Atos da Corregedoria Atos




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decisão monocrática
  • pedido de providências nº 212/2012

    DECISÃO MONOCRÁTICA/ NOTIFICAÇÃO

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA LOMAN E CPC. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO MAGISTRADO REQUERIDO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS. ART. 9º, § 1º, RES. 135/2011, DO CNJ.

     

     

decisão monocrática
  • pedido de providências nº 239/2012

    DECISÃO MONOCRÁTICA/ NOTIFICAÇÃO

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA LOMAN E CPC. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO MAGISTRADO REQUERIDO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS. ART. 9º, § 1º, RES. 135/2011, DO CNJ.

     

representação excesso de prazo nº 3452012
  • pedido de providências nº 345/2012

     

     

    DECISÃO MONOCRÁTICA/ NOTIFICAÇÃO

     

     

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA LOMAN. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO MAGISTRADO REQUERIDO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS. ART. 9º, § 1º, RES. 135/2011, DO CNJ.

     

Acórdão
  • PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

    TRIBUNAL PLENO

     

     

    PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Nº 376/2010 E Nº 446/2010

     

     

    Ementa

     

    DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. AFERIÇÃO COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA DO STJ, Nº 438.

     

    1. - “Procedimento de Controle Administrativo. Magistratura. […] Declaração de prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Impossibilidade. […] 2) Por força da Súmula nº 438 do STJ, “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do Processo Penal.” Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se julga improcedente.” (CNJ – PCA 0000670-19.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Nelson Tomaz Braga – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 – DJ - e nº 170/2010 em 16/09/2010 p. 34).

    1. Prescrição não verificada. Preliminar afastada.

     

    DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA. RELATORIA DA PROPOSIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PAD OU DE ARQUIVAMENTO. CORREGEDOR COMO RELATOR CONTRA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 135 DO CNJ, ART. 14, § 2º. SUCESSÃO NO CARGO DE CORREGEDOR. INALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CORREICIONAL. DESVINCULAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE À RELATORIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 552, § 3º, DO CPC.

     

    1. A teor do disposto no art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 135 do CNJ, sabe-se que, para fins de submissão, “ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial”, de “relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento”, incumbe ao Corregedor a respectiva relatoria, “no caso de magistrado de primeiro grau.

    2. Na hipótese de sucessão no cargo de Corregedor, a fiel aplicação desse dispositivo impõe que a relatoria de “proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento” seja preservada no órgão da Corregedoria, independentemente da circunstância de estar titularizada por um outro membro do Poder Judiciário, isto é, por um outro desembargador, mantendo-se incólume a competência disciplinar do órgão correicional em relação a magistrados de primeiro grau de jurisdição.

    3. Converge para reforçar esse entendimento o disposto no § 3º do art. 552 do CPC, que, ao determinar a vinculação de “juiz que houver lançado o 'visto' nos autos” ao julgamento do respectivo processo, excepciona essa regra no “caso de força maior”.

    4. Em decorrência desse dispositivo, como assinala a doutrina, “a circunstância de um juiz […] lançar nos autos do processo o seu 'visto' (arts. 549 e 551, § 2º) tem o efeito processual de vinculá-lo ao julgamento da causa”, à exceção da superveniência de “motivo de força maior”, categoria em que se podem incluir “aposentadoria, promoção, impedimento, doença, etc.”, como fatos que autorizam, por força do dispositivo citado, “a não participação do juiz no julgamento, sem qualquer prejuízo para a validade desse.” (Antônio Cláudio da Costa Machado, CPC interpretado, 2011, p. 1121).

    5. Aplicada subsidiariamente a ratio desse dispositivo, tem-se que a sucessão no cargo de Corregedor e a consequente assunção de anterior Corregedora (que iniciou a votação da presente proposição de instauração de PAD) à Presidência deste Eg. TJ-PI caracterizam motivo de força maior, a excepcionar a sua vinculação à relatoria da proposição.

