Diário da Justiça 8688 Publicado em 13/06/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707564-84.2018.8.18.0000

APELANTE: TERESINHA SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SIMONE ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. Teor da Súmula n. 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, pelo seu provimento, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes e, condenar ainda na repetição do indébito, das parcelas efetivamente descontadas devendo a instituição bancária ré/apelada, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição bancária, ora apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das súmulas n. 54 e 363 do Superior Tribunal de Justiça." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dr. Antonio Paiva Sales, Juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve.. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701454-69.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ALBERONI BORGES DE LEMOS NETO

Advogado(s) do reclamante: ELIANE MARANHAO DA SILVA THE

AGRAVADO: NÃO EXISTE PARTE AGRAVADA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. Existindo indícios de que a atual situação econômico-financeira do Agravante não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser-lhe concedido o benefício.Recurso conhecido e provido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão a quo no que tange ao pedido de Justiça gratuita." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro) e Dr. Antonio Paiva Sales, Juiz titular da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocado) em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve.. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2019.

Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701425-19.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE FERREIRA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, PALLOMA LEMOS MAIA, URBANO VITALINO DE MELO NETO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, RICARDO ANDREASSA, JULIANA MARIA DE MORAES VELOSO, ANDRE CORSINO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIELA ROGGIERO, LUCIANA BUCHMANN FREIRE, RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

2 - Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do NCPC. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente julgou o feito extinto o feito, não merecendo qualquer retoque tal decisão.

3 - Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.

4 - Recurso conhecido e improvido.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704386-30.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: LOURACY MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- COBRANÇA INDEVIDA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704381-08.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ZILDA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL- COBRANÇA INDEVIDA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2019.

Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702334-61.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: LUZIA NUNES DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE - NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL COM A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NA FORMA COMO DETERMINADO PELO D. MAGISTRADO A QUO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFOMAÇÕES E A TÉCNICA NECESSÁRIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

CERTIFICO que, nesta data, na sessão ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, foi proferida a seguinte decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé.///////////

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de maio de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0705888-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0705888-04.2018.8.18.0000 (Cocal / Vara Única)

Processo de Origem nº 0001299-03.2017.8.18.0046

Apelante: Francisco Ismael Gomes

Defensora: Christiana Gomes Martins de Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º,CP)- ABSOLVIÇÃO - INOCORRÊNCIA -REVISÃO DA DOSIMETRIA - MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmentea perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2. Mantida a valoração negativa dos antecedentes criminais, torna-se desnecessário o redimensionamento da reprimenda.

3. Na hipótese, além da incidência de circunstância judicial desfavorável, o apelado é reincidente. Impõe-se, então, regime mais gravoso - o fechado. Mantido, portanto, o regime inicial de cumprimento de pena.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Convocado.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0702435-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0702435-98.2018.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0011714-74.2005.8.18.0140

Apelante: Erivan José Gonçalves

Def. Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) - PRIMEIRO APELO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE - SEGUNDO APELO - EXCLUSÃO DE MAJORANTES - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNANIMIDADE.

1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, não deixando dúvida quanto à perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2 - Desnecessária a realização de perícia em arma branca quando depoimentos da vítima e testemunhas confirmam a utilização do objeto;

3 - Encontra-se devidamente comprovado nos autos que empreitada criminosa foi praticada pelo apelante e seu comparsa, em unidade de desígnios, impossibilitando então o afastamento da majorante do concurso de pessoas;

4 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Convocado.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001574-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001574-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: HONORATO ALEXANDRE GRANJA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ALTOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de junho de 2019.

AP. CRIMINAL Nº 0711436-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0711436-10.2018.8.18.0000 (Picos / 4ª Vara)

Processo de Origem nº 0001241-42.2017.8.18.0032

Apelante: Martim Borges da Silva

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147 DO CP E ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

1 - A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 caracteriza-se por ser uma infração de mera conduta, sem produção de lesões corporais, sendo então dispensável a realização de exame de corpo de delito, uma vez que, em regra, não deixa vestígios;

2 - Na hipótese, o Exame de Corpo de Delito realmente aponta a inexistência de lesões físicas, porém, as declarações da vítima, o depoimento prestado pela testemunha e o interrogatório mostram-se suficientes para comprovação da materialidade e da autoria delitiva de ambas as infrações penais (vias de fato e ameaça), sendo então impossível o acolhimento do pleito absolutório;

3 - Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, como na hipótese (depoimento de testemunha e interrogatório). Precedentes;

4 - Afastadas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal;

5 - Não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes;

