Diário da Justiça 8628 Publicado em 18/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

ATA DE JULGAMENTO DE JULGAMENTO DA 7º SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DO DIA 14.03 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

ATA DE JULGAMENTO DE JULGAMENTO DA 7º SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 14 DE MARÇO DE 2019.

Aos 14 (quatorze) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs: Desa. Eulália Maria R. G. N. PinheiroJoaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes,com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9:30 (nove horas e trinta minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 07 de março de 2019, disponibilizada no dia 08 de março de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.623, de 11 de março de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som Josiel Matos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo: 0703090-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível- Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: NICOLLE TAYNA DE BRITO MOTA. Advogados: Murilo Marcones Alves Veloso (OAB/PI nº 9.226) e outros. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do órgão ministerial de grau superior, pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e consequente manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve.Processo:0705447-23.2018.8.18.0000 - Apelação/Remessa Necessária. Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Procurador do DETRAN: Aníbal Moreira Viana. Apelado: EVANDRO SOARES VELOSO. Advogados: Marcus Vinicius Xavier Brito (OAB/PI nº 5.520), Raimundo de Sousa Oliveira (OAB nº 5.506) e outro. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da apelação cível interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0704833-18.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde - Teresina-Procurador: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489). Agravado: MARAIZA PEREIRA DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reconhecer devida a aplicação da Lei Complementar n.º 4.056 de 5/11/2010. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo:0704871-30.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Agravado: CONSTRUTORA GETEL LTDA. Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer verbal da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER dorecurso, para DAR-LHE provimentoao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0704994-28.2018.8.18.0000 -Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: VALDIR RODRIGUES DE BRITO. Advogado: Luís Pereira do Nascimento (OAB/PI nº 12.475). Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da apelação cível interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0707076-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública . Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI. Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outros. Apelados: ALBERTO YURE DA SILVA MESQUITA e outros. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos, para julgar improcedente a ação.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo Impetrado, o Advogado, Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza - OAB/PI nº 16161. Processo: 0706437-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SIMÕES. Advogada: Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 12.864). Apelado: CEILLA KARINA DE CARVALHO GOMES e outros. Advogados: Henio José Gomes De Carvalho(OAB/PE1.188-A), Roberta Maria Reis Coelho (OAB/PE30.947). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo Apelante, o Advogado, Dr. Itálo Luiz de Almeida Santos OAB/PI nº 8620. Processo: 0707815-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: INST. DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Advogada: Maria De Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelado: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO FERREIRA. Advogado: Péricles Rodrigues Saboia (OAB/PI nº 238-A). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 0701078-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ. Advogados: Maria Aparecida de Carvalho (OAB/PI nº 8.939). Apelados: GRACILDA MARIA DA SILVA e outros
Advogado: Herval Ribeiro
(OAB/PI nº 4.213). Relator: Des.Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER dorecurso da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 2017.0001.010108-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior / 2ª Vara - Agravante: JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO
Advogado
s: Suéllen Vieira Soares (OAB/PI nº 5.942) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão combatida e determinar o desbloqueio das contas bancárias dos réus, nos termos da fundamentação do voto do eminente Relator. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 2018.0001.004017-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina/2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: BARTOLOMEU GONÇALVES DE SOUSA. Advogados: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063) e outro. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dorecurso de Apelação Cível interposta, maspara NEGAR-LHE provimento, mantendoinalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 2018.0001.001983-9 - Agravo de Instrumento. Agravante: MARCELO MARCOS SOARES SILVA. Advogado: Gabriel Barbosa de Amorim (OAB/PI nº 15.046). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dorecurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 2018.0001.003411-7 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 4.505). Apelada: LIDELMA ARAÚJO DA SILVA RODRIGUES. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em acolher os embargos de declaração para sanar contradição existente no acórdão e, conferir-lhe efeito modificativo, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Floriano a fim de rejeitar apenas a pretensão da embargada quanto à incorporação aos seus vencimentos do adicional por tempo integral, cujo percebimento fará jus apenas na ocasião do exercício do magistério no regime de 40 horas semanais. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 2017.0001.012689-5 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: EDVALDO DE SOUSA BORGES. Advogado: Ernandes Paulino Gomes Sousa (OAB/PI nº 13.394). Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dorecurso da Apelação Cível interposta e de Reexame Necessário, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendoin totum todos os termos da sentença apelada. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 2018.0001.000923-8 - Conflito de Competência. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Suscitante: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer verbal Ministério Público Superior, em CONHECER do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. Determinando, ainda, que os autos sejam encaminhados para o juízo declarado competente para prossseguimento da ação, bem como o encaminhamento de enunciado de súmula proposto ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processo: 2017.0001.011704-3 - Mandado de Segurança. Impetrante: HUGO VIANA LINO. Advogado: Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730). Impetrado: CORONEL CARLOS AUGUSTO GOMES DE SOUZA. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Ministério Público Superior, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, no mérito, PELA DENEGAÇÃO da Segurança pretendida. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo Impetrante, o Advogado, Dr. Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB/PI nº 15.730). Fez sustentação oral pelo Estado do Piauí, o Procurador do Estado, Dr. João Eulálio de Pádua Filho. Registro, a pedido do Advogado do Impetrante, e por determinação dos membros da 6ª Câmara de Direito Público, que o referido causídico alegou ter sido prejudicado quando da sustentação oral do Procurador do Estado. O que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Portaria (Presidência) Nº 927/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO Requerimento n° 3754 (0920440), a Informação Nº 12357/2019 (0923240) e a Decisão N° 1925 (0923322) nos autos do processo 19.0.000020580-2,

