Diário da Justiça 8751 Publicado em 13/09/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 18/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 18 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0706905-75.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 30-08-2019
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANTÔNIO ALVES DE LOBÃO VERAS
Advogados: Moisés Ângelo de Moura Reis (OAB/PI nº 874/75) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

02. 0702515-28.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito

Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal

Recorrentes: ANDERSON VASCONCELOS DA NÓBREGA e ALINE DE MIRANDA CARVALHO NÓBREGA
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI nº 2.961)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

03. 0703797-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: LEANDRO MOREIRA ALVES
Advogado: Heldonne Almeida Vaz (OAB/PI nº 16.416)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 0705906-25.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Apelante: ALÍPIO MOREIRA DE SOUSA NETO
Advogados: Daniela Carla Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.877) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

05. 0701479-48.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
1º Apelante/Apelado: LEONARDO DE JESUS ROCHA
Advogado: Antônio Wilson Andrade Neto (OAB/PI nº 14.258)
2º Apelante/Apelado: CARLOS EDUARDO SOARES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado/Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

06. 0702261-55.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Altos / Vara Única
Apelante: BRUNO BATISTA DE SOUSA
Advogados: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n° 2.893) e Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB n° 12.319)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

07. 0703858-59.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: ANDERSON PEREIRA DA COSTA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

08. 0704559-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Apelante: ANDERSON DA SILVA COSTA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

09. 0704699-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

10. 0712293-56.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Campo Maior / 1ª Vara
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: GLÉCIO JÚNIOR DE LIMA
Advogados: Jo Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI nº 11.827-A) e Raimundo Arnaldo Soares Sousa (OAB/PI nº 2.440)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

11. 0703630-84.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: LUCAS MATHEUS DE OLIVEIRA FARIAS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

12. 0701268-12.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Apelante: JOSÉ ROBERTO PAIVA RODRIGUES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

13. 0702893-18.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: A. L. M.
Advogado: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI nº 5.823)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

Processos E-TJPI:

01. 2017.0001.011027-9 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Embargante: JORDÃO DE SOUSA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 2015.0001.002687-9 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Recorrente: SILVEIRA MATIAS LOPES
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

03. 2017.0001.011014-0 - Apelação Criminal
Origem: Bom Jesus / Vara Única
Apelante: THAYLAN CAVALCANTE SILVA
Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

04. 2017.0001.009656-8 - Apelação Criminal
1º Apelante: PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA
Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054)
2º Apelante: WELLINGTON SAMPAIO GOMES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 2015.0001.009662-6 - Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: VALKIR NUNES OLIVEIRA
Advogados: Ezequias Portela Pereira (OAB/PI nº 13.381) e outros
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de setembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 18/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 18 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0706689-80.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 09-08-2019
Origem: Picos / 4ª Vara Pedido de vista:

Apelante: ISRAEL LIMA DA ROCHA Exmo. Des. Edvaldo Moura

Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860) ADIADO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 23-08-2019

Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO
Publicado em 30-08-2019

ADIADO
Publicado em 06-09-2019
ADIADO

02. 0702303-07.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Impedimento:
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal Exmo. Des. Pedro de Alcântara

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 30-08-2019

Apelado: JÚLIO CÉSAR DA SILVA ADIADO

Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 06-09-2019

Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO

03. 0010214-02.2007.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7º Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO BENÍCIO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

04. 0710734-30.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ALCINDO ALVES DE SOUSA
Advogados: Waldemar Gleydson Macedo de Sousa Neto (OAB/PI nº 11.753) e Josué da Mata Oliveira Neto (OAB/PI nº 15.687)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

05. 0005000-78.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal) ADIADO
Apelante: MÁRIO GUSTAVO SANTOS MORAES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

06. 0024386-31.2016.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: ANDRÉ ROCHA DA SILVA e JACKSON GONÇALVES PIMENTEL
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

07. 0004019-15.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: FRANCISCO DOUGLAS DE ALMEIDA e ERMENILSON VIEIRA DE MIRANDA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

08. 0711778-84.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Campo Maior/1ª Vara
Recorrente: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS CAMPOS
Advogado: Décio Soares Mota (OAB/PI nº 3.018)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

09. 0702840-37.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Apelante: ANTONIO FRANCISCO SOARES LIMA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

10. 0703023-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 9ª Vara Criminal
Apelante: RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