    6. Por decorrência lógica, mantém-se a relatoria da proposição de instauração de PAD contra magistrado de primeiro grau na Corregedoria, independentemente da sucessão que se operou no cargo de Corregedor, em fiel observância ao disposto no art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 135 do CNJ, para preservar a competência do órgão correicional.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA. FRAUDE À DISTRIBUIÇÃO. DESPACHO PROFERIDO POR MAGISTRADO TITULAR DE ÓRGÃO JURISDICIONAL EM COMARCA QUE CONTA COM MAIS DE UM JUÍZO, ANTERIORMENTE À IMPRESCINDÍVEL DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO E CONSECUTIVA DISTRIBUIÇÃO POR DIRECIONAMENTO, SOB O PRETEXTO DE QUE O DESPACHO IRREGULARMENTE PROFERIDO PELO MAGISTRADO REQUERIDO HAVIA GERADO PREVENÇÃO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.

     

    1. Há fraude à distribuição, caracterizadora de gravíssima infração disciplinar, nas hipóteses em que i) o magistrado requerido, titularizando ou respondendo por órgão jurisdicional de comarca que conta com mais de um juízo, profere despacho anteriormente à imprescindível distribuição da demanda; ii) o serventuário pratica o ato de distribuição por sorteio, mas, em seguida, opera distribuição por direcionamento ao juízo do magistrado requerido, sob o pretexto de que o despacho irregularmente proferido por este havia gerado prevenção para o processamento e julgamento da demanda.

    1. Assinala George Marmelstein Lima, em ensaio especializado sobre os Desrespeitos à Regra da Livre Distribuição, que se frauda a distribuição por diversos motivos, inclusive por motivo de “falsas prevenções” ou “prevenções inexistentes”, razão pela qual “a distribuição por prevenção não passará de uma burla velada à livre distribuição.” (V. art. cit., p. 96, nº 4, disponível no site http://www.cjf.jus.br/revista/numero18/artigo18.pdf, consulta em 21.09.2012).

    2. A prevenção pressupõe a existência de ações conexas, correndo em separado, perante juízes com a mesma competência territorial, como se lê no art. 106 do CPC, ou, por outra, perante juízos de comarcas diferentes, como é do art. 219 do CPC.

    3. Na hipótese do art. 106 do CPC, torna-se prevento para as ações conexas, que correm, em separado, perante juízes com a mesma competência territorial, aquele que despachar em primeiro lugar.

    4. Na hipótese do art. 219 do CPC, que contempla a situação de juízos de comarcas diferentes, perante os quais correm, em separado, ações conexas, torna-se prevento aquele que citou, validamente, em primeiro lugar.

    5. Em qualquer uma dessas duas situações legais, a função da prevenção é uma só - “é definir em qual juízo as ações serão reunidas, ou seja, determinar qual juízo irá concentrar as ações sob o seu comando, e ao final decidi-las”, como escreve a respeito Daniel Amorim Assumpção Neves (V. Manual de Direito Processual Civil, 2011, p. 171/172, nº 4.8.2).

    6. A distribuição por prevenção não se justifica nas hipóteses em que não há ações conexas àquela em que proferido, irregularmente, o despacho prévio à distribuição, correndo em separado, perante os demais juízos da mesma comarca. Em outras palavras, em tais casos, o motivo para a redistribuição do feito ao magistrado requerido, por direcionamento, isto é, o “despacho prevento”, que pode ser lido como despacho de juiz prevento, é muito mais que uma falsa prevenção, porque é verdadeiramente uma prevenção inexistente, dado à absoluta inexistência de ações conexas, correndo separadamente entre juízes com a mesma competência territorial. Trata-se de prevenção fraudulenta grosseira, teratogênica (ou teratológica), absurda, inusitada, inexistente, que não justifica a redistribuição do feito para o requerido, por motivo de “despacho prevento”.