RESOLVE:

NOMEAR RAFAEL ALMENDRA CRUZ, para exercer o cargo em comissão de CHEFE DE SEÇÃO DE CADASTRO DE SERVIÇOS JUDICIAIS E CARTRÁRIOS, CC-06, da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 933/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO Considerando o requerimento 0879469, informação nº 0882767 da SEAD e decisão nº 0924486, nos autos registrados sob o nº 19.0.000012656-2,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 1.062,00 (mil e sessenta e dois reais), totalizando o montante de R$ 3.717,00 (três mil, setecentos e dezessete reais) ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, João Gabriel Furtado Baptista, para participar do 116° Encontro do Conselho dos Tribunais de Justiça do Brasil, em Salvador - BA, no período de 14.03.2019 a 16.03.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 934/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento 0901408, informação nº 0916875 da SEAD e decisão nº 0925327, nos autos registrados sob o nº 19.0.000017077-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 0,5 (meia) diária, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) ao Juiz de Direito Titular da Comarca de Elesbão Veloso, João de Castro Silva, pelo seu deslocamento para realizar audiências no PAA de Várzea Grande, no dia 27.02.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 936/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento 0912718, informação nº 0919744 da SEAD e decisão nº 0925380, nos autos registrados sob o nº 19.0.000019261-1,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 3.206,00 (três mil, duzentos e seis reais) ao Juiz Titular da 1ª Vara de Piripiri, Antonio Francisco Gomes de Oliveira, pelo seu deslocamento para participar da III Jornada de Direito da Saúde, no período de 17.03.2019 a 20.03.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 935/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento (0906300), informação (0916919) da SEAD, despacho do DEPORCPRO (0924074) e decisão (0925107), constantes do processo que tramita sob o nº 19.0.000018110-5,

RESOLVE:

DESIGNAR KATIA CELESTE MOTA REIS, Analista Judicial (6A - I), matrícula 4073584, para substituir o titular do Cargo de Secretário de Vara, FC-02, WALKEY WERBER DA SILVA SOUSA, Analista Judicial (3A - III), matrícula 1946, no período de 07/03/2019 à 30/03/2019, em razão de viagem a serviço do CNJ.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, em 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 938/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento nº 0915158 , informação nº 0916739 da SEAD e decisão nº 0925428, nos autos registrados sob o nº 19.0.000019715-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 1.358,00 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reis) ao Juiz de Direito da Comarca de Paes Landim, Leon Eduardo Rodrigues Sousa, pelo seu deslocamento para auxiliar na Comarca de Simplício Mendes realizando audiências no PAA de Conceição do Canindé, no período de 18.03.2019 a 21.03.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 941/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 481/2019 (0910393), a Informação Nº 11509/2019 (0155062) e a Decisão Nº 1999/2019 (0926528), nos autos do processo 19.0.000011881-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando R$ 4.122,00 (quatro mil cento e vinte e dois reais), ao Magistrado João Manoel de Moura Ayres, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, pelo seu deslocamento à cidade de Florianópolis/SC para participar da XII Reunião Periódica da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça no período de 26.03.2019 a 30.03.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 937/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento (0908238), a informação da SEAD (0919861) e a decisão (0925364), nos autos registrados sob o nº 19.0.000018448-1

