Diário da Justiça 8770 Publicado em 10/10/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001179-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001179-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EDITORA 180 GRAUS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. Ill, ALÍNEA "B"; 462, 515,11 E 932, INCISO l, TODOS DOCPC/15. ACORDO HOMOLOGADO.

RESUMO DA DECISÃO
a) nos termos do art. 932, inc. l, CPC/20154, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial; b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto; c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002355-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.002355-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: BENEDITO JOSÉ DE ALMEIDA BORGES
ADVOGADO(S): ROBERTO RODRIGUES VALE (PI004718) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Benedito José de Almeida Borges contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí. Verifica-se que a presente ação foi distribuída, por prevenção, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento o Tribunal Pleno. No entanto, da leitura do art. 81-A, I, a, 2. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra ato dos Secretários de Estado.

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, declaro a incompetência do Tribunal Pleno e, ato contínuo, determino a redistribuição deste mandado de segurança, por prevenção, a minha relatoria, para 3a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias. Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2019.0001.000097-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2019.0001.000097-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MARIA FATIMA SOUSA ROCHA
ADVOGADO(S): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (PI004526) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestações acerca do Agravo Interno interposto nestes autos pelo ESTADO DO PIAUÍ, conforme art. 1.021, § 2°, doCPC/2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 08 de outubro de 2019.

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2016.0001.008538-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2016.0001.008538-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERIDO: RUBENS DE SOUSA VIEIRA - PREFEITO DE SEBASTIÃO BARROS - PI
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
INQUÉRITO POLICIAL. PREFEITO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. ART. 28 DO CPP. EFEITO VINCULATIVO. HOMOLOGAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Em face do exposto, com fundamento dos dispositivos legais retro elencados, homologo o pedido do Ministério Público Superior de fls. 245/248, para determinar o arquivamento destes autos de inquérito policial, sem prejuízo de nova investigação na eventualidade de surgirem elementos que constituam indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal.

Intimem-se e publique-se.

Superado o prazo para recurso, arquive-se, dando-se baixa da distribuição.

Teresina/PI, 09 de outubro de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007861-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007861-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DIREITO DO CIDADÃO CONSUMIDOR-ABC
ADVOGADO(S): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES (PI006495)
AGRAVADO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A. E OUTROS
ADVOGADO(S): VIVIAN MEIRA ÁVILA MORAES (MG081751)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROCESSO COM DECISÃO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

RESUMO DA DECISÃO
Pelas razões acima declinadas, determino a remessa dos autos à Distribuição, para que realize o devido cancelamento da distribuição de fl.653, redistribuindo os autos, por prevenção, ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira, membro da 2ª Câmara de Direito Privado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001648-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001648-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: EUFEMIA LUCINDO SANTANA ARAUJO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando o Apelante argumentos que não condizem com os fatos do processo. 2. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 4. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 5. Decisão monocrática que não conhece o recurso.

RESUMO DA DECISÃO
Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. À COOJUDCIV, para providências.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002035-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002035-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ SOUSA, inconformada com a r. sentença de fls. 100/101, exarada nos autos de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Conforme acórdão de fls. 156/159, os componentes da egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando o apelado ao pagamento de danos materiais com repetição de indébito em dobro, danos morais e honorários sucumbenciais no percentual de 15% ( quinze por cento) a incidir sobre o valor atualizado da condenação. Em petitório de MOV. 60, o Banco Apelado requereu a juntada da Guia de DJO referente ao pagamento da condenação no valor de R$ 14.640,89 fquatorze mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), em favor da Apelante. A apelante ( MOV. 61) requer que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 156/159,) vez que já consta nos autos o cumprimento do mesmo, através da cópia do depósito judicial juntado aos autos (MOV. 60). Considerando a apresentação de cópia da Guia de Pagamento de Depósito Judicial e a manifestação de ambas as partes, encaminhem-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 156/159, bem como proceda a baixa e remessa ao juízo de origem, para as devidas providências. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 ( sete) de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001130-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001130-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MERILANDIA BATISTA DOS REIS LISBOA
ADVOGADO(S): AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO (PI008098)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Chamo o feito À ORDEM e DETERMINO a intimação da empresa Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para querendo, se manifestar sobre a petição eletrônica de fl.222 dos autos, especialmente sobre a incidência dos índices de correção monetária no valor da condenação. Intime-se. Publique-se e Cumpra-se. Teresina, 07 de outubro de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004854-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004854-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a Apelante Sra. Francisca Pires Ferreira Lima, por seu patrono para em 05 cinco dias, conhecer e, querendo, manifestar-se sobre os documentos de fls. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012049-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012049-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. V. M. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
REQUERIDO: L. P. S. N.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intimem-se o Embargado, por seu representante legal pra, no prazo, querendo, apresentarem impugnação. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002102-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002102-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: JOSE MARIA MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO(S): ERIKA VASQUES MARTINS (PI9120) E OUTRO
APELADO: FAZENDA SERRA BRANCA AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO(S): FERNANDO CHINELLI PEREIRA (PI007455) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Em atenção ao requerimento contido na petição protocolada pela parte Serra Branca Agrícola, em 26/07/2019, concedo a devida autorização de juntada da PROCURAÇÃO anexada, determinando, por conseguinte, vista aos autos ao advogado Fernando Chinelli Pereira (OAB/PI n° 7.455). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 31 de julho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001256-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001256-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARIA FATIMA SOUSA ROCHA
ADVOGADO(S): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (PI004526) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Trata-se de Pedido de Reconsideração/Agravo Regimental interposto peio BANCO SAFRA S.A. em face de decisão que julgou monocraticamente o Agravo de Instrumento. do CPC, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender Dessa forma, Determino a intimação da parte agravado com fundamento no art. 1.021, §2° convenientes. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 07 de outubro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002218-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.002218-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA (PI007766) E OUTRO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Cuida-se de Pedido de Execução de Multa (petição eletrônica protocolada sob o n° 100014910535252) imposta nos presentes autos à autoridade coatora, por descumprimento de decisão judicial, no montante atualizado de R$ 24.172,05 {vinte e quatro mil cento e setenta e dois reais e cinco centavos), segundo cálculos apresentados pelo exequente, DANIEL ROBERTO SANTOS DA SILVA. Com efeito, segundo o rito do processo civil previsto para cumprimento definitivo de sentença que estabelece obrigação de pagar quantia certa, determino seja então intimado o Estado do Piauí, por meio de seu representante, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição expressa no art. 523, caput, CPC. Intime-se. Publique-se Cumpra-se. Teresina, 03 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003758-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003758-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004385) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para certificar eventual trânsito em julgado do acórdão de fls. 126/135. Sem necessidade de nova conclusão, sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão em referência, proceda-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe, fazendo a remessa dos autos físicos para o juízo de origem, para as providências pertinentes. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005065-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005065-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FLÁVIO SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 225. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme despacho de fls. 191, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor."

