Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011321-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011321-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIA EDILENE SILVESTRE DOS SANTOS LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelos embargantes como omissos. 3. Recurso rejeitado à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bem fundamentado acórdão proferido por este r. órgão Julgador, negar provimento a estes embargos, mantendo incólume o julgado guerreado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007650-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007650-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOZA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2.Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, que, entretanto, não foram violados no acórdão embargado. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento \" (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6.Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7.Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, somente para fins de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, que, entretanto, não foram violados no acórdão embargado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e lhes dar parcial provimento, somente para fins de prequestionamento dos arts. 141 e 192 do CPC/18, que, entretanto, não foram violados no acórdão embargado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010006-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010006-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176)
APELADO: APARECIDA FERREIRA BARRETO
ADVOGADO(S): FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (PI011084)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Município tem o dever de fornecer equipamento de EPI\'s, para proteção contra radiação solar. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público. 3. Não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes. 4. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 5. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional das partes processuais é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. 6. Demais disso, tem razão a recorrida quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 10. Conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003813-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A
ADVOGADO(S): JULIANA DA ROCHA MOTA (PI004000A) E OUTRO
REQUERIDO: STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO RESÍDUOS LTDA
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73 - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005258-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005258-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão recorrido. Impossibilidade de conexão de ações no segundo grau de jurisdição. Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC/15. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 1. O art. 55, § 1º, do CPC/15 dispõe que: \"os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado\". Dessa forma, considerando que o presente processo já foi sentenciado, integro o acórdão recorrido apenas para constar que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 55, § 1º, do CPC/15. 2. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 3. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer as omissões e integrar o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento para reconhecer as omissões e integrar o acórdão recorrido a fim de: i) constar que não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 55, §1º, do CPC/15; ii) determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0711220-49.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: BERNARDO CARVALHO FERREIRA, CAYO FREDERICO FERREIRA LEAL

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA/AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ALUNO COM PARALISIA CEREBRAL. DIREITO A EDUCAÇÃO.

1 - É dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (CR, art. 208, III);

2 - O impetrante é criança portadora de paralisia cerebral e está impossibilitado de cursar o ensino fundamental, em razão da falta de profissional para o acompanhamento especializado de que necessita.

3 - Cabe ao Estado disponibilizar o profissional para acompanhamento do menor de modo a cumprir os ditames constitucionais e legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação.