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,0 (duas) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) ao Juiz de Direito Titular da Comarca de Simões, Clayton Rodrigues de Moura Silva, pelo seu deslocamento à Marcolândia, no período de 11.03.2019, 18.03.2019, 19.03.2019 e 20.03.2019, para realizar audiências, atender partes e advogados.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000032545-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. A PUBLICAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO SE DARÁ NO ATO DA FRUIÇÃO, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. INDEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

Trata-se de Requerimento de publicação da concessão de licença-prêmio formulado pelo servidor José Olímpio Pereira da Silva, referente ao quinquênio de 21.10.1998 a 20.10.2003.

A SEAD informou que o servidor faz jus à concessão dos 3 (três) meses de licença-prêmio referente ao exercício ininterrupto do quinquênio de 21.10.1998 a 20.10.2003. Informou, ainda, que, conforme pasta funcional do servidor, não foram identificadas penalidades ou afastamentos que prejudiquem a concessão da referida licença.

Sobreveio despacho do Des. Erivan Lopes, à época Presidente deste Tribunal, indeferindo o pleito por não atender aos requisitos previstos no Decreto nº 15.251/2013, consignando que o requerente sequer indicou data para gozo da licença.

Inconformado, o servidor informa (884151) que o presente pedido consiste apenas na publicação da concessão da licença a que tem direito e que o gozo será requerido posteriormente.

É o relatório. Opina-se.

Acerca da concessão de licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.

Nesse aspecto, aplica-se subsidiariamente o Decreto Estadual nº 15.251/2013 que assegura o benefício aos servidores que incorporaram o direito até 06/05/2007, estabelecendo, dentre outras questões, que o gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta, com o interesse do servidor, ouvindo-se previamente, a unidade administrativa na qual o servidor é lotado.

Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

Art. 12 -Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de licença-prêmio (quinquênio 21.10.1998 a 20.10.2003) antes de sua revogação pela LC nº 84/2007, haja vista que adquirido em período anterior a 07 de maio de 2007, data de publicação citada lei, fazendo com que esta passasse a incorporar ao patrimônio jurídico do servidor.

Entretanto, a publicação da licença, como quer o servidor, se dará no ato da concessão do gozo, através do Diário da Justiça, ocasião em que será analisada a conveniência da Administração, observando-se dentre outros critérios a manifestação da unidade onde o servidor desempenha suas funções, a demanda do serviço e a força de trabalho existente no órgão ou entidade, conforme determina o Decreto nº 15.252/2013 aplicado analogicamente ao caso. Veja-se:

Art. 1º [...]

§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência da Administração, deverão ser consideradas a manifestação da unidade onde o servidor desempenhe suas funções, a demanda do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho existente no órgão ou entidade.

Art. 2º Compete ao Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor, no âmbito de suas respectivas competências, conceder licença para tratar de interesses particulares ou licença-prêmio por assiduidade.

.................................................................................................................................................................................

§ 2º A licença deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e comunicada à Secretaria de Administração.

Isso posto, considerando o não atendimento dos requisitos previstos no art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, opinamos pelo indeferimento do pedido formulado pelo servidor José Olímpio Pereira da Silva.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 12/03/2019, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/03/2019, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 664/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de concessão de licença-prêmio formulado pelo servidor JOSÉ OLÍMPIO PEREIRA DA SILVA, por não atendimento dos requisitos previstos no art. 12, do Decreto nº 15.251/2013.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000013385-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 682/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE MAGISTRADO. ART. 121, E 123, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94, ALTERADA PELA LEI Nº 6.743/2015 E PELA LEI Nº 7.128/2018. PENSÃO VITALÍCIA. ASSEGURADO REAJUSTE DE ACORDO COM O ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.450/2016. DEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, CONFORME ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 6.910/2016. ISENÇÃO DE IMPOSTO RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1 RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por MARIA CLEYDE CAVALCANTE LEMOS CARDOSO, viúva do magistrado inativo FRANCISCO FERREIRA CARDOSO, objetivando a concessão e pagamento da pensão em razão do falecimento de seu cônjuge no dia 31 de janeiro de 2019. Não foi feita menção à existência de demais dependentes aptos a poderem receber o aludido benefício.

