Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0712398-96.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0712398-96.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/9ª Vara Criminal

IMPETRANTE: Gilberto de Holada Barbosa Junior (OAB/PI Nº 10.161) e José Antônio Cantuaria Monteiro Rosa Filho (OAB/ PI N ° 13.977)

PACIENTE: Anderlan Rafael Gomes Ferreira

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO REGIME COMPATÍVEL AO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado.
2. O fato do paciente possuir outros registros criminais justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Registra-se que foi determinado o enquadramento do paciente no regime ao qual foi condenado, o semiaberto, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
3. Havendo necessidade de manter a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703076-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703076-52.2019.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Thailson José da Costa de Souza

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE. CONFISSÃO NÃO SUPRE O DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE MINORADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA EXTINTA POR SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso dos autos, a menoridade do coautor delitivo encontra respaldo probatório na própria confissão do acusado (id. 388386) - quem expressamente (tanto em fase inquisitorial quanto em juízo) afirma que seu comparsa era menor de idade. Entretanto, a Corte Superior entende que "por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo". Apelante absolvido do crime de corrupção de menor.

2. Afigura-se adequada a desvaloração da culpabilidade diante da constatação de violência acentuada e despreocupação com possíveis repercussões judiciais criminais, eis que tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade da conduta.

3. É conveniente apontar que o uso de arma branca também sugere um considerável agravamento do ato criminoso e pode ser utilizado para exasperar a culpabilidade. Isso porque, a despeito deste elemento ter sido utilizado pelo juízo de origem como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, a Lei nº 13.654/18, vigente desde 23/04/2018, revogou tal majorante, devendo retroagir para beneficiar o acusado (artigo 5º, XL, da CF/88).

4. Noutro passo, tem-se que o magistrado sentenciante não empregou a fundamentação suficiente para justificar a majoração da pena base em decorrência da negativação da conduta social e das consequências do crime. Ora, conforme acertadamente apontado pelo Recorrente, a ausência de elementos probatórios não pode implicar em prejuízo ao Réu, sendo ônus da acusação demonstrar cabalmente a conduta social desabonadora e o trauma psicológico da vítima, providência não verificada no caso concreto.

5. Na segunda fase da dosimetria, nota-se a presença de duas atenuantes genéricas (menoridade e confissão espontânea), sendo que cada uma deve minorar a pena em um sexto. Entretanto, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, é vedado ao julgador "sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador", o qual não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria (Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

6. O entendimento da Súmula 231 do STJ - promulgada ainda na década de noventa - foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

6. Na terceira fase da dosimetria, nota-se a presença da uma única causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, motivo pelo qual a pena deve ser aumentada em patamar mínimo de um terço.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e DAR-LHE parcial provimento para absolver o acusado em relação ao crime de corrupção de menores, por ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a menoridade do coautor, e, no tocante ao crime de roubo, alterar a pena fixada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703076-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0703076-52.2019.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Thailson José da Costa de Souza

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE. CONFISSÃO NÃO SUPRE O DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE MINORADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA EXTINTA POR SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso dos autos, a menoridade do coautor delitivo encontra respaldo probatório na própria confissão do acusado (id. 388386) - quem expressamente (tanto em fase inquisitorial quanto em juízo) afirma que seu comparsa era menor de idade. Entretanto, a Corte Superior entende que "por se tratar a menoridade de questão de estado a ser comprovada, não basta a prova testemunhal, declaração ou a confissão para tanto, fazendo-se necessária a apresentação, imprescindível, de documento hábil e idôneo". Apelante absolvido do crime de corrupção de menor.

2. Afigura-se adequada a desvaloração da culpabilidade diante da constatação de violência acentuada e despreocupação com possíveis repercussões judiciais criminais, eis que tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade da conduta.

3. É conveniente apontar que o uso de arma branca também sugere um considerável agravamento do ato criminoso e pode ser utilizado para exasperar a culpabilidade. Isso porque, a despeito deste elemento ter sido utilizado pelo juízo de origem como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, a Lei nº 13.654/18, vigente desde 23/04/2018, revogou tal majorante, devendo retroagir para beneficiar o acusado (artigo 5º, XL, da CF/88).

