Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 1559/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO o requerimento 6901 do Juiz Auxiliar da Presidência e a decisão 4197 desta Presidência no processo SEI n.º 19.0.000018031-1;

RESOLVE:

Art. 1º ALTERAR o ANEXO I da Portaria (Presidência) Nº 823/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 1 de março de 2019, com vista a EXCLUIR a servidora MILENA MARIA FERREIRA PAULINO e ATRIBUIR ao servidor MATHEW VILARINHO MARTINS, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nivel IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2°O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 14 de maio de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/05/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1039243 e o código CRC 64FECB4A.

Portaria (Presidência) Nº 1558/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 1264/2019 - PJPI/COM/PAELAN/FORPAELAN/VARUNIPAELAN (1034800), Informação Nº 23884/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1036041) e a Decisão Nº 4192/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1039171), nos autos registrados sob o nº 19.0.000040841-0;

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 1.358,00 (hum mil trezentos e cinquenta e oito reais) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Paes Landim, Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa, para auxiliar na Comarca de Simplício Mendes realizando audiências, atendimentos e casamentos no PAA de Conceição do Canindé, no período de 20.05.2019 a 23.05.2019.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/05/2019, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1567/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os termos e as condições estabelecidas na Lei Complementar Nº 13 de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 15.299, de 12 de agosto de 2013, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 6361/2019 (1016899), o Parecer Nº 1748/2019 (1030195) e a Decisão Nº 4218/2019 (1040539), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000037473-6,

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 03(três) meses de LICENÇA CAPACITAÇÃO, em favor do servidor PAULO SÉRGIO RODRIGUES LEITE, matrícula nº 4239652, sem prejuízo de sua remuneração, para ser fruída a partir de 02.09.2019, com o encargo de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fim da licença, comprovante de frequência no curso ou certificado de conclusão.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000013769-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

PARECER

Pedido formulado, em 15/02/2019, pela servidora TEREZINHA MARIA DE CARVALHO RUFINO BORGES, ocupante do cargo de Analista Judicial; matrícula: 4121813, lotado na Comarca de Inhuma, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria n° 022, de 19.01.1987, tendo tomado posse em 2 de fevereiro de 1987.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 13.516 dias, ou seja, 37 anos e 11 dias de tempo de serviço e 10.129 dias, ou seja, 27 anos, 9 meses e 4 dias de contribuição previdenciária, contados até 09.04.2019 e 59 anos de idade completos em 04.01.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 07 de Julho de 2021.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (0983098) que a requerente conta com 59anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 10.129 dias, ou seja, 27 anos, 9 meses e 04dias, contados até 09.04.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1548/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora TEREZINHA MARIA DE CARVALHO RUFINO BORGES.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 1931/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 14 de maio de 2019. (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico nº 17/2018, bem como o Contrato Nº 140/2018 - PJPI/TJPI/SLC, firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa ELITE COMERCIAL E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP;

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 18.0.000027964-8,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa ELITE COMERCIAL E EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ nº 22.845.504/0001-45, Inscrição Estadual nº 10.638.906-8, estabelecida na Avenida Ville, nr1481, qd.23, lt21, sala 02, Center Ville, Goiania/GO, CEP: 74.369-023, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 140/2018, em suposta violação à Cláusula Décima Terceira.

Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1039842 e o código CRC 74FA6DDA.

SEI Nº 19.0.000037673-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. .

PARECER

Pedido formulado por PAULO SÉRGIO RODRIGUES LEITE, ocupante do cargo de Analista Judicial matrícula nº4239652, lotado na Secretaria de Gestão Estratégica, objetivando fruir 18 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 10.05.2000 a 09.05.2005, requisitando que seja concedido o gozo de 18 (dezoito) dias a partir de 29/07/2019.

A SEAD prestou informação no documento, que o servidor possui 45 (quarenta e cinco) dias de Licença-Prêmio informa, em atendimento à Manifestação que não foi identificado na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos(1025061) listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013, no período aquisitivo (10.05.2000 a 09.05.2005).