3 - Remessa Necessária não provida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007387-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007387-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (PI010789)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. FRAUDE. SUCESISVAS RENOVAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 09), que o contrato nº 225030494, ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de número 199521410, contratado em julho de 2009, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 109,89, o qual foi excluído em 27/05/2012 e renovado através do contrato nº 225030494, ora em discussão, com o mesmo valor da parcela de R$ 109,89, em 07/07/2012, por mais 58 meses. 2.Ora, desde julho de 2009, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 109,89, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 3.Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que a autora, ora Embargante, sequer tinha como saber acerca da renovação do empréstimo, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas na renovação de empréstimo do autor, cuja parcela permaneceu inalterada, induzindo-a, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 4.Todavia, se prestam a suprir omissão, obscuridade e contradição eventualmente existentes, e, in casu, o acórdão embargado considerou válido o contrato assinado pela parte, mas descuidou-se do contexto probatório, em especial, do histórico do INSS, que deixa claro, sucessiva renovação, com desconto idêntico ao anterior, o que, via de regra, não causam desconfiança da parte contratante, e só vem a despertar para a existência de fraude, após anos de descontos sucessivos, já que começou a pagar ainda em 2009. 5.Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e lhes dar provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar: i) a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto; ii) condenar o banco embargado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a compensação com os valores depositados na conta da parte, sob pena de enriquecimento ilícito; ii) condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado n° 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ; e ainda, iv) condenar o vencido nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012833-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012833-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(S): PATRICIA RIBEIRO (GO026428) E OUTROS
APELADO: GEANNY PEREIRA DE LIMA CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO(S): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE (PI011290)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO FORNECIMENTO DOS BOLETOS DE PAGAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor - lei de ordem pública e de relevante interesse social. 2.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 3.Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4.No caso em comento, a Autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da instituição de ensino, aduzindo que é acadêmica do curso de Serviço Social, desde 2009, e que sempre adimpliu as prestações do curso, exceto as duas últimas parcelas do 2º semestre, que posteriormente foram negociadas e devidamente quitadas. 5.Ocorre que, a partir do 3º semestre do curso, sustenta que a instituição não mais disponibilizou os boletos bancários para o adimplemento das mensalidades, de modo que, antes de terminar o semestre letivo, foi impedida de continuar assistindo às aulas, bem como de efetuar a matrícula para o 4º semestre letivo, o que lhe ocasionou transtornos psicológicos e a necessidade de acompanhamento médico. 6.Nessa perspectiva, compulsando os autos, verifico que a não renovação da matrícula da Autora face ao não pagamento de algumas mensalidades, por ocasião dos boletos não gerados pela instituição educacional, ocasionou graves prejuízos à parte autora, eis que retardou a possibilidade de conclusão do curso bem como o ingresso no mercado de trabalho. 7. Portanto, é patente a falha na prestação do serviço da instituição de ensino, posto que a autora comprova a quitação das mensalidades, o que torna injustificável o impedimento pela instituição de ensino da realização da matrícula no semestre letivo subsequente pela aluna. 8.De mais a mais, é evidente o abalo moral da Autora, uma vez frustrada a expectativa de conclusão do curso dentro do período previsto e o consequente atraso para ingressar no mercado de trabalho, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações perante a instituição de ensino. 9.Nesse contexto, a Autora colacionou aos autos os laudos e receituários que atestam os distúrbios psicológicos sofridos, em razão da falha no serviço prestado pela instituição de ensino, ante a ineficácia de organização e administração. 10.Registre-se, ainda, que a instituição de ensino não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, conforme lhe competia fazer, nos termos do art.373,II, do CPC/15. 11.Assim, é notório que a conduta da instituição de ensino causou danos à Autora, estando presentes prejuízos de ordem imaterial, que merecem ser indenizados. 12. Logo, resta configurada a responsabilidade da instituição de ensino, pela má prestação do serviço, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos morais causados à Autora. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 13. In casu, a Autora viu frustrada a sua perspectiva de se formar dentro do prazo previsto e adentrar no mercado de trabalho, em razão da desorganização e falta de zelo da instituição de ensino Ré, que, mesmo ante adimplência de todas as mensalidades pela aluna, não permitiu a matrícula no período subsequente. 14.Assim, pela análise fática, considero o valor dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, , tampouco enriquecimento sem causa à Autora. 15. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível de Anhaguera Educacional Ltda e lhe negar provimento, ao passo que conhecem da Apelação Cível de Geanny Pereira de Lima Cavalcante Silva e lhe dar parcial provimento, no sentido de majorar os danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000488-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000488-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE FRANCO - ME (NORTE RAÇÕES LTDA)
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR E OUTRO
APELADO: ASSOCIAÇÃO ARTISTICA DE ESPERANTINA
ADVOGADO(S): KATIA MARIA CARVALHO SILVA (PI010648)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE COMPROVADA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - JULGAMENTO \"EXTRA PETITA\" - INOCORRÊNCIA- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. A apelada obteve êxito em demonstrar a posse sobre o imóvel, conforme consta nos documentos de fls.115/159, bem como a invasão da propriedade por parte da Apelante, que perfurou a parede do bem, utilizando-o como depósito. 2. O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de manutenção de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de reintegração de posse), nos moldes do art. 554 do CPC. \"Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.\" 3. Não há o que se falar em julgamento extra petita, visto que o magistrado a quo ao analisar os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, concluiu que se trata de evidente caso de esbulho, porquanto já houve a perda da posse do bem, logo estavam presentes os pressupostos da ação de reintegração de posse, o que lhe autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, analisando-a como tal. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ªCâmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas, conhece do recurso, e em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\"

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0706575-78.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: JOÃO PEDRO PORTELA GONÇALVES, PONTHEREL GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WELMA LEITE LEAL

RECORRIDO: INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTS. 205 E 208,V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Como forma de efetivar o direito fundamental à Educação consagrado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, deve ser mitigada a exigência da completude de 04 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março, mormente, quando se observa, no caso sob exame, que o Impetrante cumpriria tal requisito em apenas 2 (dois) dias após a data fixada na legislação infraconstitucional.