11. 0706663-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelada/Apelante: FRANCISCA LEITE DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

12. 0711824-10.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 2ª Vara
Apelante: CRISTHIAN FABRÍCIO LIMA DE SOUZA
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8.070)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

13. 0702424-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: ANTÔNIO MARCELO DIAS SUDÁRIO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

14. 0708849-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante: ANDERSON VIEIRA DE CARVALHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

15. 0709279-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

16. 0705984-19.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Piripiri/ 1ª Vara
Apelante: GEOVANE DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

17. 0706749-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí/ Vara Única
Apelante: GILBERTO SOUSA RIBEIRO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

18. 0710129-21.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 4ª Vara Criminal
Apelante: BENÍCIO RODRIGUES SILVA
Advogados: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI nº 4.887) e Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579)
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

19. 0707984-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Valença/ Vara Única
Apelante: A. J. DA S.
Advogado: Renan Soares Coelho (OAB/PI nº 16.442)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

20. 0706939-16.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 5ª Vara
Apelante: JOSÉ FRANCISNEI DE MOURA
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

21. 0708174-18.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/ 5ª Vara Criminal
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: ROSILENE APARECIDA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

22. 0003203-72.2014.8.18.0140 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante: MELQUE MOURA ESCÓRCIO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

23. 0710780-19.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Apelado: BRUNO SANTOS ALMEIDA
Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI nº 16.518)
2º Apelado: RAFAEL DA SILVA COSTA
Advogado: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

24. 0707080-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: JÚLIO MARIA DE SOUZA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

25. 0000244-84.2018.8.18.0077 - Apelação Criminal
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ROMERIO PEREIRA DE CASTRO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

26. 0706336-40.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 8ª Vara Criminal
Apelante: LUCAS VINÍCIUS CARVALHO SANTOS
Advogado: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI nº 3.579)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

27. 0704294-18.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Apelante: CLARICE LINA DE CARVALHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

28. 0706575-44.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: MAURIVAN DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

29. 0707551-51.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante: ANTÔNIO MACIEL MACHADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

30. 0712109-03.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/2ª Vara Criminal
Apelante: GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento

31. 0709854-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 7ª Vara Criminal
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: RAIMUNDO FRAUSINO DA SILVA FILHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

32. 0711169-38.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal
Apelante: MAXIMINO SILVINO DE SOUSA
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

33. 0712146-30.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal
Apelante: HERNANDO VALENTIM DE ARAÚJO
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI nº 2.543)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

34. 0710259-11.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Inhuma/ Vara Única
Apelante: JOSÉ CARLOS RODRIGUES CARDOSO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

35. 0704494-59.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Pedro II / Vara Única

Apelante: JOSÉ HILÁRIO DE ANDRADE

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

36. 0711579-96.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Picos/ 4ª Vara Criminal
Apelante: MARTIM DE SOUSA HOLANDA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

PROCESSOS E-TJPI

01. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) Pedido de vista:
Apelante: C. S. dos S. Exmo. Des. Pedro Macedo
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO de 30-11-2018 a 30-08-2019
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S Publicado em 30-08-2019
Advogadas: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 06-09-2019
ADIADO

02. 2016.0001.002628-8 - Apelações Criminais Publicado em 06-09-2019
Origem: Campo Maior / 2ª Vara ADIADO
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelados/Apelantes: BRUNO DIESLEY DE MORAES CARVALHO e ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
2º Apelado/Apelante: FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA
Advogado: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI nº 4.883)
3º Apelado/Apelante: JOSIVAM MEDEIROS LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

