Diário da Justiça
8628
Publicado em 18/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710272-10.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709705-76.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: NAJALA DOS SANTOS BARROS
Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PRISÃO CAUTELAR DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a juíza a quo substituiu, em favor da paciente, a prisão preventiva pela prisão domiciliar em 18 de fevereiro de 2019, por encontrar-se no 9º (nono) mês gestacional, necessitando de cuidados especiais básicos para uma gravidez saudável, bem como, um estado puerperal em ambiente adequado a manutenção tanto de sua saúde, quanto a do bebê.
2. Portanto, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do CPP;
3. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus, considerando ter cessado alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710868-91.2018.8.18.0000
RECORRENTE: MARCOS VINICIOS DE SOUSA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706510-83.2018.8.18.0000
RECORRENTE: JOSE NETO FRANCA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo.
3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0709765-49.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: PEDRO ELMANO PROBO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE - TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à obrigação de prestar alimentos em si, à real necessidade do alimentando ou à incapacidade financeira do alimentante;
2. A tese de que o processo de execução mais novo deveria ter sido extinto por litispendência também não merece prosperar, uma vez que tal alegação deve ser analisada na esfera cível, por meio de recurso próprio;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709921-37.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: EDICLEIDE DAS NEVES AMORIM RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE ITAUEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. Analisando a sentença ora atacada, verifica-se que o juiz de primeiro grau não demonstrou de forma concreta a existência de fatos que pudessem justificar a decretação da prisão preventiva;
2. Ademais, a paciente encontrava-se em prisão domiciliar desde 28 de março de 2018, não havendo comprovação de que esta tenha descumprido a citada medida;
3. Ordem concedida em definitivo.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor da paciente, no sentido da substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318, III e IV, do CPP, advertindo-lhe que somente poderá ausentar-se de sua residência mediante prévia autorização judicial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709993-24.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
IMPETRADO: JOEL REIS DE SOUSA, ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, INGRID DE ARAUJO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. Não tendo o magistrado a quo demonstrado a existência de fatos novos que pudessem justificar a decretação do cárcere cautelar, resta caracterizada a ausência de fundamentação da respectiva decisão;
2. Ordem concedida em definitivo.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor dos pacientes, mantendo-se as medidas cautelares que lhes foram impostas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710606-44.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: VALDEREIS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MACEDO DE MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. CRIME CONTRA A LEI 9503/07. INCAPACIDADE DE ARCAR COM FIANÇA — CONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Embora não haja nos autos prova plena de que o Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade;
2. Ausentes os requisitos para a prisão preventiva;
3. CONCESSÃO PARCIAL em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, dispensando o pagamento da fiança estipulada no juízo a quo e impondo cautelares diversas da prisão conforme explicitado no voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710676-61.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MAURICIO NASCIMENTO DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO - EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE ÀS QUALIFICADORAS - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE - CONCESSÃO PARCIAL.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Teses que requeiram uma análise mais que perfunctória do conjunto de provas dos autos não podem ser apreciados em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Contudo, reconhecido o constrangimento ilegal, é possível que se conceda o pedido de ofício;
3. Manutenção da prisão preventiva por permanecerem hígidos os fundamentos feitos quando da sua decretação originária;
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, anulando a decisão de pronúncia e denegando o pedido de soltura do paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710806-51.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: PEDRO FELIPE DE SOUSA VENTURA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, LUIS FELIPE SOUSA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DESACATO A SUPERIOR. DESRESPEITO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP E 255 DO CPPM. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O decreto da custódia preventiva, nos casos de crimes apenados com detenção, exige o concurso do artigo 312 com as hipóteses previstas nos inciso I e II, do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal;
2. Inexistentes ainda, os requisitos para a prisão preventiva elencados no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar;
3. A custódia preventiva, de regra, não deve subsistir nos crimes de menor potencial ofensivo, punidos com detenção.
4. Ordem concedida em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada em favor do paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710838-56.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTOS - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI 11.343. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. Vedada o aprofundamento do arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus por conta de seu rito célere e específico;
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos para a prisão preventiva;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712382-79.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: VALDEREIS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO MACEDO DE MOURA
IMPETRADO: JUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LEI 9503/07. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes as condições autorizadoras da prisão preventiva;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0705249-83.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JULIO RICARDO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 1A VARA DO JÚRI POPULAR DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRESCRIÇÃO DECRETADA - PLEITO DE ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE EXCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - ORDEM CONCEDIDA.
1. A extinção da punibilidade do paciente foi decretada em 19/06/2017, nos termos do art. 107, inciso V, c/c art. 115, c/c art. 117, inciso I, todos do Código de Processo Penal;
2. Na hipótese, é demasiadamente desarrazoado manter o nome do paciente no banco de dados de acusados, considerando que a extinção da punibilidade põe fim à pretensão acusatória do Ministério Público e ao poder punitivo estatal quanto àqueles fatos;
3. Portanto, impõe-se a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, procedendo-se o arquivamento do feito, e a exclusão do nome do paciente da relação processual, com a consequente baixa no Sistema Eletrônico Themis;
4. Ordem concedida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação à JÚLIO RICARDO DA SILVA SOUSA e que a autoridade coatora proceda ao arquivamento do presente feito em relação ao paciente, excluindo seu nome da relação processual (Proc. nº 0014191-36.2006.8.18.0140), com a consequente baixa no Sistema Eletrônico THEMIS WEB, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705419-55.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: GEORGE ANDRADE ALVES, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, IVAN CANDIDO DA SILVA DE FRANCO, HADERLANN CHAVES CARDOSO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DE DADOS SIGILOSOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O impetrante deixou de instruir o pedido com o documento necessário à apreciação do presente writ, motivo pelo qual a decisão de não conhecimento deve ser mantida.