A Secretaria de Gestão Estratégica, manifestou concordância na decisão (1018426).

É o relatório. Opina-se.

Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.

Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 10.05.2000 a 09.05.2005, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.

A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:

Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

(...)

Ainda de acordo com o mesmo Decreto, é possível parcelar o gozo da licença:

Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)

In casu, considera-se o Termo de ciência (1018426), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.

Considerando o teor do art. 12, § 1º, do Decreto nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;

Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, ainda sim não é recomendável a autorização para que este frua 18 (dezoito) dias de licença-prêmio, fracionando o direito à licença e com isso deixando 27 (vinte e sete) para outra oportunidade. Nesse sentido, deferindo a fruição completa do tempo, mesmo com pedido de fruição parcial formulado pelo servidor, o seguinte precedente deste Tribunal: SEI nº 18.0.000035639-1 (0628358).

Considerando a informação da SEAD, da qual infere-se que o servidor possui um saldo remanescente de 45 dias de licença, não podendo mais ser fragmentada e a competência desta Presidência para conceder licença-prêmio dos servidores deste Tribunal;

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido ao requerente o gozo da licença prêmio por 45 dias.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 09:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 09:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1793/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor PAULO SÉRGIO RODRIGUES LEITE, pelo prazo de 45 dias.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 17.0.000046039-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. RESOLUÇÃO Nº 41/2016. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. DEFERIMENTO.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1838/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de remoção por motivo de saúde formulado pelo servidor FLÁVIO DA SILVA RODRIGUES.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000014474-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 18/02/2019, pelo servidor ARIOSVALDO LIMA MONTE, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula: 4079515, lotada na comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que a servidor ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 24.04.1984, tendo tomado posse em 16 de maio de 1984; Que o servidor conta com 112.776 dias, ou seja, 35 anos e 1 dia de contribuição previdenciária, contados até 08.05.2019 e 63 anos de idadecompletos em 03.04.2019; Que conforme Simulação do sistema SISPREV WEB anexa, a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005, em 07.05.2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1027030) e do mapa de tempo de serviço (0982947) que o servidor, possui 35 anos e 01 dia de contribuição previdenciária, contados até 08.05.2019 e 63 anos de idade completos em 08.05.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 18 de Fevereiro de 2019 e requereu o benefício em 18/02/2019, observando que o requerimento foi antes da implementação dos requisitos, ou seja, permanece dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor ARIOSVALDO LIMA MONTE, com efeitos financeiros a partir do preenchimento dos requisitos, 07 de Maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1897/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ARIOSVALDO LIMA MONTE.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000031811-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA COMISSIONADA EXONERADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 23/02/2011, DO MPOG. DEFERIMENTO.

PARECER

Trata-se de requerimento formulado pela ex servidora VANESSA DE AMORIM MARTINS, ocupante do cargo de Assessor de Magistrado, da Vara única da Comarca de Barras, objetivando o pagamento de indenização proporcional por férias mais o terço constitucional referente ao período trabalhado junto a este egrégio tribunal. Alega que foi nomeada para o cargo em comissão de Chefe de Central de Mandados, CC-06, em 06/06/2018, tendo tomado posse em 20/06/2018 do qual foi exonerada deste em 16/01/2019. Em ato contínuo, foi nomeada para o cargo de comissão de Assessor de Magistrado, CC-03, da Vara Única da Comarca de Barras em 17/01/2019 e exonerada em 12/03/2019.