    7. Nas hipóteses em que não se decidiu sobre conexão, continência, ou dependência de ações, não se caracteriza o fenômeno da prevenção, o qual, assim, não se constitui em motivo para a redistribuição de demanda por direcionamento.

    8. O tradicional despacho “D. R. A. Cls.” assume posição decisiva para a fraude à distribuição, nos casos em que, considerado como “despacho prevento”, houver se constituído em pretexto para a modificação da competência por prevenção e consequente distribuição por direcionamento ao magistrado requerido, ainda que falsa ou inexistente a competência para o processamento e julgamento da causa, que, na forma da lei, deveria dar-se, como se deu inicialmente, por sorteio. Em tais circunstâncias, o despacho “D. R. A. Cls.”, lançado na folha de rosto da inicial da demanda, só seria inócuo, despretensioso, desprovido de efeitos processuais, ou de carga decisória, se tal provimento judicial não tivesse sido o motivo a pretexto do qual se procedeu à distribuição do feito, por direcionamento, quando o processo já havia sido distribuído, por sorteio, para uma outra vara. O fato de o despacho “D. R. A. Cls.” haver se sobreposto ao sorteio, prevalecendo sobre as determinações legais, indica que nem era despretensioso, nem inócuo, mas estava revestido de carga decisória.

    9. Essa sutileza caracteriza a fraude à lei nessa distribuição irregular, imputada ao requerido, isto é, a aparência de legalidade da distribuição do processo. Por ela, independentemente de despacho judicial prévio – e não obstante ele existir, por ter sido aposto no rosto da petição inicial – a ação, apesar desse despacho, é levada à distribuição por sorteio, preservando a letra da lei No entanto, em seguida, é redistribuída, em razão desse despacho, ofendendo, assim, o espírito da lei, que, com a distribuição por sorteio quer garantir o princípio do juiz natural para o processamento e julgamento da causa. É o que ensina o Ministro Moreira Alves, ao lecionar que o ato que viola frontalmente a letra e o espírito da lei constitui simplesmente violação direta da norma jurídica, mas “já quando o ato preserva a letra da lei, mas ofende o espírito dela, o ato é de fraude à lei.(José Carlos Moreira Alves, As figuras correlatas da elisão fiscal, 2003, pp. 17/19, apud Marcus Vinícius Lima Franco, Fraude à lei em matéria tributária, em Revista Virtual da Advocacia Geral da União – AGU, nº 69 – out./2007, pp. 02/03, nº 1, disponível no site http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=79950&id_site=1115&ordenacao=1, acessado em 21.09.2012).

    10. Ato de fraude à lei da distribuição não se perpetra somente contra o art. 1º do Provimento nº 15/2005, da CGJ, mas, também, viola o espírito, não obstante preservando-lhes a letra, dos arts. 251 e 252 do CPC, c/c os arts. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, por força dos quais, em dicção completa, “todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão” (art. 251 do CPC), e “será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade” (art. 252 do CPC), porquanto “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII, da CF)., já que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, da CF).

    11. Onde houver mais de uma vara, o processo cível só pode ir a um dos juízes da comarca por prévia distribuição, pelo simples fato de que, antes disso, a ação não se considera proposta, e, por isso mesmo, não pode ser despachada por qualquer deles.

    12. A única exceção à regra da prévia distribuição para a propositura da ação só é feita pelo próprio art. 263, 1ª parte, do CPC, nos casos de comarca de vara única. Nas comarcas de vara única, a ação considera-se proposta no momento em que é despachada pelo juiz, ou é protocolada no cartório judicial, para posterior despacho judicial, ainda que apenas para determinar a livre distribuição do feito, como vem decidindo o STJ (V. Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, 2012, notas ao art. 263:2a, p. 365/366).

