Resolve Instituir Grupo de Trabalho visando a implantação das audiências de custódias de forma presencial e por meio de videoconferência.

NomeFunção/Cargo
Juiz Rodrigo TolentinoJuiz Auxiliar da Presidência
Juiz Raimundo Holland Moura de QueirozJuiz Auxiliar da Corregedoria
Juiz Valdemir Ferreira SantosJuiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina
Pedro Leopoldino Ferreira FilhoSuperintendente de Saúde e Qualidade de Vida
José Vidal de Freitas FilhoJuiz de Ent. Final

Data-HoraLocal-ResumoMateriais
14/07/2021 às 08:30h Plataforma MICROSOFT TEAMS ATA
04/03/2021 às 09:00hPlataforma MICROSOFT TEAMSATA

Atos NormativosResumo
PROVIMENTO Nº 86, DE 05 DE AGOSTO DE 2021PROVIMENTO Nº 86, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 Disciplina a retomada das audiências de custódia, a serem realizadas, preferencialmente, por videoconferência, em todas as Comarcas do
Estado do Piauí.
Portaria (Presidência) Nº 1794/2021 PJPI/TJPI/SECPRERESOLVE: Art. 1º Acrescentar o inciso V e dar nova redação ao art. 2º, da Portaria (Presidência) Nº 1745/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de julho de 2021, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 2º Indicar os seguintes membros para sua composição:
Portaria (Presidência) No 1745/2021 de 09 de julho de 2021Instituir Grupo de Trabalho visando a implantação das audiências de custódias de forma presencial e por meio de videoconferência.

Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o art. 9o , item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e o art. 7o , item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica);
CONSIDERANDO a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5240 do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente, bem como a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal no 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
CONSIDERANDO a Resolução no 03/2020 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, recomendando o emprego de videoconferência nas audiências criminais em todos os foros e ramos Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ no 55/2019, orientando os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a promoverem investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da lei, inclusive durante sessões do Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO a Portaria CNJ no 61/2020, disponibilizando a todos os juízos e tribunais plataforma para realização de atos virtuais por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n o 62/2020 e a Recomendação CNJ no 68/2020, permitindo a não realização das audiências de custódia durante a pandemia;
CONSIDERANDO a Resolução no 329/2020, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal;
CONSIDERANDO o Enunciado 30 da 1ª Jornada de Direito e Processo Penal, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), de 10 a 14 de agosto de 2020, sob a presidência da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, e atual Corregedora Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 322ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2020, nos autos do Ato Normativo no 0009672-61.2020.2.00.0000;