Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003625-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003625-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DIOGO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(S): ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA PAILLARD (PI005998B)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CAPITULADA NA DENÚNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. SÚMULA 500. CONCURSO FORMAL. PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGRAS DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. A denúncia, narra a corrupção de menores, crime formal. 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 5- Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser compatibilizada. 6- A segregação cautelar deve ser mantida quando os fundamentos de sua decretação se mantém hígidos. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para aplicar as regras do concurso formal e reduzir a reprimenda para 04 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005614-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005614-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): EDINARDO PINHEIRO MARTINS (PI012358) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no \"caput\" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002439-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002439-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FABIANO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. 1- A mera menção à artigo revogado não invalida a negativa à isenção de custas quando pautada em outros fundamentos e quando o dito artigo revogado em verdade sofreu continuidade normativa. 2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão. 3- Omissão suprida, negado provimento, no mérito, aos embargos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001019-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001019-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FARIAS
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PORTE. LEGÍTIMA DEFESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. 1- Comprovado que o apelante portou arma de fogo de forma precária, tão somente durante o tempo dos disparos e que os disparos foram produzidos em legítima defesa, a absolvição é medida que se impõe. 2- Apelo conhecido e provido para absolver o apelante.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, absolvendo o apelante, fazendo cessar todos os efeitos da sentença condenatório, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000737-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000737-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ELIESER GOMES RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 217-A, CAPUT, E 213, § 1.º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE SUA GENITORA E DE UMA TESTEMUNHA, ALÉM DO RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A OCORRÊNCIA DO ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima. 2 - Acrescente-se que a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Além disto, a configuração do tipo prescinde da violência ou grave ameaça, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso como ocorreu no caso. 3 - Constata-se que não foi praticada apenas uma conduta contra a vítima, mas várias, ao longo de pelo menos (01) um ano, utilizando-se a propósito, do mesmo local e ainda do mesmo modus operandi. Acertada a decisão do juiz a quo que aumentou a pena em 2/3 (dois terços), na forma do art. 71 do CP. 4 - Recurso Conhecido e Desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012660-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012660-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MARCELINO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(S): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (PI006334)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO OU ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABIMENTO. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº. 231 STJ: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007215-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007215-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELE (PI2902) E OUTROS
REQUERIDO: ANDRÉ FELIPE BARRETO ANTUNES CORREIA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO (PI005520) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. BAIXA EM GRAVAME HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONSTRUTORA OU INCORPORADORA E CREDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. DESNECESSDIADE. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a prolação de decisão de tutela provisória de urgência antes mesmo da oitiva da parte a quem ela prejudica, sem que isto configure ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ou aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais não necessariamente precisam ser prévios. Inteligência do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015. 2. Como os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem ser contemporâneos à sua vigência, é possível a modificação da medida ou até mesmo a sua revogação posterior, pelo magistrado, não havendo que se falar em preclusão pro judicato, isto é, a decisão é de cunho precária. Inteligência do art. 296, caput, do CPC/2015. 3. A decisão do juízo que, após inicialmente indeferir tutela provisória de urgência, concede-a, com fulcro em novos elementos probatórios, não viola a segurança jurídica, tampouco o princípio da vedação à decisão surpresa, dado que o próprio art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015, admite como exceção a este princípio as decisões que versem sobre tutela provisória de urgência. 4. Na ação que verse sobre obrigação de dar baixa em gravame de imóvel hipotecado, é obrigatória a citação da instituição financeira credora, junto com a construtora ou imobiliária responsável pelo empreendimento, tendo em vista que se forma um litisconsórcio passivo necessário. 