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#BlocoDoRespeito: saiba como identificar e denunciar crimes sexuais no Carnaval

Publicado por: Rodrigo Araújo

 
 

O Carnaval é uma festa popular que reúne um grande número de foliões e, dessa forma, torna-se um ambiente suscetível para a ocorrência de crimes relacionados à dignidade sexual, principalmente a da mulher. Os casos mais comuns registrados são de estupro, importunação e assédio sexual. Mas você sabe a diferença?

 

Embora sejam dois crimes contra a liberdade sexual da mulher, assédio e importunação são práticas com particularidades diferentes. A importunação sexual, crime tipificado pela Lei 13.718/18, é caracterizada pela prática de ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua permissão e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) própria ou de outra pessoa. Qualquer contato físico inadequado, como apalpar, tocar partes íntimas ou beijo forçado, cometido sem o consentimento da vítima, é importunação sexual. A pena prevista em lei é de um a cinco anos de reclusão.

 

O assédio sexual, por sua vez, constitui-se de atos de coerção sexual em contextos de relações de poder, geralmente de trabalho, nos quais existe uma hierarquia, contribuindo para a criação de um ambiente hostil e intimidador. O crime é previsto no artigo 216 do Código Penal, com pena de um a dois anos de detenção, além de multa.

 

A forma mais grave de violência sexual contra a mulher é o estupro. Previsto no artigo 213, esse crime caracteriza-se pela violência física imposta pelo autor, que utiliza da força bruta ou de ameaças verbais contra a integridade da vítima, a fim de imobilizá-la. O ato é configurado não somente com o contato carnal entre os envolvidos, mas também com a prática de qualquer ato libidinoso, sem o consentimento da vítima. Conforme o Código Penal, a pena para estupro, sem circunstâncias agravantes, é de reclusão de seis a 10 anos.

 

Denuncie

A secretária executiva da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CEVID/TJ-PI), Fernanda Torres Pio, esclarece que toda e qualquer prática de violação aos direitos da mulher deve ser denunciada, não importa o crime no qual se enquadre. “A vítima pode entrar em contato com o serviço de urgência policial (190) ou com a Central de Atendimento à Mulher (180); registrar boletim de ocorrência em Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) ou outra Delegacia de Polícia mais próxima; e, se necessário, solicitar medidas protetivas de urgência; além de procurar os Núcleos de Defesa da Mulher Vítima de Violência, da Defensoria Pública e/ou o Ministério Público. É muito importante que as vítimas procurem os serviços de acolhimento e proteção, como delegacias, defensorias, Ministério Público e o Judiciário”, informa.

 

 

Outros canais de denúncia

Atendimento ‘Ei, mermã, não se cale’

08000 000-1673

 

WhatsApp da Central de Atendimento às Mulheres

(61) 9610-0180

 

Ouvidoria da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMPI)

(86) 99432-6900

ouvidoria.mulher@sempi.pi.gov.br

 

Delegacia Virtual

https://delegaciavirtual.sinesp.gov.br/portal/home

 

 

Confira aqui os endereços das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

 

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