A SEAD informou, em síntese, o seguinte: Constata-se o ingresso da mesma, no cargo de Chefe da Central de Mandados - Interior, com a portaria de nomeação nº1514/2018, publicada no dia 06 de junho de 2018, tendo efetivamente entrado em exercício no dia 20 de junho de 2018, momento a partir do qual passou a valer os efeitos jurídicos pertinentes ao período aquisitivo de férias e outras vantagens derivadas da assunção do cargo. Em ato contínuo, foi nomeada para o cargo de Assessor de Magistrado da Vara única da Comarca de Barras-PI, tendo como último evento do seu histórico funcional a exoneração da aludida assessoria, publicada em 12 de março de 2019. . Isto posto, verificando a trajetória funcional, iniciada em 20 de junho de 2018 e finalizada em 12 de março de 2019, percebe-se que o usufruto das férias não foi consumado, por força da incompletude do período aquisitivo primário, como condição legal para o primeiro gozo de férias e recebimento do 1/3 constitucional condizente.

É o relatório. Passo à análise da matéria.

Nos autos do Processo SEI nº 18.0.000015532-9, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos manifestara o entendimento de que "(...) em consonância com as disposições legais e jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que não é cabível pagamento de indenização, a título de férias proporcionais, a servidor ou magistrado desligado dos quadros do Poder Judiciário antes de completar o primeiro período aquisitivo de férias, sob pena de se efetuar despesa não prevista em lei" (Manifestação Nº 5007/2018).

Entretanto, no Processo nº 19.0.000003823-0, foi emitido o Parecer Nº 658/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, no qual o posicionamento anterior foi revisto pelos fundamentos a seguir expostos.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí prevê a indenização de férias devida ao servidor em razão da sua exoneração:

Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.455, de 18/12/2013).

§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

(...) (grifou-se).

O Provimento Conjunto Nº 07, publicado no DJ nº 6.474, em 08/12/2009, também estabelece a indenização de férias devida ao servidor exonerado:

Art. 6° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, ou fração.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for afastado do serviço público, acrescida do abono de férias, devidamente atualizados.

Pois bem, conforme relatado pela própria servidora e confirmado pela SEAD, ela a trajetória funcional, iniciada em 20 de junho de 2018 e finalizada em 12 de março de 2019, tendo percebido valor proporcional do 13º proporcional, o que caracterizou o rompimento do vínculo com o Tribunal. Afinal, se a relação entre Tribunal e servidora houvesse se mantido, não existiria fato gerador de indenização alguma.

Desse modo, deve-se analisar se a servidora faz jus à indenização de férias proporcional ao período compreendido entre 20/06/2018 e 12/03/2018.

Dispondo de maneira praticamente idêntica ao Estatuto dos Servidores do Estado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis federais, Lei nº 8.112/1990, dispõe do seguinte modo:

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)

§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Art. 78. (...)

§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

Tratando da matéria, a Secretaria de Recursos Humanos do antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa Nº 02, de 23/02/2011, publicada no DOU de 24/02/2011. No referido ato, a Secretaria disciplina como deve ocorrer o pagamento de indenização proporcional de férias aos servidores destituídos de cargo em comissão que não integralizaram o primeiro período aquisitivo. Confira-se:

Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.

§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.
§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.

Ora, se a Orientação Normativa assim estabelece, é certo que o servidor terá direito à indenização ainda que permaneça no cargo por menos de doze meses.

Desse modo, esta SAJ opina pelo DEFERIMENTO do pedido de indenização de férias não gozadas, cujo valor deve ser proporcional ao período 20/06/2018 e 12/03/2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1906/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido das verbas indenizatórias formulado pela servidora VANESSA DE AMORIM MARTINS.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000018519-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS. SUBSTITUIÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 124 DA LOMAN. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. NÃO CABIMENTO A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR, OS JUÍZES SUBSTITUTOS, NÃO TITULARES FAZEM JUS A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, PELO EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO.

PARECER

Trata-se de um pedido formulado em 01/03/2019 pelos juízes de direito substitutos Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira e outros 13 juízes em situação de exercício das atribuições em Comarcas e Varas das três entrâncias do Poder Judiciário do Piauí, requererendo o pagamento de "diferença remuneratória em razão da designação para exercício das funções em Comarca maior entrância".

