Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL

Edital Nº 45/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)

O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução nº 27/2012, datada de 26.07.2012, ainda, visando atender ao disposto no art. 120, §1º, I, "b", da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 11, da Resolução do TSE nº 20.958/01, de 18 de dezembro 2001, e disposições contidas na Resolução TRE/PI nº 107/2005 e suas alterações posteriores (Regimento Interno) e, tendo em vista o término do prazo estabelecido no Edital Nº 39/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, disponibilizado no Dje nº 8658, de 30 de abril de 2019, com publicação no dia 2 de maio de 2019 (SEI 1014112), TORNA PÚBLICO a lista dos candidatos inscritos para preenchimento da vaga do cargo de Juiz integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na qualidade de membro titular, Classe de Magistrado, em razão do término do 1º biênio de serventia do Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, no próximo dia 26 de junho de 2019.

CANDIDATO

PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Dr. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Requerimento nº 1001273 (SEI - 1016064), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000037336-5.

Dr. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Requerimento nº 6621 (SEI - 1027463), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000039561-0.

Dra. LISABETE MARIA MARCHETTI

Requerimento nº 6759 (SEI - 1033844), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000040698-0.

Dra. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Requerimento nº 6773 (SEI - 1034624), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000040807-0.

Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

1 - Requerimento nº 6800 (SEI - 1035523), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000040960-2.

2 - Requerimento (SEI - 1035601), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000040970-0.

Dra. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO

Requerimento nº 6816 (SEI - 1036409), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000041168-2.

Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Requerimento (SEI - 1036177), juntado aos autos do Proc. SEI 19.0.000041080-5.

OBS.: Os candidatos inscritos fizeram a juntada do Curriculum Vitae, acompanhados de documentos.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Teresina, 14 de maio de 2019.

Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 14/05/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1038887 e o código CRC C3FD532A.

19.0.000034549-3

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 815/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000040875-4,

CONSIDERANDO o art. 82, § 1º, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão de licença a servidor por motivo de doença em pessoa da família,

R E S O L V E:

CONCEDER a servidora PRISCYLLA MAGALHÃES DE ALMEIDA RAMOS FREITAS, comissionada, matrícula nº 28893, Assessor Judiciário, lotada na Superintendência de Licitações e Contratos deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença médica para acompanhamento de pessoa doente da família, a contar de 10 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/05/2019, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 816/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000036000-0,

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor DAVID PEREIRA DE FARIA, matrícula 1745, Analista Judiciário / Estatístico, lotado na Secretaria de Gestão Estratégica deste Tribunal de Justiça, 07 (sete) dias de licença médica para tratamento de saúde, em prorrogação, a contar do dia 15 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/05/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 814/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000041508-4,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor JOSÉ ARLINDO TEIXEIRA, matrícula 1052667, lotado na Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 13 de maio de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 36281/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/05/2019, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1040086 e o código CRC 016DD886.

Portaria (SEAD) Nº 813/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000041444-4 ,

CONSIDERANDO o art. 82, § 1º, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão de licença a servidor por motivo de doença em pessoa da família,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora LARA REIS NEIVA EULÁLIO, matrícula 1669, Assessor Administrativo, lotada na Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios deste Tribunal de Justiça, 08 (oito) dias de licença médica para acompanhamento de pessoa doente da família, a contar do dia 13 de maio de 2019.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/05/2019, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 812/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000041566-1,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora LAYANE TÁTILA DE ALMEIDA VELOSO LOPES, matrícula 27712, lotada na Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios deste Tribunal de Justiça, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 12 de maio de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 36469/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 14/05/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1039952 e o código CRC 8188454A.

Portaria (SEAD) Nº 818/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 6418/2019 (1018029) e a Decisão Nº 4231/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1041167), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000037720-4.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição de 35 (trinta e cinco) dias remanescentes de férias referentes aos Exercícios 2013/2014 e 2017/2018 da servidora IRIS DOS SANTOS MENDES, matrícula nº 1904, marcadas anteriormente em suas correspondentes Escalas, e posteriormente suspensas, por força da Portaria Nº 3.118, de 03 de dezembro de 2014, da Portaria Nº 318/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de março de 2018 e da Portaria Nº 1029/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 20 de agosto de 2018, respectivamente, a fim de que sejam fruídos no período de 20/05/2019 a 23/06/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/05/2019, às 11:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1041390 e o código CRC 356515F5.