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recursoe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 19 (dezenove) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, respectivamente, quanto à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina (PI), 20 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012436-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012436-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
REQUERIDO: SILVEIRA AMORIM LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCAS GOMES DE MACEDO (PI8676) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADO OS FATOS ALEGADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 1.146 do CC/02, \"o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento\". Todavia, não havendo nos autos nenhuma prova da transferência ou inatividade da empresa, não há como discutir a (i)legitimidade passiva dos agravados. 2. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, consistentes no \"perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo\" (periculum in mora) e na \"probabilidade do direito\" (fumus boni iuris). 3. Com efeito, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o qual se perfaz com a tradição do objeto, conforme art. 579 do Código Civil. Por ser gratuito é precário, salvo ajuste em contrário pelas partes, quanto então fica vinculado ao termo ou condição do contrato. Não pode, nesse caso, o comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz. 4. Consoante o entendimento jurisprudencial, sem que haja a demonstração mínima da ocorrência dos fatos que ensejariam rescisão contratual, não deve ser concedida a liminar consistente em pedido de reintegração de posse dos bens objeto de contrato de comodato. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006006-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006006-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
REQUERIDO: AMANDA JOYCE ALVES SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2- Diga-se, inclusive, que \"o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas\" (Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010). 3 - O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma. 4 - Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013303-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013303-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PAES LANDIM/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI008203A) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZA HILDA DE HOLANDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (PI013304)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 224/229 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.001054-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Mandado de Segurança nº 2014.001054-5

Impetrante: Ministério Publico Estadual (3ª Promotoria de Picos-PI) em favor de Marizete Alves Pereira;

Impetrado : Secretário Estadual de Saúde;

Lit.Passivo: Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - USO DE MEDICAMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DIFERIDA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE E CIÊNCIA AO IMPETRANTE.

RESUMO DA DECISÃO
Após o julgamento em definitivo do writ, a Paciente (fl.178) requereu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da importância de R$1.360,24 (mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), necessária à aquisição do medicamento descrito na exordial e que se encontra depositada no Banco do Brasil S/A, Conta Judicial nº1100110599253. Como medida de prudência, determinei a intimação pessoal da paciente para apresentar notas fiscais referentes aos valores liberados anteriormente (fl.187), o que foi protamente atendido pelo Ministério Público Estadual. Analisando os autos, notadamente o comprovante de depósito judicial da importância supramencionada (fl.174), impõe-se o deferimento do pleito. Posto isso, determino que a COOJUDCIV expeça o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento da importância de R$1.360,24 (mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), depositada na conta judicial nº1100110599253, Banco do Brasil, Agência 3791-5, em favor de Marizete Alves Pereira, para fins de custeio do medicamento pretendido. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o representante da paciente faça prova da aquisição do medicamento por meio de nota fiscal, inclusive com extratos bancários pessoais, caso remanesça algum valor não utilizado. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, retornando-se os autos conclusos. Teresina (PI), 10 de Junho de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003301-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003301-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: J. W. A. S.
ADVOGADO(S): FRANCISCA JANE ARAUJO (PI005640)
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

EMENTA
PROCESSO PENAL - DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE FEITO ANTERIOR - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI. Após consulta ao Sistema de Processo Eletrônico deste Tribunal, verificou-se a existência do Habeas Corpus Nº 2015.0001.000051-9, referente à mesma ação penal de origem a que respondeu o apelante (Processo Nº 0001787-60.2014.8.18.0046), distribuído à relatoria do Des. Erivan José da Silva Lopes em 07/01/2015 e julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal em 11/02/2015 (Evento Nº 28 do eTJPI). Assim, impõe-se ao caso a aplicação do art. 2º da Resolução n.º 42/11, de 24 de novembro de 2011, que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo teor segue transcrito: Art. 2º. O art. 145 da Resolução 02, de 12 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao Relator prevento, Des. Erivan José da Silva Lopes, em obediência ao disposto no art. 145 do RITJPI. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004002-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004002-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARGLEYBY MEYRELLYS DE SOUSA MOURA
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

DISPOSITIVO
Em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, determino a intimação da embargada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo 5 (cinco) dias, a teor do previsto no artigo 1.023, §2°, do CPC/2015. Cumpra-se.

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.001249-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 2018.0001.001249-3
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: ERICO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: THIAGO DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA (OAB/PI 8811)
REQUERIDO: DUILIO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. ART. 1012 DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Determino a remessa à COAJUDCIV para que tome as providências cabíveis no que diz respeito à digitalização e apensamento dos presentes autos aos da Apelação Cível nº 0705457-67.2018.8.18.0000, que tramita no Sistema de Processo Judicial Eletrônico deste Tribunal de Justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012789-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012789-9 (Mandado de Segurança n°2017.0001.010426-7)

Agravante : Estado do Piauí

Procurador: Paulo Henrique Sá Costa (OAB-PI N°13.864)

