Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 101 - 125 de um total de 1781

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008507-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008507-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANALITE MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. 1. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 2. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão e integrar o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007207-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: THIAGO CARVALHO VERÇOSA
ADVOGADO(S): SUZANA MARIA VIANA SOUSA (PI005224)
AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES (PI013651) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. VALOR INCONTROVERSO. OS PRINCÍPIOS, NORMA E REGRAS QUE FUNDAMENTAM O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (LEI Nº 8078/90) ASSEGURAM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, ATÉ PROVA CONCRETA SOBRE MATÉRIA DE FATO EM SENTIDO CONTRÁRIO, O DIREITO SUBJETIVO DE PURGAÇÃO DA MORA, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA AB-ROGADA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, TORNADA INAPLICÁVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CDC. AUSÊNCIA DE MORA. LIMINAR CONCEDIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.. A decisão proferida pelo magistrado a quo e, consequentemente deferir em favor do agravante a restituição imediata do veículo apreendido, sob pena de multa em caso de descumprimento. 2. Agravo de Instrumento, confirmação, em definitivo, a liminar concedida. 3. Prejudicado o Agravo interno em apenso. 4. I. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. III. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. IV. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. V. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000320-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000320-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
AGRAVADO: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ (SESC PRAIA)
ADVOGADO(S): ROBERTO NAPOLEÃO DO REGO MOURA (PI007272) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC. DESACOLHIMENTO. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em inteiro teor.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004810-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004810-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
REQUERIDO: CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423) E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - 1. Não há se falar em ausência de fundamentação, eis que o d. Magistrado a quo expôs os fundamentos pelos quais entendeu pela procedência do pedido inicial. E, em relação às fotografias juntadas com a inicial, tem-se que a falta de apresentação do negativo, para conferência, delas não retira o valor de princípio de prova, a ser aferido pelo juiz, através de sua livre convicção no exame do conjunto probatório. 2. Não se verifica a inadequação da via eleita, eis que a parte autora/apelada ingressou com a demanda defendendo resguardar intesses próprios em detrimento da coletividade e demais possíveis concorrentes. 3. O ESTADO DO PIAUÍ, através do DER-PI, agiu em conformidade com a Lei, realizando procedimento licitatório que conforme documentos anexados aos autos e que também fora mencionado pela autora/apelada na inicial, a linha Teresina-Altos restou vencida a permissão de uso por Trajano Paulo Nunes Saturnino, não substindo o argumento exposto na sentença de que o DER/PI não teria seguido o procedimento licitatório, optando por agasalhar permissionários sem que se houvesse realizado o referido procedimento. 4. Na hipótese dos autos, em que pese a parte autora/apelante ter afirmado que foi autorizada pelo vencedor da licitação a explorar a linha Teresina/Altos, esta em momento algum comprovou tal subpermissão, assim como não demonstrou que teria a suposta subpermissão sido autorizada pelo DER/PI. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, eis que os mesmos se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade e, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, dar-lhes provimento, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, tendo em vista que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012147-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012147-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: ROGERIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA (PI4658)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. 2- Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003625-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003625-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DIOGO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(S): ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA PAILLARD (PI005998B)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO CAPITULADA NA DENÚNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. SÚMULA 500. CONCURSO FORMAL. PROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGRAS DO CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. A denúncia, narra a corrupção de menores, crime formal. 4. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. 5- Reduzida a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser compatibilizada. 6- A segregação cautelar deve ser mantida quando os fundamentos de sua decretação se mantém hígidos. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para aplicar as regras do concurso formal e reduzir a reprimenda para 04 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005614-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.005614-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): EDINARDO PINHEIRO MARTINS (PI012358) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no \"caput\" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002439-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002439-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: FABIANO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. 