Diário da Justiça 8731 Publicado em 15/08/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 2464/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao servidor JOÃO ALVES DA SILVA FILHO, inscrito no CPF sob o nº 152.695.903-87, matrícula nº 4136926, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Luis Correia - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.

SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judicial, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019

R$ 13.175,12

TOTAL

R$ 13.175,12

(Treze mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/08/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2463/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, à servidora MARGARETH DE LOURDES CAVALCANTI ROCHA, inscrita no CPF sob o nº 247.570.203-68, matrícula nº 4112822, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Corrente - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.

SUBSÍDIO do servidor no cargo de Analista Judicial, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019

R$ 13.175,12

TOTAL

R$ 13.175,12

(Treze mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/08/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2462/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, ao servidor JOSÉ ALCIDES DE CARVALHO, inscrito no CPF sob o nº 267.090.153-00, matrícula nº 4093429, na carreira/cargo efetivo de Técnico Judiciário/Técnico Administrativo, Nível 5B, Referência III, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Simplício Mendes - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.

SUBSÍDIO do servidor no cargo de Técnico Administrativo, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019

R$ 6.222,62

TOTAL

R$ 6.222,62

(Seis mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/08/2019, às 12:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2452/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Novo Requerimento de Diárias Nº 2325/2019 - PJPI/COM/BOMJES/FORBOMJES/VARUNIBOMJES (1199901), a Informação Nº 41827/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1200344)e a Decisão Nº 7661/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1207782), nos autos registrados sob o nº 19.0.000063721-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 4,0 (quatro) diárias, no valor de R$ 1.552,00 (hum mil quinhentos e cinquenta e dois reais) ao MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, Dr. Elvio Ibsen Barreto de Souza Coutinho, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Redenção do Gurgueia/PI, com a finalidade de realizar audiência, atendimento de partes e advogados no Posto Avançado de Atendimento da referida Comarca, nos períodos de 01 a 03 e 08 a 10 de outubro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/08/2019, às 13:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2459/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2338/2019 (1203003), a Informação Nº 42370/2019 (1205359) e a Decisão Nº 7693/2019 (1209060), nos autos registrados sob o nº 19.0.000068670-3,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Simões/PI, Dr. Clayton Rodrigues de Moura Silva, em virtude do seu deslocamento à cidade de Marcolândia para realização de audiências, no dia 28.08.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/08/2019, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2453/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO Requerimento de Diárias Nº 2328/2019 - PJPI/TJPI/GABDESJOSJAM (1201177), a Informação Nº 42139/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1202951) e a Decisão Nº 7660/2019 (1207754), nos autos registrados sob o nº 19.0.000068360-7,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, José James Gomes Pereira, para representar o Tribunal de Justiça nas seguintes solenidades na cidade de Parnaíba: Aniversário da cidade de Parnaíba-PI, Inauguração da Escola Militar do Sesc, Inauguração do prédio da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Piauí, no período de 14.08.2019 a 16.08.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/08/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2466/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2226/2019 - PJPI/TJPI/GABDESOLIGAL (1182651), a Informação Nº 42147/2019 - PJPI/TJPI (1202999) da SEAD e a Decisão Nº 7711/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1209377), nos autos registrados sob o nº 19.0.000065015-6,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 4,5 (quatro e meia) diárias, no valor de R$ 4.945,50 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) ao Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, em razão do seu deslocamento à cidade de Brasília/DF, com o fito de participar do 14° Congresso de Inovação no Poder Judiciário e realizar visita técnica no TJDF para aprimorar os conhecimentos relacionados aos julgamentos dos processos virtuais, no período de 27 a 31 de agosto de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/08/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

Portaria (Presidência) Nº 2465/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, designada para responder pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância intermediária, conforme Processo nº 19.0.000068638-0;