II- Como se vê, descortina-se irrazoável e desproporcional o ato administrativo que nega a matrícula do Impetrante na série Infantil IV, sob a justificativa de que o Requerente deveria ter, até o dia 31.03.2016, a idade mínima de 04 (quatro) anos, fundamentando-se na Resolução nº 05 de 2009 do MEC/CNE e CCE/PI nº 303/2010, porquanto tal requisito seria preenchido pouco tempo depois, in casu, apenas 2 dias após o marco temporal legal.

III- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0706664-04.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: IORRANA COSTA DE OLIVEIRA, ZENILDE MARIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES

RECORRIDO: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR FLORISA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido a carga horária de 2.400 horas, quando lhe foi deferida a segurança, liminarmente, em setembro de 2012.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0705668-06.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: ANDREZA RODRIGUES MARQUES

RECORRIDO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EM SAÚDE "MONSENHOR JOSÉ LUIS BARBOSA CORTEZ" - PREMEN/SUL, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que concluiu os 3 anos do Ensino Médio, faltando integralizar estágio do ensino médio integrado, tendo cumprido a carga horária de 2.475 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0709492-70.2018.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR, EULINA MARIA SOARES VAZ, FRANCISCO TADEU AYRES DE SOUZA, IEDA MARIA DANTAS SALES, LOURENCO SIMAO IRINEU, MARCELO ALVES DA SILVA, MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO DINIZ, MARIA ELISABETH LEAL PINHEIRO ESTRELA, OTACILIO SOARES DE SOUSA, RAIMUNDO BENTO SOARES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDOVAL CAMPOS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JESUS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. REMESSA IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.

1. A sentença monocrática proferida contra os entes públicos, e suas respectivas autarquias e fundações, só terá validade e eficácia quando confirmada pelo tribunal ad quem, sob fundamento do art. 475, II, do Código de Processo Civil.

2. Nesse ponto, a presente remessa oficial, trata de decisão que condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí - DETRAN/PI, a pagar aos autores as diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço, no período compreendido entre setembro de 1998 a dezembro de 2002, bem assim, os honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

3. Ressalte-se, que o período da cobrança da gratificação do adicional por tempo de serviço foi estabelecido em setembro de 1998 a dezembro de 2002, por não ter sido atingido pela prescrição.