1- A mera menção à artigo revogado não invalida a negativa à isenção de custas quando pautada em outros fundamentos e quando o dito artigo revogado em verdade sofreu continuidade normativa. 2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão. 3- Omissão suprida, negado provimento, no mérito, aos embargos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013166-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013166-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: TADEU GOIABEIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. MORTE POR ATROPELAMENTO. DIREÇÃO IMPRUDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009061-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009061-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO (PI007757) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. OMISSÃO ALEGADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM SUA PETIÇÃO. REQUERIMENTO A SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nas razões dos embargos, a recorrente alega existir omissão no acórdão em relação ao pedido de antecipação de tutela, que tem fundamento no artigo 300 CPC e de restituição de todas as diferenças salariais correspondentes as diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo Recorrido e ao que o recorrente fazia jus (equivalente a quatro salários-mínimos), desde a suspensão do pagamento até a data em que vier a ser implementado. 2. A embargada, por outro lado, afirma que não resta configurado a existência de omissão, pois o Douto Relator em acordão acatou o pedido de tutela antecipada em sua decisão. Alega que o embargante deseja rediscutir fatos e méritos que já foram reiteradamente discutidos. 3. Pois bem. Cotejando os autos, observamos que o acórdão atacado não foi omisso, pois na inicial da ação (Ação Revisional de Salário), o pleito formulado pelo ora embargante tão somente referiu-se ao retorno de sua remuneração mensal. Sendo assim, podemos concluir que eventuais direitos não pleitados nesta demanda (pagamento da diferença salarial referente ao período em que o município deixou de pagar o salário total do servidor), deverão ser requeridos em ação própria (ação de cobrança). Diante do exposto e considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em todos os termos e fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.001526-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.001526-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA
ADVOGADO(S): JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (PI006418) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Verificado que entre a data da publicação da sentença, até os dias de hoje - ausentes outras causas interruptivas ou suspensivas -, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, verifica-se, de ofício, a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente (intercorrente). Exegese dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110 § 1º, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem o parecer da Procuradoria Geral de Justiça verbal e, DECLARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000916-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000916-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E PERIGO DE VIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - INVIABILIDADE - PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CABIMENTO - NÃO MERECE RETOQUES A DOSIMETRIA PENAL POSTO QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESTANDO AFASTADA A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito. 2. Agindo o agente com animus laedendi não há que se falar em desclassificação da lesão corporal grave para a culposa. 3. Recurso desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001019-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001019-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE FARIAS
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PORTE. LEGÍTIMA DEFESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE. 1- Comprovado que o apelante portou arma de fogo de forma precária, tão somente durante o tempo dos disparos e que os disparos foram produzidos em legítima defesa, a absolvição é medida que se impõe. 2- Apelo conhecido e provido para absolver o apelante.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, absolvendo o apelante, fazendo cessar todos os efeitos da sentença condenatório, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000737-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000737-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ELIESER GOMES RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CÓDIGO PENAL, ARTS. 217-A, CAPUT, E 213, § 1.º, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE SUA GENITORA E DE UMA TESTEMUNHA, ALÉM DO RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO A OCORRÊNCIA DO ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima. 2 - Acrescente-se que a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer prática de ato libidinoso contra menor. Além disto, a configuração do tipo prescinde da violência ou grave ameaça, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso como ocorreu no caso. 3 - Constata-se que não foi praticada apenas uma conduta contra a vítima, mas várias, ao longo de pelo menos (01) um ano, utilizando-se a propósito, do mesmo local e ainda do mesmo modus operandi. Acertada a decisão do juiz a quo que aumentou a pena em 2/3 (dois terços), na forma do art. 71 do CP. 4 - Recurso Conhecido e Desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012660-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012660-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MARCELINO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(S): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS (PI006334)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO OU ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABIMENTO. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº. 231 STJ: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013585-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013585-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: R. C. P.
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)
AGRAVADO: J. M. C. P.