03. 2017.0001.012655-0 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Barras / Vara Única ADIADO
Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 2017.0001.013465-0 - Apelação Criminal Publicado em 06-09-2019
Origem: Demerval Lobão / Vara Única ADIADO
Apelante: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 2015.0001.006199-5 - Ação Penal Publicado em 06-09-2019
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Réu: JOAQUIM HONÓRIO DA SILVA - VEREADOR DO MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
Advogado: Italo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI nº 10.531)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 2016.0001.007325-4 - Correição Parcial Criminal
Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DA 24ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 09 DE SETEMBRO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos nove (09) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), às doze horas e quatro minutos (12h04min), em sessão extraordinária de julgamento, de caráter administrativo, reuniu-se o TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. Comigo o Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno, sr. Marcos da Silva Venancio. Designados para auxílio na sessão os servidores Francisco Lopes da Silva e Juarez Chaves, Oficiais de Justiça; Vera Clara de Assis Veras da Silva, operadora de som. Registrada a presença dos alunos da Faculdade CESVALE: Ana Cristina Rodrigues Teixeira, Carla Adria Melo Teixeira, Dalila Silva Lucena, Erika Alessandra de Oliveira Ramos, Fernanda Barbosa da Silva Ribeiro, Francisco das Chagas da Silva Júnior, Gil Anderson Alves da Silva, Helen Tamires dos Santos Paiva, Josué Gomes de Oliveira Neto, Kleidianne da Silva Rego, Letícia Pinheiro Ferreira dos Santos, Lucélia Martins da Silva, Marina Rodrigues Oliveira dos Santos, Mateus Arinos Vaz Coelho Fraga, Mayara Mendes da Silva, Neiliane Camila Pereira Gomes, Ramon Bezerra Lima, Rayanne Maria Rodrigues, Rita de Cassia Machado Silva, Sterffeson Mendes da Silva, Vinicius Martins Lopes e Walquíria Dias de Araújo. ATA DA SESSÃO ANTERIOR - aguardando prazo para eventual impugnação. Aprovadas sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROMOÇÃO E REMOÇÃO DE MAGISTRADOS - 01. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 05/2019 - ANTIGUIDADE - Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11 de Teresina, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, 1ª / 10; Lara Kaline Siqueira Furtado, 2ª / 11; Sergio Roberto Marinho Fortes do Rego, 2ª / 12; Leonardo Brasileiro, 2ª / 16; Franco Morette Felício de Azevedo, 3ª / 20; Alberto Franklin de Alencar Milfont, 4ª / 28; Maurício Machado Queiroz Ribeiro, 5ª / 31. O magistrado Roberth Rogério Marinho Arouche teve seu pedido de desistência homologado e não participou do certamente. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito Auxiliar nº 11 (Criminal) da Comarca de Teresina, de entrância final, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, titular da Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 02. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 06/2019 - ANTIGUIDADE - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Tânia Regina Sousa Guimarães Rocha, 2ª / 19; Vírgilio Madeira Martins Filho, 3ª / 33; Litelton Vieira de Oliveira, 3ª / 40; Gláucia Mendes de Macêdo, 4ª / 46; Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, 5ª / 55; Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, 6ª / 59; Marcelo Mesquita Silva, 6ª / 61; José Airton Medeiros de Sousa, 6ª / 62. O magistrado Raimundo José de Macau Furtado teve seu requerimento de inscrição indeferido, conforme decisão 646. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, com a REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, da Juíza de Direito TÂNIA REGINA SILVA SOUSA, titular do Juízo Auxiliar nº 03 da Comarca de Teresina, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 03. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 07/2019 - MERECIMENTO - Juiz Auxiliar nº 02 de Teresina, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade, e pontuação nos critérios objetivos: Litelton Vieira de Oliveira, 3ª / 40 (46,25); Raimundo José de Macau Furtado, 5ª / 54 (43,85); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, 5ª / 55 (46,30); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, 6ª / 59 (45,40); Marcelo Mesquita Silva, 6ª / 61 (49,40); José Airton Medeiros de Sousa, 6ª / 62 (47,50); Max Paulo Soares de Alcântara, 8ª / 71 (52,75); Sérgio Luís Carvalho Fortes, 8ª / 72 (44,30). O magistrado Litelton Vieira de Oliveira, por figurar sozinho na 3ª quinta parte, e não ter a sua inscrição rejeitada, teve seu nome aprovado pelo Pleno do TJPI, que dispensou a atribuição das notas subjetivas exigidas pela Resolução nº 114/2019. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, com a REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, do Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara de Campo Maior, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 04. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 06/2019 - ANTIGUIDADE - Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste, Unidade VIII, de entrância final. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Kelson Carvalho Lopes da Silva, 1ª / 04; João de Castro Silva, 1ª / 05; Roberth Rogério Marinho Arouche, 1ª / 08; Carmen Maria Paiva Ferraz Soares, 1ª / 09; Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, 1ª / 10; Lara Kaline Siqueira Furtado, 2ª / 11; Sergio Roberto Marinho Fortes do Rego, 2ª / 12; Leonardo Brasileiro, 2ª / 16; Franco Morette Felício de Azevedo, 3ª / 20; Alberto Franklin de Alencar Milfont, 4ª / 28; Maurício Machado Queiroz Ribeiro, 5ª / 31. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste, Unidade VIII, da Comarca de Teresina, de entrância final, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de Palmeirais, de entrância intermediária, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 05. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 18/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância intermediária. Edital sem candidatos inscritos. // 06. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 14/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária. Procedimento com candidato único, apresentando inscrição o magistrado Anderson Brito da Mata. O Juiz de Direito José Sodré Ferreira Neto teve seu pedido de desistência homologado. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito ANDERSON BRITO DA MATA, titular da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, de entrância inicial, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 07. