Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010688-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010688-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
REQUERIDO: GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE
ADVOGADO(S): AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (PI006653)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA NA MODALIDADE PRÉ-PAGO. DESCONTOS INDEVIDOS. PACOTE NÃO CONTRATADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. e saída, convém mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que estas se inserem nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicam-se, portanto, ao caso em análise, as regras de proteção ao consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 3.Na espécie, aduz a Autora, ora Agravada, que possui junto a ré uma linha telefônica móvel na modalidade pré-pago, contudo a Agravante vem descontando mensalmente de sua fatura valores de serviços de pacotes de jogos não contratados, denominados VO-NEOMOBILE 1 (DINDO) -PACOTES-CATEGORIA 1, 0070000100001, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), 0070000100004, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), Pcte de Serviço-Categ 3, VO-NEOMIBILE (migrado) e VO-FSVAS/TIM Protect-TIM PROTECT- PROTEÇÃO Segurança. 4.Da análise detida dos autos, verifico que a empresa Agravante, TIM CELULAR S/A, não coligiu provas de que contratou os mencionados pacotes de dados telefônicos, embora o ônus probatório de desconstituir as alegações da Agravada seja da empresa de telefonia Agravante, ante a vulnerabilidade jurídica do consumidor, no que concerne à dificuldade de angariar provas para a sua defesa jurídica, conforme preconiza o art.6º,VIII, do CDC. 5. E, com isto, não havendo prova efetiva da contratação do serviço pela autora, ora Agravada, o reconhecimento de que os descontos impugnados nos autos são indevidos e representativos de prática abusiva da operadora é corolário lógico. 6.Demais disso, a autora, ora agravada, solicitou, por diversas vezes, o cancelamento dos pacotes de dados telefônicos, conforme atestam os protocolos de fls.57/59, contudo, tais tentativas restaram infrutíferas. 7.Portanto, evidente nos autos que a empresa Agravante não se revestiu dos cuidados necessários ao determinar os descontos nas faturas do plano controle Pré-Pago da Agravada, bem como não foi diligente, deixando de proceder em face das reclamações quanto aos pacotes não contratados. 8.Destarte, da análise de toda documentação acostada aos autos, a decisão prolatada pelo juízo a quo condiz com a prudência e efetividade que requer uma medida liminar, pelo que entendo acertada a determinação de suspensão, no prazo de 24h, de qualquer desconto referente ao pacote VO-NEOMOBILE 1 (DINDO) -PACOTES-CATEGORIA 1, 0070000100001, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), 0070000100004, VO-NEOMOBILE 1 (DINDO), Pcte de Serviço-Categ 3, VO-NEOMIBILE (migrado) e VO-FSVAS/TIM Protect-TIM PROTECT- PROTEÇÃO Segurança, no plano controle Pré-Pago do telefone celular da Agravada. 9.Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: \"na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente\". 10.Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 11. Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a realização da obrigação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado. 12.Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor de R$500,00 (quinhentos) reais para a multa diária, limitada a 30 dias, pois o quantum é razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição com grande capacidade econômica e financeira. 13.Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira da Agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes, razão pela qual se entende, in casu, neste ponto, pela manutenção da decisão agravada. 12. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000434-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000434-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192) E OUTRO
APELADO: JEANIA MARIA DA CUNHA SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MEDIDA DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nomeação de 194 candidatos aprovados, e que, ainda no prazo de vigência do referido concurso, foram canceladas. 3 Nomeações de candidatos aprovados em classificação acima de sua posição. 4. Vagas remanescentes devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação, ou seja, que o Estado do Piauí deve nomear os aprovados nas posições 195º, 196º e 197°. 5. A recorrida se inclui dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso lhe conferindo, pois, direito subjetivo à nomeação. 5. A igualdade constitucional não é simples direito, mas sim princípio que serve como diretriz interpretativa para as outras normas constitucionais. 6. Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República. 7. O Supremo Tribunal Federal (STF) já vem debatendo se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. 8. A administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital, pois o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público, sendo tal fato decorrente do necessário e incondicional respeito à segurança jurídica. 9. As vagas disponibilizadas pelo edital não foram totalmente preenchidas, de tal forma que havendo desistências acerca da nomeação e posse do candidato. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão apelada em sua totalidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000277-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000277-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 50, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, constatando-se ter sido essa condição atendida pelos Apelantes, consoante declaração acostada à inicial da Ação Ordinária. 2. O fato de os Apelantes estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei no 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença em questão, determinando -se a remessa dos autos, a vara de origem, para instrução processual e julgamento do feito e fundamentos jurídicos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013958-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013958-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