Portaria (SEAD) Nº 819/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO a Requisição Nº 78/2019 (1036049) e a Decisão Nº 4241/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1041478), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000041035-0.

R E S O L V E:

ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao Exercício 2016/2017 do servidor CARYBE ANDRÉ DA PAZ MATOS VIEIRA, matrícula nº 27575, marcada anteriormente para ser fruída no período de 27/05/2019 a 07/06/2019, conforme Portaria Nº 1394/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de novembro de 2018, a fim de que seja fruída em momento oportuno.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/05/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1041604 e o código CRC D53DDB3E.

Portaria (SEAD) Nº 820/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 6586/2019 (1025828) e a Decisão Nº 4246/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1041808), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000039084-7.

R E S O L V E:

AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora MARIA DAS DORES MONTEIRO LIRA MARTINS, matrícula nº 1000065, marcada anteriormente para ser fruída no período de 07/01/2019 a 16/01/2019, conforme Escala de Férias/2019, posteriormente suspensa, por força da Portaria Nº 13/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 10 de janeiro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 20/06/2019 a 30/06/2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/05/2019, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1041809 e o código CRC F5F60C74.

Portaria (SEAD) Nº 817/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de maio de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:

CONSIDERANDO os Requerimento de Diárias N° 1236/2019 - PJPI/TJPI/SENA, Requerimento de Diárias Nº 1237/2019 e Requerimento de Diárias Nº 1238/2019 no processo protocolizado sob o Nº 19.0.000037169-9.

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, a cada um dos servidores designados abaixo, lotados na Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA, pelo deslocamento à Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, a fim de realizar a vistoria de medição da obra na referente Comarca, nos dias 16 e 17 de maio de 2019.

SERVIDOR

CARGO/MATRICULA

LOTAÇÃO

DIÁRIAS

KLEBER ANDRADE EULÁLIO

Engenheiro Civil

27480

Superintendência de Engenharia e Arquitetura

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)

CAIO MEDEIROS DE NORONHA ALBUQUERQUE

Arquiteto

3460

Superintendência de Engenharia e Arquitetura

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)

CARLOS EDUARDO DE CARVALHO SOUZA

Engenheiro Eletricista

28038

Superintendência de Engenharia e Arquitetura

Valor de cada diária corresponde a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando em diárias R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 15/05/2019, às 11:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1041359 e o código CRC 8BD9DC4C.

AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA

EDITAL - COMISSÃO PERMANENTE DE PAD 1 GRAU (AVISO DE INTIMAÇÃO - CORREGEDORIA)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Comissão Permanente de PAD 1 GRAU de TERESINA)

Processo nº 0000613-62.2013.8.18.0139

Classe: Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: MARCUS HENRIQUE PACIFICO CARVALHO

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779)

DESPACHO: Considerando o relatório final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ? 1º Grau (fls. 115/119), INTIME-SE o Requerido e seu patrono para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 05 dias, conforme estabelece o art. 59 e seu parágrafo único, do Provimento 22/2014 ? Regimento Interno das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar.

Teresina, 13 de maio de 2019.

Bel. Leonardo Pires Vieira - Presidente - mat. 3508

Bel. Carlos Eduardo Rego de Oliveira - Membro - mat. 1864

Bela. Diana Maria Magalhães de Almeida Melo - Membro - mat. 3109

OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 1ª PUBLICAÇÃO

Ofício-Circular Nº 144/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 1ª PUBLICAÇÃO)

Ofício-Circular Nº 144/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

Teresina, 08 de maio de 2019.

Dirigido aos Juízes de Direito do Estado do Piauí

Senhor(a) Juiz(a):

Cumprimentando-o(a), comunico a Vossa Excelência que, nas hipóteses em que seja decretada a indisponibilidade de bens das partes, a constrição deverá ser lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).

Atenciosamente,

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 15/05/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1026502 e o código CRC 89CDABB5.

FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000030087-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ILANA MASCARENHAS PARANAGUÁ, CPF:018.008.563-85.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 45/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Gilbués - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 15/05/2019, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000041802-4.

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: ENEDINA DE MOURA BEZERRA, CPF: 566.100.333-15.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 50/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Cartório Único de São José do Piauí-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/05/2019, às 22:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000010540-9.