Alegam que os valores dos subsídios são diversos conforme a entrância (inicial, intermediária e final) e que fazem jus ao pagamento de diferença remuneratória com fundamento no art. 124 da LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979).

Segundo eles, decisões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de Sergipe amparam a interpretação defendida na postulação.

Segundo informa a SEAD:

"Conforme consta na Portaria (Presidência) Nº 39/2019- PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de janeiro de 2019 (0808016), Portaria (Presidência) Nº 856/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de março de 2019 (0913533) e Portaria (Presidência) Nº 147/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de janeiro de 2019 (0814628) os magistrados requerentes, que ocupam o cargo de Juiz Substituto, foram designados para responder plenamente pelas comarcas nas quais estão lotados exercendo as funções jurisdicionais.".

A SEAD informa ainda que a Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei estadual nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, em seu artigo 184 determina que, aos Juízes de Direito, é paga uma gratificação de substituição na base de 5% dos próprios vencimentos quando substituem outro Juiz.

"Os Juízes de Direito que substituam outro Juiz, por falta, licença ou férias, recebem uma gratificação correspondente ao período da substituição na base de dez por cento dos próprios vencimentos."

Esclarece também que no TJ/PI não existe o pagamento dessa gratificação a Juiz Substituto, sendo aplicação do art. 184 da Lei de Organização realizada na forma do Memorando nº 180/2016, de 1º/09/2016, que apenas prevê o pagamento da gratificação em caso de acumulação de vara.

Por fim, juntaram a Informação nº 20390/2019 (SEI nº 19.0.000035207-4), segundo a qual a interpretação a contrario sensu da decisão do EDcl na AO 2.234-MS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/03/2019, Informativo do STF nº 934, leva a conclusão de que o juiz substituto deve receber substituição, quando exerce a função de juiz titular, pois afastou o pagamento da gratificação durante a licença para tratamento de saúde, conforme requerimento apresentado no processo SEI nº 19.0.000035207-4.

É o breve relatório. Opina-se.

Os requerentes postulam o pagamento com fundamento no art. 124 da LOMAN, que prescreve o seguinte:

"Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso." (dispositivo com redação dada pela Lei Complementar nº 54/1986).

Para os requerentes, os Juízes Substitutos têm direito a diferença de vencimentos prevista nesse dispositivo da LOMAN.

No entanto, a interpretação dos requerentes não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou mesmo na jurisprudência administrativa do Conselho Nacional de Justiça, que de maneira unânime entende que não cabe o pagamento dessa diferença a juízes substitutos, uma vez que a substituição é própria razão de ser dos cargos de juiz substitutos.

Na jurisprudência, mesmo antes da atual Constituição, já se encontrava essa interpretação, conforme se pode ver a seguir no voto do relator, Ministro Rafael Mayer, seguido pela unanimidade da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para manter decisão do TJ/SP:

"Entende a instância a quo inaplicável aos postulantes o art. 124 da Lei Orgânica, sob o prisma da atribuição da diferença de vencimentos ao padrão dos juízes que substituírem, em qualquer entrância, em suas faltas e impedimentos.

É que os Autores exerceram tais substituições em razão de sua qualidade fundamental, de Juízes Substitutos, concursados mas em estágio probatório, sem se investirem na condição de titulares de uma determinada entrância.

A substituição, portanto, é a própria razão de ser de seus cargos, e a remuneração que auferem já constitui a compensação por esse desempenho, que outro não é nos termos da organização judiciária.

O questionado dispositivo legal não tem por endereço tais juízes, mas aqueles que, titulares de Vara ou Comarca, situados em determinada entrância, são convocados, nos termos da organização judiciária, à substituição de comarca ou Vara de entrância superior. O suposto do dispositivo é de que se trate de convocação de juiz de entrância inferior, que o não é o juiz substituto. A interpretação dada pelo venerando acórdão recorrido ao art. 124 se reveste, portanto, à vista do disposto na organização judiciária, de inteira razoabilidade, o que, à luz da Súmula 400, não enseja o extraordinário."