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000420-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000420-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: F. M. S.
ADVOGADO(S): RICARDO DIAS PIRES (PI006971) E OUTRO
REQUERIDO: L. C. A.
ADVOGADO(S): WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA (PI16401) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Reitere-se a solicitação de informações atualizadas da tramitação do processo n°. 0818538-93.2017.8.18.0140 ao Juízo da 1° Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-Pl. Expedientes necessários. Çumpra-se de imediato

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008736-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008736-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: CLAYTON DOCE ALVES FILHO
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 108. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme relatório de fls. 90/91, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor."

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001603-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001603-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DA COSTA
ADVOGADO(S): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (PI009328)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Após o julgamento do Conflito de Competência n°. 0703714-85.2019.8.18.0000, vieram-me os autos em redistribuição, consoante certidão de fls. 125. Ocorre que, no presente feito, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa solicitou a sua inclusão em pauta para julgamento, conforme relatório de fls. 107, estabelecendo, com isso, a sua vinculação ao processo, nos termos do art. 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem ainda de acordo com o julgamento do referenciado conflito de competência: "Neste passo, apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória. Importa salientar, ainda, que o novo Código de Processo Civil eliminou a figura do revisor."

RESUMO DA DECISÃO
Assim sendo, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato. Expedientes necessários.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006374-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006374-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA CRISTINA MOURO (SP161979) E OUTROS
AGRAVADO: ESPOLIO DE ANTONIO MARREIROS DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6a Vara Chiei da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo n°. 000667-80.2009.8.18.0140, que julgou improcedente a impugnação apresentada

RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto. Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002876-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002876-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ROSA MARIA DE BRITO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Determino a remessa dos autos á Coordenadoria Judicial Cível a fim de que aguarde o cumprimento integral da Decisão de fls. 208/209 com a devida comprovação da aquisição do medicamento objeto da ação, até o valor referente ao Alvará Judicial constante às fls. 211. Cumpra-se.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003992-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.003992-1

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB/PI Nº 15.479)

EMBARGADOS: AURI TUPINAMBÁ RODRIGUES E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE (OAB/PI Nº 1.128)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil. À Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU para as providências cabíveis. Após o transcurso do prazo, certifique-se se houve, ou não, manifestação da parte, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, 08 de outubro de 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012603-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012603-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VIEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juizo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos do processo n°. 0800500-54.2017.8.18.0036, que determinou a parte autora trazer em juízo procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial, no prazo de 15 dias, Sob pena de extinção do processo.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, em razão da perda superveniente do objeto, nego seguimento ao presente agravo, de instrumento. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao juizo de piso. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2018.0001.004554-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004554-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA (PI015876)
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI-SINSPESA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (PI9450)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Tendo em vista os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí, intime-se a parte embargada, para o fim e pelo prazo previstos no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vigor. Cumpra-se.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