APELADO: MARCIA JEANE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pagamento de diárias correspondentes no período compreendido entre o período de março de 1999 a julho de 2000 e que a presente ação foi proposta em 26 de janeiro de 2006. 2. Nos termos do art. 1°, do Decreto federal 22.910/32, a prescrição de dívida em face da Fazenda Pública alcança as parcelas não reclamadas durante o lapso de 5 (cinco) anos. 3. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.\" 4. Na relação jurídica de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado da Súmula n.° 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 32, da Lei estadual n° 5.210/2001, é claro ao dispor que: \"o policial militar terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe obrigação da mudança de domicílio, concomitantemente com seu afastamento da sede da Organização Policial Militar onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares\". 6. O art. 33, II da mesma Lei estabelecendo que a ajuda de custo devida ao policial militar \"será igual a duas vezes o valor da respectiva remuneração guando fora do Estado ou do País\". 7. Curso de Formação de Oficiais no Estado do Maranhão, conforme demonstrado nos autos . 8. O Decreto 5.210/2001 é, pois, contemporâneo à realização do curso em apreço. Logo, presente o direito adquirido da Recorrida. 9. O direito da apelada em receber a ajuda de custo, pois o apelante não provou que tenha pago o valor total ou, pelo menos, parte de tal indenização. 10. A legislação pertinente ao caso, constato no art. 72 da Lei 5.210/2001 que o valor do soldo do policial militar será fixado nos parâmetros estabelecidos na tabela constante do anexo único da referida Lei. 11. O escalonamento vertical de soldo, em que se verifica diferença de patente e remuneratória entre os Sargentos/Alunos do CF° do 1° ano e os do 3° ano. 12. O Estado não demonstrou que tenha efetuado o pagamento da diferença de remunerações da Recorrida; nem tampouco que não faça jus a tal pagamento. 13. Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6° e seu § 2°), bem como na Carta Magna (art. 5°, XXXVI). 14. Recurso conhecido e improvido. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011821-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011821-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: H. G. B. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678) E OUTRO
REQUERIDO: H. V. M. D.
ADVOGADO(S): GILVAN JOSÉ DE SOUSA (PI010710)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE JURÍDICA DA PROLE. POSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS FILHOS COM BASE EM SUAS CARACTERÍSTICAS PECULIARES. MENOR AGRAVANTE. DOENÇA. GASTOS ELEVADOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO DE AUDIÊNCIA. PROPOSTA DO GENITOR DE PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELO JUIZ. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição da República de 1988 positivou o chamado Princípio da Igualdade Jurídica da Prole, segundo o qual \"os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação\" (art. 227, §6º, da CR/1988). 2. Todavia, na aplicação do princípio da igualdade, e, mais especificamente, da igualdade da prole, é mister levar em consideração as características pessoais dos indivíduos que a compõe, a fim de não desvirtuar o fim último do postulado, que é, justamente, assegurar a cada um dos filhos uma vida digna. Precedente do STJ. 3. No caso concreto, o Agravado possui outros dois filhos, contudo, o Agravante, também seu filho, possui saúde frágil, o que eleva o ônus de seu sustento e permite a majoração dos alimentos fixados pelo juízo de piso, de 20% para 22,5%. 4. A majoração dos alimentos não viola o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, porquanto o próprio Agravado admitiu, em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ser razoável o percentual de 22,5% sobre os seus rendimentos. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, para majorar o percentual dos alimentos provisórios fixados pelo juízo de piso, de 20% (vinte por cento) para 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), incidentes sobre a totalidade dos rendimentos do Agravado. Sem fixação nos honorários advocatícios, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008815-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008815-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CREUSA ADELINA CARMOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. CAUTELAR PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DAAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso concreto a prova apresentada apresenta-se inadequada, uma vez que não houve a apresentação idónea do requerimento administrativo, bem como o autor/recorrente não apresentou o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatização da autoridade monetária, requisitos, estes, indispensáveis, em obediência à tese definida no REsp n° 1.349.453/MS, fundamentada na sistemática dos recursos repetitivos. 2. Considerando que a ação de exibição fora ajuizada posteriormente à ação principal, cujo objetivo era questionar a existência ou não do contrato n° 738615838,ou seja, o mesmo contrato requerido na cautelar, tenho que não deve persistir a medida preparatória formulada, carecendo o autor/apelante de interesse de agir 3.Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta na ata de julgamento: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do art. 485, Vi C/C art. 332, II, ambos do CPC/2015. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 07 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004598-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004598-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO DESTERRO MOURAO ALCANTARA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação processual pátria permite que o juiz, não havendo controvérsia sobre os fatos, profira desde logo a sentença, em julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil). 2. A matéria de fato resta incontroversa (o réu admite o inadimplemento das verbas cobradas). 3. À luz da legislação local, mas da própria Constituição da República, que em seu art. 70, incisos VIII e XVII, combinado com o disposto no art. 39, § 3°, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, o de receber décimo terceiro salário e o de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O direito, assim, é evidente, não cabendo delongadas construções doutrinárias ou jurisprudenciais a respeito. 3. Recurso conhecido Improvido. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012358-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012358-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. C. B. T. N. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDREA BANDEIRA PAZ (PI005174) E OUTRO
REQUERIDO: J. J. N. F.
ADVOGADO(S): BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS (PI14228) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. 1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira. 2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante. 3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ - REsp 1624050/MG). 4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante. 5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007692-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007692-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: G. M. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETAÇÃO DA REVELIA - LIDE QUE VERSA SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS - REVELIA QUE NÃO PRODUZ EFEITO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PREJUÍZO PARA PARTE - NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 345, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas ações de família e que envolvem interesses indisponíveis de incapazes, os efeitos da revelia não são aplicados (art. 345, II, do NCPC). 2 - O membro do Ministério Público com objetivo de resguardar direitos indisponíveis requereu designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, o d. juízo a quo silenciou-se a respeito e, considerando a revelia. 3 - Recurso conhecido e provido para anular sentença e dar prosseguimento ao feito.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso e, dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença de fls. 51, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com observância das exigências legais.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011742-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011742-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (PI006648)
REQUERIDO: VÍTOR RUFINO MENDES LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO (PI006388)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. NÃO CONSTITUEM ÓBICE AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo \"assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica\" (art. 6º, I, \"d\" da Lei nº 8080/90). 4. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006651-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006651-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: J. F. S.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO (PI002804) E OUTRO
AGRAVADO: M. J. S. S.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTANDO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Constitui ônus daquele que se obrigou a prestar alimentos provar que houve mudança na situação econômica das partes, para pior ou para melhor. 2. Fixam-se os alimentos a partir da análise do binômio necessidade/possibilidade, isto é, das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. 3. Para modificação do quantum destinado a prover as despesas com alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, dentre outros gastos, faz-se necessário que as alegações apresentadas pelo alimentante sejam fatores determinantes. 4. I. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. III. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. IV. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. V. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Recuso conhecido e Improvido. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargo em todos os termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013133-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013133-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: AURELIANA MARIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE. DANOS MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. 2. Constam nos autos os contra-cheques e as fichas financeiras às fls. 15/19 apontando a diferença salarial por conta da redução do segundo turno. 3. A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n°608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. 4. Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: "(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor\". 5. Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do recorrente, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à recorrida pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. 6. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. 7. A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a recorrida se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor. 8. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. 9. Neste pensar, ha entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. 10. Recurso Conhecido e Improvido. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégio 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça doo Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.001420-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.001420-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: J. D. 6. V. F. S. C. T. -. P.
