Questions TJPI

Chamamento Público de Advogados - Formulário de Credenciamento

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE ADVOGADOS

 

Estabelece critérios para nomeação de Defensores(as) Dativos(as) junto aos processos em trâmite nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 123, de 27 de janeiro de 2023, torna pública a abertura do EDITAL DE CREDENCIAMENTO para a formação do Cadastro de Defensores(as) Dativos(as) no âmbito do primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

 

DO OBJETO

 

Art. 1º. O objeto deste edital é a formação do Cadastro de Defensores(as) Dativos(as) no âmbito do primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para escolha de advogados(as), profissionais liberais autônomos(as) (pessoas físicas), para atuarem como assistentes de partes beneficiadas pela concessão de gratuidade judiciária nas localidades em caso de inexistência ou insuficiência da prestação da assistência gratuita pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 

DO CADASTRO

 

Art. 2°. O cadastramento será realizado pelo(a) advogado(a) por meio de acesso ao link: https://www.tjpi.jus.br/pesquisas/surveys/70/answer., encontrado na página do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (www.tjpi.jus.br), com prazo de trinta dias, sendo obrigatória a apresentação da seguinte documentação:

a) comprovação de inscrição, regularidade e idoneidade perante a OAB/PI;

b) preenchimento de formulário contendo o nome do(a) advogado(a), o número de inscrição na OAB/PI, no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF e do documento de identidade; o endereço profissional e de e-mail; o número de inscrição perante a Previdência Social e/ou PIS/PASEP e os dados bancários, com a juntada da respectiva documentação comprobatória;

c) foto em arquivo eletrônico no formato PDF;

d) indicação, pelo(a) advogado(a), das comarcas para atuação e de uma ou mais especialidades disponibilizadas nos termos do art. 3º;

e) certidões negativas da Justiça Federal e Estadual do local de residência do(a) interessado(a), para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos;

Parágrafo único. É requisito para inscrição e uso do sistema que o(a) advogado(a) possua certificado digital e demais ferramentas necessárias para operar o sistema de peticionamento e acompanhamento processual eletrônicos, mantidos pelo TJPI.

 

Art. 3º. Serão disponibilizadas as seguintes especialidades:

a) criminal;

b) tribunal do júri;

c) violência doméstica e familiar contra mulher;

d) família e sucessões;

e) infância e juventude; e

f) cível geral, na qual também estão incluídas as demandas de competência das Varas de Fazenda Pública e Registro Público.

 

Art. 4º. A alteração das especialidades e das comarcas indicadas pelo(a) advogado(a), ainda não nomeado em processo judicial como Defensor(a) Dativo(a), ou o pedido de exclusão poderá ocorrer a qualquer momento, mediante requerimento encaminhado ao correio eletrônico desta Corregedoria (corregedoria@tjpi.jus.br) ou por meio do Sistema de Eletrônico de Informações (SEI), e será processado pela Secretaria da Corregedoria, setor responsável pela atualização e manutenção do cadastro.

 

Art. 5º. O pedido de alteração de especialidade, de exclusão ou de suspensão do credenciamento formulado pelo(a) advogado(a) dativo(a) não o desonera de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido previamente designado(a), exceto nos casos em que o pedido de exclusão ou suspensão tiverem por fundamento a impossibilidade legal, permanente ou temporária.

 

Art. 6º. É vedado o credenciamento de sociedade de advogados(as) para prestação de assistência judiciária gratuita.

 

Art. 7º. As informações prestadas, assim como a documentação apresentada, são de inteira responsabilidade do(a) interessado(a).

 

Art. 8º. Toda documentação exigida, conforme detalhado neste Edital, é requisito obrigatório à habilitação do(a) interessado(a) no credenciamento, devendo o comprovante de endereço ser apresentado em cópia digitalizada de conta ou fatura recente em até três meses anteriores ao prazo de inscrição, de serviços públicos concedidos ou permitidos, como água, energia elétrica, telefonia ou telecomunicações, e o da conta bancária em cópia digitalizada do cartão do banco ou do cabeçalho do extrato bancário.

 

Art. 9º. Mediante declaração do(a) interessado(a) de que reside com ascendente, cônjuge, convivente ou companheiro(a), a conta ou fatura poderá estar em nome de terceiro(a), que deverá assinar declaração, com cópia de documento de identidade, informando que o(a) interessado(a) reside no endereço indicado, ou comprovado o vínculo de outro modo hábil, como a própria carteira de identidade com filiação (ascendentes), certidões de registro civil ou contratos registrados.

 

Art. 10. Em decorrência da recíproca cooperação interinstitucional, prevista e regulamentada nos artigos 15 e 16 da Resolução nº 350 de 27 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, será solicitada ao(a) Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Piauí, após o decurso do prazo do edital de que trata o art. 2º deste Edital, envio da lista de advogados(as) com atuação nas Unidades Judiciárias, onde não ocorreram inscrições ou estas forem insuficientes, os quais ficarão disponíveis para atuação como advogado(a) dativo(a), tanto nessas referidas unidades, quanto nos Juízos que não tenham Defensores Públicos com efetiva atuação.

 

Art. 11. A lista da OAB/PI mencionada no art.10 deste Edital só conterá advogados(as) aptos(as) ao desempenho da profissão, sendo tal controle exercido exclusivamente pela mesma, que examinará e decidirá qualquer impugnação à ordem de apresentação dos nomes ou os critérios utilizados, observadas as diretrizes deste Provimento.

 

Art. 12. A lista contendo o nome dos(as) advogados(as) cadastrados(as) por especialidade e Comarcas de interesse será divulgada na página do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim como a fornecida pela OAB/PI.

