A RECUSA À IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PERFIL GENÉTICO COMO FALTA GRAVE INSERIDA PELA LEI 13.964/2019 NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Autores

  • Manoel de Sousa Dourado TJPI

Resumo

O “Pacote Anticrime”, Lei 13.964/2019, inseriu na Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210/1984, nova hipótese de falta grave relativa à recusa do preso em submeter-se a procedimento obrigatório de identificação do perfil genético (art. 9º-A, §8º). Tal procedimento, bastante criticado pela doutrina brasileira, é realizado para fins de armazenamento em banco de dados genéticos, sendo obrigatório aos condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. A constitucionalidade da referida norma será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão geral, por meio do Recurso Extraordinário 973.837 MG. O presente estudo utiliza a técnica de revisão bibliográfica e análise documental, com base em livros, artigos, leis e decisões judiciais para concluir que há uma posição preferencial do princípio do nemo tenetur se detegere no ordenamento jurídico brasileiro, antevendo uma declaração de inconstitucionalidade ou, pelo menos, uma restrição drástica à incidência da referida norma. A importância do trabalho consiste no foco que se dá a direitos importantes do apenado, como o direito à intimidade e a proibição da autoincriminação, essenciais quando se trata do sistema penitenciário brasileiro. Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Banco de dados de perfis genéticos. Direito à intimidade. Proibição da autoincriminação. Direitos Fundamentais do apenado.

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Publicado

2020-12-02