4. Remessa improvida. Manutenção integral da decisão monocrática.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento, Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de MAIO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011493-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011493-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
APELADO: VITALINO PEDRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): IGO NEWTON PEREIRA ALVES (PI006790)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESAS COM REGISTRO DE CONTRATO(OU GRAVAME) E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - LEGALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o contrato de financiamento tenha sido celebrado em 09.06.2010, quando era permitida a cobrança da Tarifa de Serviço de Terceiros, cabe registrar que esta deveria ser devidamente fundamentada, de forma a deixar claro ao consumidor a expressa contratação, a finalidade e a descrição do serviço, por homenagem aos Princípios da Informação nas relações de consumo, da Transparência e da Boa-fé objetiva. 2. Nesse sentido, a cobrança de taxa de serviços de terceiros afigura-se abusiva, porquanto, embora prevista na avença, não se encontram especificados os serviços prestados, bem como em razão do valor elevado(R$ 2.016,48), correspondente a mais e 7% do valor total financiado, isto é, mais que o correspondente a duas vezes a prestação pactuada. 3. A respeito da cobrança de taxa de registro (ou gravame), esta também se revela abusiva, posto que tais serviços são inerentes à atividade exercida pela instituição financeira, sem qualquer vinculação com a concessão de crédito, não podendo ser transferidos ao consumidor. 4. No que tange à contratação do seguro de proteção financeira, a sentença merece ser reformada, uma vez que não restou comprovada sua imposição ao consumidor, inexistindo ilicitude a ser declarada. 5. No caso em apreço, não há nenhum dano moral a ser indenizado, pois a mera cobrança de taxa considerada abusiva pela legislação consumerista, por si só, não constitui agressão ao direito de personalidade do autor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido para declarar abusiva a cobrança do seguro de proteção financeira, bem como o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.\"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006527-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.006527-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: KARINNE DE SOUSA PENAFIEL DINIZ
ADVOGADO(S): HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI008500)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam e decadência. não ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) Cotejando os autos, observamos que, inobstante a autora tenha apontado equivocadamente o Secretário de Saúde do Estado como autoridade coatora, o fato é que a violação de um direito amparado constitucionalmente - nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, não pode ser sufocado por requisitos meramente formais, passíveis de serem sanados, passíveis de serem sanados. Demais disso, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República, que não pode ser esquecido, sendo melhor que o julgador deixe de se ater a critérios meramente legais e processuais, a fim de adotar valores maiores, como o da dignidade e o da norma mais favorável ao indivíduo. Registro, ainda, que o Governador do Estado foi notificado na qualidade de autoridade coatora (fls. 134/137) e prestou as devidas informações (fls.138/160), o que justifica o NÃO ACOLHIMENTO da prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. 2) Com relação à prejudicial de decadência, temos que a própria autoridade impetrada informa que o prazo de validade do certame (Edital 02/2009) expirou-se em 14/10/2013, sendo que o mandamus fora impetrado pela autora na data de 20 de junho de 2013, ou seja, dentro do prazo decadencial de 120 dias. Sendo assim, REJEITO a referida preliminar. 3) No mérito, a impetrante alega que foi aprovada no concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para provimento do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, Município sede - Piripiri/PI, conforme Edital nº 02/2009. Alega que concorreu a 13 (treze) vagas e foi aprovada na 5ª (quinta) posição, isto é, dentro do número de vagas. Afirma que apesar da existência da lista de classificados, há 11 (onze) pessoas exercendo o cargo de Técnico em Enfermagem de forma precária. Pois bem. Compulsando o caderno processual, observamos que haviam realmente 11 (onze) servidores exercendo as funções de Técnico em Enfermagem, de forma precária(fl31), conforme sustentado pela autora. Sabemos que A necessidade de prover certo número de cargos exposta no edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 4. Além disso, a jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) - dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados. Ainda, a nomeação pretendida pelo autor não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II \"a\", da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência\"¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.\" 5) Ante os motivos e fundamentos expostos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela rejeição das prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam e decadência e, no mérito, pela concessão da segurança requestada. Determino a intimação da autoridade coatora (Governador do Estado) para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a nomeação e posse da impetrante, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser suportada pelo gestor recalcitrante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 6) Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 7) É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes do tribunal pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002016-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002016-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE POLICIAL PARA EXERCER CARGO DE DELEGADO - VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, II) - DEVER DO ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA A SER EXERCIDO POR MEIO DA POLÍCIA CIVIL, DIRIGIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL- INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo, in totum a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância total com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001516-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001516-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: JOSÉ HERCULANO DE NEGREIROS
ADVOGADO(S): ALEXANDRO DA SILVA MACEDO (PI004771)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA- CERCEAMNETO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO- PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE- SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo, in totum a decisão recorrida em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004374-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004374-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA
ADVOGADO(S): STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR (CE007175) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL E DECLAROU A REVELIA. DECISÃO REFORMADA. EFEITO MATERIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No que se refere a preliminar de não cabimento de agravo de instrumento, registra-se que o art. 504 do CPC/73 prevê que dos despachos não cabe recurso. Com efeito, o magistrado a quo entendeu que o decisum vergastado não tinha natureza decisória, razão pela qual proferiu-o nos autos como despacho, não determinando sua publicação no Diário de Justiça. 2.Com efeito, considerando ad argumentandum tantum que se tratava de simples despacho, o presente Agravo não se mostraria cabível, importando no não conhecimento deste recurso. Todavia, por influenciar diretamente no julgamento da lide, e especialmente por importar no não conhecimento por parte do juízo a quo do alegado pela Fazenda Pública estadual em sede de contestação, faz-se mister reconhecer o nítido teor decisório do \"despacho\" aqui recorrido. 3.Quanto à análise da preliminar de intempestividade do recurso, cabe ressaltar que o protocolo do presente Agravo de Instrumento data de 24/04/2017. O decisum aqui impugnado foi exarado em 05/02/2016, mais de um ano antes. Neste ínterim, algumas petições da requerida/agravante foram protocoladas nos autos da ação principal, como a de fl. 137, de 06/06/2016. Todavia, a simples interposição de petição nos autos não tem o condão de induzir intimação do advogado público, nem ciência por deste dos autos processuais pretéritos. 4.Ademais, há que se considerar a certidão de fl. 151, em que a serventia judicial do juízo a quo afirma que os autos só foram remetidos à Procuradoria do Estado em 03/04/2017, iniciando a contagem do prazo no dia subsequente, portanto. Considerando que a interposição deste recurso se deu em 24/04/2017, tem-se por tempestivo o presente Agravo de instrumento, pois o prazo, à luz do art. 522, caput do CPC/73, era de dez dias corridos, contados em dobro para manifestações da Fazenda Pública, perfazendo vinte dias. Afastada, desse modo, a preliminar de intempestividade. 5. De fato, o desentranhamento de contestação intempestiva já foi objeto de análise no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da documentação dos atos processuais, é permitida a permanência nos autos de manifestação intempestiva, até porque o desentranhamento de petição extemporâneo não é efeito automático da revelia. 6.Ainda que intempestiva a contestação, \"ao réu é permitido acompanhar a tramitação da causa, e até mesmo, produzir provas, comparecendo aos autos processuais subsequentes que forem designados.\", e mais a frente no mesmo julgado: \"o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo\". (STJ. Resp:556937 SP. Relator: Min. Barros Monteiro, Data de Julgamento: 09.12.2003.Quarta Turma, Data de Publicação: DJ 05/04/2004 p.272). 7.Embora a simples ausência de contestação ou sua intempestividade enseje o reconhecimento da revelia, na forma dos arts. 319 do CPC/73 e 344 do CPC/15, não é sempre que incidirá seu efeito material, relativo à presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor na inicial, já que a própria lei define situações em que, mesmo não havendo contestação, este efeito não ocorrerá, como no caso em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15). 8. Salvo nos casos em que a controvérsia versar sobre atos privados ou sobre contratos atípicos da administração pública, entende-se que os direitos defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, como ocorre no caso dos autos, de modo que não recairá sobre ela o efeito material da revelia. Precedentes do STJ e do TJPI. 9. O caso destes autos não se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da intempestividade da contestação do Estado do Piauí, notadamente, porque a lide desse processo se refere à relação jurídica tributária firmada entre o Estado do Piauí, ora agravante, e Lojas de Calçados Paralelas LTDA, ora agravada, vale dizer, relaciona-se, especificamente, a existência, ou não, de crédito tributário. 10.Em outras palavras, no caso em debate, não se discute obrigação típica de direito privado, mas a nulidade, ou não, de crédito tributário constituído, em decorrência de relação jurídica tributária firmada entre as partes. 11.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que matéria relativa a crédito tributário detém caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, motivo pelo qual se afigura \"inviável aplicar à Fazenda Pública, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, os efeitos da revelia\". 12. Agravo de Instrumento conhecido e provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que seja permitida a juntada, novamente, da contestação, apresentada pela Fazenda Pública Estadual, aos autos da ação principal, bem como a não aplicação dos efeitos materiais da revelia, contra a fazenda pública, no presente caso, mantendo, por conseguinte, a tutela antecipada recursal, anteriormente, concedida, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007508-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007508-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178B) E OUTROS
APELADO: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES E OUTROS
ADVOGADO(S): ADELLE LIMA E SILVA DE CARVALHO (PI005793)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA QUANTO A UM DOS EMBARGADOS. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIARIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADA, TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS EMBARGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para que o acórdão embargado seja modificado, no sentido de declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência parcial, com fulcro no art. 485, V, do CPC/15, somente, quanto ao apelado, ora embargado, Aderson Júnior Marques Buenos Aires, com a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão embargado para os demais apelados, ora embargados, na forma do voto do Relator.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004407-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004407-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI
ADVOGADO(S): IVONALDA BRITO DE ALMEIDA MORAIS (PI006702)
REQUERIDO: HELOÍSA CASTELO BRANCO FONTENELE