CONSIDERANDO Manifestação Nº 12143/2019 - PJPI/COM/AVELOP/FORAVELOP/VARUNIAVELOP;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1205071);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER o gozo de 1 (um) dia de folga à Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, referente ao exercício da judicatura no dia 20.01.2019, conforme certidão anexa (id 1202902), com fruição para o dia 16.08.2019.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto MARCUS CALADO SCHULTZ, para, em caráter excepcional, responder plenamente e cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância intermediária, enquanto durar o afastamento da Juíza Substituta designada (16.08.2019).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/08/2019, às 08:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2467/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1130/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de abril de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 1868/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de junho de 2019

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

DESIGNAR Juíza de Direito KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, titular da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, no período de 12 a 20 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/08/2019, às 08:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2470/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária - Processo 19.0.000069790-0;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 2242/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 1609/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

Art. 1º ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram adiadas através da Portaria (Presidência) Nº 2242/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 19 de julho de 2019, com fruição prevista de 30.09 a 29.10.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

Art. 2º CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 16 (dezesseis) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, titular da Vara Única da Comarca de Piracuruca, de entrância intermediária, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2019, suspensas pela Portaria (Presidência) Nº 1609/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de maio de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 12.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/08/2019, às 08:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2471/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES, titular da 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000069022-0;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 741/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 21 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 01.09.2019, o gozo das férias regulamentares do Juiz de Direito SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES, titular da 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, referentes ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 12.08.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/08/2019, às 08:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2469/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016, do CNJ que "Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio - entre outras medidas - da convolação em resolução a Recomendação CNJ Nº 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão";

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar, planejar, elaborar e acompanhar os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos"pedagógicos" de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, neste Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução nº 230 do CNJ.

R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os seguintes membros para composição da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

I. Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA - Coordenador, matrícula 2160048;

II. Servidor JOSÉ OMAR DE MACEDO JR - Membro, matrícula 3140;

III. Servidora ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA - Membro, matrícula 4051696;

IV. Servidor SANDERLAND COELHO RIBEIRO - Membro, matrícula 3803.

Art. 2º Esta Portaria revoga a Portaria (Presidência) Nº 426/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 08 de fevereiro de 2018.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 14 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 14/08/2019, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000049541-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 40, § 4º, I, DA CF/88). DIREITO QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO DO SUPREMO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPPS Nº 2/2014. INDEFERIMENTO.

PARECER

1. Trata-se de requerimento formulado pelo Magistrado JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª vara Criminal da Comarca de Teresina, requerendo que a concessão do Abono Permanência especial retroaja a data do preenchimento dos requisitos.

A SEAD, informa que o Abono de Permanência em questão foi objeto do Processo SEI nº 17.0.000015689-2, tendo sido deferido pela Decisão Nº 2330/2017 - PJPI/TJPI/SAJ (0155312), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento (16/05/2017). A parcela foi deferida com base no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 142/2013, considerando grau de deficiência moderado, atestado pelo Departamento de Saúde nos autos.

Informa ainda que nos autos de outro processo no SEI Nº 18.0.000015622-8, o magistrado apresentou pedido de reconsideração para que a concessão retroagisse à data do preenchimento dos requisitos, tendo sido indeferido pela Decisão Nº 2541/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (0478562).

É o relatório. Passa-se a análise.

2. In casu, o servidor requer revisão aposentadoria especial nos moldes que lhe foi concedido abono de permanência, isto é, com fundamento no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, por ser portador de deficiência consistente em paraplegia

Assim, não restam dúvidas de que se trata de pedido de aposentadoria especial de servidor portador de deficiência, prevista no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal que assim prescreve:

"Art. 40. (...)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

..." (dispositivo com redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, grifou-se).

Esse dispositivo é, na clássica distinção de JOSÉ AFONSO DA SILVA1, norma constitucional de eficácia limitada, sendo necessária a edição das leis complementares previstas no dispositivo.