REQUERIDO: J. D. 1. V. F. S. C. T. -. P.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. VIA INADEQUADA. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 3 - Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Conforme entendimento consolidado pelo STJ: \"A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos.\". (Edcl nº AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Min Sidnei Beneti, Corte Especial, DJE 10/05/2013) 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002228-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002228-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOAQUIM ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA (PI012803) E OUTRO
APELADO: ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): ANTONIO CLETO GOMES (CE005864) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SINISTRO PROVOCADO POR PREPOSTO DO LOCATÁRIO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA ETICIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. DEVERES DO LOCATÁRIO LEGALMENTE PREVISTOS. DEVER DE CUIDADO E DE RESTITUIR A COISA NO ESTADO EM QUE A RECEBEU. ABUSO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viola a boa-fé, a função social do contrato e os arts. 569, I e IV, e 570 do CC/2002, a cláusula contrataul que exclui a responsabilidade da locatária, perante o locador, por acidente provocado pelo preposto daquele. 2. Conforme o art. 569, I e IV, do CC/2002, são deveres do locatário zelar pela coisa locada como se sua fosse, assim como devolvê-la, no termo contratual, no estado em que lhe foi entregue, com a ressalva, apenas, das deteriorações naturais que decorram do seu uso regular. 3. O art. 570 do CC/2002 dispõe sobre o abuso do direito do locatário na utilização do bem locado, apto a atrair a indenização do locador por perdas e danos. 4. A utilização de veículo por pessoa não autorizada pelo locador, ainda que preposto do locatário, implica em abuso do direito deste, mormente se havia termo de responsabilidade anexo ao contrato estipulando que a condução ficaria a cargo de pessoa distinta. 5. A mera rescisão contratual não enseja, em regra, dano moral, não havendo, no caso, comprovação de que houve violação à direito da personalidade do autor. Precedentes do STJ. 6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, a fim de: i) reconhecer o direito do locador, ora Apelante, a ser ressarcido pelos danos provocados pela locatária, ora Apelada, ao automóvel alugado, inclusive lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção ; ii) manter a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais; iii) inverter parcialmente os ônus sucumbenciais fixados na sentença, de forma que o Recorrente deverá arcar com 25% (cinquenta por cento) das custas processais, bem como pagar ao causídico da Recorrida honorários no valor de R$ 900,00 (novecentos reais); iv) condenar a Recorrida a arcar com 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais, bem como a pagar ao causídico do Recorrente o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios; v) determinar a atualização dos valores condenatórios, com juros e correção monetária, segundo a tabela prática de cálculo deste Egrégio Tribunal. Sem fixação de honorários recursais, porque "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento [...] na forma do art. 85. § 11. do novo CPC" (Enunciado Administrativo n° 07 do STJ).

AGRAVO Nº 2018.0001.003748-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.003748-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: HOSMIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO SOUSA (CE16383)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011577-0 CONTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO. Tendo em vista que foi determinada a intimação da agravante para complementar a documentação exigível para a formação do Agravo de Instrumento, deixando esta de atender a ordem judicial, o recurso foi negado seguimento, por ausência da documentação exigida pelo art. 1.017, do CPC. 2. Intentado Agravo Interno, os fundamentos esposados são insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Sendo assim, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão monocrática proferida, por seus próprios termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não obstante a argumentação da parte agravante, em manter a decisão proferida no Agravo de Instrumento de fls. 66/67-v, em definitiva.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000866-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000866-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: HENDERSON NATTAN DE SOUZA DOURADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA. 1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que \"a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei\" (Súmula nº 06 do TJPI). 2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG). 3. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, \"apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento\" (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1). 4. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS. 5. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: \"(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 6. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. 7. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI. 8. \"Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica\" (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível. 10. \"A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.\" (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7). 11. Segurança concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela CONCESSÃO da segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora o fornecimento do medicamento CANABIDIOL MEDICINAL, 10 g, RHSO Blue 17,5% de uso contínuo, 4 (quatro) ampolas por mês ao impetrante HENDERSON NATTAN DE SOUZA DOURADO, em conformidade com a prescrição médica nos autos, mantendo-se a liminar proferida em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013406-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013406-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA (PI000712) E OUTRO
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A possível ocorrência de erro nos valores cobrados pela concessionária, em razão de falha no quantum das faturas, bem como no cálculo do valor devido pela Apelante, acrescido de das multas e juros, exige a realização de perícia contábil e perícia no medidor, a fim de se constatar o real consumo da unidade consumidora. 2. Não obstante, na sentença ora guerreada, o Juízo a quo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para a análise da questão posta e, portanto, que se tornou desnecessária a realização de instrução probatória. 3. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. 4.Votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinar a remessados presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, no sentido de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide, a fim de que seja feita a perícia no medidor de consumo de energia, e a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, de modo a evitar a onerosidade excessiva em desfavor da apelante, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.003072-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.003072-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(S): MARIA HELENA TAVARES DE PINTO TONOCO SOARES (SP112499) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. VIA INADEQUADA. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 3 - Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Conforme entendimento consolidado pelo STJ: \"A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos.\". (Edcl nº AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Min Sidnei Beneti, Corte Especial, DJE 10/05/2013) 5 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006396-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006396-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: J. G. B. O.