ATA DE JULGAMENTO Nº 80/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 28/2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Presidente em exercício), Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Suplente em substituição à Dra. Maria Célia Lima Lúcio, conforme a Portaria nº 2732/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13.09.2019), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (Suplente em substituição à Dra. Gláucia Mendes de Macedo, conforme Portaria nº 2580/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de agosto de 2019), e Dr. Albertino Rodrigues Ferreira, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0013481-92.2017.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013481-92.2017.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA. ADVOGADO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES (OAB/PI 8056). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 02. RECURSO Nº 0017717-59.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017717-59.2014.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: JOSE WOSHINGTON PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: DANILO PRADO OLIVEIRA (OAB/PI 9116). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, para afastar a devolução da tarifa de cadastro; e no mais, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a restituição da TARIFA DE CADASTRO, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 03. RECURSO Nº 0022657-33.2015.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022657-33.2015.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: RIACHUELO. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA. ADVOGADO: ANDRE SOUSA DE MEDEIROS (OAB/PI 8261). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 04. RECURSO Nº 0013648-42.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013648-42.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE LIMINAR, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: VALQUIRIA FERREIRA LIIMA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 05. RECURSO Nº 0013411-08.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013411-08.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE LIMINAR, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306) E GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES (OAB/PI 16134). RECORRIDO: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA SENA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 06. RECURSO Nº 0019710-98.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019710-98.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: CONSTANCIA PIRES DE ABREU. ADVOGADO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI (OAB/PI 14840). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas ao recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor do empréstimo efetuado pelo autor, bem como, as quantias referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e não pagas ao banco, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 07. RECURSO Nº 0024027-52.2012.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024027-52.2012.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI 11943). RECORRENTE: HIPERCARD ADMINISTRDORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: ANTONIO SERGIO DE SOUSA. ADVOGADO: CARLOS MENDES MONTEIRO DA SILVA (OAB/PI 16985). O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, diante da não ratificação de razões recursais por parte do recorrente quando intimado da decisão dos embargos. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em deixar de conhecer do recurso, devendo a parte recorrente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e custas processuais, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. 08. RECURSO Nº 0017182-91.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0017182-91.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI 6648). RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS CAMPELO MARQUES. ADVOGADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI 7459). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 09. RECURSO Nº 0016828-32.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0016828-32.2019.818.0001 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA 16956). RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VIDAL COSTA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada e improcedência do pedido, na forma do art. 487, I, do NCPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido. 10. RECURSO Nº 017.2011.017.517-5 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 017.2011.017.517-5 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BATALHA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477). RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. ADVOGADO: JOSE VENANCIO CARDOSO NETO (OAB/PI 7485). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 11. RECURSO Nº 0010097-51.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010097-51.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, JECC ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO CIFRA S/A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/MS 18640). RECORRIDO: JOAO SOUZA. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS (OAB/PI 9090). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0010581-14.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010581-14.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: SILVIA REGINA PEDROSO. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 13. RECURSO Nº 0012864-33.2016.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012864-33.2016.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS (OAB/PI 9090). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor da condenação atualizado. 14. RECURSO Nº 0012537-16.2014.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012537-16.2014.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ANEXO I UESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: RAIMUNDA ALVES VASCONCELOS. ADVOGADO: MARCELO BRAZ RIBEIRO (OAB/PI 4190), PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PI 9170) E ADRIANO DA SILVA BRITO (OAB/PI 9827). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a redução do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 15. RECURSO Nº 0011140-26.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011140-26.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ANTONIO VIRGINIO DOS SANTOS NETO. ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES (OAB/PI 11181). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso e julgamento do processo para adequar o levantamento de consumo aos três últimos ciclos do faturamento. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 11/2013 a 01/2014), bem como, determinar a exclusão da condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 16. RECURSO Nº 0011168-56.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011168-56.2017.818.0024 - AÇÃO INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: LAUDELINA DIAS RAULINO. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE MELO (OAB/PI 6245). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a redução do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 17. RECURSO Nº 0011171-11.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011171-11.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL (COM PEDIDO DE LIMINAR), JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: MARIA VALMIRA CHAVES SILVA. ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA (OAB/PI 10273). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 18. RECURSO Nº 0011171-45.2016.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011171-45.2016.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO). ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: JOCIANO DA SILVA. ADVOGADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (OAB/PI 8496). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, em favor do recorrido JOCIANO DA SILVA, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. 19. RECURSO Nº 0011193-04.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011193-04.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SOUSA. ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI 5285). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 935,16 (novecentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 20. RECURSO Nº 0011199-94.2013.818.0031 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011199-94.2013.818.0031 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: NELSON RODRIGUES DE SOUZA. ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB/PI 8274). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim de suscitar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 no tocante ao contrato de nº 194414540. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 21. RECURSO Nº 0011212-08.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011212-08.2017.818.0014 - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CORREA SANTOS. ADVOGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA (OAB/PI 12552) E CAIO FILIPE CARVALHO VALE (OAB/PI 12714). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrente devolva ao banco o valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. 22. RECURSO Nº 0011218-82.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011218-82.2017.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB/SP 217897). RECORRIDO: DIANA DA SILVA DO NASCIMENTO. ADVOGADO: CIRO UCHOA BARROS JUNIOR (OAB/PI 14143). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a redução do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 23. RECURSO Nº 0011234-16.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011234-16.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683). RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO (OAB/PE 28135). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. 24. RECURSO Nº 0011254-27.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011254-27.2017.818.0024 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: JOSE DE SOUSA DA SILVA. ADVOGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença para condenar o Réu, ora recorrido, a pagar: a) a título de danos materiais o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente, a partir da data do evento danoso 07-04-2017) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; b) a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da intimação da presente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Sem ônus de sucumbência. 25. RECURSO Nº 0011266-61.