    13. Se as ações se consideram propostas, nas comarcas com mais de uma vara, no momento em que são distribuídas, como se lê no art. 263 do CPC, haverá de se ter em conta, nessas hipóteses, que, distribuída a demanda, por sorteio, para um dos vários juízos de uma comarca, a ação, por força de lei, está automaticamente proposta em juízo, e os seus respectivos autos devem ser conclusos para o juiz natural da causa. Nessa perspectiva, qualquer despacho proferido antes da distribuição considera-se proferido antes mesmo da propositura da demanda.

    14. O art. 1º, § 2º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, estabelece que são deveres do magistrado os previstos, dentre outros diplomas legislativos, na Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN) e no Código de Processo Civil.

    15. O magistrado, ao determinar a distribuição irregular do processo – com determinação para que lhe sejam conclusos os autos da ação – “D. R. A. Cls.”, fere os deveres processuais que lhe são impostos no art. 121, caput, I e III, do CPC, c/c o art. 133, I, do CPC, porque i) não dirige o processo conforme as disposições legais do CPC sobre a distribuição judicial (arts. 251, 252 e 263 do CPC), e, por esse modo, feriu o princípio do juiz natural para a causa (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF); ii) trata as partes desigualmente, ao consentir, por meio de despacho prévio à distribuição judicial, isto é, quando a ação sequer ainda está legalmente proposta, que seja escolhido por uma delas para a causa, desequilibrando a paridade de armas, que garante às partes a igualdade no processo (art. 125, I, do CPC); iii) deixa de prevenir ou reprimir, com essa conduta, ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, III, do CPC), representado pela fraude à distribuição judicial, e iv) procede com fraude na determinação de distribuição judicial do processo, ao prescrever que os autos, após isso, sejam-lhe conclusos para apreciação do pedido liminar. Violação também dos arts. 1º do Provimento nº 15/2005, e 1º do Provimento nº 04/2010, da CGJ.

    16. Tal conduta representa, ademais, violação do art. 35, I e VIII, da LOMAN, na medida em que o magistrado, nesses casos, não cumpriu e não fez cumprir as disposições legais e os atos de ofício relativos à distribuição judicial de processos, no caso destes autos, o que fere também a irrepreensibilidade de sua conduta na vida funcional, compreendida como vida pública, na medida em que, além de manter-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres processuais (art. 7º, I, da Resolução nº 135/2011, do CNJ), procedeu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções judiciais (art. 7º, II, da Resolução nº 135/2011, do CNJ), sendo passível, em tese, de ser apenado com a sanção de aposentadoria compulsória (art. 7º da Resolução nº 135/2011, do CNJ).

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA. PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A AMPARAR A ACUSAÇÃO DE CORRUPÇÃO. INDICÍCIOS DE PREVARICAÇÃO IDENTIFICADOS NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.

     

    1. Nas hipóteses em que não há prova, nem sequer indício, nos autos do processo, de corrupção, ou seja, de que o requerido tenha vendido a decisão liminar aos beneficiários da medida, impõe-se o afastamento da acusação de corrupção que lhe é imputada.

    2. Há indício de prevaricação nas hipóteses em que o requerido, por meio de ato fraudulento, burlou a distribuição legal do feito, com base em despacho judicial de sua lavra, que, antes mesmo da propositura da ação em juízo, garantiu o processamento e o julgamento da causa na esfera de sua competência jurisdicional, muito embora, por lei, outro órgão jurisdicional fosse o juízo natural do processo.

    3. Em tais circunstâncias, o requerido não somente é o juiz escolhido pelas partes para o processamento e julgamento da causa, como o próprio magistrado faz a escolha pela presidência do processo, utilizando-se, para isso, de um ardil processual, o que, em princípio, constitui-se num indício de existência de sentimentos e interesses pessoais na solução do litígio a que demandaram satisfação. Nesses casos, há indícios veementes de que o requerido pode ter violado o art. 319 do CP, e infringido também o art. 35, VIII, da LOMAN, e, por conseguinte, o art. 7º, II, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, na medida em que procedeu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

    4. Ressalte-se que, ao admitir o cometimento de prevaricação pelo requerido, resta prejudicado o quesito parcialidade, que se confunde com o objeto dessa acusação.