 

Art. 13. O cadastramento do(a) profissional não assegura direito subjetivo à nomeação para efetiva atuação e não gera qualquer espécie de vínculo de trabalho com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fazendo jus à remuneração apenas quando houver efetiva atuação.

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 14. Após a conferência dos documentos pela unidade judicial, a nomeação será realizada pelo(a) Magistrado(a), obedecida a ordem de cadastramento.

 

Art. 15. O(A) Magistrado(a) conferirá tratamento igualitário aos profissionais que se disponibilizam ao exercício do munus, e observará, preferencialmente, o sistema de rodízio sequenciado entre os(as) advogados(as) inscritos(as) nas listas encontradas no site deste Tribunal de Justiça, de acordo com a Comarca e a especialidade indicada pelo(a) interessado(a) ou da lista fornecida pela OAB/PI.

 

Art. 16. A nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) será feita para patrocínio de todo o processo, podendo, excepcionalmente, ser nomeado(a) para prática de ato específico, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o(a) nomeado(a) ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação e declarar a aceitação do munus nos autos.

§ 1º. Nos casos do caput deste artigo, caso o(a) causídico(a) que ocupe o topo da lista de inscritos, fazendo jus a nomeação para atuar como dativo(a), não possua disponibilidade imediata para patrocinar a causa, dever-se-á contatar o(a) imediatamente subsequente, e assim sucessivamente, até que seja encontrado profissional disponível.

§ 2º. Os(as) advogados(as) que forem nomeados(as) para atuação como dativos(as) não poderão substabelecer os poderes a outro(a) advogado(a).

§ 3º. O(a) advogado(a) que substabelecer os poderes no processo para o qual foi nomeado(a), contrariando o § 2º deste artigo, ou que atuar de forma desidiosa no curso do processo será excluído(a) da lista de advogados(as) cadastrados(as) para atuarem como dativos(as) perante a respectiva unidade judiciária, sendo-lhe vedada a inscrição na lista referente ao edital imediatamente subsequente, comunicando-se o fato à Secretaria da Corregedoria para a devida atualização da lista de advogados(as) cadastrados(as), ou para a OAB/PI, nos termos do art. 11 deste Edital.

§ 4º. É vedada a utilização, pelos(as) advogados(as), de expressão, termo ou vocábulo que denote caráter permanente ao munus público de advocacia dativa em qualquer de seus documentos profissionais, inclusive cartões de visitas.

§ 5º. Poderá o(a) Magistrado(a), em situações pontuais, tais como, recusa de nomeação, ausência de defensor(a) público(a) designado(a) ou atraso injustificado do(a) defensor(a) público(a) no comparecimento à audiência, nomear advogado(a) dativo(a) para o ato após o decurso do tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado, dentre outros motivos devidamente consignados no termo de audiência, a fim de assegurar às partes igualdade de tratamento, observância do contraditório, ampla defesa e duração razoável dos processos.

 

Art. 17. Caso as listas não estejam, por qualquer motivo, disponíveis, a nomeação caberá à livre escolha motivada do(a) Magistrado(a), observando o rodízio, quando possível, e sempre publicizando o ato, sem prejuízo da comunicação à Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública Geral quanto às nomeações realizadas, prestigiando-se os princípios da transparência e da impessoalidade.

 

DA VIGÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE DEFENSORES(AS) DATIVOS(AS)

 

Art. 18. As listas de Defensores(as) Dativos(as) credenciados para atuar como dativos terão vigência de um ano após a publicação.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. É expressamente vedado ao(a) defensor(a) dativo(a) ajustar, cobrar ou receber vantagens e valores do(a) assistido(a), a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.

 

Art. 20. O cadastramento realizado pelo link disponibilizado na página deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí implica concordância tácita, por parte dos(as) interessados(as), com todos os termos e condições deste Edital, bem como o conhecimento do inteiro teor do Provimento da CGJ nº 123, de 27 de janeiro de 2023.

 

Art. 21. As eventuais omissões e as situações não previstas no presente Provimento serão decididas pelo(a) Magistrado(a) responsável pela respectiva unidade judiciária, ressalvados os pedidos de mera exclusão, alteração de Comarca de atuação e/ou Especialidade, atribuições da Secretaria da Corregedoria.

 

Art. 22. O presente Edital se faz acompanhar do ANEXO I – Formulário de Credenciamento, sendo dele parte integrante.

 

Art. 23. Este Edital entra em vigor na da data da sua publicação.

 

ANEXO I – FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO

 

FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO

NOME 
OAB 
ENDEREÇO 
E-MAIL 
CPF 
RG 
PIS/PASEP 
DADOS BANCÁRIOS 

 

ESPECIALIDADES: Marque as opções de interesse

(  ) Criminal;

(  ) Tribunal do Júri;

(  ) Violência Doméstica e Familiar contra Mulher;

(  ) Família e Sucessões;

(  ) Infância e Juventude;

(  ) Cível, incluídas as demandas de competência das Varas de Fazenda Pública e Registro Público.

 

COMARCA DE INTERESSE: INDIQUE ATÉ 05 (CINCO) COMARCAS

 

1)_________________________________________;

2)_________________________________________;

3)_________________________________________;

4)_________________________________________;

5)_________________________________________.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de março de 2023.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ GALVÃO PASSOS

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

1 Comprovação de inscrição, regularidade e idoneidade perante a OAB/PI
2 Dados Pessoais (Anexe os comprovantes no campo "Anexo", conforme Art 2º b do edital)
3 Foto (Foto em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme Art 2º c do edital)
4 Indicação, pelo(a) advogado(a), das comarcas para atuação
5 Especialidades: Marque as opções de interesse
6 Certidões negativas da Justiça Federal e Estadual do local de residência do(a) interessado(a), para comprovação da inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos