Enunciados

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Enunciado nº 6

Enunciado nº 6: Para fins de retificação bilateral de registro imóvel (art. 213, II, da Lei 6.015/73), inexiste limite percentual entre a área registrada e a área encontrada pelo responsável técnico, visto que o objetivo da norma é corrigir vício na matrícula/transcrição e não alterar os limites do imóvel em campo.

Fundamento jurídico: Lei 6.015/73, art. 212, 213, II. Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, Processo nº 19.0.000092071-4.

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Enunciado nº 5

Enunciado nº 5: Para a prática de atos de registro ou de averbação, os oficiais de registro de imóveis não devem exigir a comprovação de quitação de créditos tributários (certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa), inclusive previdenciários, com exceção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência de direitos reais imobiliários.

Fundamento jurídico: Supremo Tribunal Federal, ADI nº 394/DF. Conselho Nacional de Justiça, PP nº 0001230-82.2015.2.00.0000.  Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, Processos nº 22.0.000028039-2 e nº 0000193-44.2022.2.00.0818. Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, art. 879.

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Enunciado nº 4

Enunciado nº 4: Para a qualificação de títulos notariais, judiciais e administrativos, os oficiais de registro de imóveis não devem exigir, em apartado, a apresentação de documentos cujos dados e informações já constem do título, inclusive documentos pessoais e de quitação tributária.

Fundamento jurídico: Princípio da fé-pública. Código de Processo Civil, art. 405. Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, art. 805, § 3º. Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, Processos nº 0000178-75.2022.2.00.0818 e nº 22.0.000088684-3.

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Enunciado nº 3

Enunciado nº 3: É dever dos notários e oficiais de registro atender pessoalmente o advogado no exercício da profissão, de forma preferencial e respeitando as prioridades legais, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, devendo o serviço solicitado seguir a ordem geral de protocolo.

Fundamento jurídico: Constituição Federal, art. 133. Lei 8.906/94, art. 6º, § 1º, art. 7º, VI, “b” e “c”, VIII. Supremo Tribunal Federal, RE nº 277.065.

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Enunciado nº 2

Enunciado nº 2: Na ausência de decisão ou de regulamentação por parte dos órgãos correicionais ou em caso de inovação legislativa, deve o notário ou oficial de registro aplicar a lei suprindo suas eventuais omissões de acordo com sua convicção jurídica e adotando preferencialmente o entendimento mais favorável à prática do ato requerido pelo usuário.

Fundamento jurídico: Princípio da legalidade. Lei 8.935/94, art. 28, Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, art. 747, § 1º.

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Enunciado nº 1

Enunciado nº 1: É assegurado aos notários e oficiais de registro, no exercício da profissão, liberdade para interpretação das normas jurídicas na análise dos casos concretos e a inviolabilidade disciplinar pelos entendimentos que adotarem, ressalvada a obrigação de cumprimento das decisões dos órgãos correicionais e de ordens judiciais.

Fundamento jurídico: Constituição Federal, art. 236, § 1º. Lei 8.935/94, art. 28 e 37. Conselho Nacional de Justiça, PP nº 0004511-80.2014.2.00.0000. Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, art. 747, § 1º.

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