Juntou os seguintes documentos (0878456): certidão de óbito (falecimento na data de 31/01/2019), certidão de casamento (celebrado na data de 19/12/1970, o que totaliza 48 anos de casamento), último comprovante de rendimento do marido (0913944), documento de identificação, comprovante de residência (0913934), cartão da conta para depósito da pensão (0913915), laudo pericial do TCU atestando que a requerente é portadora de doença que enseja isenção de imposto de renda e apostila do seu ato de aposentadoria decorrente da concessão de isenção.

Informações de praxe da SEAD (0888651), anexando o processo de aposentadoria do magistrado falecido (0888639), concedida pela Portaria nº 01/96, de 23/01/1996, homologada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí em 06/03/1996.

A FOPAG informou que excluiu o magistrado inativo da folha de pagamento de março/2019, em virtude do seu falecimento em 31/01/2019 e que foi paga, a maior, a importância bruta de R$ 32.004,65 (trinta e dois mil, quatro reais e sessenta e cinco centavos) e líquida de R$ 27.303,02 (vinte e sete mil, trezentos e três reais e dois centavos), na folha de fevereiro, conforme anexo nº 0913511.

Em face da informação da FOPAG, a SEAD solicitou à SAJ instrução para o procedimento de restituição do que foi pago a maior (0915878).

É o breve relatório. Passo a opinar.

2 ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão

O § 7º do art. 40, da Constituição Federal, determina que a "Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte". A Emenda Constitucional n. 20/1998, ao acrescentar o § 12 ao art. 40 da CF, aproximou os dois regimes previdenciários (próprio e geral), já que esse dispositivo prescreve o seguinte: "[...] § 12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social; ...".

A Lei Complementar nº 13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas, alterada pela Lei nº 6.743, de 23 de dezembro de 2015, e pela Lei nº 7.128, de 12 de junho de 2018, prevê:

Art. 121 - Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

Art. 128 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a II, do caput deste artigo:

a) (...)

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.;

Na forma da legislação previdenciária, a prova da condição de cônjuge se faz com a certidão de casamento (art. 22, I, "a", do Decreto federal n. 3.048/1999) e com relação ao cônjuge não existe necessidade de provar a dependência econômica, pois esta é presumida (art. 16, § 4º, da Lei federal n. 8.213/1991).

Conforme as informações e documentos trazidos, a Requerente, na condição de viúva, é dependente de 1º grau e faz jus ao aludido benefício.

Observa-se que o de cujus, na data do óbito, contava com 92 (noventa e dois) anos de idade, já estava aposentado com fundamento no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal e que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgara legal o benefício em 06/03/1996. Ademais, conforme documentos juntados, ele e a requerente, que tinha mais de 44 anos de idade no momento da morte dele, estavam casados há 48 (quarenta e oito) anos. Assim, é devida a ela a pensão por morte vitalícia, e em seu valor total, na forma do art. 124 da LC nº 13/94, com redação dada pela Lei nº 6.743/15.

Tendo em vista que o requerimento foi assinado em 08/02/2019 e inserido no SEI em 14/02/2019, portanto, dentro do prazo de 90 dias a contar do óbito, a requerente faz jus ao benefício desde a data em este ocorreu, isto é, 31/01/2019, nos termos do art. 121, inciso I.

2.2 Do valor da pensão por morte

A pensão a ser concedida será regida pela lei em vigor na data do óbito (tempus regit actum), ou seja, pela lei vigente em 31/01/2019, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:

"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

No mesmo sentido, a Súmula 284 do TCU:

"A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários."