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 15/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária. Edital sem candidatos inscritos. Os Juízes de Direito Anderson Brito da Mata e José Sodré Ferreira Neto tiveram seus pedidos de desistência homologados. // 08. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 19/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Mário Soares de Alencar, 2ª / 13; Leonardo Brasileiro, 2ª / 16; Igor Rafael Carvalho de Alencar, 2ª / 18; Maurício Machado Queiroz Ribeiro, 5ª / 31. Os Magistrados Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, Franco Morette Felício de Azevedo, Marcos Augusto Cavalcante Dias e João Manoel de Moura Ayres, tiveram seus pedidos de desistência homologados. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, com a REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 09. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 20/2019 - MERECIMENTO - Juiz Auxiliar da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária. Edital sem candidatos inscritos. // 10. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 16/2019 - ANTIGUIDADE - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença, de entrância intermediária. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Antônio Genival Pereira de Sousa, 1ª / 02; Diego Ricardo Melo de Almeida, 1ª / 03; Raniere Santos Sucupira, 2ª / 04; Jorge Cley Martins Vieira, 2ª / 05; Breno Borges Brasil, 3ª / 06; Anderson Brito da Mata, 7ª / 11; José Sodré Ferreira Neto, 8ª / 12. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença, de entrância intermediária, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Campinas, de entrância inicial, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 11. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 21/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de São Pedro, de entrância intermediária. Sobrestado. Aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração no Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado Nº 2017.0001.010328-7. // 12. EDITAL DE PROMOÇÃO Nº 10/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Caracol, de entrância inicial. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Patrícia Luz Cavalcante, 01º; Ermano Chaves Portela Martins, 03º; Luciana Cláudia Medeiros de Souza, 04º; Robledo Moraes Peres de Almeida, 05º; Nauro Thomaz de Carvalho, 07º; Markus Calado Schultz, 10º; Cássia Lage de Macedo, 14. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, de entrância inicial, com a PROMOÇÃO pelo critério de ANTIGUIDADE, da Juíza de Direito Substituta PATRÍCIA LUZ CAVALCANTE, conforme art. 93, inciso II, "b", da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 13. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 12/2019 - ANTIGUIDADE - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Diego Ricardo Melo de Almeida, 1ª / 03; Raniere Santos Sucupira, 2ª / 04; Jorge Cley Martins Vieira, 2ª / 05; Breno Borges Brasil, 3ª / 06; Leon Eduardo Rodrigues Sousa, 3ª / 07; Anderson Brito da Mata, 7ª / 11; José Sodré Ferreira Neto, 8ª / 12. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial, com a REMOÇÃO, pelo critério de ANTIGUIDADE, do Juiz de Direito DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, titular da Vara Única da Comarca de Landri Sales, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // 14. EDITAL DE REMOÇÃO Nº 13/2019 - MERECIMENTO - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial. Apresentaram inscrição os seguintes magistrados, segundo a ordem de antiguidade: Diego Ricardo Melo de Almeida, 1ª / 03 (46,25); Raniere Santos Sucupira, 2ª / 04 (43,85); Breno Borges Brasil, 3ª / 06 (45,40); Anderson Brito da Mata, 7ª / 11 (49,40); José Sodré Ferreira Neto, 8ª / 12 (47,50). O magistrado Jorge Cley Martins Vieira teve seu pedido de pedido de desistência homologado. O magistrado Diego Ricardo Melo de Almeida, por figurar sozinho na 1ª quinta parte, e não ter a sua inscrição rejeitada, teve seu nome aprovado pelo Pleno do TJPI, que dispensou a atribuição das notas subjetivas exigidas pela Resolução nº 114/2019. DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu PROVER o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, de entrância inicial, com a REMOÇÃO, pelo critério de MERECIMENTO, do Juiz de Direito RANIERE SANTOS SUCUPIRA, titular da Vara Única da Comarca de Angical, de igual entrância, conforme art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente-Relator), José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. EXPEDIENTES EXTRA PAUTA: MOÇÃO DE LOUVOR APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO AO DR. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EM RAZÃO DE SUA POSSE COMO JUIZ MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR a moção de louvor apresentada pelo Desembargador Brandão de Carvalho ao Dr. Aderson Antônio Brito Nogueira em razão de sua posse como Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // MOÇÃO DE PESAR PROPOSTA PELO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO NILTON AZEVEDO GUIMARÃES. DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em APROVAR a moção de pesar proposta pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa em virtude do falecimento do Procurador de Justiça aposentado Nilton Azevedo Guimarães. A moção foi subscrita pela Procuradora Martha Celina de Oliveira Nunes. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. // DESIGNAÇÃO DE OUVIDOR JUDICIAL. O Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, informou à Corte que os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Ouvidor, e Fernando Carvalho Mendes, Ouvidor Substituto, estão afastados para gozo de férias, e indagou se algum dos membros do Pleno aceitaria exercer o cargo durante este período, o que foi prontamente atendido pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou o nome do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, para atuar como Ouvidor Judiciário Interino do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro G. Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão no TRE/PI), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes e Olímpio José Passos Galvão. Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas e trinta e nove minutos (12h39min). Do que para constar, eu, Marcos da Silva Venancio - Coordenador Judiciário do Pleno, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após aprovação no Diário da Justiça Eletrônico, e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2019. (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2019.

