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Perguntas mais frequentes (FAQ) – Juizado Especial Cível

1. AINDA NÃO ENTREI COM UMA AÇÃO (FUNCIONAMENTO)

 

Os Juizados Especiais estão presentes na capital e algumas cidades do interior, funcionando das 08:00 às 17:00 horas, conforme link .

  • Ações até 20 salários mínimos, sem advogado, ou até 40 salários mínimos, com advogado, lembrando que o valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda.

  • Cobranças e execução de cheques nominais a pessoa física, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

  • Cobrança e execução de notas promissórias.

  • Cobranças de aluguel (somente o proprietário do imóvel).

  • Cobranças por prestação de serviços.

  • ATENÇÃO: O valor da cobrança não pode ultrapassar 20 salários mínimos, sem advogado, e 40 salários mínimos, com advogado.

  • Despejo para uso próprio;

  • Ações possessórias, se o valor do bem não ultrapassar 40 salários mínimos, lembrando que é obrigatório ter advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos.

  • Ações propostas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), desde que estejam entre os casos e valores mencionados acima, sendo obrigatória toda a documentação da empresa.

Sim, desde que você renuncie ao valor que ultrapassar 40 salários mínimos.

Depende. Para as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos NÃO é necessário. Acima desse valor, é SIM obrigatória a presença do advogado. Se você não possui recursos para pagar, procure a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito.

NADA. Os Juizados atendem de graça. Você só paga custas processuais se:

  • faltar a uma audiência sem comprovar que a ausência decorre de força maior ou

  • se perder a causa, recorrer e perder o recurso. Nesse caso, ainda pagará honorários de advogado.

Lembre-se: Se não possui recursos, tem direito de requerer ao Juiz a gratuidade de justiça.

  • POR ESCRITO: Se você fizer sua reclamação e ela estiver pronta, bastará entregá-la PESSOALMENTE na Distribuição dos Juizados Especiais:

    • Procure pelo Posto de Redução a Termo e de Distribuição que funciona em cada Juizado Especial.

    • A petição inicial poderá estar gravada em um PEN DRIVE ou impressa em 01(uma) via devido a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para dar entrada em uma ação, o usuário PRECISA TER EM MÃOS:

  • NOME COMPLETO, vedado o uso de abreviações;

  • ESTADO CIVIL e, quando conhecida, FILIAÇÃO;

  • NACIONALIDADE;

  • PROFISSÃO;

  • CARTEIRA DE IDENTIDADE;

  • CPF;

  • CNPJ, DIF (Documento de Identificação Fiscal) e Requerimento de Empresário / Contrato Social / alteração da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que representa;

  • ENDEREÇO completo com CEP;

  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;

  • TELEFONE (caso o tenha);

  • DOCUMENTOS que possam comprovar a sua reclamação. 

São necessários, também, os seguintes dados de QUEM SERÁ PROCESSADO:

  • NOME COMPLETO, vedado o uso de abreviações;

  • ESTADO CIVIL e, quando conhecida, FILIAÇÃO;

  • NACIONALIDADE;

  • PROFISSÃO;

  • NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE e ÓRGÃO EXPEDIDOR, quando conhecidos;

  • CPF ou CNPJ,quando conhecidos;

  • ENDEREÇO completo com CEP;

  • TELEFONE (caso o tenha).

A responsabilidade pelo fornecimento, procedência e veracidade de todas as informações e dados da petição é exclusivamente da parte autora!

Você já sai da Distribuição com o local, a data e a hora marcada para a audiência de conciliação.

A propositura da Ação com mais de um autor, sem assistência de advogado, depende da presença de todos no momento da distribuição, porque nesse momento as partes já são intimadas da data e do horário e local da audiência de conciliação.

  • PEDIDO ORAL. Se você não souber ou não quiser fazer sua reclamação por escrito, existem nos Postos de Redução a Termo e de Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis de cada Juizado com servidores preparados para ouvir o seu caso e ajudá-lo a preencher o formulário, DESDE QUE O VALOR DA AÇÃO NÃO SEJA SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.

    • Procure pelo Posto de Redução a Termo e de Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis que atende ao público de maneira imparcial e reduz a termo, de forma simples e em linguagem acessível a demanda apresentada ao Juizado Especial Cível.

 

2. JÁ ENTREI COM A AÇÃO (TRÂMITE)

 

Deve-se aguardar o dia da Audiência de Conciliação ou Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, se for una.

O jurisdicionado sempre deve atualizar o seu endereço, em caso de mudança.

A audiência de conciliação é tida pelo ordenamento jurídico brasileiro como um método de autocomposição, na qual é proporcionado às partes a solução de conflitos por meio do diálogo.

O processo seguirá seu andamento, com consequente audiência de instrução e julgamento, se não for una

A audiência de instrução e julgamento é a sessão pública, que ocorre de portas abertas, presidida por órgão jurisdicional, com a presença e participação das partes, advogados, testemunhas e auxiliares da justiça. Tem por objetivo tentar conciliar as partes, produzir prova oral, debater e decidir a causa.

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34, Lei nº 9.099/95).

Em caso de ausência do autor o processo será extinto, e se for o réu, este será considerado revel.

Deverá justificar sua ausência comunicando no processo antes do início da audiência.

A lei não prevê tolerância de atrasos.

A lei não prevê tolerância de atrasos.

É realizado pregão chamando nominalmente as partes e número do processo.

É realizada no próprio juizado especial que dispõe de sala de espera para as partes e seus respectivos advogados.

 

3. A AÇÃO JÁ FOI JULGADA

 

Poderá interpor recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.

Poderá interpor recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95.

Para recorrer a parte terá o prazo de 10 dias úteis contados da data da intimação da sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.

A execução da sentença é o cumprimento da obrigação determinada em juízo.

O acordo pode ser realizado em qualquer fase processual, mesmo havendo o trânsito em julgado da sentença.

 

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