ADVOGADO(S): ANA KEYLA FERREIRA DA S. PAILLARD - DEFENSOR PUBLICO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C REFORMA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO PARA PARTE - NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II E ART. 698, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos antes de proferir a sentença evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do menor, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização. 2. Recurso conhecido e provido para anular sentença e dar prosseguimento ao feito.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença de fls. 19/21, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com observância das exigências legais.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002687-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002687-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VANDES DA COSTA SOUSA
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme já se decidiu inúmeras vezes nesta Corte, seguindo o disposto no art. 6º, Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança deve estar acompanhado de provas documentais que comprovem o direito líquido e certo do impetrante, sendo exigida, portanto, prova pré-constituída do alegado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, os fatos constitutivos do direito do autor devem vir já comprovados documentalmente, de plano, uma vez que não se admite na via célere do mandamus dilação probatória. II - A doutrina especializada considera a prova pré-constituída uma condição específica da ação de mandado de segurança que, se não existente, provoca a extinção anômala do feito, sem apreciação de sua matéria de fundo. III - A pretensão de inversão de ônus da prova com fundamento \"na teoria da carga dinâmica da prova\" não é objeto de devolução já que não requerida oportunamente. IV - Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000623-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000623-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: CLARINDO AUGUSTO TRINDADE NETO
ADVOGADO(S): JOSEFA VERÔNICA DE SÁ (PI006551)
APELADO: HUMBERTO SANTANA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver contradição no acórdão recorrido, quanto à necessidade de anterior pagamento do ITBI, porquanto, segundo defende, é necessário a abertura de matrícula imobiliária para, só então, proceder ao pagamento do referido tributo. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não sendo cabível falar de pagamento do ITBI posterior à abertura da matrícula imobiliária. 3.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado em relação ao quantum indenizatório. 4.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 5. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego total provimento ao recurso. 6. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007576-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007576-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: E. J. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO (PI001763) E OUTRO
REQUERIDO: D. P. E. P.
ADVOGADO(S): ELIOMAR GOMES MONTEIRO (PI006834)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ADOÇÃO - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO PARA PARTE - NULIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II E ART. 698, DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar nos autos antes de proferir a sentença evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do menor, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização. 2. Recurso conhecido e provido para anular sentença e dar prosseguimento ao feito.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença de fls. 31/34, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com observâncias das exigências legais.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004155-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.004155-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
AGRAVANTE: E. A. M.
