Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0709101-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0709101-81.2019.8.18.0000 (Cristino Castro-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000164-16.2018.8.18.0047

Impetrante: Henrique Vasconcelos de Sousa (OAB-PI Nº 10.809) e Outro

Paciente: Wiliam Pinheiro Luz

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - PROVA DISPENSADA PELO MAGISTRADO A QUO - INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO PACIENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TESE NÃO CONHECIDA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SENTENÇA PROFERIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA -DECISÃO UNÂNIME.

1.A preliminar de nulidade do conjunto probatório não merece prosperar, notadamente porque a defesa se limita a mera alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado pelo paciente, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina ("pas de nullité sans grief"). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

2.Ao magistrado é facultado dispensar diligência quando entender manifestamente protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso implique em cerceamento de defesa, desde que justifique, de maneira fundamentada, as razões de sua negativa (art. 93, IX da CF/88 c/c art. 400, §1º do CPP);

3.In casu, constata-se do decisum que o magistrado justificou a dispensabilidade da sua produção no fato de que eventual juntada do exame aos autos, em nada alteraria a capitulação da conduta imputada ao réu, sobretudo porque o acervo probatório colacionado foi suficiente para concluir pela condenação do paciente, inexistindo, portanto, o alegado constrangimento;

4.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

5.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado de forma cruel contra vítima menor de 8 anos de idade, que inclusive foi ameaçada de morte caso revelasse o ocorrido, acrescido do fato de que lhe resultou diversas lesões corporais, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

6.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

7.Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710603-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710603-55.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000471-58.2018.8.18.0050

Impetrante: Sandra Pereira de Araújo (OAB/PI nº 7.599) e Outro

Paciente: Jordan de Oliveira Muniz

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0710645-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710645-07.2019.8.18.0000 (Canto do Buriti-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº 0000190-86.2019.8.18.0044

Impetrante: Juliana Franco Arruda (OAB/PI Nº 16.662)

Paciente: José Gonçalves Sobreira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO - DECISÃO SUPERVENIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB NOVOS FUNDAMENTOS -PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, fica prejudicada a ordem. Inteligência do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada, àunanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RECONHECEM a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, face à PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.

HC Nº 0710369-73.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710369-73.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº 0002463-41.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Gil Carlos Moreira Rodrigues

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - SUPERADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurada pelo golpe de arma branca desferido contra a vítima, o que resultou em sua morte, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.Oferecida a denúncia, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Precedentes;

4.Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710489-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710489-19.2019.8.18.0000 (Campo Maior-PI/1ª Vara)

Processo de Origem Nº 0000697-04.2019.8.18.0026

Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI 13.077) e Outro

Paciente: José Henrique da Silva Passos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - PROVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA - TESE SUPERADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - CONTUMÁCIA DELITIVA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS DO ART. 318, VI, DO CPP NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, resta superada a tese de ilegalidade/irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que o paciente encontra-se segregado por novo título;

2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, (i) em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora apreendido com considerável quantidade de substâncias entorpecentes de naturezas variadas, e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, inclusive pela prática do mesmo delito, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum;

4.In casu, apesar da comprovação de serem os filhos menores de 12 (doze) anos de idade, inexiste prova de que o paciente seja imprescindível aos seus cuidados, o que impossibilita a substituição pretendida;

5. Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710748-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710748-14.2019.8.18.0000 (Luzilândia-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000051-23.2018.818.0060

Impetrante: João Paulo Sales Teles Veras (OAB/PI nº 2.021)

Paciente: José da Silva Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MODUS OPERANDI - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave violência, inclusive com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais por crimes de naturezas variadas, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

4.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ;

5.Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710486-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710486-64.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0003179-05.2018.8.18.0140

Impetrante: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI 6.704)

Paciente: João Lopes Barbosa Neto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante o arrombamento de estabelecimento comercial e em concurso de pessoas, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a diversas ações penais por crimes da mesma natureza, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.A alegação do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias e peculiaridades do concreto;

4.In casu, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, sendo inclusive designada a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, o que afasta o alegado constrangimento. Precedentes;

5.Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011266-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011266-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: LUZIA MARIA FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - CONTRATO NULO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - RECOLHIMENTO DO FGTS - CABIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. 2. Reforçando este entendimento, houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária). 4. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, antes mesmo daquela decisão, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública. 5. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32. 6. Recurso provido, por unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, para condenar o apelado a pagar a apelante as parcelas do FGTS correspondentes ao período trabalhado, calculadas sobre os salários que ela recebeu, observado o Decreto nº 20.910/32, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.007224-8 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível no Reexame Necessário nº nº 2013.0001.007224-8