2. O rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente Agravo Regimental e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0705913-17.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ERNANES SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO WILSON DE MOURA SANTOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O paciente teve sua prisão revogada em função do Habeas Corpus n.º 2018.0001.000802-7, julgado pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal em 14 de março de 2018, com a aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica..
2. Na hipótese, entendo que a cautelar de monitoração eletrônica é proporcional ao delito supostamente cometido, e suficiente para resguardar a ordem pública no caso, razão pela qual não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. Ademais, a impetração não trouxe documentos que comprovem que a manutenção do monitoramento eletrônico inviabiliza a inserção do paciente no mercado de trabalho;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0707579-53.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: WILDERSON DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva foi novamente decretada nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas quando da concessão da sua liberdade provisória;
2. Na hipótese, o paciente, após ser posto em liberdade, foi preso novamente sob a acusação do crime de tráfico de drogas, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o resguardo da ordem pública;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0708705-41.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Na hipótese, verifica-se a existência de indícios mínimos da autoria delitiva, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de respaldar o trancamento da ação penal;
2. Por sua vez, a conduta descrita na exordial acusatória está individualizada, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao paciente o exercício da ampla defesa;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de FEVEREIRO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710280-84.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ADO FREDERICO LOPES MONTEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: KASSIA FERNANDA DE LIMA PEREIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE VALAENÇA DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. As medidas cautelares aplicadas em primeiro grau foram devidamente fundamentadas e, na apreciação perfunctória permitida neste rito, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709869-41.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JHONYSTON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE ÀS QUALIFICADORAS - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em confirmar a liminar, concedendo parcialmente a ordem impetrada, somente para anular a decisão de pronúncia prolatada em 20 de março de 2018, determinando o desentranhamento desta dos autos e que seja proferida nova decisão pelo magistrado de piso, mantendo-se o cárcere cautelar do paciente, nos moldes do voto do Relator. Rejeitaram, ainda, por unanimidade, as questões de ordem levantadas pelo impetrante oralmente na sessão.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Gustavo de Brito Uchoa.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712080-50.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LUIS CARLOS EVANGELISTA GUEDELHA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL — NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
1. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
2. A responsabilidade de provar o que é alegado, no rito célere do Habeas Corpus, é inteiramente da impetração. No caso, temos que a exordial não se faz acompanhar da decisão que vem a combater, razão pela qual o conhecimento desta tese resta inviável;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) No 0711612-86.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JONIVALDO GERMINE DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES
IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA — VERIFICÁVEL DE PLANO. CONCESSÃO PARCIAL.
1. Excepcionalmente admite-se a tese de negativa de autoria quando comprovada de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento do arcabouço probatório, o que ocorreu neste caso;
2. As condições subjetivas do paciente, neste caso em específico, demonstram que a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, são bastantes para garantir a aplicação da lei penal;
3. CONCESSÃO PARCIAL em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, mantendo a decisão prolatada de forma liminar, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Ausentes: não há.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva.
TERESINA, 28 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.009809-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.009809-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LYSIA BUCAR LOPES DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO (PI000056B) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.Considerando que as medidas assecuratórias visam o ressarcimento ao erário, em caso, de procedência da ação penal ajuizada em desfavor dos apelantes e, em razão desta se encontrar suspensa por força do habeas corpus n° 2018.0001.001303-5, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso. 2. Recurso julgado prejudicado. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente recurso mas para julgá-lo prejudicado, tendo em vista o julgamento dos autos do HC n° 2018.0001.001303-5, bem como da necessidade de juntada da decisão do julgamento nos referidos autos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0701951-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0701951-83.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: JOAO ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
APELADO: JOAO LUIZ MELO PEREIRA DA SILVA, ROMMEL MELO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA, SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO, RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA, FRANCISCO CARLOS COSTA SOARES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RECONHEICMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A prescrição reconhecida atinge apenas a pretensão e não o direito, de forma que, ainda que prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas, persiste a obrigação de seu adimplemento.
2. Quanto à pretendida transferência da propriedade, não prospera a tese defendida pelo autor, haja vista que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme previsto no art. 476 do Código Civil.
3. A posse do promitente comprador que não a restitui em razão do seu inadimplemento passa a ser precária, com supedâneo no abuso de confiança, não podendo ser convalidada.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0701255-47.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0701255-47.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
1. A notificação prévia enviada ao devedor é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada oportunidade de defesa, para purgar a mora ou demonstrar sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
2. Conforme se observa nos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço, onde consta tão somente a inscrição "mudou-se", não servindo para constituí-lo em mora.
3. Logo, é inválida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista não ter sido comprovado o recebimento da notificação, via carta registrada por aviso de recebimento.
4. Diante da ausência de notificação regular, resta descaracterizada a mora da agravante e, por conseguinte, descumprido o requisito indispensável à medida de busca e apreensão.
5. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013543-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013543-4)
ÓRGÃO : 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADOR : JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 7187)
AGRAVADO : GLAUSTO PAULINO SETÚBAL DA CUNHA E SILVA
ADVOGADA : MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA (OAB-PI Nº 6.179)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.