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: VIRGÍNIA MARIA DE CARVALHO GOMES, CPF: 725.462.203-49.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Simões - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/05/2019, às 22:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000022505-6 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 36475/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1021672) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1021659), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 28/2019 (Id:0932440) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0932441), por parte da Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000022505-6, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/05/2019, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000024708-4 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 3925/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo Administrativo Fiscal SEI nº 19.0.000024708-4

Sujeito Passivo: Manoel Luiz Cunha Cavalcanti

D E C I S Ã O

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo o Oficial Titular da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paulistana-PI, MANOEL LUIZ CUNHA CAVALCANTI, CPF: 010.791.903-68, referente a ausência de recolhimento dos tributos elencados no Art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.425/2004, no valor de R$ 28.061,07 (vinte e oito mil sessenta e um reais e sete centavos).

Constam nos autos o Demonstrativo de Cobrança Nº 38/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0947710) e Relatório de Débito (id: 0944925) apresentados pela Coordenador de Controle de Receitas do FERMOJUPI, com a discriminação e atualização dos valores.

Intimado a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, o sujeito passivo restou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 31/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 1018739).

Após o prazo, o sujeito passivo solicitou parcelamento do débito, através do Ofício Nº 12692/2019 - PJPI/COM/PAU/CAR1OFIREGIMOPAU (Id: 1023837).

É o relatório do essencial.

D e c i d o .

Em relação ao parcelamento, o art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 5.425/04 aduz:

Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.

§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com parcela mínima de valor 3.500 UFR-PI (três mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).

§2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI deliberar sobre pedidos de parcelamento de débitos.

Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí , o valor da UFR-PI equivale a R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos), portanto, a parcela mínima corresponde a R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais).

Ante o exposto, verificando os documentos constantes nos autos e a legislação vigente, DEFIRO o pedido do delegatário do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paulistana-PI para AUTORIZAR o parcelamento da dívida relacionada ao procedimento fiscal de nº 19.0.000024708-4, no valor de R$ 28.061,07 (vinte e oito mil sessenta e um reais e sete centavos) devidamente atualizado conforme legislação pertinente, em 02 (duas) PARCELAS MENSAIS.

Dessa forma, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o requerente proceder a assinatura do Termo de Compromisso e Parcelamento da Dívida a ser disponibilizado pela Superintendência do FERMOJUPI no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000032104-7 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 36421/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1035594) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1035592), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 48/2019 (Id:0987379) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0987380), por parte da Tabeliã Interina do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Simplício Mendes-PI, ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000032104-7, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/05/2019, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000024655-0 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 36514/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1039379) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1039368), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 34/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0944629) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0944630), por parte do Tabelião Interino do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luzilândia-PI, JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000024655-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/05/2019, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000030067-8 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 36447/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1039251) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1039244), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 44/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0976560) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:0976561), por parte da Tabeliã Interina do Cartório Único de Flores do Piauí, MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000030067-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 14/05/2019, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 15/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Objeto

Fornecimento de QUENTINHA EXECUTIVA / LOTE 04

SEI

19.0.000037926-6

Demandante

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - NUPEMEC/ 2° GRAU.

Demanda

Despacho 33831(1020968) e Anexo (1022100).

Contratada

G. M. DE MOURA BARROS EPP

CNPJ

04.453.760/0001-05

Endereço

Rua Paissandu 1488- A, Centro, Teresina/PI, CEP 64.0001-120

Contato/E-mail

(86) 3221-1631 (86) 99803-0800, site/email: gmdemourabarros@hotmail.com

Dados Bancários

Banco do Brasil, Agência: 4249-8, Conta: 29461-6

Autorização

Autorização Nº 285/2019 - PJPI/TJPI/SLC/SLC-APOIO (1027371)

Fundamentação Legal

Lei N. 8.666/93 de 21/06/1993, Dec. Nº 7.892 de 23/12/2013 e outras normas aplicáveis à Ata de Registro de Preços Nº 27/2018/TJ/PI.

Docs./Integrantes

Ata de Registro de Preços Nº 30/2018/TJ/PI.(1022424)

Fiscais

Fiscal: Lia Rachel Ribeiro Gonçalves Ibiapina Andrade, Mat. 10488 - 5

Suplente: Herlano Holanda de Andrade, Mat. 1838

Entrega do Objeto

Local: CEJUSC II/PRÉDIO CENAJUS.