5. Segundo o STJ, \"considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado\" (STJ, REsp 440.783/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/03/2013). 6. A súmula nº 308 do STJ, segundo a qual \"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel\", não se aplica às hipotecas que recaem sobre bens imóveis comerciais. Precedentes do STJ. 7. Embora, em análise preliminar, os Agravados aparentem ter direito à baixa do gravame, diante da quitação da dívida, esta somente pode ser concretizada após a integração da lide pelo credor hipotecário, o qual deve ser citado. 8. Conforme entendimento firmado pelo CNJ, não é possível condicionar a realização de operações financeiras em cartórios de registros de imóveis à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. 9. É plenamente possível às Agravantes a apresentação de todos os documentos necessários à transferência do imóvel, mormente porque estão dispensadas de apresentarem certidões negativas de débitos fazendários. 10. Deve ser estipulado um limite ao valor total da multa cominatória, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa da parte Agravada. Multa limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes do STJ. 11. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de violação do princípio de vedação à decisão surpresa, dar-lhe parcial provimento, para: i) reformar a decisão agravada, no ponto em que esta denegou o pedido de chamamento ao processo do Banco Deutsche Bank S.A, e determinar a citação deste, no feito de origem, por se tratar de litisconsorte passivo necessário, o qual deve, obrigatoriamente, ser chamado para integrar a lide; ii) reformar o decisum vergastado, no que toca à determinação de que as Agravantes "procedam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida baixa na hipoteca da sala comercial dos requerentes, identificada na inicial, junto à instituição financeira credora, e à subsequente averbação no registro de imóveis do empreendimento imobiliário" (fl. 97), dado que o cumprimento desta obrigação depende da aludida instituição financeira, a qual, no presente momento, ainda não integra o feito; iii) manter a obrigação de que as Agravantes "no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam aos autores a documentação necessária à efetivação do primeiro registro da mencionada sala comercial em favor dos autores/adquirentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento" (fl. 97); iv) determinar que Serventia Extrajudicial competente proceda à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, independentemente da certidão negativa dos débitos da Receita Federal e INSS e outros órgãos públicos; v) limitar o montante da multa astreintes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005406-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005406-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Não aplicada. 1. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 2. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 3. Não aplicada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado o caráter meramente protelatório do presente recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão e integrar o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Ademais, julgaram pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15, referente à oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008507-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008507-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANALITE MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 1. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 2. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão e integrar o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008100-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008100-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CECI PEREIRA GUEDES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de conexão de ações. Não levantada em contrarrazões da apelação. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Não aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O art. 1.013 do CPC/15 dispõe que \"a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada\". E, apesar de excetuar, em seu parágrafo primeiro, que \"serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado\", a preliminar de conexão de ações levantada pelo Embargante não se relaciona com o capítulo impugnado da sentença, que nem mesmo tratou da questão. 2. Além disso, o art. 55, § 1º, do CPC/15 dispõe que: \"os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado\", o que torna obsoleta e ultrapassada a análise da referida preliminar no âmbito do tribunal. 3. Ausência de omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de conexão levantada pelo Banco Réu/Apelado, ora Embargante. 4. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 5. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 6. Não aplicada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado o caráter meramente protelatório do presente recurso. 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Quanto aos demais pontos levantados, decidiram: i) que não há omissão a ser sanada no acórdão quanto à preliminar de conexão de ações levantada pelo Banco Réu/Apelado, ora embargante, em contestação; ii) pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010998-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010998-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO CAETANO (TO003511) E OUTROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA (PI009514) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 518, § 1º, DO CPC/73. PEDIDO INDENIZATÓRIO ADMNISTRATIVAMENTE FORMULADO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMUNICAÇÃO DE PENDÊNCIAS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE. NEGLIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não restando comprovado que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento sumulado dos tribunais superiores, não há que se falar em inadmissibilidade recursal. 