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI07068) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) , a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, faz-se necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4.No presente caso, não há nenhum documento nos autos, que demonstre a justificativa da remoção de ofício da agravada, uma vez que não foi apresentada nenhuma razão que evidenciasse a necessidade da remoção da servidora, ora agravada, vale dizer, não foi devidamente motivada, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 5.Além disso, o ato administrativo realizado, por meio de notícia verbal, pela referida administração municipal, qual seja, a remoção de ofício da agravada do magistério do ensino fundamental, com lotação na Unidade Escolar \" Monsenhor Benedito\", para o magistério do ensino infantil, com lotação na CEMEI- CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL \"MISSIONÁRIA DÉBORA ALENCAR\", também, foi contrário ao previsto no Edital nº 01/97, tendo em vista que este, somente, ofereceu vagas para o cargo de professor de ensino fundamental, para o qual foi aprovada a agravada, e não de professores de ensino infantil, que foi o cargo de destino da agravada, em razão do ato de remoção, aqui atacado, assim, faz-se ilegal a remoção da servidora, ora agravada. 6.Agravo interno conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002123-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002123-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (PI002217)
APELADO: ALVIMAR ADRIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LEVI LOPES REGO (PI005755) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ABORDAGEM DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR. ALEGATIVAS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Com relação a alegação de omissão acerca do argumento de inépcia da inicial, cabe ressaltar que o acórdão embargado abordou de forma direta o argumento, na medida em que esclareceu que \" existem provas robustas da ação ilegal do Estado que ensejaram não apenas os prejuízos de ordem material, como, também, os de ordem moral\" (fl.125), razão pela qual não há se falar em omissão do acórdão embargado. 2.No que toca ao argumento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o acórdão embargado destacou que \" o apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar tais alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC/73.Isso porque, não juntou aos autos nenhuma prova que demonstrasse culpa exclusiva de terceiro, tampouco de culpa recíproca\"(fl.128), bem como destacou que \"ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade da Apelante de indenizar a Apelada\" (fl.128), tendo em vista que \" presente todos os requisitos para aplicação da teoria do risco administrativo\" (fl.128). 3.Em relação ao argumento de ausência de dano moral, inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta, esclarece-se que todos foram abordados pelo acórdão recorrido, inclusive, com citação de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que firmou o entendimento de que \"configura ilegalidade a abordagem realizada por policiais que excedem, consideravelmente, os limites do estrito cumprimento do dever legal, inclusive quando são desferidos tiros em direção à parte suspeita, que é perseguida por engano, sendo o dano moral, nesse caso, presumido\". 4.Ademais disso, \"presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano moral sofrido pelo Apelado decorreu da abordagem ilegal, vale dizer, desproporcional e desarrazoada, da polícia militar do Estado do Piauí ao apelado\" (fl.126.v). 5.In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts.489, §1º, III, art.485, IV ou VI, e art.487, I, do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violadas pelo acórdão embargado. 6.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 489, parágrafo 1º, III, art. 485, IV ou VI, e art. 487, I, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violadas pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004457-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004457-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA ROSIMERE DE MOURA ROCHA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. LEVANTAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de análise de matéria de ordem pública, qual seja, ocorrência de sentença extra petita. 2.No presente caso, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que a sentença proferida, nos autos da ação de cobrança nº 0001726-81.2013.8.18.0032, é extra petita, ou seja, foi decidido algo diferente do que foi pedido pela parte autora, ora embargada, tendo em vista que a petição inicial apresentou dois pedidos, quais sejam, \"anotação da CTPS e FGTS de todo o período trabalhado\", no entanto, \"o juízo de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, bem como os décimos terceiros e INDEFERIU os pedidos de FGTS e anotação da CTPS\", conforme petição eletrônica, juntada no sistema e-TJPI. 3.De fato, a sentença recorrida condenou o embargante ao pagamento de férias e de décimo terceiro, referentes a valores que não foram pagos a embargada, quando prestou serviços ao Estado do Piauí, como auxiliar de serviços gerais, no Hospital Regional Justino Luz, no município de Picos-PI, bem como julgou improcedente o pleito de pagamento de verbas relacionadas ao FGTS e de anotação do período laborado na CTPS. 4.Na petição inicial, a autora, ora embargada, somente, pleiteou a anotação da CTPS, no que toca ao período laborado, e o pagamento dos valores relacionados ao FGTS, o que, em tese, caracterizaria a referida sentença extra petita. 5. No entanto, verifica-se que em fls.163/166 a autora, ora embargada, realizou a emenda da inicial, na qual pleiteou o pagamento das férias e décimos terceiros, referentes aos anos de 2007, 2006, 2005,2004 e 2003, que não foram pagos à embargada, dessa forma, resta configurada a inclusão dos pedidos na petição inicial, razão pela qual não há se falar em sentença extra petita, uma vez que o magistrado a quo julgou o processo no limite dos pedidos feitos pela parte autora, ora embargada, em total observância ao princípio da congruência processual. 6. Cabe salientar que a emenda da inicial (fls. 163/166) foi acolhida pelo magistrado, bem como não foi questionada pelo embargante, que, inclusive, manifestou-se nos autos, após a petição de emenda da inicial, em oportunidade que apresentou contestação de fls.179/189, na qual requereu a improcedência total dos pleitos da embargada, assim sendo, resta claro que o aditamento da inicial foi anuído pelo embargante e acolhido pelo magistrado de primeiro grau, que, em fl.159, determinou a adequação da petição inicial ao procedimento ordinário, haja vista que os autos foram recebidos na 1ª Vara da comarca de Picos-PI, em razão de decisão que declinou da competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, entendeu pela competência da justiça estadual, para processar e julgar o feito (fls.144/150.v). 7.Desse modo, resta evidente que não devem prosperar as alegações do embargante.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, tendo em vista a ausência de sentença extra petita, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008833-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008833-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