(STF, RE 110.357/SP, 1ª Turma, rel. Min. RAFAEL MAYER, unânime, DJU 10/10/1986, com grifos).

A partir da leitura das razões de decidir do aresto acima colacionado, a pretensão deduzida foi considerada improcedente porque: (i) a substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto; e (ii) o comando normativo inserto no art. 124 da LOMAN não é dirigido a esses magistrados, mas, sim, aos que, já titulares de entrância inferior, sejam convocados a substituir os de entrância superior.

Após a Constituição atual, o mesmo entendimento foi mantida na O juiz substituto que for convocado para atuar em vara de entrância superior não receberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passar a exercer, pois a remuneração que recebe já é compensação pelo serviço prestado, assim o STF:

"(...) JUIZ SUBSTITUTO - REMUNERAÇÃO - ARTIGO 124 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. O disposto no artigo 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não beneficia o juiz substituto, mesmo que esteja atuando, em tal condição, como titular de vara. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 110.357/SP, relator ministro Rafael Mayer, e nº 496.953/GO, relator ministro Ayres Britto."

(MS 28.343-DF, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJe 16/10/2014).

Exatamente no mesmo sentido a interpretação do art. 124 da LOMAN pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO. DESIGNAÇÃO PARA OFICIAR EM COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DA LOMAN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente do juízo respectivo possuir ou não juiz titular.

2. A designação de um juiz substituto para exercer seu ofício jurisdicional perante uma determinada comarca decorre do normal desenvolvimento de suas atribuições, motivo pelo qual sua remuneração não deve sofrer qualquer acréscimo em decorrência dessa eventual designação.

3. O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior.

4. Recurso especial improvido".

(REsp 964.858-PB, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 04/10/2010, com destaques).

Ainda no mesmo sentido as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: REsp 839.317-PB, 5ª Turma, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, unânime, DJe 27/09/2010; REsp 1.606.734-PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 09/09/2016.

O Conselho Nacional de Justiça também tem o mesmo entendimento, conforme a seguinte decisão unânime:

"RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZES SUBSTITUTOS. DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PELA ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 124 DA LOMAN.

O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes estaduais substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior. Precedentes do STF, STJ E CNJ. O vitaliciamento não enseja a titularização, de modo que, sustentando ainda a condição de substituto, o magistrado não faz jus à diferença remuneratória pretendida. Recurso desprovido."

(Pedido de Providências nº 0007307-83.2010.2.00.0000, relator Milton Nobre).

Assim, percebe-se que a jurisprudência é unânime no sentido da inaplicabilidade do art. 124 da LOMAN a juízes substitutos, não sendo alterada pela decisão na AO 2.234-MS, rel. Min. Gilmar Mendes, referida pelos requerentes, na qual o relator cassou liminar que determinava o pagamento de substituição a juiz do trabalho de licença para tratamento de saúde.

Ademais, em reforço ao entendimento adotado no Memorando nº 180/2016, não custa lembrar que os juízes são remunerados por subsídio (art. 39, § 4º, da CF) como parcela única na forma seguinte:

"Art. 39. ............................................................................................................

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimode qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

[...]"

Sendo a remuneração por subsídio, a doutrina admite o pagamento de alguma vantagem remuneratória fora da parcela única, se for pelo desempenho de atividade que não constitua atribuição normal do cargo público, conforme as lições de Cármen Lúcia Antunes Rocha (Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 312/314), Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Apontamentos sobre a reforma administrativa. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, pp. 79/83) e de Dinorá Adelaide Musetti Grotti (Remuneração dos servidores. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo: Malheiros, nº 25, 1999, pp. 123/126), que se cita também a opinião de Carlos Ari Sundfeld.