Origem: Batalha / Vara Única

Apelante: Município de Batalha

Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503)

Apelado: Lauro Maria Leite Barbosa

Advogado: Sara Leite Barbosa (OAB/PI nº 7.880)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES - SERVIDORES PÚBLICOS - REMOÇÃO DE OFÍCIO IMOTIVADA - ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE SER RELATIVIZADO - NULIDADE DAS PORTARIAS DE REMOÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária, tanto ativa como passiva, para representar seus associados (AgRg no REsp 1168247/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração. 3. Para a validade do ato em questão, entende-se que este deverá ser devidamente motivado, a fim de atender aos princípios basilares que devem nortear a administração pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. 4. A transferência 'ex officio', para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que não aconteceu no presente caso, devendo ser nula aludidas portarias.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para negar-lhe provimento e conhecer do recurso voluntário, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e Dra. Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha (convocada), em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004405-8 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2013.0001.004405-8

Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0000791-27.2011.8.18.0027

Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro

Embargada: Maria Lima Custodio

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008519-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008519-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. TEORIA DA APARÊNCIA NA VALIDADE DA CITAÇÃO. 1. Considerando que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas, a sua concessão é medida que se impõe. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da teoria da aparência, entendendo pela validade da citação quando realizada na pessoa que, mesmo não sendo o devido representante legal, se apresenta como se o fosse e não indica ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, ao proteger a parte vulnerável da relação de consumo, veda a denunciação da lide, cabendo a empresa demandada apenas ação de regresso contra a excluída da demanda. 4. Deve ser observado que a exigência da multa não é um fim em si mesma, ou seja, o valor não pode ultrapassar desproporcionalmente a obrigação principal. Entretanto, esse critério não pode ser seguido de forma exclusiva, deve ser considerada a fixação do valor de acordo com o momento de sua fixação. 5. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralizado na condenação do juízo a quo. Segunda apelação conhecida, mas improvida. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso adesivo interposto pela segunda apelante e dar parcial provimento ao interposto pelo primeiro apelante, reduzindo o valor da muita de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralizado na condenação do juízo a quo e mantendo incólume os demais capítulos da sentença. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Dês. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702766-46.2019.8.18.0000

APELANTE: LUCIENE MORAES SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, THIAGO PRADO MOURAO

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.

2. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS, voto pelo não conhecimento do recurso, em virtude do não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008598-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008598-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JERONIMO BORGES LEAL NETO (PI012087) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUOTORIDADE COATORA REJEITADA. PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVOS INTERNOS. POLICIAL MILITAR. LOTAÇÃO NO BATALHAO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL Nº 9.595-A/96. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2º, IV, DO DECRETO Nº 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em decorrência da teoria da asserção, a análise da correição das autoridades apontadas como coatoras, em sede de conhecimento do mandamus, deve ser feita tão somente com base nas alegações levantadas pelos Impetrantes em sua inicial. E, in casu, alegam os Impetrantes, justamente, que não se encontram em disponibilidade, mas, sim, lotados nas companhias 2ª CIA/BPGuarda e 3ª CIA/BPGuardas do próprio Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí. Daí porque, partindo-se dessas alegações, correta a indicação do Governador do Estado e do Comandante da Polícia Militar do Piauí como autoridades coatoras, notadamente no presente caso, no qual o requerimento administrativo foi dirigido ao Comandante da Polícia Militar do Piauí, sendo este quem incorre em omissão quanto à analise do referido requerimento. 2. Nos Agravos Internos interpostos, os Agravantes levantaram os mesmos argumentos que foram por eles apresentados na contestação e na inicial. E, tendo em vista que o mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, resta evidente a perda do objeto dos Agravos Internos, em razão da prejudicialidade superveniente, na medida em que os argumentos dos Agravos Internos serão enfrentados na análise do mérito deste mandamus. 3. Os Impetrantes são policiais militares da ativa lotados na 2ª Cia/BPGdas (Assembléia Legislativa do Estado do Piauí) e na 3ª Cia/BPGdas (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). E, consoante Decreto Estadual nº 9.595-A/96, a 2ª Cia/BPGdas (Assembléia Legislativa do Estado do Piauí) e a 3ª Cia/BPGdas (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) são companhias pertencentes ao Batalhão de Guardas da Polícia Militar do Piauí (BPGuardas), que consiste em uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital (art. 3º do Decreto Estadual nº 9.595-A/96). Não há falar, pois, em disponibilidade dos Impetrantes para outros órgãos. Precedentes do TJPI. 4. No entanto, os Impetrantes incorrem na hipótese de vedação prevista no inc. IV do art. 2º do Decreto nº 14.719/2011 e no inc. II do art. 33 da Lei Ordinária Estadual nº 5.378/2004, que veda o percebimento de auxílio alimentação pelo policial militar que esteja \"ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí\". Precedente do TJPI. 5. SEGURANÇA DENEGADA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; dar pela prejudicialidade dos Agravos Internos interpostos; e denegar a segurança pretendida, extinguindo o presente Mandamus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, por entender pela inexistência de direito líquido e certo a amparar os Impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004509-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004509-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA (PI010446)
REQUERIDO: MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ART. 447 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE TERESINA-PI. DEVEDOR HABITUAL DO TRIBUTO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ISS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SANÇÃO POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste próprio TJPI reconhece amplamente a inconstitucionalidade da imposição de \"sanções políticas\", que constituem \"restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos\" (STF - ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9). 2. É inconstitucional a norma do art. 447, caput, IV, § 1º, V, e § 2º, do Código Tributário Municipal de Teresina-PI, pela qual o sujeito passivo do ISS que atrasar em mais de 120 (cento e vinte) dias o recolhimento do tributo será considerado devedor habitual e submetido a regime jurídico mais gravoso de fiscalização e controle, bem como proibido de emitir notas fiscais eletrônicas dos serviços tributáveis que prestar sem que, antes disso, recolha antecipadamente o respectivo valor da exação aos cofres públicos. 3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISS constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do TJPI. 4. Admite-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando a decisão impugnada pelo recurso foi publicada na vigência do CPC/73 e não haja demonstrado risco de lesão de difícil reparação. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da jurisprudência do STF, do STJ e do TJPI sobre o tema, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004272-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.004272-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (DF322393)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA SENTENÇA. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 494, II, DO CPC/15. PODERES IMPLÍCITOS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, a pretexto da ocorrência de omissão, materializa na mera insatisfação com o resultado da demanda e é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Pelo art. 463, II, do CPC/73 (com correspondente exato no art. 494, II, do CPC/15), o julgamento dos embargos de declaração é ocasião em que a decisão poderá ser modificada, mesmo depois de regularmente publicada. 4. A modulação dos efeitos temporais, no controle difuso, pode sim ser realizada pelo juiz de primeiro grau, ao contrário do que está consignado no acórdão embargado, porque o julgamento do pedido em toda sua amplitude consubstancia em uma prerrogativa institucional decorrente das próprias atribuições que a Constituição expressamente outorgou ao Judiciário, para o seu adequado funcionamento e o alcance de suas finalidades. Teoria dos Poderes Implícitos. Precedentes do STF. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do resultado do julgamento do recurso apelatório.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento, para negar a existência de omissão apontada pelo recorrente, mas, com base no art. 494, II, do CPC/15, corrigir a fundamentação do julgado no ponto em que ficou manifestado que o juiz de primeiro grau não tem competência para utilizar a técnica de modulação de efeitos temporais, no controle difuso de constitucionalidade, bem como excluir essa passagem do julgado e o item 20 da ementa do acórdão embargado, considerando que este poder do magistrado está implícito em sua competência para exercer a jurisdição. Ademais, dar por prequestionado o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, com a ressalva de que este não foi violado pelo acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

ROCESSO Nº: 0711558-23.2018.8.18.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (Conclusões de Acórdãos)

ROCESSO Nº: 0711558-23.2018.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)
SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

DESPACHO

Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, no bojo de Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº 2016.0001.004992-6, sob o fundamento da necessidade de se fixar entendimento desta Corte sobre a competência jurisdicional decorrente de foro por prerrogativa de função, haja vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal que conferiu nova interpretação ao art. 102, I, "b" e "c" da Constituição Federal.

O pedido de abertura do incidente foi direcionado à Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, então Relatora da ação originária, a qual determinou que o IRDR fosse autuado e apensado à dita Ação Penal.

Após, o incidente foi distribuído por sorteio no Sistema Eletrônico PJe, à relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que, considerando o descumprimento das normas regimentais, determinou o cancelamento da distribuição e envio dos autos a esta Presidência.

É o relatório.

De início, cumpre destacar que o processamento do pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é disciplinado no artigo 977 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Referido incidente também encontra regulamentação no Regimento Interno deste Tribunal, a saber:

Art. 347-F. O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeto a solução de questão de direito que se repita em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§1º O incidente será instaurado a partir de pedido dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, que determinará a sua devida autuação em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico para ciência das partes.

(...)

§4º O incidente será distribuído por prevenção ao Relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do Tribunal do qual se originou ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do incidente, por sorteio entre os seus membros efetivos.