As leis previstas previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal são leis de caráter nacional editadas pela União, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: ADI 882-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., DJU 23/04/2004; AgRg no MI 1.832-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 18/05/2011; AgRg no MI 1.898-DF, Pl, rel. Min. Joaquim Barbosa, v.u., DJe 1º/06/2012; AgRg no MI 1.545-DF, Pl., rel. Min. Joaquim Barbosa, v.m., DJe 08/06/2012; AgRg no MI 1.336-DF, Pl, rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 13/08/2013; AgRg no MI 1.919-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 14/08/2013.

3. Os casos de aposentadoria especial de servidor público, incisos I a III do § 4º do art. 40, não se encontram disciplinados, regulamentados, do mesmo modo.

3.1. Existe lei disciplinando apenas a aposentadoria especial para servidores que exercem atividades de risco (inciso II), como é o caso dos policiais federais, rodoviários federais e civis, conforme a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014.

3.2. Para os servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40), embora não exista a lei complementar reclamada pela Constituição, já existe a súmula vinculante nº 33, editada em 09/04/2014, que tem o seguinte enunciado:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Por força do caput do art. 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante "terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal", inclusive no âmbito federal, aplicação da súmula vinculante na esfera administrativa está regulamentada pelos arts. 64-A e 64-B da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do Processo Administrativo Federal.

Para a aplicação especificamente da súmula vinculante nº 33, foi editada a Instrução Normativa nº 3, de 25 de maio de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social, que alterou a Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que passou a estabelecer instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção.

3.3. Por outro lado, infelizmente, para o servidor portador de deficiência não existe a lei complementar referida nem súmula vinculante autorizando a Administração Pública a aplicar normas do regime geral de previdência, embora já exista lei complementar disciplinando a aposentadoria especial do segurado deficiente no regime geral. Com efeito, a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a aposentadoria especial do segurado deficiente do regime geral de previdência.

Assim, nas hipóteses previstas nos incisos II (atividade de risco) e III (atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física) do § 4º do art. 40 da Constituição, é possível a concessão da aposentadoria especial a servidor público, seja porque já existe lei, seja porque foi editada súmula vinculante, autorizando a aplicação da legislação do regime geral ao servidor público.

4. Importante ressaltar que no caso do servidor portador de deficiência (art. 40, § 4º, I, CF), diante da omissão do legislador complementar federal, inicialmente o Supremo Tribunal Federal concedia mandado de injunção, para determinar a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, conforme decisões como as seguintes: AgRg no MI 1.967-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 05/12/2011; AgRg no MI 940-DF, Pl., rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJe 06/12/2011.

Com a edição da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência no regime geral, o Supremo Tribunal Federal passou a determinar a aplicação dessa Lei aos servidores públicos até que fosse editada a lei complementar específica, segundo decisões como estas: AgRg no MI 1.885-DF, Pl., rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, v.u., DJe 13/06/2014; AgRg no MI 6.326-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 17/09/2015.

Esclarecendo que até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 142/2013, a aferição do direito à aposentadoria especial é feita nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e depois da entrada em vigor dessa Lei Complementar, a aferição do preenchimento dos requisitos é feita conforme os requisitos nela previstos, segundo as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no MI 4.428-DF, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014; EDcl no segundo AgRg no MI 4.153-MS, Pl., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 21/03/2014.

Portanto para os servidores deficientes que reuniram condições para aposentadoria especial antes da Lei Complementar n. 142/2013, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à aposentadoria segundo as regras do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que são mais vantajosas, aplicando-se as disposições mais severas da Lei Complementar aquelas que preencheram os requisitos para a aposentadoria especial após a sua vigência.

5. Em todos esses casos listados no item anterior, o direito à aposentadoria especial do servidor deficiente somente foi reconhecido por meio de decisão do STF em mandado de injunção, determinando a aplicação, inicialmente, do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e, depois, da Lei Complementar n. 142/2013.