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA. FRAUDE NO PAGAMENTO DE CUSTAS. OUTRAS ACUSAÇÕES: “ENGAVETAMENTO” DOS AUTOS DA AÇÃO, “SUMIÇO” DE DESPACHO, TEMPESTIVIDADE DE RECURSO, JULGAMENTO SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A AMPARAR TAIS ACUSAÇÕES.

     

    1. Na forma do art. 35, VII, da LOMAN, incumbe ao magistrado velar pelas custas processuais, e, no cumprimento desse dever funcional, “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.”.

    2. Ainda assim, nas hipóteses em que o valor da causa foi aceito pelas partes contrárias, que também não se desincumbiram do ônus de impugná-lo, esperando, talvez, tirar proveito da situação, tais circunstâncias devem ser ponderadas, para fins de apuração da responsabilidade funcional de magistrado, podendo implicar (como no caso dos autos) a falta de elementos nos autos para imputar ao requerido o cometimento de fraude ou omissão quanto à fiscalização no que se refere à cobrança de custas processuais.

    3. Ausência de elementos probatórios, ainda que de caráter indiciário, aptos a convencer da subsistência das acusações de “engavetamento” dos autos da ação, “sumiço” de despacho, tempestividade de recurso e julgamento sem suspensão do processo.

     

    DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA MAGISTRATURA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DE SUAS FUNÇÕES.

     

    1. Prescreve o art. 27, § 3º, da LOMAN, que, instaurado o PAD contra magistrado, poder-se-á afastá-lo de suas funções jurisdicionais, no que é seguido pelo art. 15 da Res. 135/2011, do CNJ, ao prescrever também que, instaurado o PAD contra o magistrado, o Tribunal decidirá fundamentadamente sobre o afastamento cautelar ou preventivo do magistrado de suas funções jurisdicionais.

    2. Nessa linha normativa, o art. 27, § 3º, da LOMAN, não evidencia os motivos que podem fundamentar o afastamento liminar do magistrado em caso de instauração de PAD contra o magistrado.

    3. De todo modo, o art. 15, § 1º, da Res. 135/2011, do CNJ, estabelece que “o afastamento do magistrado (…) poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal (…), quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.”.

    4. Além disso, como o art. 26 da Res. 135/2011, do CNJ, faz remissão à Lei 8.112/90, para permitir a sua aplicação aos PAD's contra magistrado, no que não incompatível com a LOMAN, tem-se como cabível à espécie, para a discussão da matéria, o art. 147 da Lei 8.112/90, que permite o afastamento cautelar do servidor investigado para que não venha a influir na apuração do PAD.

    5. Assim, é a conveniência da instrução regular do PAD que pode fundamentar o afastamento cautelar do agente público de suas funções, para evitar que ele cause prejuízo na instrução do processo disciplinar, utilizando-se para isso do cargo público, ou, na linguagem do art. 147 da Lei 8.112/90, “a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade.”.

    6. Verifica-se a necessidade de afastamento cautelar do magistrado de suas funções nos casos em que o requerido influiu na instrução probatória dos pedidos de providência, por exemplo, ao determinar a riscadura de vários trechos de petição vazados em linguagem de estilo forense, chegando a inutilizar o documento, destruindo-se a prova, assim como ao determinar que o seu nome fosse riscado em documentos públicos, como certidões do registro de imóvel, em que aparece como adquirente de terrenos no município, ou em termos de audiência, por ele presididas no passado.

Decisão Monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 198/2012

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA LOMAN. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO MAGISTRADO REQUERIDO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS. ART.9º, §2º, RES. 135/2011, DO CNJ.