São aplicáveis as seguintes disposições constitucionais à pensão por morte pleiteada nestes autos:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Na forma da Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019, do Ministro da Economia1, vigente à época do óbito, o maior valor (limite máximo) de benefício do regime geral de previdência é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). O servidor falecido era magistrado inativo, percebendo proventos, conforme informação (0891290) e Relatório (0913511), no valor de R$ 32.004,65 (trinta e dois mil quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Assim, na forma do §7º, I, do art. 40 da Constituição Federal, a Requerente fará jus a R$ 24.155,09 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos), conforme a memória de cálculo a seguir:

R$ 32.004,65 (trinta e dois mil quatro reais e sessenta e cinco centavos (proventos de dezembro de 2018);

R$ 5.839,45 (valor do maior benefício pago pelo RGPS);

R$ 26.165,20 (excedente a ser reduzido)

R$ 18.315,64 (70% da parte que ultrapassa o valor máximo);

R$ 24.155,09 (valor final a ser pago).

Dessa forma, esta Secretaria se posiciona pelo pagamento de R$ 24.155,09 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos), a título de pensão por morte.

Saliente-se que o falecido já estava aposentado desde 23/01/1996 com fundamento no art. 93, inciso VI, da Constituição Federal, combinado com os arts. 225 e 226, § único, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei nº 3.716, de 12/12/1979. De acordo com o dispositivo constitucional mencionado, na sua redação original e vigente à época da concessão da aposentadoria, o juiz percebia proventos integrais:

Art. 93 (...)

VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

Apenas com a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, é que a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes passou a ser analisada de acordo com os critérios do art. 40:

art. 93 (...)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Quanto ao critério de revisão do benefício ora pleiteado, ressalta-se que, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, os pensionistas dos servidores falecidos após a promulgação dessa Emenda somente terão direito à paridade se enquadrarem-se na regra de transição do 3º da EC 47/2005 ou, ainda, pensionistas de servidores falecidos que tenham se aposentado por invalidez em conformidade com o art. 6º-A e parágrafo único da EC nº 41/03 (incluído pela EC nº 70/12).

Nesse sentido, analisando caso de morte de servidor aposentado, o Supremo Tribunal Federal julgou recurso extraordinário na sistemática de repercussão geral, para entender o seguinte:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."

(RE (RG) 603.580-RJ, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, unânime, DJe 04/08/2015, com grifo).

Embora o falecimento tenho ocorrido quando o servidor já se encontrava aposentado, a tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:

"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".

O TCU, apreciando representação formulada pela Secretaria de Fiscalização e Pessoal (Sefip) da Administração Pública Federal, analisou a paridade de pensões civis e concluiu pelo seguinte entendimento:

"ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora, em:

9.1. conhecer da representação;

9.2. orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a observar as seguintes diretrizes na concessão de pensão:

9.2.1 as pensões civis decorrentes de aposentadorias ocorridas anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, ou as concedidas com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, somente gozarão de paridade com os vencimentos dos servidores em atividade se o óbito do servidor ocorreu até 31/12/2003;

9.2.2 para óbitos posteriores a 31/12/2003, os benefícios serão reajustados nos mesmos índice e data aplicáveis aos benefícios do RGPS;

9.2.3. constituem exceção à regra e continuam gozando do benefício de paridade (regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional 41/2003) as pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que sejam decorrentes de:

9.2.3.1. aposentadorias fundamentadas no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, por força do parágrafo único do art. 3º dessa Emenda;

9.2.3.2. aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do art. 6.º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, observados os efeitos financeiros estipulados no art. 2º da EC 70/2012;

9.2.4. todo e qualquer benefício de pensão civil decorrente de óbito ocorrido a partir de 20/02/2004 (data da publicação no DOU da Medida Provisória 167/2004, posteriormente convertida na Lei 10.887/2004) deve observar a forma de cálculo prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 41/2003, bem como o disposto no art. 2º da Lei 10.887/2004;

9.2.5. em caso de redução no valor do benefício de pensão civil ou de aposentadoria pela aplicação da Emenda Constitucional 70/2012, caberá a atribuição de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais dos servidores públicos federais, a qual deverá ser paulatinamente absorvida sempre que houver reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras, ou das remunerações previstas em lei, até sua completa extinção;

(Acórdão 2.553/2013, Plenário, rel.ª Min.ª Ana Arraes, com destaques).

No caso, o ato que aposentou o magistrado fundamentou-se no art. 93, inciso VI, da Constituição.