5.1. A Instrução Normativa SPPS nº 2, de 13 de fevereiro de 2014, que estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal, apenas prevê a aplicação da Lei Complementar para os servidores que estejam amparados por mandado de injunção, in verbis:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre parâmetros e diretrizes gerais para fins de análise do direito à concessão das aposentadorias voluntárias previstas nas alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, desse artigo, nos casos em que os servidores públicos com deficiência, filiados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estejam amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013."

5.2. Em igual sentido, reconhecendo a necessidade de decisão do STF para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor deficiente acórdão do TCU, assim sumariado:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO AO PLENÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TCU. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, §4º, INCISO I, DA CONSTITUCIONAL FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O TCU PREENCHER A LACUNA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIA MANDADO DE INJUNÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. COMUNICAÇÃO."

(Acórdão 2.597/2011, Plenário, relator Ministro José Jorge, com destaques).

Neste caso, não se tem notícia de que o servidor tenha impetrado mandado de injunção no STF, para ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial como deficiente, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria do segurado deficiente no regime geral.

Desse modo, infelizmente, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, além de ter que apontar que, no caso, a concessão do abono de permanência não teve respaldo legal.

1. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 81/87.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 06/08/2019, às 14:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 06/08/2019, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 3326 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR a revisão administrativa de Aposentadoria Especial ao Magistrado JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, por falta de amparo legal, haja vista a ausência de decisão proferida, em mandado de injunção, pelo STF, reconhecendo direito à aposentadoria especial ao requerente, mediante aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, que disciplina a aposentadoria do segurado deficiente no regime geral.

Em consequência, DETERMINO a intimação do requerente em atenção aos princípios da contraditório e da ampla defesa, a concessão do prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre a manutenção do pagamento.

Encaminhem-se os autos à SEAD para as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive manutenção do pagamento até decisão final.

Publique-se e Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/08/2019, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3413/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3413/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2238/2019 - PJPI/COM/CAMMAI/CENMANCAMMAI constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000065224-8;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7700/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3455/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1206221), tendo em vista o deslocamento à Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, no dia 27 de julho de 2019, para cumprimento de mandado de urgência, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

KADJA RAVENA LEAL CARVALHO LIMA

Cargo: Oficial de Justiça e Avaliador

Matrícula nº 3350

Lotação: Central de Mandados da Comarca de Campo Maior

0,5 (meia) diária

R$ 220,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 110,00 (CENTO E DEZ REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, o beneficiário das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 27 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 13/08/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1209928 e o código CRC 50CD64AD.

Portaria Vice-Corregedoria Nº 66/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 66/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 2146/2019, Nº 2148/2019, Nº 2241/2019, Nº 2243/2019, Nº 2244/2019, Nº 2143/2019, Nº 2245/2019 e Nº 2247/2019 constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062855-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7523/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e nos incisos VI e VII do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de diária aos servidores abaixo qualificados, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3297/2019 (1190357), tendo em vista o deslocamento à cidade de Redenção do Gurgueia-PI, no período 11 a 16 de agosto de 2019, para a execução dos serviços da Justiça Itinerante, nos termos da Decisão (1044338) constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000042437-7, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

JOSÉ FÉLIX DO NASCIMENTO

Cargo: Militar/Subtenente (colaborador eventual)

Matrícula nº 57959

Lotação: Superintendência de Segurança

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 200,00

R$ 1.100,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

RÁIZA LUIZA MOTTA ROCHA

Cargo: Auxiliar da Justiça/Conciliadora (colaborador eventual)

Matrícula nº 28702

Lotação: Superintendência da Justiça Itinerante

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 200,00

R$ 1.100,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

CARLOS ALBERTO DA SILVA MOURA JÚNIOR

Cargo: Auxiliar da Justiça/Conciliador (colaborador eventual)

Matrícula nº 27765

Lotação: Superintendência da Justiça Itinerante

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 200,00

R$ 1.100,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LEMOS

Cargo: Analista Administrativo

Matrícula nº 1007440

Lotação: Superintendência da Justiça Itinerante

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ROBERTHA DE SAMPAIO PEREIRA COÊLHO