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Divórcio Litigioso c/c guarda e alimentos dos filhos menores. Fixação de alimentos. Trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Remuneração que não acompanha o salário mínimo. Alimentos provisórios revisados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 3. Como o Agravante é autônomo, sua remuneração não acompanha a atualização do salário mínimo nacional, ficando defasada em relação à prestação alimentícia devida aos filhos. Ademais, em razão do aumento significativo do salário mínimo e da comprovação do Agravante de que se encontra desempregado, devem ser revisados os alimentos provisórios. 4. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar parcial provimento, para reduzir os alimentos provisórios, arbitrados pelo Juízo de piso em um salário mínimo, para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com a observação de que, poderá, a qualquer tempo, ser esse valor modificado pelo magistrado de primeiro grau, se apurada, durante a instrução processual, a mudança na situação econômica dos genitores. Sem fixação em honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005145-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005145-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Não aplicada. 1. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 2. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 3. Não aplicada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado o caráter meramente protelatório do presente recurso. 4. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão e integrar o acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Ademais, julgaram pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15, referente à oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001920-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001920-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENTO JOÃO RODRIGUES
ADVOGADO(S): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS (PI006338)
REQUERIDO: VALÉRIO GRANJA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO(S): MAURICIO DA SILVA VIEIRA (PI008208)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - DANO EM VEÍCULO EM ESTRADA VICINAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de ação objetivando indenização por danos materiais, pelo dano causado em veículo de sua propriedade. II - É entendimento pacífico que o ônus da prova cabe às partes. Estas é que devem se desincumbir de provar os fatos que alegam. Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, conforme previsto no art. 373 do CPC. III - In casu, o que se verifica é que deste ônus o apelante não se desincumbiu, posto não ter restado comprovado o requisito do nexo de causalidade a fim responsabilizar a parte ré. IV - Assim, observa-se que o contexto probatório se mostra frágil, não sustentando a pretensão do apelante, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença monocrática. IV - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008100-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008100-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CECI PEREIRA GUEDES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de conexão de ações. Não levantada em contrarrazões da apelação. Integração do acórdão. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Não aplicada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O art. 1.013 do CPC/15 dispõe que \"a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada\". E, apesar de excetuar, em seu parágrafo primeiro, que \"serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado\", a preliminar de conexão de ações levantada pelo Embargante não se relaciona com o capítulo impugnado da sentença, que nem mesmo tratou da questão. 2. Além disso, o art. 55, § 1º, do CPC/15 dispõe que: \"os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado\", o que torna obsoleta e ultrapassada a análise da referida preliminar no âmbito do tribunal. 3. Ausência de omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de conexão levantada pelo Banco Réu/Apelado, ora Embargante. 4. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior. 5. Integrado o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. 6. Não aplicada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por não restar evidenciado o caráter meramente protelatório do presente recurso. 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento para reconhecer a omissão e integrar o acórdão recorrido, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento dos danos morais, para o cálculo dos seus consectários legais, juros e correção monetária. Quanto aos demais pontos levantados, decidiram: i) que não há omissão a ser sanada no acórdão quanto à preliminar de conexão de ações levantada pelo Banco Réu/Apelado, ora embargante, em contestação; ii) pela não aplicação da multa estipulada no art. 1.026, §2º, do CPC/15. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatícios recursais aos presentes Embargos de Declaração, por não restarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010998-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010998-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO CAETANO (TO003511) E OUTROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA (PI009514) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 518, § 1º, DO CPC/73. PEDIDO INDENIZATÓRIO ADMNISTRATIVAMENTE FORMULADO ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMUNICAÇÃO DE PENDÊNCIAS PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE. NEGLIGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não restando comprovado que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento sumulado dos tribunais superiores, não há que se falar em inadmissibilidade recursal. 2. Em que pese a parte autora haver formulado o pedido administrativo de indenização dentro do prazo prescricional para a propositura da ação, uma vez comunicada, pela Seguradora, a sua ilegitimidade passiva para a percepção do seguro, o fato de propor ações judiciais visando comprovar condição de beneficiária somente depois de decorridos dois anos do fim do prazo prescricional, demonstra a sua inércia, caracterizando, assim, a perda da pretensão que teria por via judicial.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar suscitada, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.002433-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.002433-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ ROQUE DE MORAIS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de obscuridade ou omissão no acórdão recorrido. Multa por oposição de embargos protelatórios. Deferida. Honorários recursais não arbitrados. Não inauguração do grau recursal. Recurso conhecido e improvido. 1. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da sentença e chamou o feito à ordem foi devidamente disponibilizada no DJPI nº 6.647/2010. Assim, não há obscuridade no acórdão recorrido quanto às razões para o indeferimento do pedido de restituição do prazo para interposição de Apelação, formulado pela Agravante, ora Embargante, que foi minuciosamente analisado. 2. O acórdão embargado não é omisso, pois tratou expressamente das razões para a condenação da Agravante, ora Embargante, na forma indicada nos arts. 80 e 81 do CPC/15. 3. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 4. Condenada a parte Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pelo caráter meramente protelatório do presente recurso. 5. Consoante recente jurisprudência do STJ, \"não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)\" (Enunciado n. 16 da ENFAM). 6. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença por ocasião de sua oposição. 7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de obscuridade ou omissão a ser sanada. Condenação da Eletrobrás Distribuição Piauí, ora Embargante, a pagar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios. Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado nº 16 ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001442-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001442-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: MARCIA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (MG096864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA PARA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DO DECISUM. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, e, art. 98 do NCPC). 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. No caso concreto, a agravante, percebe valores compatíveis com a condição de hipossuficiência financeira alegada. 3. Como já demonstrado, tal declaração encontra-se no corpo da petição inicial, não havendo neles qualquer prova que demonstre o contrário, nem mesmo qualquer fundamentação, na decisão atacada, para indeferimento do benefício, o que, ao meu sentir, comprova, satisfatoriamente, a ausência de condições de arcar com as custas, sem que isso represente prejuízo ao seu sustento. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recuso, para conceder a justiça Gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011034-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011034-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS (PI005018) E OUTROS
APELADO: ANTONIO JOSE EDUVIRGES
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reintegração de Posse. Reconvenção. Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. legalidade da taxa de juros cobrada. não discrepância em relação à taxa média do mercado. Não descaracterização da mora do devedor. Reintegração de posse. Honorários recursais não arbitrados. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ). 2. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 3. O STJ entende que \"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\" (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 4. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 5. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido está dentro da legalidade, pois não há discrepância em relação à média de mercado. 6. A mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora. Precedentes do STJ. Não descaracterizada a mora, o Apelado não tem o direito de permanecer com o bem até o fim do processo, razão pela qual deferida a reintegração de posse requerida na inicial. 7. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 8. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e lhe dar provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a reconvenção proposta pelo Apelado em vista do reconhecimento da legalidade da taxa de juros na forma pactuada no contrato objeto da lide. Em razão da caracterização a mora do devedor, afastaram o direito do autor, ora apelado, de se manter na posse do bem até o final da demanda e deferiram, pois, a reintegração de posse requerida na inicial pelo Banco Apelante. Por fim, deixaram de arbitrar honorários advocatício recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004608-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004608-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276)
REQUERIDO: EUNICE SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existência de relação estatutária entre a recorrida e o réu/recorrente, uma vez que apresentou cópia de portaria de nomeação e de contracheque, por meio dos quais se infere que ela laborava na Administração Municipal no mês de dezembro de 2012. 2. Ausência de impugnação do Município, nesse ponto. 3. É natural concluir que a recorrida deveria ter recebido a remuneração relativa ao mencionado período de trabalho, bem como o terço constitucional de férias. 4. A recorrente, assumiu a situação de inadimplência, alegando tão somente a ocorrência circunstâncias administrativas alheias à relação jurídico estatutária mantida com a parte recorrida. 5. À luz da legislação local, como também na Constituição da República, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o disposto no art. 39, § 3°, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, o de receber décimo terceiro salário e o de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 6. Recurso Conhecido Improvido. 7. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011784-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011784-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ FERREIRA SALES
ADVOGADO(S): JOSENILDA MONTE SOARES (PI008513) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ERIKA SILVA ARAUJO (PI012122)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANALFABETO. REPASSE COMPROVADO.OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, sustenta o Banco Embargante, nas suas razões recursais, que o acórdão incorreu em omissão, pois restou provado nos autos o repasse do valor do empréstimo à parte autora, através de TED. 2.Cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 4.Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 5.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. 6.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 7.Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG de fls. 16, consta a assinatura da Autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante dos contratos de nº150158490(fl.63) e nº163604905 (fl.67). Ademais, o repasse foi devidamente comprovado através de TED de fl.55/58 dos autos. 8.Para Pontes de Miranda \"mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia\" (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8). 9.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, \"a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário\" (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 10. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, para reformar o julgado e declarar a validade dos contratos de nºs 150158490 e 163604905, que se concretizaram com a entrega do dinheiro, mediante TED, nos termos do voto do Relator..

Matérias
Exibindo 101 - 125 de um total de 1781