RUA COELHO RODRIGUES, n° 954, 2°ANDAR - PRAÇA DA BANDEIRA — CENTRO

Dia(s)/Período: 20 A 24 DE MAIO DE 2019

Horário de entrega: 11:00hs

Quantidade: 15 unidades em cada dia de evento.

Endereço: RUA COELHO RODRIGUES, n° 954, 2°ANDAR - PRAÇA DA BANDEIRA - CENTRO.

Responsável pelo recebimento: Lia Rachel Ribeiro Gonçalves Ibiapina Andrade

contatos: 32222156 / 988162752 .

s

Unidade Orçamentária: 040101 - Tribunal de Justiça; Natureza da Despesa: 339030 - Material de Consumo; FONTE: 118 - Recurso de Fundos Especiais; PROJETO/ATIVIDADE: 2083 - 2141 - Custeio Administrativo de 2º Grau; Classificação Funcional: 02.061.0081.2141.

Habilitação

Manter todas as condições exigidas no certame.

Condições/Pagamento

O pagamento será efetuado pela Administração, em moeda corrente nacional, por Ordem Bancária, acompanhado dos seguintes documentos, remetidos pelo Fiscal de Contrato ou pela Comissão de Fiscalização:

a) Recibo, devidamente preenchido e assinado;

b) Apresentação da Nota Fiscal com dados bancários, fatura ou documento equivalente, atestado pelo setor competente;

c) Cópia do Contrato Administrativo ou da Ordem de Serviço; e

d) Cópia da Nota de Empenho;

e) Prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

f) Prova de regularidade do FGTS;

g) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede e dívida ativa;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e

g) Consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS

Nota de Empenho

Nota de Empenho Nº 1660/2019 - 2019NE01212 (1038194)

Prazo Assinatura/Devolução

Item 3.2 da Ata de Registro de Preço, 01 (um) dia útil.

Sanções Administrativas

Conforme Seção XXVI do edital.

Obrigações das Partes

Cláusulas Nona e Décima na Minuta do Contrato no edital.

Do Foro

Comarca de Teresina - PI

AUTORIZO o fornecimento do objeto abaixo especificado:

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 30/2018/TJ/PI - PREGÃO 24/2018 - LOTE 04

Lote/

Item

Especificação do objeto

Unidade

Quantidade

Registrada

Valor Unitário Registrado

Quant.

Solicitada

Grau

de Jurisdição

Valor

Total

4.1

QUENTINHA EXECUTIVA

Unidade

35.000

R$ 20,57

75

(15 Unidades Por dia)

2° Grau

R$ 1.542,75

Valor Total:

R$ 1.542,75 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos)

CIENTE do teor desta Ordem de Fornecimento.

Documento assinado eletronicamente por Gildete Maria de Moura Barros, Usuário Externo, em 14/05/2019, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 15/05/2019, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1038217 e o código CRC A871D5BF.

GESTÃO DE CONTRATOS

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (GESTÃO DE CONTRATOS)

Convênio Nº 031/2019 - PJPI/TJPI/SGC/CONV.PROCESSO SEI Nº:18.0.000067168-8.CONVENENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONVENIADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.CNPJ Nº: 04.567.897/0001-90. OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a disposição recíproca de servidores. A disposição dos servidores se dará com obediência à Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018, bem como da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, no que for compatível com os atos normativos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. VIGÊNCIA: O Convênio ora celebrado terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes. ÔNUS DA COOPERAÇÃO: A disposição se dará com ônus remuneratório para o órgão de exercício, que deverá realizar o reembolso na Conta Corrente nº 2-3, agência 4025, Caixa Econômica Federal, CNPJ: 06.981.344/0001-05, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O atraso superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão da disposição, que, após notificação expedida pela SEAD, deverá retornar para o órgão de origem no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 11, §2º da Resolução TJPI nº 108/2018. DATA DA ASSINATURA: 10/05/2019. ASSINAM PELO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI e PELO CONVENIADO: Desembargador Leonardo Tavares - Presidente do TJPA.