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011266-61.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA. ADVOGADO: MANOEL ARAUJO BEZERA NETO (OAB/PI 5351). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para: condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 529,11 (quinhentos e vinte e nove reais e onze centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo, no mais, a sentença. Sem ônus de sucumbência. 26. RECURSO Nº 0011330-60.2017.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011330-60.2017.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: FRANCISCO GONCALVES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA (OAB/PI 13582). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 27. RECURSO Nº 0011421-18.2016.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011421-18.2016.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS-EPP. ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO (OAB/PI 3454). RECORRIDO: DINEYANNE LESSA CARVALHO. ADVOGADO: IZABEL MARIA CARVALHO DIAS DOS REIS (OAB/PI 248). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa. 28. RECURSO Nº 0011438-94.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011438-94.2017.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BANCO DO BRASIL S.A (OAB/PI 8204). RECORRIDO: EDVAN FERREIRA LOPES. ADVOGADO: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA (OAB/PI 7073). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 29. RECURSO Nº 0011447-72.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011447-72.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RETIRADO DE PAUTA. 30. RECURSO Nº 0011452-53.2017.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011452-53.2017.818.0060 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338). RECORRIDO: FLORA MARIA CARDOSO DOS SANTOS. ADVOGADO: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR (OAB/PI 11936). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 31. RECURSO Nº 0011519-66.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011519-66.2017.818.0044 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ANEXO I DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: FLAUSINA APOLONIA DA CONCEICAO. ADVOGADO: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO (OAB/PI 8536) E MISLAVE DE LIMA SILVA (OAB/PI 12522). RECORRIDO: BV FINANCEIRA. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 32. RECURSO Nº 0011531-44.2019.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011531-44.2019.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ESPECIFICAMENTE AS FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO GONCALVES LEITAO (OAB/PI 12591). RECORRIDO: STOTHEVES CAVALCANTE DE SOUSA E MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DO CARMO. ADVOGADO: RENATO ALEXANDRE SOARES DE PAIVA (OAB/PI 11118). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 33. RECURSO Nº 0011596-95.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011596-95.2016.818.0081 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA DOURADO. ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI 6534). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 34. RECURSO Nº 0011661-41.2015.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011661-41.2015.818.0044 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: MAURA MENDES DA ROCHA. ADVOGADO: ALICE MARIA BEZERRA PACHECO (OAB/PI 13163) E RUBENS GARCIA SILVA NERES (OAB/PI 13164). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 35. RECURSO Nº 0011236-81.2016.818.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011236-81.2016.818.0075 - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JECC DA COMARCA DE OEIRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: IRENE FERREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (OAB/PI 9870). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 36. RECURSO Nº 0029115-61.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029115-61.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 37. RECURSO Nº 0029048-33.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029048-33.2017.818.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COBRANÇA INDEVIDA), JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: MALCON FRANCISCO DO NASCIMENTO BARBOSA. ADVOGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (OAB/PI 4709). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 38. RECURSO Nº 0029513-42.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029513-42.2017.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: LIDIANE OLIVEIRA FREIRE. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL-PIAUI. ADVOGADO: ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA (OAB/PI 11263). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0029470-71.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029470-71.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO E SAQUES BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - SEDE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRENTE: HOSANA MARQUES DE ARAUJO FERREIRA. ADVOGADO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA (OAB/PI 11541). RECORRIDO: HOSANA MARQUES DE ARAUJO FERREIRA. ADVOGADO: RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA (OAB/PI 11541). RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento a ambos os recurso. Ônus de sucumbência pelo 1º recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado e Ônus de sucumbência pelo 2º recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 40. RECURSO Nº 0029325-54.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029325-54.2014.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PI 8204). RECORRIDO: FRANCISCO ITALO DE OLIVEIRA CUNHA. ADVOGADO: AGDA MARIA ROSAL (OAB/PI 11491). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 41. RECURSO Nº 0029295-19.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029295-19.2014.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO II FACID - PEDRA MOLE DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE (OAB/PI 7861). RECORRIDO: REGINALDO AIRES VIEIRA ME. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA (OAB/PI 11043). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 42. RECURSO Nº 0029803-96.2013.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029803-96.2013.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRANSITO COM PEDIDO LIMINAR, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: HERISON HELDER PORTELA PINTO (OAB/PI 5367). RECORRIDO: KELLY MARIA DA SILVA. ADVOGADO: GLAYERLANE SOARES SILVA (OAB/PI 15282). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso e suscitar de ofício a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais para o processamento e julgamento deste feito e extinguir o processo sem resolução de mérito. Sem ônus de sucumbência. 43. RECURSO Nº 0026104-24.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0026104-24.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: JOSANIA RICHELLE GUIMARAES DAMASCENO. ADVOGADO: ATILA SILVA CAVALVANTE (OAB/PI 12401). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.44. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0025179-62.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0025179-62.2017.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: HO´ANNY DE CASSIA FERREIRA DE MACEDO. ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS. Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 45. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0022783-78.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022783-78.2018.818.0001 - AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: JULIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 46. RECURSO Nº 0022789-85.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022789-85.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, JECC DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA. ADVOGADO: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA (OAB/PI 14650) E DANILO SILVA REBELO SAMPAIO (OAB/PI 14966). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 47. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0022961-95.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022961-95.2016.818.0001 - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 1 - ANEXO II DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. EMBARGANTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). EMBARGADO: LUIZ NOBERTO DA SILVA. ADVOGADO: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO (OAB/PI 4004). Ausência de manifestação do Ministério Público. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. 48. RECURSO Nº 0010561-49.2012.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010561-49.2012.818.0014 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203). RECORRIDO: MARIA DE NAZARE DA SILVA LEANDRO. ADVOGADO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB/PI 4382). RETIRADO DE PAUTA. 49. RECURSO Nº 0011220-32.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011220-32.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683). RECORRIDO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 50. RECURSO Nº 0011223-84.2018.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011223-84.2018.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA. ADVOGADO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683). RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para que sejam assegurados os direitos da consumidora, na forma do arts. 14, 46 e 47, do CDC. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso para reconhecer de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia grafotécnica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 51. RECURSO Nº 0022573-27.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022573-27.2018.818.0001 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: TERESA DE CARVALHO SOUSA. ADVOGADO: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES (OAB/PI 7781), MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO (OAB/PI 7803) E LEONARDO BARBOSA SOUSA (OAB/PI 8284). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. 52. RECURSO Nº 0013166-94.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013166-94.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ANEXO II-CAMILO FILHO DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARCUS VINICIUS CUNHA PEREIRA. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA (OAB/PI 11043) E ATILA SILVA CAVALVANTE (OAB/PI 12401). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Presidente em exercício)