Aos doze dias (12) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr.Des. Erivan José da Silva Lopes, presentes os Exmos. Srs:Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Eulália Maria Pinheiro e Erivan José da Silva Lopes.Ausente justificadamente: não houve, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9h20 (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação da ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 05 de setembrode 2019, disponibilizada no dia 05SETEMBRO de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.746, de 06 de SETEMBRO de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo nº0703657-67.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0702895-51.2019.8.18.0000. Agravante: VIKSTAR CONTACT CENTER S. A. Advogados: Rubens Antônio Alves (OAB/SP nº 181.294), Solange Cardoso Alves (OAB/SP nº 122.663) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo, via de consequência, integralmente a decisão agravada. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2018.0001.003920-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ERIKA VITÓRIA ARAÚJO RABELO. Advogado: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687). Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo2017.0001.009587-4 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de VANESSA TAJRA DA PAZ. Impetrada: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em CONCEDER a segurança vindicada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando a liminar concedida, para determinar o fornecimento regular do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg, conforme Laudo Médico à fl. 26, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, condicionando, porém, que a cada 06(seis) meses seja comprovado perante a Secretaria Estadual de Saúde a necessidade do uso do medicamento com a juntada de relatório médico, sob pena de perda da eficácia da medida. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2018.0001.002890-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ORIELDA MARIA SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para reconhecer a existência de vício insanável no julgamento da apelação, e, assim, ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. E, em consequência, determinar a intimação pessoal do representante da Fundação Piauí Previdência, a fim de dar-lhe ciência da sentença e de oportunizar-lhe o oferecimento de recurso. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo 2017.0001.012500-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ÉDISON GRUSZCA ROCHA RODRIGUES, representado por sua genitora ALBENÍSIA CARVALHO ROCHA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação , para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Processo nº 2017.0001.013524-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FRANCISCO ALBERTO MONTEIRO DE BRITO. Advogados: Gláucia Mendes Dias (OAB/PI nº 13.556) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração para sanar contradição existente no acórdão e, conferindo o efeito modificativo, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ACOLHENDO o pedido do apelante para não ser condenado em qualquer das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, haja vista não ter ficado provado a prática de qualquer ato de improbidade administrativa. Presentes na Sessão os Exmos. Srs.Deses.Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes-Relator. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO: Processo nº 2017.0001.002390-5 - Agravo Interno no Mandado de Segurança Coletivo. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: SINPOLPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro, foi ADIADO o julgamento do Processo nº 2017.0001.002390-5 - Agravo Interno no Mandado de Segurança Coletivo, em razão do pedido de vista concedido ao Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Votou a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, deixou para proferir seu voto após o voto de vista do Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana. Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Deses. Eulália Maria Pinheiro-Relatora, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Ausente justificadamente: Não houve. Impedido: Não houve. Fez sustentação oral pelo Estado do Piauí, o Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro. Nada mais havendo a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão às dez horas e quatro minutos (10h04min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701653-57.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO, CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO, FABIO NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de que se reduza, tão somente, o montante indenizatório, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711591-13.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER EDUARDO NEVES TAVARES

