Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 76 - 100 de um total de 1487

Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0710451-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710451-07.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0007034-89.2018.8.18.0140

Impetrante: Felipe Pereira Damasceno Santos (OAB/PI 11.391)

Paciente: Mariana dos Santos Soares

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FINANCIAMENTO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E USURA - PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA - À UNANIMIDADE.

1. A situação da paciente assemelha-se à do corréu, uma vez que foi denunciado pelo mesmo crime e inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal a obstar o aproveitamento do decisum, fazendo então jus à extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP;

2. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710359-29.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710359-29.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/3ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0009817-30.2013.8.18.0140

Impetrante: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI Nº 15.536) e Outro

Paciente: Roniel da Silva Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se evadiu do distrito da culpa, deixando de comparecer aos atos processuais, tornando-se então revel na ação penal, fato que demonstra a sua intenção de se furtar do cumprimento da lei e obstruir o regular andamento da instrução criminal, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3. Soma-se a isso o fato de ser contumaz na prática delitiva, uma vez que foi condenado por crime da mesma natureza , além de responder por outra ação penal;

4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710709-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus 0710709-17.2019.8.18.0000(Teresina-PI/7ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0003116-43.2019.8.18.0140

Impetrante : Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI Nº 2.961) e Outro

Paciente: Rogério Cardoso dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,mas paraDENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003266-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003266-2

ORIGEM: TERESINA / VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: LUIS FERNANDO RAMOS R. GONÇALVES (OAB/PI Nº 9.154)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007855-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2014.0001.007855-3

Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0000791-42.2011.8.18.0027

Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro

Embargada: Celma Mascarenhas Lustosa

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011174-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.011174-0

Origem: Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da fazenda Pública

Embargante: Estado do Piauí-PI

Procurador: João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479) e outros

Embargado: Maria das Graças de Sousa Silva

Advogada: Myrthes Barreira dos Reis (OAB/PI nº 7.524)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001776-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.001776-3

Origem: Parnaíba/ 4ª Vara

Embargante: Município de Parnaíba-PI

Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)

Embargado: Manoel do Nascimento Pereira da Costa

Defensor: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Acórdão fundamentado nas súmulas nº 2 e 6, desta egrégia corte de justiça. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1022 CPC/2015 (535 do CPC/73), devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000352-1 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.000352-1

Origem: Vara Única de Bom Jesus / Proc. Nº 0000126-44.2003.8.18.0042

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 17.910)

Embargado: Maria Auxiliadora Dias Folha e outros

Advogado: Robson Elvas Rosal (OAB/PI nº 2.730)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL- DANOS MORAIS- JUROS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI nº 9.494/97. CONTRADIÇÃO- EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça temos que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. STF. Plenário. RE 870947/SE, Recurso parcialmente provido com efeitos Infringentes. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e votar pelo provimento parcial dos declaratórios, para suprir a contradição apontada, reformando o acórdão embargado apenas para determinar a aplicação de juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m / 6% a.a), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002688-4 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.002688-4

Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0000798-14.2014.8.18.0027

Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e Outros

Embargada: MARIA FRANCISCA CHAGAS BARBOSA

Advogado: Avelino Negreiros Sobrinho Neto (OAB/PI nº 8.098)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006293-1 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.006293-1

Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0000791-22.2014.8.18.0027

Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro

Embargada: Miraisa Torres Louzeiro

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004400-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2013.0001.004400-9

Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0001038-08.2011.8.18.0027

Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro

Embargado: Enice Diana Guerra Nogueira

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.000487-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação nº 2014.0001.000487-9

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/ Teresina-PI

Embargante: Município de Teresina

Procurador: Júlio César da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516)

Embargado: Carlos Alberto de Carvalho

Defensor: Nelson Nery Costa (OAB/PI nº 7.632)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010644-9 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.010644-9

Origem: 4ª Vara de Parnaíba / Proc. Nº 0001878-35.2013.8.18.0031

Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI

Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544 )

Embargada: SELMA MARIA BEZERRA ARAUJO

Advogado: CAMILA PINHO DE SOUSA (OAB/PI nº 5.289) E OUTROS

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DE DANO INFECTO - DIREITO DE VIZINHANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706838-76.2019.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSUÉ DE SOUSA ROCHA, JAIRO LAERCIO SIMEAO DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Ausente prova da estabilidade e permanência entre os réus para a prática do crime de tráfico de drogas, não há como condená-los pela prática do crime previsto artigo 35 da Lei nº 11.343/06.

2- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive a absolvição dos apelados pelo crime de associação para o tráfico, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705734-49.2019.8.18.0000

APELANTE: RICARDO GALVAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO ART. 33 COMPROVADA. DOSIMETRIA. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Diante de prova de autoria e materialidade delitiva não há que se falar em absolvição.

2. Considerando a natureza diversificada e quantidade considerável da droga incabível a desclassificação do tráfico para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343 /2006.

3. Fixada a pena no mínimo possível, prejudicado o pedido de redimensionamento da pena.

4. Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711930-35.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS, VULGO "GUTA"

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

2. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas. Verifica-se, sobretudo, que com a necessidade da expedição de cartas precatórias para dar ciência ao paciente da sua pronúncia, é admissível uma dilação temporal mais alongada. Verifica-se ainda que nova carta precatória foi expedida para tal finalidade há pouco tempo;

3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711509-45.2019.8.18.0000

PACIENTE: NAILSON DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O excesso de prazo pode ser justificado pelo princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral;

2. Na hipótese, o paciente já foi pronunciado, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;

3. Ademais, a intimação pessoal do paciente foi realizada em 06 de junho de 2019 por meio de carta precatória, a qual já foi devolvida, e juntada aos autos em 13 de agosto de 2019;

4. A necessidade de expedição de carta precatória é fato que justifica uma eventual morosidade na tramitação processual, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado excesso de prazo;

5. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705889-86.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: N. M. C.

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA NÃO SOBEJAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O depoimento da vítima tem elevado valor probatório, preponderando, inclusive, sob o interrogatório do réu, entretanto, ante a insuficiência de provas, afigura-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio in dubio pro reo.

2. Embora a palavra da vítima possua valor probante, principalmente nos crimes praticados na clandestinidade, o depoimento dela deve corroborar com outros elementos nos autos, a fim de evitar decisões carentes de fundamentação.

3. Ante a fragilidade do conjunto probatório e a dúvida existente quanto à autoria da prática delituosa, o mais adequado é a absolvição, em nome do princípio in dubio pro reo, presente no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707084-72.2019.8.18.0000

APELANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ABREU

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. RELATOS TESTEMUNHAIS. BALANÇA DE PRECISÃO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-As declarações dos policiais, confirmadas pelos elementos constantes nos autos, demonstram a destinação comercial do entorpecente apreendido e são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.

2- A condição de usuário não exclui a responsabilidade pela conduta típica deflagrada, tampouco possibilita a desclassificação, pois nada impede que o usuário ou viciado seja também traficante, e, se a prova dos autos indicar essa circunstância - como no caso -, obstado se encontra o afastamento da condenação.

3- A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código penal . Por oportuno, mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar a parte de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente.

4. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707668-76.2018.8.18.0000

APELANTE: FABRICIO PEREIRA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA SILVA FILHO, DANIELA CARLA GOMES FREITAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS CONTRA O ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. ARGUMENTO DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA. PRESENÇA NOS AUTOS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A condenação do acusado está satisfatoriamente fundamentada nas provas juntadas aos autos, consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no Auto de Apresentação e Apreensão, no Laudo Pericial Toxicológico e no depoimento do policial responsável pela prisão do apelante.

2. Não há nos autos qualquer prova de que o flagrante foi forjado pelos policiais, nem menção do motivo ou interesse que os policiais tivessem para produzir provas contra um inocente. Dessa forma, o argumento não merece prosperar.

3. O testemunho de policiais tem o mesmo valor probatório do depoimento de outras testemunhas, haja vista que submetido às mesmas regras referentes ao juramento e à pena de falso testemunho, além de também ser colhido sob o crivo do contraditório. Assim, como qualquer outro meio de prova,o depoimento de policiais é, portanto, idôneo para fundamentar a condenação. Precedentes do STF e STJ.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de SETEMBRO de 2019.