§5º Caso o incidente tenha sido suscitado no bojo de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do Tribunal, os autos deverão ser apensados em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 978 do CPC.

Art. 81. Ao Tribunal Pleno compete:

(...)

II- julgar:

(...)

s) o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência.

Nesse sentido, com esteio no art. 347-F, §4º do RITJ/PI, determino a distribuição do incidente, por prevenção, à Relatora do processo de competência originária (Ação Penal nº 2016.0001.004992-6), Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência das partes, conforme o disposto no art. 347-F, §1º do RITJ/PI.

Teresina/PI, 11 de setembro de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente TJ/PI

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710990-07.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: MARIA LIGIA RODRIGUES E ALMENDRA
Advogado(s) do reclamado: AURO PEREIRA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor.

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700957-21.2019.8.18.0000

APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO - NÃO CONFIGURADA -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há que se cogitar de invalidade do instrumento de substabelecimento apresentado, nem na consequente invalidade processual, quando são juntados aos autos cópia da procuração e do próprio substabelecimento, de modo que haja plena demonstração da regular representação da parte.

2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

3. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS, conheço da apelação, a fim de dar-lhe provimento, tão somente para condenar o apelado a indenizar a apelante por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

PROCESSO Nº: 0712945-39.2019.8.18.0000 - CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144) (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO Nº: 0712945-39.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
RÉU: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DAS CONTAS DO ESTADO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, POR HAVER AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À ORDEM ADMINISTRATIVA. PERIGO DE DANO INVERSO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR.

Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, determino:

i) a SUSPENSÃO da eficácia da decisão impugnada, que ordenou o bloqueio de recursos públicos na Ação Civil Pública nº 0801886-98.2017.8.18.0140, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação;

ii) ainda, que os recursos liberados por esta decisão PERMANEÇAM COM A ATUAL DESTINAÇÃO/AFETAÇÃO, voltada a realização de obras no Hospital Infantil Lucídio Portela, como informado pela Administração Estadual no curso do processo.

Publique-se e intime-se.

Intime-se a parte requerida e o Ministério Público Superior, nos termos do art. 328 do RITJPI.

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

Teresina/PI, 10 de setembro de 2019.

_____________________________________

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

1ACO 3215 TP / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 18/07/2016.

2(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.005850-2 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 20/04/2017)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011719-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011719-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: BRENO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO(S): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (PI007444) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2 O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de droga, e que apenas guardava a droga para um terceiro em troca de sanar seu vício, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o acusado confessa que guardava a droga apreendida conforme atestado pelo laudo definitivo, 13,2 kg (treze quilogramas e duzentos gramas) distribuídos em 16 (dezesseis) volumes prensados em formato retangular (medindo em média aproximadamente 28 x 8 x 4cm) envoltos em plásticos e fita adesiva marrom e 5,3 g (cinco gramas e três decigramas) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes (um de coloração branca e um de coloração verde), maconha, provas incontestes do indicativo da traficância. 3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é mero usuário de drogas, isto porque, embora o mesmo tenha feito tal afirmação em seu interrogatório judicial, verifico que a mesma se encontra desprovida de qualquer comprovação do ora alegado, somado a isso, não se pode descurar que sequer a Defesa pugnou pela realização de exame toxicológico no acusado para fins de comprovação de sua dependência do uso de entorpecente, razão pela qual impossível subsistir tal argumento. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Dosimetria da pena adequada. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003945-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003945-7.

(Numeração única 0000771-48.2016.8.18.0031).

1º EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).

2º EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.

Advogado (s) : Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI o Nº 6.544).

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradora : Teresinha de Jesus Marques.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ARGUIDAS PELOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I- Malgrado os Embargantes aduzam que o acórdão é omisso, fundamentam-se em argumentações que buscam a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II- Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecem dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas lhes negam provimento, com fulcro no art.1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelos Embargantes, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702301-37.2019.8.18.0000

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: R.C.MOURA DE OLIVEIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME
Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE.

1. Se advogado é regularmente intimado, a fim de cumprir determinação judicial e não o faz, dando azo ao indeferimento da inicial e à extinção do processo, não tem a parte por ele representada o direito de alegar que a sua intimação pessoal seria necessária, antes da sentença extintiva.