4. Noutro passo, tem-se que o magistrado sentenciante não empregou a fundamentação suficiente para justificar a majoração da pena base em decorrência da negativação da conduta social e das consequências do crime. Ora, conforme acertadamente apontado pelo Recorrente, a ausência de elementos probatórios não pode implicar em prejuízo ao Réu, sendo ônus da acusação demonstrar cabalmente a conduta social desabonadora e o trauma psicológico da vítima, providência não verificada no caso concreto.

5. Na segunda fase da dosimetria, nota-se a presença de duas atenuantes genéricas (menoridade e confissão espontânea), sendo que cada uma deve minorar a pena em um sexto. Entretanto, na esteira da jurisprudência da Corte Superior, é vedado ao julgador "sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador", o qual não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria (Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

6. O entendimento da Súmula 231 do STJ - promulgada ainda na década de noventa - foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

6. Na terceira fase da dosimetria, nota-se a presença da uma única causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, motivo pelo qual a pena deve ser aumentada em patamar mínimo de um terço.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e DAR-LHE parcial provimento para absolver o acusado em relação ao crime de corrupção de menores, por ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a menoridade do coautor, e, no tocante ao crime de roubo, alterar a pena fixada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705390-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705390-68.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mauricélia Souza Santos
DEFENSORA PÚBLICO: Elisa Cruz Ramos Arcoverde
APELADO: Ministério Público Estadual

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não obstante conste nos autos do inquérito narrativa por parte do informante Josué sobre a traficância, tais declarações não foram corroboradas em Juízo, estando tal prova- a única que permite afirmar que a apelante praticou conduta relacionada ao tráfico - comprometida, pois o depoimento do menor foi colhido apenas diante da autoridade policial, pelo que suas declarações iniciais apresentam-se apenas como indícios informativos colhidos na instrução.

2. Para que se legitime a condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria. Exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, não se podendo presumir da mera relação de coabitação entre os acusados. Inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para absolver a ré Mauricélia Souza Santos pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e 35 da lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em dissonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0706955-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0706955-67.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara de Núcleo de Plantão
IMPETRANTE: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
PACIENTES: Josenverton dos Santos Sousa

EMENTA

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA. DISCUSSÕES SOBRE COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DELATÓRIA JÁ OFERECIDA E RECEBIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Está sendo imputado ao paciente a suposta prática dos crimes de organização criminosa e resistência. Os autos foram remetidos à Justiça Federal por ter o magistrado singular vislumbrado conexão de tais delitos com o crime de furto da Caixa Econômica Federal, ocorrido em Campo Maior. No entanto, a Justiça Federal entendeu que os fatos imputados ao paciente e outros acusados divergem daqueles inseridos nos atos delituosos praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, onde o feito atualmente tramita.
2. Em que pesem as discussões suscitadas na origem acerca da competência, o certo é que o feito que diz respeito ao paciente tramita na Justiça Estadual e que o magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente elencou os pressupostos e requisitos suficientes a justificar a medida.
3. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelas declarações do condutor, das testemunhas e pelos interrogatórios dos próprios acusados, inclusive do paciente, e são suficientes para autorizar o decreto cautelar.
4. Quanto aos requisitos, a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (organização criminosa, voltada à prática de explosões de agências bancárias e crimes contra o patrimônio).
5. Resta superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, porquanto, conforme parecer do Ministério Público, a delatória já foi oferecida em 14/08/19 e recebida em 21/08/19.
6. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001959-4 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2016.0001.001959-4

Origem: Teresina-PI / 3ª Vara Cível

Apelante: Jayron Andersson Brito Cândido da Silva

Advogada: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7.520) e Outros

Apelado: Banco Volkswagen S.A.

Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte, OAB/PE nº 20397 e Outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso - Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por ser deserto, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003625-7 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível Nº 2016.0001.003625-7

Origem:0000420-53.2013.8.18.0040

Apelante: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI Nº 4.640) e Outros.

Apelada: ROSIEUDA LÁZARO DA SILVA.

Advogado: Ramon Costa Lima (OAB/PI Nº 8.037).