2. Em que pese a parte autora haver formulado o pedido administrativo de indenização dentro do prazo prescricional para a propositura da ação, uma vez comunicada, pela Seguradora, a sua ilegitimidade passiva para a percepção do seguro, o fato de propor ações judiciais visando comprovar condição de beneficiária somente depois de decorridos dois anos do fim do prazo prescricional, demonstra a sua inércia, caracterizando, assim, a perda da pretensão que teria por via judicial.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar suscitada, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.002433-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.002433-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ ROQUE DE MORAIS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de obscuridade ou omissão no acórdão recorrido. Multa por oposição de embargos protelatórios. Deferida. Honorários recursais não arbitrados. Não inauguração do grau recursal. Recurso conhecido e improvido. 1. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da sentença e chamou o feito à ordem foi devidamente disponibilizada no DJPI nº 6.647/2010. Assim, não há obscuridade no acórdão recorrido quanto às razões para o indeferimento do pedido de restituição do prazo para interposição de Apelação, formulado pela Agravante, ora Embargante, que foi minuciosamente analisado. 2. O acórdão embargado não é omisso, pois tratou expressamente das razões para a condenação da Agravante, ora Embargante, na forma indicada nos arts. 80 e 81 do CPC/15. 3. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 4. Condenada a parte Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pelo caráter meramente protelatório do presente recurso. 5. Consoante recente jurisprudência do STJ, \"não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)\" (Enunciado n. 16 da ENFAM). 6. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença por ocasião de sua oposição. 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de obscuridade ou omissão a ser sanada. Condenação da Eletrobrás Distribuição Piauí, ora Embargante, a pagar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado nº 16 ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013585-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013585-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: R. C. P.
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
AGRAVADO: J. M. C. P.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Divórcio Litigioso c/c guarda e alimentos dos filhos menores. Fixação de alimentos. Trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Remuneração que não acompanha o salário mínimo. Alimentos provisórios revisados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 3. Como o Agravante é autônomo, sua remuneração não acompanha a atualização do salário mínimo nacional, ficando defasada em relação à prestação alimentícia devida aos filhos. Ademais, em razão do aumento significativo do salário mínimo e da comprovação do Agravante de que se encontra desempregado, devem ser revisados os alimentos provisórios. 4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, para reduzir os alimentos provisórios, arbitrados pelo Juízo de piso em um salário mínimo, para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a observação de que, poderá, a qualquer tempo, ser esse valor modificado pelo magistrado de primeiro grau, se apurada, durante a instrução processual, a mudança na situação econômica dos genitores. Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005145-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005145-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Não aplicada. 1. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 2. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 3. Não aplicada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado o caráter meramente protelatório do presente recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão e integrar o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Ademais, julgaram pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15, referente à oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001920-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001920-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENTO JOÃO RODRIGUES
ADVOGADO(S): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS (PI006338)
REQUERIDO: VALÉRIO GRANJA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): MAURICIO DA SILVA VIEIRA (PI008208)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DANO EM VEÍCULO EM ESTRADA VICINAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação objetivando indenização por danos materiais, pelo dano causado em veículo de sua propriedade. II - É entendimento pacífico que o ônus da prova cabe às partes. Estas é que devem se desincumbir de provar os fatos que alegam. Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, conforme previsto no art. 373 do CPC. III - In casu, o que se verifica é que deste ônus o apelante não se desincumbiu, posto não ter restado comprovado o requisito do nexo de causalidade a fim responsabilizar a parte ré. IV - Assim, observa-se que o contexto probatório se mostra frágil, não sustentando a pretensão do apelante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença monocrática. IV - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012582-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012582-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: J. L. S.