Desse modo, necessário observar o estabelecido no art. 40, § 8º, da Constituição Federal:

Art. 40 (...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, porque dependente de regulamentação/integração futura apta a dar-lhe a capacidade para regular o interesse visado, produzindo todos os seus efeitos jurídicos.

No âmbito do Estado do Piauí, essa regulamentação deu-se por meio do Decreto Estadual nº 16.450, de 26 de fevereiro de 2016, que dispõe da seguinte maneira:

Art. 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí serão reajustados, a partir de maio de 2016, pelo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação específica vigente.

Assim, entende-se que o critério de revisão do benefício, a fim de preservar o seu valor real, deverá ser o mesmo aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e do art. 1º do Decreto Estadual nº 16.450/2016.

2.3 Da isenção de imposto de renda

Além da pensão, a requerente pede a concessão de isenção do imposto de renda retido na fonte sob o fundamento de possuir moléstia elencada no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004.

Dispõe a Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do imposto de renda das pessoas físicas, in verbis:

Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (grifamos)

Por seu turno, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 prevê que essas isenções de imposto de renda só podem ser efetuadas se a moléstia for comprovada por perícia médica oficial, confira-se:

Art. 30 - A partir de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifamos)

No caso, foi anexado laudo emitido por junta médica oficial do TCU, que data de 17/09/2015, confirmando que a requerente era portadora de neoplasia maligna e que a patologia era passível de controle. Assim, dado que o referido laudo não foi emitido por junta médica de órgão do Estado do Piauí e, além disso, foi emitido há mais de três anos, entende-se necessária à concessão da isenção a avaliação do atual estado de saúde da requerente pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ) deste Tribunal.

Assim, existe direito à pensão, mas a isenção do imposto de renda somente pode ser reconhecida após laudo de junta médica do Estado (SUGESQ).

2.4 Da competência da Fundação Piauí Previdência para concessão de benefícios previdenciários

Com a Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a possibilidade de existência de regime próprio distinto para os militares da Forças Armadas, ficou vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência e de mais de uma unidade gestora, na forma do art. 40, § 20, da Constituição que dita o seguinte:

"Art. 40. (...)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

A unidade gestora contará com colegiado formado por participação paritária de representantes e servidores dos Poderes, mas a gestão do regime próprio é feita por autarquia ou fundo vinculado ao Poder Executivo.

Desde a vigência dessa Emenda em 2003, cabe à entidade gestora do fundo de previdência do RPPS do Estado do Piauí a deliberação sobre benefícios previdenciários.

No Estado do Piauí, foi editada a Lei Estadual nº 6.910, publicada no DOE nº 229 de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência, prescrevendo o seguinte:

"CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E PRINCÍPIOS

Art. 2° Compete à Fundação Piauí Previdência:

I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos vinculados por lei ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí - RPPS, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

Art. 3° A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I - provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

[...]" (Com grifos).

Como unidade gestora única do regime próprio do Estado do Piauí (art. 1º), compete à Fundação Piauí Previdência conceder os benefícios previstos em lei a todos os segurados e dependentes desse regime próprio (art. 2º, II).

O Judiciário tem representantes seus e de seus servidores em colegiado integrante da unidade gestora, embora possa conceder administrativamente os benefícios previstos em lei (aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão), conforme art. 20 da Lei estadual n. 4.051, de 21 de maio de 1986, essa concessão deve ser submetida ao controle da Fundação Piauí Previdência, para indispensável a análise do pedido em questão pela Fundação.

É conveniente mencionar que a pensão deve ser paga a partir da decisão deste Tribunal, sem prejuízo do futuro controle pela entidade gestora do regime próprio do Estado do Piauí (Fundação Piauí Previdência).

2.5 Da restituição do valor pago a maior

Conforme informação prestada pela FOPAG (0891290), os proventos de aposentadoria ainda foram pagos, indevidamente, na folha do mês de fevereiro, sendo que o inativo tinha falecido desde 31/01/2019.

Deve-se esclarecer que o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos é efetuado pelo Tribunal de Justiça após o repasse de verba pela Fundação Piauí Previdência - FUNPREV.