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ART. 37, §6º, DA CF - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Invertido o ônus da prova, não se desincumbiu a parte ré de demonstrar a continuidade da prestação do serviço de fornecimento de energia. 2. A falha na prestação do serviço, nos autos, acarreta ofensa a direito fundamental ou à dignidade do consumidor. 3. Apelação conhecida e não provida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011039-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011039-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001439-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001439-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTRO
REQUERIDO: FÁBIO ANDERSON SIQUEIRA SANTANA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 28 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004362-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004362-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: M. E. C. A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
REQUERIDO: J. M. S.
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006814-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006814-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (PI015024) E OUTRO
REQUERIDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO(S): NELSON WILIAM FRATONI RODRIGUES (PI008202)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 -. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 -. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008621-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008621-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008849-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008849-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003870-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003870-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ANTONIO PATROCINIO
ADVOGADO(S): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (PI011570) E OUTRO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (PE021233)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15 - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012823-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012823-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENTO JOAQUIM RAMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9 - Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10 - Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11 - O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12 - Embargo de declaração rejeitado. 13 - Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14 - Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. - Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos só seus termos.

HC Nº 0712156-40.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0712156-40.2019.8.18.0000 (Teresina/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0002948-41.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Francisco Ricardo de Araújo Pereira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurado pelo disparo de arma de fogo, além do motivo fútil que teria levado à perpetração do delito - o simples fato "da vítima ter pego sua motocicleta sem permissão para realizar assaltos", não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de setembro de 2019.

HC Nº 0708878-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0708878-31.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/2ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0000929-98.2019.8.18.0031

Impetrante: Laercio Nascimento (OAB/PI 4.064)

Paciente: Hermínio Henrique Gonçalves dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA:PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL GRAVE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade 0do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foi praticado mediante grave violência, configurado pelo emprego de arma branca, além do motivo fútil que teria levado à perpetração do delito, qual seja, o simples pedido para que deixasse de ingerir bebida alcoólica, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2019.

HC Nº 0711961-55.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0711961-55.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/4ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0001440-94.2018.8.18.0140

Impetrante: Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB-PI nº 1731) e Outro

Paciente: Javan Silva Freire

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, umavez que é apontado como integrante de organização criminosa, especializada em roubos a bancos e postos de gasolina. Ademais, permanecem inalterados os motivos concretos que conduziram à decretação da custódia cautelar, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum;

2.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de setembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004543-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004543-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCOS DANES MARTINS SILVA
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A Corte Superior do STJ firmou o entendimento no sentido de que conforme estabelece o artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, a decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância pelo Tribunal estadual deverá ser desafiada por recurso ordinário, e não recurso especia ou apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes: Aglnt no REsp 1712065/SP, Rei. Ministra Regina Helena Costa, primeira turma, DJe 15/05/2018; Aglnt no REsp 1606347/AL, Rei. Ministro Francisco Falcão, segunda turma, DJe 23/04/2018 ; AgRg no AREsp 533.229/SP, Rei. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 17/04/2018; Aglnt no AREsp 528.592/SP, Rei. Ministra Nancy Andríghi, terceira turma, DJe de 23/03/2017. 2. Julgamento Monocrático conforme autoriza o dispositivo do art. 932, IV, b do CPC/2015. 3. Recurso não Conhecido.

DECISÃO
Por todo o exposto, não conheço o recurso de Apelação, conforme 1011, l, CPC/ 2015, bem como art. 932, IV alínea "b'\\o referido diploma legal, em julgamento monocrático. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina,09 de outubro de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0704210-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Remessa Necessária nº 0704210-17.2019.8.18.0000(Ação Popular c/c ped. de tutela antecipada - PO n° 0004375-30.2006.8.18.0140)

Autor : Emir Maia Martins Neto;

: Secretário Estadual de Segurança Pública;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO POPULAR - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - ABANDONO DA CAUSA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA MANTER INTACTA DECISÃO SINGULAR - DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 9º da Lei da Ação Popular - "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

2. In casu, tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo supramencionado, é isenta de pecha a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e declarou a prejudicialidade do objeto da ação. Precedentes;