HC Nº 0711136-48.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0711136-48.2018.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)

Impetrante/Paciente: José Viriato Correia Lima (em causa própria)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1.No caso dos autos, o pedido de progressão do regime não foi submetido ao crivo do Juízo a quo, sendo então vedado a esta Corte de Justiça manifestar-se, originariamente, a seu respeito, sob pena de supressão de instância;

2.Ordem não conhecida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, face à inadequação da via eleita, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de agosto de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0707016-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0707016-25.2019.8.18.0000(Picos/ Vara)

Processo de origem nº 0000090-43.2011.8.18.0067

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Francisco de Assis da Silva Amorim

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, CAPUT, E ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condição de usuário de bebida alcoólica não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social ou personalidade. Precedentes.

2. Ademais, a acusação não aponta quais elementos concretos indicariam que o apelado agiu com grau de culpabilidade médio, limitando-se a afirmar que se deve exasperar a responsabilidade do agente em razão de sua atitude interna e o grau de contrariedade ao dever.

3. In casu, não houve ocultação da vontade criminosa para subtrair os bens das vítimas, até porque o apelado agiu de sopetão, sem qualquer característica de emboscada ou de dissimulação, sendo então impossível o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

RESE 0706707-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0706707-04.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara)

Processo de Origem nº 0000203-70.2018.8.18.0028

Recorrente:Mateus Gomes de Sousa

Defensor Público:Ricardo Moura Marinho

Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, I, III, IV E VI, DO CP) - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A exclusão de qualificadora, nesta fase processual, somente é admissível quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos ou restar comprovada, de forma inequívoca, a circunstância que a afastou.

2. A existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal. Precedentes.

3. Na hipótese, há relatos, destacando-se as declarações da vítima, de que o delito teria ocorrido em razão de uma discussão entre ambos (vítima e recorrente), fato que se deu em uma festa na cidade, "por causa de uma mulher", o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo fútil.

4. De igual modo, a qualificadora do perigo comum (art. 121, §2º, IV, do CP) encontra-se descrita nos autos, pois, como bem registrou o magistrado a quo, existem indicativos de que os denunciados se utilizaram de meios que resultaram em perigo comum, ao efetuarem diversos disparos de arma de fogo em uma região urbana, onde se encontravam aproximadamente 5 pessoas sentadas e conversando, até porque (essas pessoas) poderiam facilmente ser atingidas pelos vários disparos de arma de fogo, que no mínimo foram 6, colocando em risco a integridade física de todos que ali estavam. Precedentes.

5. Por fim, também se mostra impossível afirmar que a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) seja manifestamente improcedente, uma vez que se encontra presente nos autos versão dando conta de que o recorrente, na companhia do comparsa, chegou de motocicleta ao local em que a vítima se encontrava e, após estacionar a certa distância, efetuou os disparos de arma de fogo.

6. A despeito da ausência de expressa menção à qualificadora na denúncia, os fatos narrados possibilitam o seu reconhecimento, na medida em que (a qualificadora) consiste em dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, o que teria ocorrido em razão da surpresa e da quantidade de disparos efetuados. Precedentes.

7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710487-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710487- 49.2019.8.18.0000 (Picos-PI/5ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0000776 - 62.2019.8.18.0032

Impetrante: Anieth Leal de Carvalho Aguiar (OAB/PI Nº17.861) e Outro

Paciente: Leonardo Patriota de Moura

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MODUS OPERANDI - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na (i) garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante violência física, o que resultou em lesões corporais em várias partes do corpo da vítima, bem como para assegurar a (ii) conveniência da instrução criminal, uma vez que poderia influenciar nos depoimentos das testemunhas, sobretudo porque reside próximo àquela (vítima) e convive maritalmente com sua irmã, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

4.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 de agosto de 2019.

HC Nº 0710702-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710702-25.2019.8.18.0000 (Simplício Mendes-PI/Vara Única).

Processo de Origem Nº 0000073-36.2018.8.18.0075

Impetrante: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro (Defensoria Pública).

Paciente: Erik Ramos Pereira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário e possuidor de residência fixa, além de ter exercido ocupação lícita. Precedentes;

3. Apesar da localização até então desconhecida do paciente, sua apreensão ocorreu há 111 dias, fato que ensejou similitude fática-processual entre sua situação e a dos corréus libertos (art. 580 do CPP), sobretudo porque o transcurso do tempo possibilitou sua devida citação e a apresentação de resposta à acusação;

4. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

Matérias
Exibindo 76 - 100 de um total de 1487