Cargo: Analista Judicial

Matrícula nº 28160

Lotação: Secretaria de Gestão Estratégica

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA

Cargo: Assessor Judiciário

Matrícula nº 28905

Lotação: Superintendência da Justiça Itinerante

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

MARIA IRACI LUZ ARAÚJO

Cargo: Oficiala de Justiça e Avaliadora

Matrícula nº 4148690

Lotação: Superintendência da Justiça Itinerante

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

VALDINAR VIEIRA DE CARVALHO

Cargo: Assistente de Segurança

Matrícula nº 58840

Lotação: Superintendência de Segurança

5,5 (cinco e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.210,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.210,00 (HUM MIL DUZENTOS E DEZ REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 13/08/2019, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1209664 e o código CRC C7D12AF0.

Portaria Nº 3313/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 07 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7466/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067598-1,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora AMANDA FARIAS SILVA, Oficial de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 26642, lotada na Vara Única da Comarca de Piripiri-PI, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 04 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 59415/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1198334 e o código CRC A81A9185.

Portaria Nº 3405/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7675/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067598-1,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora AMANDA FARIAS SILVA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 26642, lotada na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 19 de agosto de 2019, em prorrogação, nos termos do Despacho Nº/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1208936 e o código CRC 5CBAEAE5.

Portaria Nº 3414/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7683/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068701-7,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor JUVENILSON SANTOS DINIZ, Assessor de Magistrado, matrícula nº 27823, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 07 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 60532/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1209975 e o código CRC 4CDBEBC0.

Portaria Nº 3415/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7707/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069437-4,

R E S O L V E:

ALTERAR, com fundamento no Art. 4º do Provimento Nº 24, de 04 de julho de 2019, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares referentes a 2ª fração, da servidora abaixo qualificada, relativas ao exercício de 2018/2019, marcadas anteriormente para o período de 20 de setembro a 09 de outubro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 21/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em 02 (dois) períodos: de 23 de setembro a 02 de outubro de 2019 e de 07 a 16 de janeiro de 2020.

Nome: HELYNE MARIA ALVES NASCIMENTO ARRUDA

Cargo/matrícula: Oficial de Gabinete, matrícula 27948

Lotação: 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210065 e o código CRC A2364605.

Portaria Nº 3416/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7688/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068712-2,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4091647, lotado na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 06 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 60738/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210099 e o código CRC 46E126C8.

Portaria Nº 3417/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7684/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069030-1,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 27879, lotado na Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, 03 (três) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a partir de 07 de agosto de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 60685/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 07 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210136 e o código CRC BEAC14E8.

Portaria Nº 3419/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7687/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068150-7,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS, Analista Judicial, matrícula nº 3496, lotada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, de 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, em 06 de agosto de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 60781/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210232 e o código CRC BA1425C2.

Portaria Nº 3420/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7699/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000068119-1,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora RENATA DE ANDRADE CAVALCANTE, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 425313-2, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2018/2019, que foram suspensas através da Portaria n° 5046/2018-PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2018, a fim de que sejam usufruídas em 02 (dois) períodos: de 09 a 20 de setembro de 2019 (doze dias) e 28 de outubro a 14 de novembro de 2019 (dezoito dias).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210318 e o código CRC AE0CA621.

Portaria Nº 3418/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7682/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069025-5,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor ABRAÃO LINCOLN DO AMARAL MACHADO, Analista Judicial, matrícula nº 4078543, lotado na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, 14 (quatorze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 09 de agosto de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 60682/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ da Junta Médica da SUGESQ do TJPI.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 09 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210194 e o código CRC 937F3111.

Portaria Nº 3421/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7680/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000069289-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor CLASSIOS CLEI GONÇALVES REIS, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 26650, lotado na Central de Mandados da Comarca de Floriano-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 15 e 16 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 30 de junho e 01 de julho de 2018, conforme Certidão (1206968) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 14/08/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1210411 e o código CRC 77002EEF.

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