DISPOSITIVO
intime-se os apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestarem sobre as preliminares de inadequação da via eleita e de incompatibilidade do pleito de cobrança com o rito mandamental alegadas pela Fundação Municipal de Saúde em sede de contrarrazões (fls. 474/486), conforme o art. 933, caput, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002317-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002317-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
ADVOGADO(S): ERASMO DE SOUSA ASSIS (PI001343)
APELADO: JOAQUIM PRUDENTE DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
O presente recurso foi distribuído a minha relatoria, com fundamento na ordem de serviço n° 03/2019- PJPITTJPI/SEJU/COOJUDPLE, tendo como órgão competente para seu processamento a 3a Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em referência, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, in verbis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7° da Resolução n°64, de 27/04/2017) [...1 II —julgar: (Incluído pelo art. 7° da Resolução n°64, de 27/04/2017) [...] j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. [...1 (Redação dada pelo art ° d e lução n° 77, de 29/06/2017) r Destarte, por questão de ordem, determino á COORDENADORIA JUDICIÁRIA CIVEUSEJU que o inclua o presente feito na próxima pauta de julgamento da 3a Câmara de Direito Público.

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.003147-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2013.0001.003147-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉLIO TALEIRES E OUTROS
ADVOGADO(S): AFONSO TELES COUTINHO (PI001138)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO (ART. 1.030, INCISO III, DO CPC).

RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, com base no artigo 1.030, inciso III do CPC, suspendo o julgamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão tomado no RE n.° 870.947/SE. Aguardem os autos em secretaria até ulterior deliberação, devendo constar na \"situação processual\" do recurso acima referido a informação de que o processo encontra-se com a tramitação suspensa em razão de decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração oposto no RE n.° 870.947/SE. Publique-se.

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