Desse modo, é devida a restituição à FUNPREV do valor de R$ 32.004,65 (trinta e dois mil quatro reais e sessenta e cinco centavos) pela requerente, ao mesmo tempo em que ela é credora da Fundação. Sendo, portanto, credora e devedora simultaneamente, é possível a compensação, na forma do disposto no art. 368 do Código Civil.

Como o valor da pensão será de R$ 24.155,09 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos) e a requerente tem direito à pensão desde a data do óbito, no momento da inclusão da beneficiária na folha de pagamento deve ser realizada a devida compensação.

3 CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 121 e ss. da Lei Complementar nº 13/94, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de pensão vitalícia por morte em favor da Sra. MARIA CLEYDE CAVALCANTE LEMOS CARDOSO, viúva do magistrado inativo falecido FRANCISCO FERREIRA CARDOSO, no valor de R$ 24.155,09 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos) , devida desde 31/01/2019, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 1º do Decreto Estadual nº 16.450/2016.

Recomenda-se, ainda, a compensação do valor pago a maior, na folha de fevereiro, com o valor devido à requerente à título de pensão, calculado retroativamente ao termo inicial, na forma do art. 368 do Código Civil, e o encaminhamento do processo à Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ) para avaliação do atual estado de saúde da requerente.

Ressalte-se, por fim, a necessidade de remeter os presentes autos à FUNPREV. Enquanto pendente de análise pela Fundação, os pagamentos serão efetuados normalmente.

1 Publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 11, de 16 de janeiro de 2019, Seção 1, p. 25.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/03/2019, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 14/03/2019, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato os termos e fundamentos do Parecer Nº 682/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para DEFERIR o pedido de pensão vitalícia por morte em favor da Sra. MARIA CLEYDE CAVALCANTE LEMOS CARDOSO, viúva do magistrado falecido inativo FRANCISCO FERREIRA CARDOSO, no valor de R$ R$ 24.155,09 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos) , devida desde 31/01/2019, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, c/c art. 1º do Decreto Estadual nº 16.450/2016.

DETERMINO, ainda, a compensação do valor pago a maior, na folha de fevereiro, com o valor devido à requerente à título de pensão, calculado retroativamente ao termo inicial, na forma do art. 368 do Código Civil, e o encaminhamento do processo à Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida (SUGESQ) para avaliação do atual estado de saúde da requerente.

Ressalte-se, por fim, a necessidade de remeter os presentes autos à FUNPREV. Enquanto pendente de análise pela Fundação, os pagamentos serão efetuados normalmente.

Publique-se e intime-se.

Encaminhem-se os autos à SEAD para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000010482-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

PARECER

Pedido formulado, em 06/02/2019, pela servidora LUIZA NARLETE SOUSA DA CRUZ, Analista Judicial, matrícula 4121732, lotada na comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 034, de 29.01.1987, tendo tomado posse em 2 de fevereiro de 1987; que a servidora conta com 11.727 dias, ou seja, 32 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição previdenciária, contados até 12.03.2019 e 53 anos de idade completos em 19.01.2019; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 24 de janeiro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0920721) e do mapa de tempo de serviço (0920669) que a servidora possui 32 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição, contados até 12.03.2019 e 53 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 32 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (32 anos, 1 mês e 17 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (53 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 24 de janeiro de 2019 e requereu o benefício em 06/02/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora LUIZA NARLETE SOUSA DA CRUZ, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 24 de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 14/03/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/03/2019, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 734/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora LUIZA NARLETE SOUSA DA CRUZ, com efeitos financeiros a partir de 24 de janeiro de 2019, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º E 9º da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000010468-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