ADVOGADO(S): JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM (PI002510) E OUTRO
REQUERIDO: M. D. P. S.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RETRATAÇÃO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE TRANSAÇÃO. ACORDO ABUSIVO. DESPROPORÇÃO SEVERA NA MEAÇÃO. ART. 34, §2º, DA LEI Nº 6.515/1977. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. NECESSIDADE DE NÃO HOMOLOGAR O ACORDO. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acordo firmado em audiência pelas partes, em ação de divórcio c/c partilha de bens, tem natureza de transação, razão pela qual sua validade entre os acordantes depende apenas do preenchimento dos requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC/2002, isto é, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como da inexistência de um dos vícios da vontade (coação, dolo, erro, etc.). 2. Uma vez assinado o acordo, em audiência, pelos litigantes, e presentes os requisitos do art. 104 do CC/2002, a transação se aperfeiçoa, independentemente de homologação pelo juiz. Precedentes do STJ. 3. Contudo, verificado, no caso concreto, o manifesto prejuízo aos interesses de um dos cônjuges, o juiz deve rejeitar o acordo, nos termos do art. 34, §2º, da Lei nº 6.515/1977. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, \"verificada severa desproporcionalidade da partilha, a sua anulação pode ser decretada sempre que, pela dimensão do prejuízo causado a um dos consortes, verifique-se a ofensa à sua dignidade\" (STJ, REsp 1200708/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 17/11/2010). 5. No caso concreto, o acordo previa meações significativamente distintas às partes (R$ 55.000,00 e R$ 15.000,00), bem como prazos exíguos para pagamento pelo Apelante, o que, considerando sua situação financeira e seus parcos conhecimentos, colocava-lhe em manifesto prejuízo, apto a caracterizar o vício do consentimento no negócio jurídico conhecido como lesão (art. 157 do CC/2002). Sentença anulada e determinação de que os autos retornem para prosseguimento do feito no juízo de piso. 6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso dos autos. 7. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar provimento, para anular a sentença homologatória de acordo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim e que se dê prosseguimento ao feito. Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008933-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTRO
APELADO: JOÃO MUNES BARRETO
ADVOGADO(S): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA (PI006187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido foi contratado pelo município reclamado para trabalhar de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 3. Resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST. 4. Faz jus ao recorrido ao pleito relativo ao FGTS de todo o período da contratação, qual seja, 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2009. 5. Cálculos deve ser observada, ante a ausência de impugnação, a remuneração de um salário mínimo. 6. Recurso conhecido improvido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001889-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001889-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: ESPÓLIO DE ANA LÍLIA MARCHENA GUTIERREZ
ADVOGADO(S): FLÁVIA FERREIRA AMORIM (PI004868) E OUTROS
APELADO: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCAS ALVES VILAR (PI005263) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. SÚMULA Nº 579 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 579 do STJ, \"não é necessária ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior\". 2. É abusiva a cláusula nos contratos de plano de saúde que prevê prazo de carência para procedimentos de urgência e emergência, o que enseja indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 3. Consoante o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1988, considera-se emergência as situações \"que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente\", como no caso dos autos, em que a não realização da cirurgia de laparotomia levaria a graves sequelas na Autora, já acometida por doença grave (câncer em estado metastático). 4. O valor fixado pelo juízo de piso a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não é condizente com o sofrimento experimentado pela Autora, que, posteriormente, veio a falecer em decorrência da doença que lhe gerou o quadro de emergência. Danos morais majorados para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. A responsabilidade no direito do consumidor é solidária e abarca toda a cadeia produtiva. Inteligência do art. 25 do CDC. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento. 7. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Recurso das Rés conhecido e improvido. Recurso da Autora conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis, para: i) negar provimento ao recurso das rés Medplan Assistência Médica e Med Imagem S/C - Filial Prontomed Adulto; ii) dar provimento ao recurso interposto pelo espólio da Autora, e fixar o quantum indenizatório dos danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) estabelecer a data da citação como termo a quo de incidência dos juros moratórios e data do arbitramento como termo a quo de incidência da correção monetária, conforme os índices adotados na tabela/manual de correção deste Tribunal. Sem condenação em honorários advocatícios, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003760-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003760-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: DELTA DO PARNAIBA EMPREENDIMENTOS TURISMO E INCORPORAÇÕES S. A.