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Suplente em substituição)

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (Suplente em substituição)

Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)

ATA DE JULGAMENTO Nº 79/2019 – PJPI/TJPI/SECTURREC – REF. PAUTA DE JULGAMENTO Nº 27/2019 (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

Aos 06 (seis) dias do mês de setembro de 2019, compareceram no Plenário Virtual do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para o julgamento de recursos, os Excelentíssimos Juízes de Direito da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública: Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Presidente em exercício), Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Suplente em substituição à Dra. Maria Célia Lima Lúcio, conforme a Portaria nº 2732/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13.09.2019), Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (Suplente em substituição à Dra. Gláucia Mendes de Macedo, conforme Portaria nº 2580/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 30 de agosto de 2019), e Dr. Albertino Rodrigues Ferreira, Promotor de Justiça, comigo, Secretária, adiante nomeada. ABERTA a Sessão, fica registrado o julgamento conforme segue: 01. RECURSO Nº 0015255-27.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015255-27.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO, JECC ZONA SUDESTE - SEDE REDONDA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: EDSON CARREIRO BARROS. ADVOGADO: REGINALDO ANTONIO DA SILVA GUILHERME JUNIOR (OAB/PI 15530). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 02. RECURSO Nº 0012122-35.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012122-35.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: LUZIA MARIA DESOUSA. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 7036). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, afastar a prescrição integral e julgar improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para afastar a prescrição integral e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência. 03. RECURSO Nº 0028100-28.2016.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0028100-28.2016.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, JECC ZONA SUDESTE - BAIRRO RECANTO DAS PALMEIRAS - ANEXO 1 CEUT DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: REAL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016). RECORRIDO: CISNANDE DOS SANTOS MORAES. ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI 12468). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 04. RECURSO Nº 0027598-55.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027598-55.2017.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE 1/3 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: EDNILSON DE ARAUJO OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB/PI 6328) E MAGNO LOPES BITTENCOURT (OAB/PI 16023). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 05. RECURSO Nº 0013147-88.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013147-88.2018.818.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306) E GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES (OAB/PI 16134). RECORRIDO: TEOTONIO VIEIRA DA SILVA. ADVOGADO: RONNYBERG SOUSA E SILVA (OAB/PI 14554). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 06. RECURSO Nº 0015442-98.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0015442-98.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107). RECORRIDO: NOELIA REJANE LEAL VASCONCELOS. ADVOGADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI 4526). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 07. RECURSO Nº 0010203-16.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010203-16.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EVIDÊNCIA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO: YURI RUFINO QUEIROZ (OAB/PI 7107) E RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI 7306). RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA DIAS. ADVOGADO: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL (OAB/PI 10360), IVONZANGELA RODRIGUES FARIA (OAB/PI 10913) E MARCELO AUGUSTO REBELO SOARES (OAB/PI 16316). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado do Piauí, no sentido de que a sentença que julgou a Ação de Cobrança de Diferença de Abono de Férias seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), c/c art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 08. RECURSO Nº 0012524-63.2014.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012524-63.2014.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113786). RECORRIDO: BENEDITA MARIA PEREIRA GOMES. ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO E SILVA (OAB/PI 8346). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento, para a sentença que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para afastar da condenação a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como para excluir a condenação a título de danos morais, no mais, resta a sentença mantida por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 09. RECURSO Nº 0014244-59.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014244-59.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: JOSE DE ARAUJO SILVA. ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 10. RECURSO Nº 0014940-95.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0014940-95.2018.818.0087 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202). RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ALVES. ADVOGADO: ANGELINA DE BRITO SILVA (OAB/PI 13156). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 11. RECURSO Nº 0013843-60.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013843-60.2018.818.0087 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480). RECORRIDO: CESARINA ALVES DAMASCENO. ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI 8732). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 12. RECURSO Nº 0010024-18.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010024-18.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: CEPISA—COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: SONARIA COUTINHO DE AGUIAR. ADVOGADO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PI 16439). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgo improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 13. RECURSO Nº 0010023-33.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010023-33.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA LUCIENE DOS SANTOS. ADVOGADO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PI 16439). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 14. RECURSO Nº 0010045-91.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010045-91.2018.818.0087 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE SOUSA CARVALHO. ADVOGADO: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PI 16439). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 15. RECURSO Nº 0012652-39.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012652-39.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS VELOSO. ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS (OAB/PI 14180). RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859). O Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante a suscitação da preliminar de ofício de razões do recurso inominado dissociadas da sentença. Sem ônus de sucumbência. 16. RECURSO Nº 0024095-89.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0024095-89.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA CENTRO 1 - UNIDADE I - ANEXO I - FSA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: ADAUTO SOARES LIMA. ADVOGADO: MARCONI DOS SANTOS FONSECA (OAB/PI 6364), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES (OAB/PI 9372) E VITOR SARAIVA FERNANDES (OAB/PI 14116). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. 17. RECURSO Nº 0010756-24.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010756-24.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos do consumidor recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e da Administradora de Consórcios Honda para afastar a condenação em danos morais, na ausência de justa causa. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte do 1º recurso, interposto por DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO, tão somente para condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 493,40 (quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos) referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Julgo improcedente o pedido de danos morais. E ainda, conheço do 2º recurso, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, dando-lhe provimento, em parte, para excluir a condenação a título de danos morais. Ônus de sucumbência pelo 1º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. E ônus de sucumbência pelo 2º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 18. RECURSO Nº 0010592-18.2018.818.0060 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010592-18.2018.818.0060 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ARAUJO. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 19. RECURSO Nº 0022693-70.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0022693-70.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1—MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: LUCILENE FRANCISCA DE FRANCA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 2.026,91 (dois mil e vinte e seis reais e noventa e um centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 20. RECURSO Nº 0019670-19.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0019670-19.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA LESTE 2 - ININGA SEDE(UFPI) DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: FRANCISCO PAULO PENHA ROSA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 21. RECURSO Nº 0018721-92.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018721-92.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: MIGUEL RODRIGUES DE ARAUJO. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 2.062,08 (dois mil e sessenta e dois reais e oito centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 22. RECURSO Nº 0012739-58.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012739-58.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: CARLOS LAERCIO CARVALHO OLIVEIRA. ADVOGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES (OAB/PI 12088). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 23. RECURSO Nº 0010345-57.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010345-57.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: JOSE FELIPE NETO. ADVOGADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI 13863) E ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB/PI 14558). RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: JOSE FELIPE NETO. ADVOGADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI 13863) E ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB/PI 14558). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimentos de ambos os recursos, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte ao 2º recurso, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais, a sentença a quo e consequentemente, julgo improcedente o 1º recurso, interposto por JOSE FELIPE NETO. Ônus de sucumbência pelo 1º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Ônus de sucumbência pelo 2º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 24. RECURSO Nº 0020146-57.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0020146-57.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: MARIA ODETE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.743,84 (mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 25. RECURSO Nº 0010760-61.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010760-61.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: FRANCINALDA MACHADO RABELO. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 26. RECURSO Nº 0011943-67.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011943-67.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: VALDENIA CARDOSO DAMASCENO. ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 27. RECURSO Nº 0011665-66.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011665-66.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA. ADVOGADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES (OAB/PI 12088). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 28. RECURSO Nº 0011201-42.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011201-42.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS SILVA. ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 29. RECURSO Nº 0011391-63.2017.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011391-63.2017.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: MARTINHO ALVES DE CARVALHO. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$745,68 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 30. RECURSO Nº 0010662-15.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010662-15.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ERALDO AGUIAR FILHO. ADVOGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO (OAB/PI 16873). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 383,00 (trezentos e oitenta três reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 31. RECURSO Nº 0010724-43.2018.818.0006 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010724-43.2018.818.0006 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE ALTOS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: EDNA CONCEICAO SILVA. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI 5436). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 740,16 (setecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 32. RECURSO Nº 0011641-38.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011641-38.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA. ADVOGADO: VINICIUS DE MACEDO LUSTOSA LAGES (OAB/PI 14919). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 33. RECURSO Nº 0011400-64.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011400-64.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). RECORRIDO: JOSE DIONES SALES COSTA. ADVOGADO: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR (OAB/PI 13161). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento provimento do recurso para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo. Sem ônus de sucumbência. 34. RECURSO Nº 0023458-75.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023458-75.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: FRANCISCO IVANDO DE JESUS COSTA. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.960,00 (hum mil novecentos e sessenta reais), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 35. RECURSO Nº 0010766-68.2018.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010766-68.2018.818.0014 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: SEBASTIAO DE SOUSA SANTOS. ADVOGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA (OAB/PI 5408). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 1.266,22 (hum mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos) referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 36. RECURSO Nº 0010355-04.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010355-04.