A APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO FRENTE AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO PRESO

Autores

  • Antonio de Pádua Carvalho Pereira

Resumo

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) consiste numa modalidade de sanção disciplinar com maior rigidez, e seu surgimento revela-se com uma resposta dada pelo Estado às investidas de facções criminosas nascidas e lideradas a partir do interior dos próprios presídios. A aplicação desse regime de disciplina carcerária especial tem por finalidade atenuar as tensões sociais provocadas pela criminalidade crescente e cada vez mais preocupante. Em vista disso, pretende-se com o presente artigo analisar a aplicabilidade do RDD, tendo como parâmetros os princípios e direitos constitucionais relativos à dignidade humana do preso. No decorrer desse trabalho, evidencia-se um breve histórico do sistema prisional brasileiro, enfatizam-se as garantias constitucionais e legais do preso, bem como os posicionamentos diversos acerca da compatibilidade ou não do RDD face ao texto constitucional e sua relação com o direito penal do inimigo. Por fim, foi possível observar que tanto a doutrina como os tribunais vêm sustentando posições diferentes quanto à aplicabilidade do Regime Disciplinar Diferenciado, bem como foram ressaltadas as implicações deste do ponto de vista sociológico. Resta evidente que o caminho para se chegar a uma solução do problema carcerário, e principalmente da criminalidade, certamente não será a adoção de medida mais rigorosa de cumprimento de pena, haja vista que isso representaria até mesmo um retrocesso. A realização dessa pesquisa sustentou-se na produção bibliográfica de estudiosos do tema, dentre os quais: Barros (2008), Marcão (2011) e Mirabete (2006). Utilizou-se também a Constituição Federal de 1988, jurisprudências e legislação atinente ao assunto.Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado. Sistema Prisional. Direitos do Preso

Referências

BARROS, Carmem Silva de Moraes Barros. O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) É um Acinte. Disponível em: http://www.processocriminalpslf.com.br/rdd.htm. Acesso em: 20 jul. 2016.

BORTOLOTTO, Gilmar. Regimes Diferenciados, igualdades e individualização. Disponível em: < http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/gilmar_bortolotto.pdf >. Acesso em: 15 jan. de 2016.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 20 jun. 2016.

______.Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição (1988).

Brasília: Senado Federal, 1988.

______, Lei de Execução Penal. Lei n. 7 210 de 11 de Julho de 1984. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 22 jul. 2016.

______, Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm>. Acesso em:22 jul. 2016.

______, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº40300 RJ 2004/0176564-4.Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 07/06/2005, T5 - Quinta Turma.Data de Publicação: DJ 22/08/2005 p. 312RT vol. 843 p. 549). Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1803126/habeas-corpus-hc-40300-rj-2004-0176564-4/inteiro-teor-12956233>. Acesso em: 10 jul. 2016.

______, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Habeas Corpus nº 12963 GO 0012963-55.2012.4.01.0000.Relator: Desembargador federal Tourinho Neto. Data de Julgamento: 02/04/2012. Terceira Turma. Data de Publicação: e-DJF1 p.887 de 18/05/2012). Disponível em: < http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21808079/habeas-corpus-hc-12963-go-0012963-5520124010000-trf1>. Acesso em: 10 jul. 2014.

BUSATO, Paulo César. “Regime Disciplinar Diferenciado como Produto de um Direito Penal de Inimigo”, in Revista de Estudos Criminais nº. 14. Porto Alegre: NOTADEZ/PUC/!TEC, agosto/2004, p. 145.

CONCEIÇÃO, José Luiz da. Maior rebelião da história do país expôs mazelas do sistema penitenciário.Publicado: 27/12/13 - 18h 02min. Atualizado: 29/09/16 - 16h 37min. Disponível em:<http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/maior-rebeliao-da-historia-do-pais-expos-mazelas-do-sistema-penitenciario-11167174>. Acesso em: 15 out. 2016.

CUNHA JR, Dirleyda. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.

JAKOBS, Günter; MELIÁ; Manuel Cancio. Direito penal do inimigo - noções e críticas. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Publicado em 05/2007. Elaborado em 04/2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9828/breves-notas-sobre-o-regime-disciplinar-diferenciado >. Acesso em: 15 jul. 2016.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Regime disciplinar diferenciado (RDD): inconstitucionalidade. Jurisprudência comentada. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1143, 18 ago. 2006. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/8817/regime-disciplinar-diferenciado-rdd-inconstitucionalidade >. Acesso em: 17 jul. 2016.

_______,Este monstro chamado RDD. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, v. 41, p. 635-639, set./dez. 2004. Disponível em:<http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/42313>. Acesso em: 15jul. 2016.

PEDROSO, Regina Célia. Utopias penitenciárias, projetos jurídicos e realidade carcerária no Brasil. Revista de História 136, 121-137, publicado no 1º semestre de 1997. Disponível em:<http://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/18816/20879>. Acesso em: 20 jul. 2016.

SILVA, José Adaumir Arruda da; SILVA NETO, Arthur Corrêa da.Execução penal: novos rumos, novos paradigmas – Manaus: Editora Aufiero, 2015.

Downloads

Publicado

2017-03-27