lei estadual, parece evidente que é possível já conceder esse parcelamento, sem a necessidade de esperar o transcurso do mencionado prazo, até mesmo por ser tal medida mais favorável ao erário estadual.

6. Neste caso, em que pese a disposição do art. 42-A do Estatuto dos Servidores, como a requerente tem direito ao parcelamento, por força da Lei estadual n. 6.200/2012, pode ser concedido o parcelamento desejado, mas o valor devido devido deve ser convertido em UFR-PI (art. 3º da Lei estadual n. 6.200/2012), cabendo advertir a requerente que o parcelamento será cancelado, tornando exigível todo o remanescente nas situações previstas no art. 10 da Lei estadual n. 6.200/2012.

Diante do exposto, esta SAJ opina pelo DEFERIMENTO do pedido de exoneração da servidora ANELISA MEMÓRIA AGUIAR SYVERSEN, opinando também pela possibilidade parcelamento, na forma prevista na Lei estadual n. 6.200/2012.

Por fim, a requerente tem direito à averbação do tempo de serviço, excluídos, naturalmente, os períodos de licenças para tratar de interesse particular e também os períodos durante os quais não houve a prestação de serviço ou de recolhimento de contribuição previdenciária.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 11/09/2019, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1253920 e o código CRC 16BDC63B.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Manifestação Nº 13422/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1253920), para DEFERIR o pedido formulado por ANELISA MEMÓRIA AGUIAR SYVERSEN.

À SEAD, para cientificação e demais providências cabíveis.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/09/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1269332 e o código CRC E2FE2E63.

Portaria (Presidência) Nº 2700/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a implantação da versão 2.1 do PJe no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Despacho Nº 69186/2019 - PJPI/TJPI (1265616) do MM. Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, nos autos do Processo nº 19.0.000022868-3,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR os servidores, abaixo discriminados, para comporem a equipe de homologação para a implantação da versão 2.1 do PJe neste Tribunal de Justiça:

JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Magistrado - matrícula nº 3901;

JACEÍRA MARTINS ARAÚJO ARRAIS DE SANTANA - Diretora de Secretaria Cível - matrícula nº 4135288;

ANA CAROLINA MEDEIROS DE VASCONCELOS - Diretora de Secretaria Criminal - matrícula nº 1877;

MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO - Assessora de Magistrado - matrícula nº 1905;

NATÁLIA BORGES BEZERRA - Secretária da Sessão Cível - matrícula nº 27497;

NUBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO - Secretária da Sessão Criminal - matrícula nº 1132695;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/09/2019, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2703/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2929/2019 (1264294), a Informação Nº 48104/2019 (1266371) e a Decisão Nº 9029/2019 (1268515), nos autos registrados sob o nº 19.0.000078599-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de o pagamento de 1,0 (uma) diária, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), ao MM . Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, em virtude do seu deslocamento para realização de audiência de custódia e decisões urgentes relacionadas aos processos com réus presos na Comarca de Castelo do Piauí/PI, no período de 05.09.2019 e 06.09.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/09/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2706/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Oficio Nº 1852/2019-TRE/PRESI (1269057), Informação nº 48327 (1269051) da SEAD e a Decisão Nº 9040/2019 (1269057), nos autos registrados sob o nº 19.0.000078924-3,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR a disponibilização da servidora CLÁUDIA LAÍSE REIS MARTINS PÁDUA, matrícula 3129, ao TRE/PI, pelo prazo de 01 ano, conservando-se os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12, de setembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 12/09/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2704/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000079491-3,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de MARCOS DE JESUS GOMES e LEIDIMAR DE SOUSA SANTOS, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/09/2019, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2705/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000079477-8,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ERNESTO ARAÚJO GONÇALVES e LIDIANE SILVA MINEIRO, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/09/2019, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2711/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;

CONSIDERANDO que os Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba, se substituem mutuamente;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2674/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2418/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de agosto de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, enquanto durar as férias do titular.

Art. 2º. DESIGNAR a Juíza de Direito ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, enquanto durar as férias do substituto legal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/09/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2712/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o art.10-B da Lei nº 4.838/96 acrescentado pelo art. 4º, da LC nº 174/2011, que admite a prorrogação do credenciamento dos auxiliares da Justiça por dois períodos de 02 (dois) anos,

CONSIDERANDO as avaliações de desempenho dos Auxiliares da Justiça encaminhadas pelos Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Entrância Final e Intermediária, aos quais os referidos auxiliares estão subordinados.

R E S O L V E:

PRORROGAR, pelo prazo de 02 (dois) anos, o credenciamento dos Auxiliares da Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

ANEXO ÚNICO

JUIZ LEIGO

Nome

Categoria

Matrícula

Lotação

Comarca

Dalila Moura Parente

Juiz Leigo

28331

Juizado Especial de Teresina - Zona Leste 2 (UNIDADE IX) - Sede (UFPI)

Teresina

CONCILIADOR

Nome

Categoria

Matrícula

Lotação

Comarca

Livia de Sousa Santos

Conciliador

28338

Juizado Especial de Campo Maior - Sede

Campo Maior

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/09/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1270350 e o código CRC DDEE852A.