Ata de Julgamento

AVISO da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SALA DAS SESSÕES

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISAao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 16 de maio de 2019, em razão das ausências justificadas dos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Perreira. Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 16 de maio de 2019, daEgrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Extraordinária do dia 27 de maio de 2019.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto

Secretário da 2ª Câmara de Direito Público

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007215-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007215-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELE (PI2902) E OUTROS
REQUERIDO: ANDRÉ FELIPE BARRETO ANTUNES CORREIA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO (PI005520) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. BAIXA EM GRAVAME HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONSTRUTORA OU INCORPORADORA E CREDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. DESNECESSDIADE. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE LIMITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a prolação de decisão de tutela provisória de urgência antes mesmo da oitiva da parte a quem ela prejudica, sem que isto configure ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa ou aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais não necessariamente precisam ser prévios. Inteligência do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015. 2. Como os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem ser contemporâneos à sua vigência, é possível a modificação da medida ou até mesmo a sua revogação posterior, pelo magistrado, não havendo que se falar em preclusão pro judicato, isto é, a decisão é de cunho precária. Inteligência do art. 296, caput, do CPC/2015. 3. A decisão do juízo que, após inicialmente indeferir tutela provisória de urgência, concede-a, com fulcro em novos elementos probatórios, não viola a segurança jurídica, tampouco o princípio da vedação à decisão surpresa, dado que o próprio art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015, admite como exceção a este princípio as decisões que versem sobre tutela provisória de urgência. 4. Na ação que verse sobre obrigação de dar baixa em gravame de imóvel hipotecado, é obrigatória a citação da instituição financeira credora, junto com a construtora ou imobiliária responsável pelo empreendimento, tendo em vista que se forma um litisconsórcio passivo necessário. 5. Segundo o STJ, \"considerando que o cancelamento da hipoteca não é ato unilateral da devedora, pois depende da quitação da dívida ou de manifestação de vontade do credor hipotecário, deveria este ter integrado a lide, na condição de litisconsorte necessário, a fim de que contra ele pudesse ser imposto o comando condenatório inserto na sentença transitada em julgado\" (STJ, REsp 440.783/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/03/2013). 6. A súmula nº 308 do STJ, segundo a qual \"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel\", não se aplica às hipotecas que recaem sobre bens imóveis comerciais. Precedentes do STJ. 7. Embora, em análise preliminar, os Agravados aparentem ter direito à baixa do gravame, diante da quitação da dívida, esta somente pode ser concretizada após a integração da lide pelo credor hipotecário, o qual deve ser citado. 8. Conforme entendimento firmado pelo CNJ, não é possível condicionar a realização de operações financeiras em cartórios de registros de imóveis à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais. 9. É plenamente possível às Agravantes a apresentação de todos os documentos necessários à transferência do imóvel, mormente porque estão dispensadas de apresentarem certidões negativas de débitos fazendários. 10. Deve ser estipulado um limite ao valor total da multa cominatória, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa da parte Agravada. Multa limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes do STJ. 11. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, afastando a preliminar de violação do princípio de vedação à decisão surpresa, dar-lhe parcial provimento, para: i) reformar a decisão agravada, no ponto em que esta denegou o pedido de chamamento ao processo do Banco Deutsche Bank S.A, e determinar a citação deste, no feito de origem, por se tratar de litisconsorte passivo necessário, o qual deve, obrigatoriamente, ser chamado para integrar a lide; ii) reformar o decisum vergastado, no que toca à determinação de que as Agravantes "procedam, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida baixa na hipoteca da sala comercial dos requerentes, identificada na inicial, junto à instituição financeira credora, e à subsequente averbação no registro de imóveis do empreendimento imobiliário" (fl. 97), dado que o cumprimento desta obrigação depende da aludida instituição financeira, a qual, no presente momento, ainda não integra o feito; iii) manter a obrigação de que as Agravantes "no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam aos autores a documentação necessária à efetivação do primeiro registro da mencionada sala comercial em favor dos autores/adquirentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento" (fl. 97); iv) determinar que Serventia Extrajudicial competente proceda à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, independentemente da certidão negativa dos débitos da Receita Federal e INSS e outros órgãos públicos; v) limitar o montante da multa astreintes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005406-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005406-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Não aplicada. 1. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 2. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 3. Não aplicada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado o caráter meramente protelatório do presente recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão e integrar o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Ademais, julgaram pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15, referente à oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

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