APELADO: ALDENORA NONATA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário tido por contratado e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do suposto devedor (art. 14, § 3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato, cuja regularidade se contesta.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor, além de cabível a indenização por danos morais. Incidência dos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC, bem como da Súmula 18 do TJ/PI.

4. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento este recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709544-66.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: MARIA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE BUCAR DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO PROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e considerar, via de consequência, improcedente a demanda originária. Condeno, ainda, a apelada a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

AP.CRIMINAL Nº 0709932-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0709932-66.2018.8.18.0000 (Francisco Santos / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000229-03.2014.8.18.0095

Apelante: Ricardo Lima Silva

Advogado: Geanclécio dos Anjos Silva - OAB/PI nº 8.693

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2º, II, DO CP) - SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - Cabe ao órgão julgador realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes;

2 - Impossível falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas, desde que plausível e em consonância com o conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal. Precedentes;

3 - Na espécie, a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, inexistindo então justificativa para a realização de novo julgamento;

4 - A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então a sua correção;

5 - Mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se o redimensionamento da pena-base;

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a Ricardo Lima Silva para 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709822-67.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA ALVES GUIMARAES DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato.

4. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária cominada na origem em 10 (dez por cento), sobre o valor da causa, para o patamar de 15 % (quinze por cento), mantendo-a, porém, sob condição suspensiva, com base no § 3º do art. 98 do CPC/15.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703411-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703411-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Picos/5° Vara
EMBARGANTE: Antonio Cícero do Nascimento Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0705350-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0705350-86.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Demerval Lobão/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB/PI Nº 13111)

PACIENTE: João Soares da Silva Neto

EMENTA

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP E EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Segundo art. 313 do CPP a prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de receptação simples, tipificado no art. 180, caput, do CP, que tem como pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem notícia de ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do art. 313, CPP.
2. Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
3. Outrossim, considerando que o paciente responde por outro processo também pelo crime de receptação, conforme anotado no decreto cautelar, com fundamento no art. 321 do CPP, estabelece-se em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de João Soares da Silva Neto, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0708495-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0708495-53.2019.8.18.0000
ÓRGÃO:
2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/PI / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI Nº18.265) e Nagib Souza Costa (OAB/PI N°18.266)
PACIENTE: Antônio Amâncio da Silva Neto

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REDUZ O PAGAMENTO DA FIANÇA PARA O VALOR DE R$ 3.326,67. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANUTENÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1.Consta nos autos que o paciente tem uma renda mensal média de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), que é pai de 05 (cinco) filhos , entre eles alguns menores de idade (certidões em anexo), e único responsável pelo sustento da prole, havendo declarado a insuficiência de recursos, o que, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade do mesmo arcar com o ônus que lhe foi imposto.
2. No caso sub examine o valor estipulado da fiança, não obstante a redução concedida pelo magistrado de piso, não se apresenta plausível de adimplemento, nas condições econômicas, prima facie, apresentadas pelo paciente que, mesmo após mais de 01 (um) mês de sua prisão, ainda não havia realizado o depósito judicial.
3. Assim, levando em consideração a natureza da infração, a situação econômica e antecedentes do acusado, mostra-se viável a dispensa do pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, mantendo-se as demais medidas cautelares diversas da prisão já estabelecidas.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Habeas Corpus para conceder a ordem, em consonância com o parecer ministerial'.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701414-53.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0701414-53.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única

APELANTE: Antônio Elder Alves de Sousa

ADVOGADO: Luis Alvino Marques Pereira (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOB O FUNDAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DO BEM SUBTRAÍDO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/18. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.

2. Assim, o pedido de aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, sob a alegação do valor ínfimo subtraído, não merece guarida, pois os delitos cometidos com violência ou grave ameaça jamais poderão ser considerados um irrelevante penal. É oportuno esclarecer que, sendo o princípio da insignificância uma excludente de tipicidade, a sua incidência geraria a absolvição do réu e não a desclassificação para outro delito como pretendia o recorrente.