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI005688B) E OUTROS
APELADO: ANUAR DAHER E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDO BRITO DO AMARAL (PI004002) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VII, DO CPC/73 - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ACOLHIDO - AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO A QUO - RECURSO IMPROVIDO. I - Homologado pedido de desistência parcial do recurso, que, nos termos do art. 501 do CPC/73, independe de manifestação da parte contrária. II - Os honorários advocatícios devem retribuir condignamente o trabalho executado, sob o cuidado de não se aviltar o valor da remuneração do advogado. III - Caso em que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, os quais foram observados pelo Juízo a quo. II - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de desistência parcial do recurso, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001442-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001442-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MARCIA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (MG096864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PARA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DO DECISUM. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e, art. 98 do NCPC). 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. No caso concreto, a agravante, percebe valores compatíveis com a condição de hipossuficiência financeira alegada. 3. Como já demonstrado, tal declaração encontra-se no corpo da petição inicial, não havendo neles qualquer prova que demonstre o contrário, nem mesmo qualquer fundamentação, na decisão atacada, para indeferimento do benefício, o que, ao meu sentir, comprova, satisfatoriamente, a ausência de condições de arcar com as custas, sem que isso represente prejuízo ao seu sustento. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recuso, para conceder a justiça Gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011034-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011034-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS (PI005018) E OUTROS
APELADO: ANTONIO JOSE EDUVIRGES
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse. Reconvenção. Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. legalidade da taxa de juros cobrada. não discrepância em relação à taxa média do mercado. Não descaracterização da mora do devedor. Reintegração de posse. Honorários recursais não arbitrados. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ). 2. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 3. O STJ entende que \"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\" (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 4. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 5. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido está dentro da legalidade, pois não há discrepância em relação à média de mercado. 6. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora. Precedentes do STJ. Não descaracterizada a mora, o Apelado não tem o direito de permanecer com o bem até o fim do processo, razão pela qual deferida a reintegração de posse requerida na inicial. 7. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a reconvenção proposta pelo Apelado em vista do reconhecimento da legalidade da taxa de juros na forma pactuada no contrato objeto da lide. Em razão da caracterização a mora do devedor, afastaram o direito do autor, ora apelado, de se manter na posse do bem até o final da demanda e deferiram, pois, a reintegração de posse requerida na inicial pelo Banco Apelante. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatício recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004608-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004608-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276)
REQUERIDO: EUNICE SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existência de relação estatutária entre a recorrida e o réu/recorrente, uma vez que apresentou cópia de portaria de nomeação e de contracheque, por meio dos quais se infere que ela laborava na Administração Municipal no mês de dezembro de 2012. 2. Ausência de impugnação do Município, nesse ponto. 3. É natural concluir que a recorrida deveria ter recebido a remuneração relativa ao mencionado período de trabalho, bem como o terço constitucional de férias. 4. A recorrente, assumiu a situação de inadimplência, alegando tão somente a ocorrência circunstâncias administrativas alheias à relação jurídico estatutária mantida com a parte recorrida. 5. À luz da legislação local, como também na Constituição da República, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o disposto no art. 39, § 3°, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, o de receber décimo terceiro salário e o de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 6. Recurso Conhecido Improvido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011784-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011784-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ FERREIRA SALES
ADVOGADO(S): JOSENILDA MONTE SOARES (PI008513) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ERIKA SILVA ARAUJO (PI012122)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANALFABETO. REPASSE COMPROVADO.OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, sustenta o Banco Embargante, nas suas razões recursais, que o acórdão incorreu em omissão, pois restou provado nos autos o repasse do valor do empréstimo à parte autora, através de TED. 2.Cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 4.Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 5.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. 6.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 7.Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG de fls. 16, consta a assinatura da Autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante dos contratos de nº150158490(fl.63) e nº163604905 (fl.67). Ademais, o repasse foi devidamente comprovado através de TED de fl.55/58 dos autos. 8.Para Pontes de Miranda \"mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia\" (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 9.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, \"a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário\" (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 10. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar a validade dos contratos de nºs 150158490 e 163604905, que se concretizaram com a entrega do dinheiro, mediante TED, nos termos do voto do Relator..

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004884-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004884-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios. 3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos. 4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o \"recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias\" (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013. 5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e lhes negar provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001450-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALBERTO JORGE OSTERNE DE ALENCAR E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 4. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. 5. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 6. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargo em todos os termos.

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