PARECER

Pedido formulado, em 06/02/2019, pela servidora ELIETE GOMES FERREIRA DIAS, Analista Judicial, matrícula 4097920, lotada na comarca de Floriano, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 07.07.1986, tendo tomado posse em 23 de julho de 1986; que a servidora conta com 11.921 dias, ou seja, 32 anos, 8 meses e 1 dia de contribuição previdenciária, contados até 12.03.2019 e 54 anos de idade completos em 05.04.2018; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 05 de abril de 2018.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0920851) e do mapa de tempo de serviço (0909904) que a servidora possui 32 anos, 8 meses e 1 dia de contribuição, contados até 12.03.2019 e 54 anos de idade, além de ter, comprovadamente, mais de 32 anos no serviço público, 29 nos, 5 meses e 12 dias na carreira e 32 anos, 8 meses e 1 dia no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (32 anos, 8 meses e 1 dia) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (54 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 5 de abril de 2018 e requereu o benefício em 06/02/2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei, razão pela qual faz jus ao benefício somente a partir da data do requerimento.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora ELIETE GOMES FERREIRA DIAS, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 06 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 14/03/2019, às 12:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/03/2019, às 15:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 740/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora ELIETE GOMES FERREIRA DIAS, com efeitos financeiros a partir de 06 de fevereiro de 2019, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, §§ 4º e 8º da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000010998-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

PARECER

Pedido formulado, em 07/02/2019, pela servidora JANYLEIDE MARIA DA ROCHA PESSÔA, Analista Judicial, matrícula 1022679, lotada na comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 005, de 12.01.1987, tendo tomado posse em 30 de janeiro de 1987; que a servidora conta com 11.719 dias, ou seja, 32 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição previdenciária, contados até 01.03.2019 e 54 anos de idade completos em 16.01.2019; que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 16 de janeiro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanênciaequivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (0908727) e do mapa de tempo de serviço (0907448) que a servidora possui 32 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição, contados até 01.03.2019 e 54 anos de idade completados em 16/01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 32 anos de idade no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (32 anos, 1 mês e 9 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (54 anos).

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar o § 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 16 de janeiro de 2019 e requereu o benefício em 07/02/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora JANYLEIDE MARIA DA ROCHA PESSÔA, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 16 de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 13/03/2019, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/03/2019, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 694/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para DEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora JANYLEIDE MARIA DA ROCHA PESSÔA, com efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de 2019, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c o art. 5º, § 4º da LC Nº 40/2004 e art. 3º da EC nº 47/2005.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 929/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000021169-1,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10, atuando na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FÁBIO ALVES CARVALHO e LILIAN LOPES DE SOUSA, a ser realizada no dia 16 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 931/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000021171-3,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar nº 10, atuando na 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA e TEREZA CRISTINA DE SOUSA PACHÊCO, a ser realizada no dia 16 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 932/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000021162-4,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LEONARDO LIMA MONTEIRO e ADRIANA ALVES COSTA TORRES, a ser realizada no dia 14 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 939/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000016667-0;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 894 (ID- 0917928),

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 894, de 11.03.2019, que concedeu o gozo de 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, para onde se lê "referente ao exercício da judicatura nos dias 17.06 e 13.07.2018", leia-se " referente ao exercício da judicatura nos dias 17 e 20.01.2019", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 940/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Requerimento (ID-0921096) da Juíza de Direito ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, Processo nº 19.0.000020654-0,

CONSIDERANDO o parecer médico (ID-0925585);

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79

R E S O L V E:

Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 10 (dez) dias de licença à Juíza de Direito ZILNÉIA GOMES BARBOSA DA ROCHA, titular da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 12.03.2019, conforme atestado médico (ID-0921242) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 12.03.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 943/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000021463-1,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de DOMINGUS SÁVIO OLIVEIRA LIMA e RAIRA RICARTE MOREIRA, a ser realizada no dia 15 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 944/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000021603-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, titular da 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de CARLOS EDUARDO DE SOUSA e ADRIANA DOS SANTOS CARVALHO, a ser realizada no dia 20 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 945/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000021600-6,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LINIKER AMARANTE FEITOSA e CYBELE ROSÁRIO GOMES FEITOSA, a ser realizada no dia 22 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 948/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000021713-4,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste IX - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente no exercício do cargo de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FERNANDO ALBERTO DE BRITO MONTEIRO e FABIANA ALVES CAVALCANTE, a ser realizada no dia 15 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 946/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº 1981/2018-PJPI/SUJECC, do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Supervisor Geral dos JECCs;

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000020922-0;

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES , Membro Suplente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, para, em caráter excepcional e plenamente, relatando e votando nos recursos do Juiz de Direito JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Membro Titular da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no dia 29 de março de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 947/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000021600-6,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA e ERIKA CAMILA CAETANO NERY, a ser realizada no dia 15 de março de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/03/2019, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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