Portaria (Presidência) Nº 2714/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, titular da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000079611-8;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, titular da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, de entrância final, previstas para terem início em 02.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/09/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2614/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 03 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Ato do Governador de 28 de fevereiro de 2019, que coloca o servidor PAULO IVAN DA SILVA SANTOS, Procurador do Estado, pertencente ao quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado - PGE à disposição deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (0929578), a partir de 07 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o Despacho Nº 66190/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1244850), nos autos registrados sob o nº 18.0.000059217-6;

RESOLVE:

Art. 1º ADMITIR a cessão do servidor PAULO IVAN DA SILVA SANTOS, Procurador do Estado, oriundo do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que passe a desempenhar suas atividades junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 12/09/2019, às 12:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3879/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 8957/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077684-2,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor LUCAS CORRÊA DE PÁDUA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 27747, lotado na Vara Única da Comarca de São João do Piauí, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 11, 12 e 13 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 05 de abril, 14 e 21 de novembro de 2018, nos termos das Certidões (1258186) apresentadas.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266807 e o código CRC 13B51B74.

Portaria Nº 3880/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 8958/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077847-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor LEWSON VIEIRA DE MELO, Assessor de Magistrado, matrícula nº 28110, lotado na Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 13 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 23 de março de 2019, nos termos da Certidão (1259248) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266830 e o código CRC CB5E951B.

Portaria Nº 3881/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 8960/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077695-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor FRANCISCO GESSIÊ DA ROCHA VIANA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 411550-3, lotado na Central de Mandado da Comarca de Piripiri-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 08, 09, 10 e 11 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 09 e 10 de fevereiro, 06 e 07 de abril de 2019, nos termos da Certidão (1259490) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266876 e o código CRC 6E96397B.

Portaria Nº 3882/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8980/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000075536-5,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor LUCIANO PEREIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4137736, lotado na Central de Mandados da Comarca Parnaíba-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga nos dias 14, 15, 16, 17 e 18 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 07, 08 e 09 de setembro; e 07 e 26 de novembro, todos do ano de 2018, nos termos da Certidão Nº 10857/2019 - PJPI/COM/PAR/CENMANPAR (1246080).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1267218 e o código CRC A384F5CD.

Portaria Nº 3883/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8987/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077804-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTONIO VALDECY SILVA VIEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 4151992, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga nos dias 19, 20, 23, 24 e 25 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 02 de novembro de 2018, 18 de janeiro de 2019, 06 de fevereiro de 2019, 26 e 31 de maio de 2019, nos termos da Certidão apresentada (1260094).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1267259 e o código CRC 9F731B31.

Portaria Nº 3886/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8990/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000078060-2,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora BRENDA DE SOUZA VIEIRA, Analista Judicial, matrícula nº 28625, lotada na Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga nos dias 19 e 20 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 29 e 30 de junho e 24 e 25 de agosto, todos de 2019, nos termos da Certidão apresentada (1265331).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1267543 e o código CRC C75802B4.

Portaria Nº 3887/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº8986 /2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000078095-5,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora DIDIENE NIRVANA DA SILVA FEITOSA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, mat. 319771-9, lotada junto à Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga nos dias 02, 03, 04, 07 e 11 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 20/02/2017, 29/03/2017, 16/05/2017, 16/08/2017 e 27/10/2017, nos termos da Certidão apresentada (1260758).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1267552 e o código CRC 65425AB4.

Portaria Nº 3889/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 9011/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000078625-2,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA TEODORA AMARAL DA SILVA, Analista Administrativo, matrícula 1017918, lotada na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 13 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 23 de setembro de 2015, nos termos da Certidão (1264474) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1268324 e o código CRC BC132579.

Portaria Nº 3891/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8976/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077984-1,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor JORGE LUÍZ DE MELO, Analista Judicial /Analista Administrativo, matrícula nº 1016431, lotado na 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, em 05 de setembro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 68786/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 05 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1268350 e o código CRC 7BFF153E.

Portaria Nº 3892/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 9008/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000070587-2,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3840, lotado na Central de Mandados da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 23, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 20 e 21 de dezembro de 2018, 31 de janeiro, 14 de fevereiro e 07 de março de 2019, nos termos da Certidão 10405 (1222475) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 12/09/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1575/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000079248-1,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Analúcia Miranda Ribeiro Gonçalves, matrícula 1037439, lotada na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 11 de setembro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 69474/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 11/09/2019, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1268811 e o código CRC 459BFA7A.

Portaria (SEAD) Nº 1578/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria de delegação nº. 1.608, de 08 de junho de 2016,

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000079245-7,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Eline Monte Barros, matrícula 5004, lotada na Superintendência de Controle Interno deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, no dia 10 de setembro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 69617/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 11/09/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1269320 e o código CRC A2A692FE.

Portaria (SEAD) Nº 1579/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000079445-0,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor Lucas Gonçalves de Sá Lima Cordão, matrícula 26732, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 10 de setembro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 69740/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/09/2019, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1269755 e o código CRC 5698FF6B.

Portaria (SEAD) Nº 1551/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 3537/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (1214108) e a Decisão Nº 8782/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1256767), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000070537-6.

R E S O L V E:

ALTERAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora INGRID MARA SANTOS RABELO , matrícula nº 28611, marcada anteriormente para ser fruída no período de 18/11/2019 a 02/12/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 05/12/09/2019 a 19/12/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 12/09/2019, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1256773 e o código CRC C916C155.

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