Agravados : Laércio Cardoso da Silva e Outros

Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB-PI N° 16.161) e Outros

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - INAPTIDÃO MANTIDA - PREJUDICIALIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). 1. In casu, diante da ausência de interesse recursal, torna-se forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do seu objeto. Precedentes do TJPI. 2. Recurso não conhecido. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela vindicada no Mandado de Segurança (proc. n°0816902-92.2017.8.18.0140) impetrado contra o ato do Diretor do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE), figurando como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí. O agravante suscita preliminar de inadequação da via eleita, dada a necessidade de dilação probatória e, no mérito, aduz que a matéria compete à banca examinadora do certame e que o critério de avaliação dos candidatos no teste questionado \"foi objetivamente aplicado a todos os inscritos\". Portanto, requer a concessão efeito suspensivo da decisão agravada e sua confirmação quando do julgamento, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso. A análise da liminar foi postergada e procedida à intimação para a formação do contraditório, tendo o Agravado apresentado contrarrazões (fls. 168/169), onde requer a extinção do presente agravo, face à perda superveniente do objeto, tendo em vista que \"o resultado administrativo foi mantido como INAPTO\". O Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção na matéria do mérito. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Pelo visto, ao magistrado a quo determinou que a autoridade coatora procedesse à reapreciação dos recursos administrativos dos agravados, contudo, os resultados foram mantidos como inaptos. Portanto, diante da ausência de interesse recursal, torna-se forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto. A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I-II - Omissis; III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida\". Por sua vez, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem como: \"(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)\". Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI - AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI - Ai n°2018.0001.001826-4 - Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18). Registre-se, por oportuno, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, face aos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015). Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não foi analisada no juízo a quo, sob pena de implicar em supressão de instância. Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI. Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

PRECATÓRIO Nº 03.002854-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 03.002854-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ABEL DA SILVA PIMENTEL E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO (PI001170) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figuram como exequentes ABEL DA SILVA PIMENTEL e OUTROS e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Ação Ordinária 001.94.000137-4). A Ordem de Pagamento foi expedida em 01/03/2004 e recebida na Secretaria de Fazenda em 30/03/2004 (fls.158/161)."

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento em favor de JOSÉ DE ARIMATEA LOPES DIAS, herdeiro e inventariante do beneficiário falecido MANOEL LOPES CAVALCANTE, do valor líquido remanescente de R$ 1.597,57 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme decisão de fl. 957, que deverá ser debitado da conta judicial nº 01500788-6, agência 4025, da Caixa Econômica Federal, conforme planilha de fls. 529/530, da seguinte forma: (...) OFICIE-SE à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia da presente decisão, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como a juntada aos autos do comprovante do depósito supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias. OFICIE-SE ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI comunicando o cumprimento da decisão proferida nos autos do processo nº 0825105-09.2018.8.18.0140. Intime-se. Cumpra-se. Teresina PI, 11 de junho de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJ/PI".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001953-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001953-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI5845) E OUTROS
REQUERIDO: MARLENE CARVALHO MARTINS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Intime-se, então, a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006065-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006065-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDINER DIAS AMORIM
ADVOGADO(S): MOISÉS NUNES DIAS (PI005122)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do processo de nº 0001011-21.2013.8.18.0135, em que figura como exequente VALDINER DIAS AMORIM e como executado o MUNICIPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, oriundo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí. Ante o vencimento do crédito sem o devido pagamento, o requerente protocolizou pedido de sequestro da quantia devida (fls. 45/46). O despacho de fl. 47 determinou a adoção de providências por parte da Coordenadoria deste setor. Às fls. 48/50, consta certidão informando que não houve depósito para pagamento do crédito, e que o exequente figura na 1ª posição na lista cronológica de precatórios. O Município requereu a atualização do valor pagamento porém não o efetuou, conforme certidão de fls. 69. Assim, determino o cumprimento da decisão de fls. 51/52. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 11 de junho de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007580-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007580-2.

Numeração Única 0007580-16.2017.8.18.0000.

AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Advogados : David Sombra Peixoto (OAB/CE nº 16.477) e Outros.

AGRAVADO : HUELIO VICENTE DA SILVA E OUTRO.

Advogada : Liana Carla Vieira Barbosa (OAB/PI nº 3.919/03).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Cuidam estes autos de Agravo de Instrumento com pedido de medida liminar, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Monitória (proc. nº 0018714-91.2006.8.18.0140), ajuizada contra HUELIO VICENTE DA SILVA E OUTRO, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 535, do CPC/73 (fls. 30), ao qual foi negado seguimento por este Relator (fls. 48 à 52).

Após a interposição de Recurso Especial, foram os autos remetidos ao Vice-Presidente deste TJPI, independentemente de despacho deste Relator (fls. 59), o qual determinou à Coordenadoria Judiciária o cumprimento de uma diligência, conforme despacho de fls. 60.

A aludida diligência foi cumprida por meio de certidão (fls. 63), mas a conclusão dos autos foi equivocadamente realizada para o meu Gabinete (fls. 64).

Em razão disso, devolvo o processo à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que seja procedida a sua conclusão e remessa à Vice-Presidência deste TJPI. Cumpra-se, imediatamente.

Teresina, 07 de junho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009393-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009393-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (PI003559) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008438-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008438-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(S): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (PI008454A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA FORTES E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Determino que a parte embargada.FRANCISCA DE OLIVEIRA FORTES, seja intimada .para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002491-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002491-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: TERTULIANO SOLON BRANDÃO NETO
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 105,III da CF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

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