Decisão Monocrática
  • Pedido de Providências nº 250/2012

     

    DECISÃO MONOCRÁTICA/NOTIFICAÇÃO

     

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS

    INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DE

    PRECEITOS DA LOMAN. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO

    MAGISTRADO REQUERIDO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS.

    ART. 9º, § 1º, RES. 135/2011, DO CNJ.

Decisão Monocrática
  • REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº. 90/2012

    REQUERENTE: ELIANE DE ARAÚJO SOUSA

    REQUERIDO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA-PI

     

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DEMANDA JULGADA. PERDA DA FINALIDADE. ARQUIVAMENTO.

    1. Aplicação por analogia, o art. 52 da Lei nº 9784/1999;

    2. Posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual, quando exaurida a finalidade do pedido, “a extinção do procedimento é medida que se impõe”.

Decisão Monocrática
  • PROCESSO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRETENDIDA RESISTÊNCIA DO OFIAL DE JUSTIÇA AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO ENCAMINHADO À CGJ PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE COMPETENCIA LEGAL DO ORGAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO JUIZ DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRA-SE PELA CGJ. COMPETENCIA DA CGJ PARA DETERMINAR AO OFICIAL DE JUSTIÇA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, SOB AS PENAS DE LEI. INCIDENCIA DOS ARTS. 137, IV E 138, IV DA LC 13/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ).

    - A CGJ não pode substituir-se ao juiz do processo para lançar o tradicional despacho de cumpra-se na carta precatória.

    - A CGJ é competente para determinar ao juiz da causa e ao oficial de justiça, em caso de resistência injustificada ao cumprimento de carta precatória, que proceda ao seu imediato cumprimento, sob as penas da lei.

    - Decisão monocrática, de caráter normativo, que vale como ofício.

Decisão Monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESTRIÇÃO DEDADOS DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTOPROCESSUAL THEMIS. PROCESSOSINDISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA. PERDADE OBJETO. ARQUIVAMENTO. ART. 52 da LEI 9.784/99. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CARÁTERNORMATIVO, QUE VALE COMO NOTIFICAÇÃO.

Decisão Monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOTÍCIA DEIRREGULARIDADE. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DEALIMENTOS PENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO.I - “A distribuição de processos será imediata, em todos osgraus de jurisdição” (Art. 93, XV da CF).II – Decisão que vale como ofício para o requerido enotificação para o requerente.

Decisão Monocrática
  • Pedido de Providências nº 530/2010

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESTRIÇÃO DE DADOS DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL THEMIS. PROCESSOS INDISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. Art. 52 da Lei 9.784/99.

Decisão Monocrática
  • PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS

    INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DE

    PRECEITOS DA LOMAN. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO

    MAGISTRADO REQUERIDO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO

    DIAS. ART. 9º, § 2º, RES. 135/2011, DO CNJ.

Decisão Monocrática
  • Pedido de Providências nº 290/2012

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREIÇÃO PARCIAL

    IMPOSSIBILIDADE, EXAME DE MATÉRIA JUDICIAL, ART. 103, § 4 º, DA

    CF. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO.

    CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.


     

Decisão Monocrática
  • CRIAÇÃO DE NOVA VARA. REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    1. A redistribuição dos processos decorrente da criação de nova vara com idêntica competência material – com o propósito de igualar os acervos dos Juízos e dentro da estrita norma legal – não acarreta violação ao princípio do juiz natural, em virtude de mudança na Organização Judiciária, uma vez que o art. 96, 'a', da Constituição Federal, assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Precedentes do STJ e do STF.

Decisão Monocrática
  • AUTOTUTELA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES EM MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS COM INOBERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 214 DA LRP. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO, PELA CGJ-PI, DE ATO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO PRÓPRIO, POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA LEGAL. NECESSIDADE DE BLOQUEIO CAUTELAR DAS MATRÍCULAS. LRP, ART. 214, § 3º.


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