3.Remessa Necessária conhecida, para manter intacta a sentença extintiva do feito (art.485, III do NCPC).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, para manter em todos os termos a sentença que extinguiu o processo, a teor do art. 485, III do NCPC, acordes com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de Setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011969-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011969-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE23255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e. por fim, a capacidade financeira do ofensor. Mineração do valor estipulado na sentença. 3. Recurso PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em rejeitar a preliminar de litigância de má-fé, e reformar a sentença, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), D v mantendo-se os demais termos da sentença veneranda. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002219-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.002219-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MORAES E SILVA
ADVOGADO(S): CLARISSA DA COSTA CARVALHO (PI009379)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento da diferença salarial referente ao piso salarial do cargo que ocupa, valor este que perfaz a importância de R$7.900,08 (sete mil, novecentos reais e oito centavos), conforme a Lei municipal nº 885/2012, art. 35. A servidora alega que o valor do piso salarial do cargo é de R$ 1.675,34 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores municipais de Amarante-PI, mas que o município vinha pagando somente a quantia de R$1.017,00 (um mil e dezessete reais). Pois bem. O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 9) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. 10) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006906-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.006906-1.

Apelante : MARIA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL DE SOUSA.

Defensora Pública : Elizabeth Maria Memória Aguiar.

Apelado :COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.

Advogado :Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI 5.408).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CEJUSC 2ºGRAU. HOMOLOGAÇÃO. ART. 932, I DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Após o julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração (fls. 148/152v), o presente feito foi submetido ao procedimento de mediação/conciliação junto a CEJUSC 2º Grau, conforme termo de audiência de fls.175/175v, com a efetivação de acordo entre as partes, retornando-me os autos para fins de homologação do aludido acordo. DECIDO.

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição entre as partes, conforme se vê, in verbis: \"Art. 932 - Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;\"

Com efeito, a tarefa de dirigir e ordenar o processo no Tribunal sempre foi do Relator, independente de regra expressa nesse sentido, e a indicação quanto à produção de provas inclui-se nesta direção do processo. Por conseguinte, a novidade do comando normativo é o poder do Relator, monocraticamente, homologar autocomposição das partes.

Não obstante a ausência no CPC/1973, de qualquer indicação para essa espécie de atuação unipessoal do Relator, registre-se que a homologação de acordo, em sede recursal, já era admitida pela jurisprudência pátria, in litteris: \"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 269, III, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS.\" (Apelação Cível Nº 70060592169, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: PAULO SÉRGIO SCARPARO, Julgado em 01/06/2015).\" \"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. \"PETIÇÃO PEDINDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Tendo as partes peticionado na fl. 129, requerendo a desistência dos recursos em razão de acordo firmado, resta acolhido o pedido, restando prejudicado o exame dos apelos. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS.\" (Apelação Cível Nº 70063821318, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em 28/05/2015). Dessa forma, em respeito a autonomia da vontade e da disponibilidade do direito debatido na lide, HOMOLOGO O PACTUADO ENTRE AS PARTES, nos termos indicados na petição de fls.175/175v. Transcorrido in albis o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) arquivamento dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo, inclusive para os efeitos de eventual cumprimento do título constituído na espécie, nos termos do art. 515, do CPC.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina, 07 de outubro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

Embargante : ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Advogado (s) : Antonio Rodrigo Sant\'ana (OAB/SP nº 234.190) e Outros.

Embargada : IMPERIAL FACTORING FOMENTO E COBRANÇAS LTDA.

Advogados : André Nogueira Barbosa Dantas Teixeira (OAB/PI nº 10.069) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006491-9

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a Embargante, ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se a decisão de fl. 463, alegando a ocorrência de erro material. Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos seus requisitos legais, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes, do CPC.

Diante dos eventuais efeitos infringentes, INTIME-SE a EMBARGADA para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 08 de outubro de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003948-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003948-6
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA DO PERPÉTUO DO SOCORRO DE SOUSA COELHO
ADVOGADO(S): JOSE CLETO DE SOUSA COELHO (PI003514) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO DE ALMEIDA SANTOS (PI003186)E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do CPC, visto que não há qualquer obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, não há que se falar em falta de intimação da Fundação Municipal de Saúde, tendo em vista, que na data da intimação do Procurador do Município, a Procuradoria Geral do Município já representava em toda a plenitude, judicial e extrajudicial, a citada Fundação. Desta forma, demonstrado que, inocorre contradição ou obscuridade nos embargos, sua rejeição é matéria que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, opostos a decisão de fls. 305/306, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 09 de outubro de 2019 Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator

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