2. Recurso improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se, assim, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino, ainda, o pagamento, em favor do apelado, dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013104-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013104-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)
REQUERIDO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA E DE PROFESSOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, \"B\", DA CF. JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, \"b\", fixa como exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos a possibilidade de acumulação \"de um cargo de professor com outro técnico ou científico\". 2.Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto, estabelece 03 (três) exceções: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No caso em debate, cabe a análise da exceção prevista na alínea \"b\", qual seja, \"a de um cargo de professor com outro técnico ou científico\", tendo em vista que o impetrante ocupa o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí com o de professor do município de Teresina-PI. 3.Neste contexto, importa salientar que para a verificação da possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro cargo público se faz indispensável o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam, a natureza técnica ou científica do cargo e a compatibilidade dos horários para o exercício de ambos. 4.Assim, no que se refere a natureza do cargo de agente de polícia civil, constata-se que se exige do servidor a formação em nível superior, nos termos do art. 25, VI, da LC 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), bem como a aprovação no curso de formação para ingresso (art.26, II, da LC 37/2004), no qual o servidor obtém conhecimentos profissionais especializados para o exercício da função policial, como manuseio de arma de fogo, procedimento de investigação criminal, de conservação do local do crime e de coleta de prova. 5.Dessa forma, resta evidenciado que para o exercício do cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí se exige conhecimentos técnicos específicos, os quais o servidor, devidamente, aprovado em concurso público, obtém por meio de curso de formação, promovido pelo próprio Estado do Piauí, o que, de fato, o caracteriza como cargo público de natureza técnica. 6.Ademais disso, no que se refere ao segundo requisito, compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos, o Estado do Piauí alegou que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1661930/RJ, julgado em 02.05.2017, \'fixou como jornada máxima razoável 60 (sessenta) horas semanais\", o que não se constatou no caso em deslinde, tendo em vista que o impetrante possui, no cargo de professor municipal (fl.17), a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e, no cargo de agente de polícia do Estado do Piauí (fl.26), a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, o que contabiliza 70 (setenta) horas semanais, razão pela qual o Estado do Piauí argumentou pela incompatibilidade de horários entre os dois cargos públicos, com a consequente ilegalidade da acumulação dos dois cargos públicos, por parte do impetrante. 7.De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento firmado de que acumulação de 02 (dois) cargos públicos, somente, fazia-se lícita se houvesse compatibilidade de horário, restringida a carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais. 8.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reviu a sua jurisprudência quanto ao tema, notadamente de modo que passou a acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que \"a acumulação de cargos públicos de profissionais da área da saúde prevista no art.37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal\" (STF, AgRg no RE 1.094.802, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018). 9.Embora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal se atenha, especificamente, ao caso de acumulação de dois cargos públicos de profissionais da área da saúde, o entendimento, também, aplica-se ao acúmulo de cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica, tendo em vista que o argumento utilizado pela Corte Constitucional, qual seja, a inexistência na Constituição Federal de um requisito que limite o máximo de jornada de trabalho semanal exercida pelo servidor nos dois cargos públicos ocupados, alcança todas as exceções previstas na Constituição Federal, no que toca à vedação de acumulação de cargos públicos. 10. Em outras palavras, inexiste na Constituição Federal qualquer requisito que limite a jornada máxima em 60 (sessenta) horas semanais, para o exercício simultâneo dos cargos públicos de professor e de outro de natureza técnica, motivo pelo qual não há se falar, in casu, em incompatibilidade de horários entre o exercício do cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí e de professor municipal de Teresina-PI. 11. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência consolidada no STF e no STJ, o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos de professor com outro de natureza técnica é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo o cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o Estado do Piauí não demonstrou a incompatibilidade de horários entre o exercício do impetrante no cargo de professor da rede municipal de Teresina-PI e no de agente de polícia civil do Estado do Piauí, mas, pelo contrário, o impetrante comprovou a compatibilidade de horários entre os dois cargos, por meio de declaração juntada aos autos (fl.24), a qual denota que o impetrante exerce no turno da tarde e noite o cargo de professor, o que comprova a possibilidade do exercício simultâneo dos dois cargos públicos. 12.Segurança Concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, bem como conceder a segurança pretendida, no sentido de declarar a legalidade da acumulação, exercida pelo Impetrante, no cargo de professor da rede municipal de Teresina-PI com o cargo de agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006488-8 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2014.0001.006488-8

Origem: Vara Única de Canto do Buriti / Proc. Nº 0000387-51.2013.8.18.0044

Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ

Advogado: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276)

Embargado: Adriano Sousa Malagolini

Advogado: Reginaldo Aluísio de Moura Chaves Júnio (OAB/PI nº 8.244)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR REINTEGRADO - OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que exonerou o servidor, é consectário lógico o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia exoneração e a reintegração. 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012339-7 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.012339-7

Origem: Vara Única de Corrente / Proc. Nº 0000084-20.2015.8.18.0027

Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Procuradores: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro

Embargado: CANDIDO BATISTA DA SILVA

Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA SALARIAL- OMISSÕES INEXISTENTES - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de agosto de 2019.

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