3. Da análise dos autos, infere-se que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar acerca da culpabilidade. O apelante é reincidente, pois possuía sentença condenatória com trânsito em julgado recente no tempo destes fatos, porém deixo para valorar a mesma na segunda fase da dosimetria. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, a doutrina e jurisprudência não tem admitido a sua valoração sob a fundamentação de que o acusado é voltado para o cometimento de crime (Súmula 444 do STJ). O motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito de roubo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias são graves, pois o recorrente causou grande temor nas vítimas com a ação delituosa que durou quase 1 (uma) hora (réu pulou o muro da casa das vítimas, quebrou a porta da frente e do quarto em que as mesmas estavam dormindo, havendo as vítimas se trancado dentro do banheiro do quarto e, só após entregarem dinheiro, foi que o acusado foi embora). As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. As vítimas em nada influenciaram a prática do delito.

4. Verifica-se que juiz singular, ao dosar a pena do recorrente, reconheceu a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca (faca). Ocorre que na data de 23/04/2018 entrou em vigor a Lei nº 13.654/18, a qual revogou a aludida majorante. Assim, tendo em vista que a lei posterior benéfica deve retroagir para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da CF/88), a decisão recorrível deve ser reformada, a fim de que seja excluída a referida causa de aumento.

5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a reprimenda imposta ao réu Antônio Elder Alves de Sousa, definindo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente à época, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702684-15.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702684-15.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Rafael de Carvalho Fernandes
ADVOGADO: João Batista Viana do lago Neto (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INVIABILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 109, INCISO V, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inobservância da competência dada a especialização da 6ª Vara Criminal para o processamento e julgamento de crimes tratados pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é territorial. Nesse sentido, trata-se de competência é relativa e, portanto, os atos já produzidos não são automaticamente nulos, podendo ser confirmados pelo juízo competente, gerando, inclusive, a preclusão da referida nulidade quando não suscitada em momento oportuno.
2. No presente caso, não se verifica nenhum prejuízo sofrido pelo recorrente, o qual foi submetido ao devido processo legal, com todos os seus direitos e garantias preservados, dentre os quais o contraditório e ampla defesa. Assim, afasta-se a presente preliminar de nulidade relativa arguida por não se vislumbrar prejuízo à defesa.
3. O recorrente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Assim, tendo em vista que a prescrição deve ser calculada de forma isolada para cada um dos delitos e, ainda, que a pena do crime de corrupção de menores foi estabelecida em 01 (um) ano de reclusão, o seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, V, do Código Penal1, havendo nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença para a acusação. Ressalta-se que o réu, à época do cometimento do delito, contava com apenas 18 (dezoito) anos, aplica-se, aqui, a regra contida no art. 115 do CP, segundo a qual se reduz da metade o prazo prescricional quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Desta forma, o prazo prescricional passa a ser de 02 (dois) anos.
4. Percebe-se, assim, que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa, está devidamente preenchido, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 30 de setembro de 2015, e a data da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 28 de fevereiro de 2018, transcorreram mais de 02 (dois) anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), imputado ao réu Rafael de Carvalho Fernandes, com fundamento no art. 107, IV3 c/c arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0704792-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS No 0704792-17.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: DES. ERIVAN LOPES

IMPETRADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTE: AILTON ARAUJO BEZERRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO NA REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA PRÁTICA CRIMINOSA. CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Na espécie, o suposto constrangimento ilegal decorreria da desproporcionalidade entre a condenação fixada em sentença e a manutenção da prisão preventiva. Não obstante a idoneidade dos fundamentos jurídicos adotados para decretar a preventiva, extrai-se dos autos que paciente encontra-se preso preventivamente desde 14/02/2019, ou seja, há mais de dois meses, sendo forçoso reconhecer a desproporcionalidade entre a manutenção da segregação cautelar e o regime de cumprimento da pena resultante da condenação (08 meses, em regime semiaberto), especialmente quando constatado que o acusado - que não utilizou de violência ou grave ameaça na prática criminosa - já cumpriu mais de 1/6 da pena (requisito objetivo para progressão de regime - art. 112 da LEP).

2. Estabelecido o regime menos gravoso, mostra-se incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Precedente do STJ.

3. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para, em consonância com o parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710810-88.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ELIAS LINO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM DESPROPORCIONAL - MODIFICAÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora merecendo conhecimento a presente apelação, DENEGO-LHE provimento, de sorte a que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, excetuando-se, pelos motivos atrás expendidos, o valor indenizatório, que passará a ser R$ 3.000,00, fato que, por óbvio, nenhuma alteração prática acarreta ao remanescente da decisão, no tocante à improcedência da demanda, nas demais matérias.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711704-64.2018.8.18.0000

APELANTE: PAULA CAROLINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento do feito ao recolhimento do preparo, dado que este se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

2. Indeferido o pedido de justiça gratuita no juízo de origem e não se verificando a interposição do recurso cabível, configurada está a preclusão consumativa, a qual, por sua vez, obsta o não conhecimento de eventual apelação.

3. Recurso não conhecido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não conhecimento do presente recurso, de uma vez que não estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, eximindo a apelante, outrossim, do pagamento das despesas processuais, a despeito do que se estipulou na sentença recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701130-45.2019.8.18.0000

APELANTE: KELLY NUNES ROCHA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.

1. Não praticando, o autor, os atos e diligências que lhe cabem e que são necessários ao regular prosseguimento da ação, a extinção do processo, ante sua inércia, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III, do CPC.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se, assim, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706060-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ROBERT DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, CELITA ROSENTHAL, MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

01. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.

02. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.

03. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711311-42.2018.8.18.0000

APELANTE: KARLA BRITO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA KEULY LUZ BEZERRA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

01. Os juros remuneratórios, em regra, não estão limitados a 12% ao ano, nos termos da Súmula n. 596/STF. Possível a revisão contratual na hipótese de os juros remuneratórios exorbitarem significativamente a taxa média de mercado. Situação não existente nos autos, no qual as taxas contratuais, embora mais onerosas em relação à média de mercado, não configuram manifesta abusividade.

02. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária a contratação expressa. Contratação existente no caso, considerando os termos contratuais e os extratos juntados aos autos.

03. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

HC Nº 0710685-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710685-86.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0003672-45.2019.8.18.0140

Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)

Paciente: Daniel Santana dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO E DANO QUALIFICADO- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONTUMÁCIA DELITIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e exercido com emprego de arma branca, e sua (ii) periculosidade, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais, registre-se, por crimes de naturezas diversas, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710346-64.2018.8.18.0000

APELANTE: HERCULANO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DILIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO DETERMINADA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Mostra-se indevida a extinção prematura do feito revisional, se inexiste nos autos cópia do instrumento objeto de revisão; e, ainda mais, quando não se determinou a sua juntada.

2. Decisão extintiva anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular instrução do feito.

3. Recurso provido, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela anulação da sentença recorrida, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito.

HC Nº 0710647-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710647-74.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/6ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0002322-22.2019.8.18.0140

Impetrante: João Batista Viana do Lago Neto

Paciente: Gidelson Joaquim de Barros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA FASE INQUISITORIAL - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - TESE PREJUDICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. O artigo 311 do Código de Processo Penal estabelece que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial";

2. No caso dos autos, não houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme autorizado pelo art. 310, II, do Código de Processo Penal, mas sim decreto de ofício da constrição preventiva, o qual é vedado ao juiz em sede de inquérito. Precedentes;

3. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, mediante aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0709672-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus0709672-52.2019.8.18.0000 (Campo Maior-PI/Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0000732-61.2019.8.18.0026

Impetrante: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI nº 13.077) e Outro

Paciente: Osmar Henrique da Silva Filho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - FIANÇA NÃO PAGA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ILEGALIDADE - PACIENTE HIPOSSUFICIENTE - DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 315 do CPP);

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade, mediante a imposição de medidas cautelares (art.319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, CONCEDENDO-SE EM DEFINITIVO a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

HC Nº 0710848-66.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710848-66.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/2ª Vara da Infância e Juventude)

Processo de Origem nº 0000475-02.2019.8.18.0005

Impetrantes: Francisco Weslley de Oliveira Albuquerque e Outros (OAB/PI nº 13.782)

Paciente: F. K. P. da S.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Consoante mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a internação provisória é recomendável, sendo necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 122 do ECA);

3.Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mantendo a liminar pelos seus próprios fundamentos, e CONCEDER em definitivo a ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de agosto de 2019.

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