ADVOGADO(S): JANAINA DE SOUSA BORGES (PI009566) E OUTROS
AGRAVADO: E. F. L. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL (PI009644) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NOMEAÇÃO DE LABORATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO DO PERITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. BUSCA DA VERDADE REAL. NÃO TAXATIVIDADE DOS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE QUESITOS MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA DO PROCESSO APENSO. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas ações de investigação de paternidade, por serem ações de estado, impera o chamado princípio da verdade real, o qual permite a iniciativa do juiz na produção de provas. Precedentes do STJ. 2. Na medida em que o juiz deve conduzir e, até mesmo, encabeçar a instrução probatória, a este é dado o poder de, também, determinar o meio de prova mais adequado à busca da verdade real. 3. Na ação de investigação de paternidade, a prova pericial consiste, basicamente, na coleta de material genético de ambas as partes e na realização do exame de DNA, procedimentos que são, no mais das vezes, realizados em laboratórios especializados, e não por um perito autônomo, porquanto este dificilmente terá meios suficientes para sua realização, exigindo-se, pois, a estrutura física de uma clínica de análises laboratoriais. 4. Assim, embora, na decisão agravada, o magistrado tenha nomeado apenas o laboratório para a realização do exame de DNA, não indicando propriamente o profissional responsável por este, tal fato não tem o condão de tornar nula a decisão ou a prova realizada, porquanto se trata de apenas adaptação do procedimento à circunstâncias fáticas do processo, em atenção à busca da verdade real. 5. Essa determinação do juízo a quo não impede a formulação dos quesitos, uma vez que esses devem se direcionar ao conteúdo técnico-científico do exame genético, de forma que a indicação, ou não, do nome do profissional que o realizou não altera essa possibilidade. 6. Também não se afigura impedimento à indicação de um assistente técnico, por parte do Agravante, visto que tal não depende do prévio conhecimento do nome do perito oficial do juízo. 7. Quanto à ausência de intimação da decisão recursada à parte Autora em processo apenso, ora Agravada, o Recorrente não possui interesse e legitimidade em alegá-lo, pelo que não se deve reconhecer a nulidade apontada. 8. Nenhum ato processual será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Inteligência do art. 282, §1º, do CPC/2015. 9. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007678-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007678-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: MAYRANN MACHADO MELO DE LIMA
ADVOGADO(S): DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO (PI008915) E OUTROS
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO.EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que o sistema de Consórcios está regulado pela lei 11.795/2008 constituindo-se, nos termos do art. 2º da citada legislação, pela \"reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento\". 2.Vale lembrar que \"a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.\" (art. 5º, § 3º da Lei 11.795/08). 3.Urge esclarecer, ainda, que \"o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o\" (art. 10 da lei 11.795/2008), ou seja, aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento, sendo, ainda, \"facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude do descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra\", conforme disposição expressa no art. 10, § 5º, da lei de Consórcios. 4.Como se vê, \"o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos, igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços\". 5.Acrescente-se, ainda, que, nos termos do art. 27 da lei de Consórcio \"o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 6.Na espécie, da análise do extrato da cota (fl.3), verifico que a taxa de administração é de 11,2786%, portanto, superior ao percentual de 10%, estabelecido no decreto nº70.951/72 7. Contudo, ainda que se questione os valores da taxa de administração, há muito o STJ já pacificou o entendimento, no sentido de que \"as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN\", 8. Ademais, no que se refere aos juros abusivos, verifico que, nos contratos de consórcio, incidem apenas taxa de administração, fundo de reserva e juros moratórios, portanto, descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como, juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. 9.No caso dos autos, o contrato impugnado prevê, tão somente, a incidência de juros moratórios, de 12% ao ano, em caso de não pagamento das parcelas ou descumprimento das obrigações assumidas, portanto, dentro da previsão legal da Lei do Consórcio. 10.Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não restou provado a existência de qualquer prática abusa ou ilegal, tendo em vista que os valores cobrados pelo banco Réu estão em conformidade com o contrato e a legislação vigentes, pelo que considero válidas as cláusulas contratuais impugnadas. 11. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\" (Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013392-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013392-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA SOARES
ADVOGADO(S): FABRICIO PAZ IBIAPINA (PI002933) E OUTROS
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI8824) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Inadimplemento por parte dos demandados em relação ao contrato de compra e venda por eles entabulado, consubstanciado na não entrega, no prazo avençado, de imóvel objeto da avença. 2. Responsabilização decorre do direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos morais e materiais. 3. Configurado o inadimplemento, uma vez que a Construtora descumpriu os prazos de entrega do imóvel, encontrando-se as obras paralisadas. 4. Justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e indenização por perdas e danos. 5. Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. 6. Recurso conhecido improvido. Votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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