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: LUCIANA NUNES RODRIGUES. ADVOGADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI 13863) E ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB/PI 14558). RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA 14527). RECORRIDO: LUCIANA NUNES RODRIGUES. ADVOGADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE (OAB/PI 13863) E ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB/PI 14558). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte ao 2º recurso, interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais, a sentença a quo e consequentemente, julgar improcedente o 1º recurso, interposto por LUCIANA NUNES RODRIGUES. Ônus de sucumbência pelo 1º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Ônus de sucumbência pelo 2º recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 37. RECURSO Nº 0010516-71.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010516-71.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: RUI DE SOUSA RIBEIRO. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (OAB/PI 9157). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 537,84 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 38. RECURSO Nº 0023467-37.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0023467-37.2017.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 1 - UESPI - PIRAJÁ DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB/MS 11513). RECORRIDO: SIMONE GOMES MORAIS MENDES E FRANCISCO WALLYSSON MORAIS. ADVOGADO: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB/PI 7111). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 39. RECURSO Nº 0010659-60.2018.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010659-60.2018.818.0002 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA. ADVOGADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO (OAB/PI 16873). RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/DF 37785). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em parte, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente, em parte, em relação aos danos materiais de repetição de indébito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC; e improvimento do recurso quanto ao dano moral. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro; condenar a ré a restituir ao autor o importe de R$ 964,44 (novecentos sessenta quatro reais e quarenta quatro centavos), a referentes à cobrança indevida, valor este já calculado em dobro, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), mantendo a sentença tão somente no tocante à improcedência do pedido de danos morais. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. 40. RECURSO Nº 0033816-65.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0033816-65.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999). RECORRIDO: ROSANGELA MARIA NASCIMENTO DE CARVALHO. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA (OAB/PI 6966). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a r. sentença a quo em ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 41. RECURSO Nº 0032430-97.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032430-97.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: RHOKEL GOMES DA SILVA. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a r. sentença a quo em ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 42. RECURSO Nº 0032949-72.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032949-72.2018.818.0001 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO I - DES. NILDOMAR DA SILVEIRA SOARES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: MARCELO DA SILVA DUARTE. ADVOGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI 15899). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a r. sentença a quo em ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 43. RECURSO Nº 0032100-03.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032100-03.2018.818.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JECC ZONA SUL 1-SEDE BELA VISTA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: GERSON PEREIRA DA SILVA FILHO. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (OAB/PI 9358). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a r. sentença a quo em ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 44. RECURSO Nº 0030908-35.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0030908-35.2018.818.0001 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA - ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: MIGUEL ALVES FERREIRA. ADVOGADO: PAULA ESTER PEREIRA RODRIGUES (OAB/PI 11961). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo no mais a r. sentença a quo em ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 45. RECURSO Nº 0029634-36.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0029634-36.2018.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: MARIA MACHADO. ADVOGADO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI 7048). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a exclusão do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em dar provimento, em parte, ao recurso, somente para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais a r. sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 46. RECURSO Nº 0010849-63.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010849-63.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: JOAO BATISTA JOAQUIM DA PAIXAO. ADVOGADO: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (OAB/PI 14986). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 47. RECURSO Nº 0010899-89.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010899-89.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARTINHA DE SOUSA COSTA. ADVOGADO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR (OAB/PI 9511). RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB/PE 29016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 000001010540; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. 48. RECURSO Nº 0012407-33.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012407-33.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA NORTE 2 - ANEXO I SANTA MARIA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: EDNILTON LOPES DA SILVA. ADVOGADO: FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16213). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 700,52 (setecentos reais e cinquenta e dois centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 49. RECURSO Nº 0018220-41.2018.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0018220-41.2018.818.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, JECC ZONA NORTE 1 - MARQUÊS - ANEXO I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE 768). RECORRIDO: GERMANA BEATRIZ MACEDO SANTANA. ADVOGADO: FELIPE DA PAZ SOUSA (OAB/PI 16213). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que o recorrido devolva ao banco o valor de R$ 1.786,50 (mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m., no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 50. RECURSO Nº 0011727-82.2017.818.0001 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011727-82.2017.818.0001 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: JULIANA SILVA NASCIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). RECORRIDO: C&A MODAS LTDA. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5726). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 51. RECURSO Nº 0011326-51.2015.818.0002 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011326-51.2015.818.0002 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB/PI 17591). RECORRIDO: CRISTIENE CARVALHO DE ALCANTARA. ADVOGADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES (OAB/PI 9930). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado. 52. RECURSO Nº 0010899-89.2018.818.0118 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010899-89.2018.818.0118 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARTINHA DE SOUSA COSTA. ADVOGADO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR (OAB/PI 9511). RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A. ADVOGADO: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB/PE 29016).Processo repetido na pauta, igual ao item 47. 53. RECURSO Nº 0010967-24.2016.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010967-24.2016.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, JECC ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12033). RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN 1853) E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221386). RECORRIDO: ANTONIO JOSE BARRETO DE ARAUJO. ADVOGADO: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI 13999). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a redução do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 54. RECURSO Nº 0010999-09.2017.818.0044 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010999-09.2017.818.0044 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE FLORIANO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: TERESA FEITOSA SOARES. ADVOGADO: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR (OAB/PI 10523). RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada para assegurar os direitos da recorrente consumidora, em face do vício do serviço, em danos materiais e morais, previsto no art. 14, do CDC. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o empréstimo, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado, contrato número 802115830; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal e condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. 55. RECURSO Nº 0011006-28.2016.818.0111 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011006-28.2016.818.0111 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BV FINANCEIRA. ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499). RECORRIDO: CATARINA OLIVEIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: ALOISIO HERNANDES DE SOUZA FILHO (OAB/PI 12541). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 56. RECURSO Nº 0011036-13.2017.818.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011036-13.2017.818.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO II - R. SÁ DA COMARCA DE PICOS/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: RITA PEREIRA LEITE. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA (OAB/PI 5202). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 57. RECURSO Nº 0011037-18.2016.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011037-18.2016.818.0024 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: MARCELINO SARAIVA DE MOURA NETO. ADVOGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104). RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 58. RECURSO Nº 0011060-90.2018.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011060-90.2018.818.0024 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/MS 18640). RECORRIDO: ALUISIO FERNANDES DE FREITAS. ADVOGADO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO (OAB/PI 7482). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação. 59. RECURSO Nº 0011094-02.2017.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011094-02.2017.818.0024 - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA (OAB/PA 16956). RECORRIDO: MARIA DO CARMO IBIAPINA DAMASCENO. ADVOGADO: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI 104). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 60. RECURSO Nº 0011101-85.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011101-85.2015.818.0081 - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JECC ANEXO II (NASSAU) DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: LEILA MARIA FERREIRA MARTINS. DEFENSORIA PÚBLICA: DANIELA NEVES BONA (OAB/PI 3859). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em votar pela sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor corrigido da causa. 61. RECURSO Nº 0011108-20.2016.818.0024 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011108-20.2016.818.0024 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: MIGUEL COSMO DA COSTA. ADVOGADO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PI 11727). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. E não sendo este o entendimento, manifesta-se ainda pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, sem prejuízo da competência do Juizado Especial. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 62. RECURSO Nº 111.2011.022.834-8 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 111.2011.022.834-8 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197). RECORRIDO: ALZIRA COELHO DA LUZ. ADVOGADO: JONATAS BARRETO NETO (OAB/PI 3101). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 63. RECURSO Nº 0011502-21.2014.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011502-21.2014.818.0081 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, JECC ANEXO I UESPI DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO HSBC. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255). RECORRIDO: NOVAES E SILVA LTDA. ADVOGADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA (OAB/PI 9267). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, no sentido de que a sentença seja reformada apenas para a redução do dano moral; e no mais, que seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 64. RECURSO Nº 0011124-31.2015.818.0081 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011124-31.2015.818.0081 - AÇAÍ) DE INDENI7AÇAO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI 3387). RECORRIDO: NELSON WANDERSON CONCEICAO SIQUEIRA. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO. O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no sentido de que a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, tudo na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. 65. RECURSO Nº 0011133-67.2018.818.0087 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011133-67.2018.818.0087 - AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, JECC DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI). JUIZ-RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO. RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442). RECORRIDO: MARIA ALICE DA SILVA. ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO (OAB/PI 8732). Pedido de retirada de pauta para inclusão em pauta presencial para realização de sustentação oral. Ao final da Sessão, fica registrado NESTA ATA que: Em se tratando de processos físicos, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, iniciará a partir da publicação do ACÓRDÃO no Diário da Justiça. Entretanto, no caso dos processos virtuais, o prazo para a interposição/oposição de recursos, do resultado do julgamento desta Sessão, fluirá a partir da intimação através do sistema virtual, onde serão inseridos os votos e acórdãos, sendo a publicação dos mesmos no Diário da Justiça somente para conhecimento público. Nada mais havendo, foi encerrada a presente sessão que, achada conforme, vai devidamente registrada em ata e publicada no Diário da Justiça. Eu, _______________________________ (Aline Rodrigues de Sousa), digitei e subscrevi.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Presidente em exercício)

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Suplente em substituição)

Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (Suplente em substituição)

Dr. Albertino Rodrigues Ferreira (Promotor de Justiça)

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