Isto posto, opina-se pelo INDEFERIMENTO para concessão do pagamento da diferença de vencimentos das três entrâncias do Poder Judiciário do Piauí, formulado pelos juízes substitutos.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 14/05/2019, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 1341/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido para o pagamento da diferença de vencimentos das três entrâncias do Poder Judiciário do Piauí, formulado pelos juizes substitutos

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1560/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000041690-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de HERBERT DO NASCIMENTO ALMENDRA FILHO e ANA MARIA LUSTOSA DE MELO CARVALHO, a ser realizada no dia 17 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1561/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000041689-7,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito RODRIGO ALAGGIO RIBEIRO, Juiz Auxiliar nº 04 da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de EUDÓXIO MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR e ALINE GOMES PESSOA, a ser realizada no dia 17 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1562/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000041685-4,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, titular da 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de RAIMUNDO BARBOSA GOIS e JACIARA FREITAS CONCEIÇÃO GOIS, a ser realizada no dia 15 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1563/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000041686-2,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de WASLEI LIMA SANTOS e ANNA LYGIA EVANGELISTA DOS SANTOS, a ser realizada no dia 07 de junho de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1564/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000036365-3;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 1416 (ID-1015574),

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº1416, de 02.05.2019, que adiou 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACÊDO, designada para responder pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância inicial, para onde se lê " devendo o período ser gozado a partir do dia 20.11.2019. ", leia-se " devendo o período ser gozado a partir do dia 21.10.2019. ", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1565/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000041800-8,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ARIEL MÁRCIO PEREIRA DA SILVA e ELIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO, realizado no dia 17 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 1566/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000041798-2,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de IVO LUIZ LIMA DE CARVALHO e JÉSSICA BORGES SÉRIO, a ser realizada no dia 17 de maio de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 1911/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 14 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000032197-7,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias aos servidores JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR, Analista Judicial, lotado na Secretaria da Corregedoria, Coordenador dos trabalhos, matrícula nº 103212-7, ROBERVAL CONRADO LIMA, Analista Judicial/Analista Judicial, matrícula nº 4139194, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, ANTONIO GOMES DA COSTA, Analista Judicial, matrícula nº 3478, lotado na Vara Única da Comarca de Angical do Piauí e aos colaboradores eventuais PAULO ISIDÓRIO VELOSO, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Inhuma, REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Inhuma e o pagamento de 7,5 (sete e meia) diárias ao colaborador eventual CARLOS ADY DA SILVA, CPF nº 039.660.083-27, lotado na Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Fronteiras do Piauí, com o intuito continuar os trabalhos de migração do acervo constante no sistema ThemisWeb para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total - Diárias

Ajuda de Custo

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais)

_

ROBERVAL CONRADO LIMA

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais)

R$ 110,00 (cento e dez reais)

ANTONIO GOMES DA COSTA

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais)

_

PAULO ISIDÓRIO VELOSO

R$ 200,00 (duzentos reais)

R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)

_

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

R$ 200,00 (duzentos reais)

R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)

_

CARLOS ADY DA SILVA

R$ 200,00 (duzentos reais)

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

R$ 100,00 (cem reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Portaria Nº 1932/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 14 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000038159-7,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, Luiz de Moura Correia, Juiz auxiliar da Corregedoria da Justiça, Gustavo de Lima Vale, Analista Judicial, matrícula 3353, lotado na Corregedoria da Justiça, Aurizete da Fonseca Sousa, Assessora de Magistrado, matrícula 26874, lotada no Gabinete do Corregedor, em razão do deslocamento a Cidade de São Paulo-SP, no período de 15 a 21 de maio do ano em curso, com o fito de participar do 81º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE) e realizar visitas técnicas ao cartório do Futuro no TJSP e 4,5 ( quatro e meia) diárias à servidora Vanessa Nunes Belo Ferreira, Consultora Jurídica, matrícula 27260, lotada no Gabinete do Corregedor da Justiça, em razão do deslocamento para a cidade de São Paulo-SP, no período de 15 a 19 de maio do ano em curso, com o fito de acompanhar o Corregedor Geral da Justiça no 81º ENCOGE, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total a ser Pago

Hilo de Almeida Sousa

R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais)

R$ 7.312,50 (sete mil trezentos e doze reais e cinquenta centavos)

Luiz de Moura Correia

R$ 1.062,00 (um mil sessenta e dois reais)

R$ 6.903,00 (seis mil novecentos e três reais)

Gustavo de Lima Vale

R$ 1.062,00 (um mil sessenta e dois reais)

R$ 6.903,00 (seis mil novecentos e três reais)

Aurizete da Fonseca Sousa

R$ 1.062,00 (um mil sessenta e dois reais)

R$ 6.903,00 (seis mil novecentos e três reais)

Vanessa Nunes Belo Ferreira

R$ 1.062,00 (um mil sessenta e dois reais)

R$ 4.779,00 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/05/2019, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1039862 e o código CRC 84E7BAE5.

Portaria Nº 1929/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 14 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000030411-8,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias ao servidor JOSINALDO CARDOSO DA CONCEIÇÃO, Oficial de Justiça, matrícula 4135369, lotado na Comarca de Marcos Parente, em razão do deslocamento a Comarca de RIBEIRO GONÇALVES-PI, no período de 19 a 25 de maio do ano em curso, com o fito de auxiliar no cumprimento dos mandados da Vara Única de Ribeiro Gonçalves, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total a ser Pago

JOSINALDO CARDOSO DA CONCEIÇÃO

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de maio de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/05/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1039672 e o código CRC 257E5544.

Portaria Nº 1898/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 13 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000031759-7,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias ao servidor CICERO RIVONALDO DOS SANTOS, matrícula nº 27748, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, lotado na Vara Única de Paulistana-PI, em razão do deslocamento a Comarca de FRONTEIRAS-PI, no período de 12 a 18 de maio do ano em curso, com o fito de auxiliar no cumprimento dos mandados expedidos pela Vara Única de Fronteiras, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total a ser Pago

CICERO RIVONALDO DOS SANTOS

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1037104 e o código CRC CF89331C.

Portaria Nº 1899/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 13 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.

CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000031759-7,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias ao servidor CICERO RIVONALDO DOS SANTOS, matrícula nº 27748, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, lotado na Vara Única de Paulistana-PI, em razão do deslocamento a Comarca de FRONTEIRAS-PI, no período de 26 de Maio a 01 de Junho do ano em curso, com o fito de auxiliar no cumprimento dos mandados expedidos pela Vara Única de Fronteiras, conforme tabela abaixo:

Beneficiários

Valor Unitário - Diárias

Valor Total a ser Pago

CICERO RIVONALDO DOS SANTOS

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais)

Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/05/2019, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1037142 e o código CRC 69956ED0.

Portaria Nº 1870/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35094/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000039366-8,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor TÉRCIO VIEIRA DE OLIVEIRA, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4037863, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina-PI - Zona Leste - Anexo I (NOVAFAPI), 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 08 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 34682/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 08 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/05/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1035063 e o código CRC 4545DD1E.

Portaria Nº 1866/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 35398/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000040197-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora LARISSA RIBEIRO MENDES FERRO, Técnica Administrativo, matrícula nº 5019, lotada naCoordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Domestica e Familiar, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 08 de maio de 2019, nos termos do Atestado Médico (1030893) apresentado e do Despacho Nº 35247/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 08 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/05/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1034965 e o código CRC 512FC9B8.

Portaria Nº 1873/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de maio de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 3992/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000038801-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3840, lotado na Central de Mandados da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 01 de agosto de2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 19 de dezembro de 2018, nos termos da Certidão 5693 (1024377) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/05/2019, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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