Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013636-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013636-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA EVANARDI E SILVA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III, §1º DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - ATUAL ART. 485, III, §1º DO CPC/2015 - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para manifestar-se nos autos, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III do então vigente Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007050-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007050-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RANULFO DE MOURA MACHADO NETO (PI005431A) E OUTROS
APELADO: CAMARÕES DO CARPINA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): TIBERIO ALMEIDA NUNES (PI003917A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO- OCORRÊNCIA DE SINISTRO - AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS- INEXISTENTE- PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2 O mero interesse em prequestionar não induz a dispensa da observância dos pressupostos legais que ensejam a oposição dos embargos de declaração.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009502-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009502-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JULIANA NUNES PAES LANDIM E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO (PI000701P) E OUTROS
APELADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (PI004373B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VIGENTE. ARROMBAMENTO DO IMÓVEL PELO LOCADOR. ATO ILÍCITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA, DE INÉPCIA E DESERÇÃO AFASTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1. . 2. É cabível a indenização por dano moral quando resta provado o dano decorrente de ato ilícito. 3. Recursos desprovidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer da apelação interposta por JULIANA NUNES PAES LANDIM, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao apelo interposto por PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, conhecer do mesmo, mas para negar-lhe provimento. O Ministério Público Superior opina pela rejeição das preliminares arguidas. Quanto ao mérito deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001869-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001869-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO BARRETO (PI003687)
AGRAVADO: H. ROCHA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ADVOGADO(S): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES (PI004263) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA -INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE ALUGUEL ATRASADO - LEGITIMIDADE DO FIADOR - DEVE SER INCLUÍDO NO POLO DA DEMANDA - O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO - RECURSO PROVIDO. 1. Comprovada pelos documentos juntados aos autos a inocorrência de litispendência, já que o agravo anterior discutiu a multa prevista no art. 475-J, do CPC, enquanto que o presente instrumental discute a legitimidade da parte para figurar no polo da execução. 2. É sabido que os fiadores detêm responsabilidade solidária perante eventual inadimplemento dos contratantes, desde que tenham feito parte da ação de despejo, nos termos da Súmula 268 do STJ.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 114/120. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005046-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005046-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (MG091811) E OUTROS
APELADO: ANTONIA MADEIRA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. 2. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. 3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. 4. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009050-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009050-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES (PI010494)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DOS RECURSOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - UNIÃO E MUNICÍPIO - AFASTADAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 91, INCISO XXVI, DO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Ante o exposto, rejeitando as prejudicais levantadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais levantadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos e fundamentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011656-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011656-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GONÇALO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Liminar concedida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000422-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000422-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. A. M.
ADVOGADO(S): DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNÇÃO (PI007707) E OUTRO
APELADO: O. F. V.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO (PI001700)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processual Civil. Pensão Ex-Companheira. Dependência Econômica não Comprovada. 1. De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." 2. No entanto, há de se observar se resta devidamente comprovada a real necessidade no recebimento da pensão alimentícia. O fato de estar o casal separado, não pressupõe, só si por só, a possibilidade de que o benefício seja deferido à ex-companheira. A necessidade econômica da ex-companheira não foi reconhecida na ocasião do reconhecimento da união estável, em razão disso, não se tem previsão de pagamento de pensão alimentícia em seu favor. 3. Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O representante do Parquet estadual nesta instância, em sucinto parecer às fls. 164, deixou de intervir neste feito, por entender que não se configura o interesse público que justifique a sua intervenção. 4. Recurso conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença recorrida emtodos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000279-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000279-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: HELBER JOSÉ DE MOURA DOS ANJOS
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129) E OUTROS
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI
ADVOGADO(S): NIVALDO AVELINO DE CASTRO (PI002556)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PROVIMENTO DECLARATÓRIO. ALUNO DO CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE IMEDIATA MATRÍCULA NA DISCIPLINA ESTÁGIO SUPERVISIONADO — INTERNATO E DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO NA DISCIPLINA TREINAMENTO PROFISSIONAL EM EXERCÍCIO — TPE VIII, DECLARANDO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA REALIZADA PELO ALUNO/RECORRENTE. SÚMULA N°05, TJ/PI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, já tenha se cursado a disciplina pleiteada, e no caso dos autos o impetrante já concluiu a faculdade. Resta configurada a situação fática consolidada que deve ser respeitada. Teoria do fato consumado. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. E pela perda do objeto do agravo de instrumento n° 2014.0001.005283-7 .0 Ministério público opinou pelo não conhecimento do recurso.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005502-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005502-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI002885) E OUTROS
REQUERIDO: VANDGLAN AMORIM DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO(S): RONALDO ARAUJO GUALBERTO (PI009088) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORPO DOCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com os fatos e as provas acostadas nos autos estamos diante de irredutibilidade salarial, fato este garantido pela nossa Constituição Federal. A Constituição da República, em seu art. 37, XV, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos dos cargos e empregos públicos, podendo a Administração promover alterações no regime jurídico dos servidores, desde que isto não implique na redução nominal dos vencimentos percebidos. Segundo entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tanto a redução da carga horária acompanhada da redução proporcional dos vencimentos, quanto o aumento da jornada sem o devido acréscimo remuneratório correspondente, violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tal como restou decidido no julgamento do ARE 660010/PR. Assim, embora possa o ente público alterar o regime funcional de seus servidores, não pode reduzir os vencimentos por eles percebidos, mesmo nos casos de redução da jornada de trabalho. Ressalte-se ainda que se tratando de matéria que cause impacto nos direitos subjetivos do servidor público, em especial quando se tratar de redutibilidade de vencimentos, tal fato deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o devido processo legal. De outra banda, a exclusão do segundo turno em relação aos recorridos está eivada de ilegalidade, pois permanece a necessidade administrativa de manter professor no segundo turno, já que a própria administração, mesmo diante do previsto na Lei nº 272/2009, que possibilita o aumento da jornada do professor, preferiu realizar contratações precárias e, consequentemente, reduzir a jornada e os vencimentos dos professores. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2018.0001.001067-8 (Conclusões de Acórdãos)

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Ng 2018.0001.001067-8
REQUERENTES: MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E
TRÂNSITO - STRANS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (OAB/PI —4516)
REQUERIDOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA —
SINDSERM E SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDGCM
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIDORES MUNICIPAIS E SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERESINA. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIMINAR MANTIDA. DISSÍDIO PROCEDENTE. 1. O demandado interpôs Agravo Regimental (Interno) em face do provimento jurisdicional que deferiu a antecipação de tutela. Tendo em vista que o objetivo do recurso é exatamente levar ao Colegiado matéria que fora decidida monocraticamente pelo relator, tem-se que o julgamento definitivo desta demanda acaba por suprir qualquer impugnação prejudicial, sendo imperioso destacar a perda do objeto do Agravo. 2. A despeito de reconhecer o direito de greve ao servidor público, o Supremo Tribunal Federal é peremptório ao afirmar a impossibilidade do exercício desse direito pelos agentes que prestam serviços públicos essenciais, dentre os quais inquestionavelmente insere-se a categoria cujos interesses são objeto do presente feito, ou seja, trabalhadores que, de uma forma ou de outra, atuam na área de segurança pública. Voltando para o caso em debate, certo que a especificadade das atividades desempenhadas pelos guardas municipais, compondo, por conseguinte, o conjunto complexo de atribuições inerentes à segurança pública é visualizada até mesmo pela sua própria norma de regência, a Lei Municipal n2 3.834/08, a qual, em seu art. 32, expressamente dispõe que tais funcionários tem porte de arma, utilizam-se de uniforme e submetem-se aos princípios da disciplina e hierarquia.3. Por fim, é possível vislumbrar que o momento para o desencadeamento do movimento paredista foi, no mínimo, inadequado, haja vista que marcado para as vésperas do "Corso de Teresina", um dos maiores eventos populares da cidade, com um volume médio de 300mil pessoas, o que reforça os indicativos de abusividade do ato Forçoso reconhecer, destarte, que a paralisação deflagrada por servidores que prestam serviços públicos de natureza essencial, como claramente é a atividade desempenhada por guardas Municipais e agentes de trânsito, não encontra mesmo respaldo legal.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, em JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de ser declarada a ilegalidade do movimento grevista deflagrado, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, condenando os demandados ao pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se este até o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provada a eventual resistência. Custas de Lei e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001841-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001841-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
REQUERIDO: ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL QUE ALTERA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, pois os argumentos expostos em suas razões coincidem com as sustentadas na inicial do Agravo de Instrumento. Passo, portanto, à análise dos argumentos do recurso. 2. Na oportunidade em que foi apreciado o pedido de liminar, já nos manifestamos no sentido de que não deve ser acolhida a prejudicial de decadência apontada pelo recorrente, pois, no caso concreto, temos uma relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para ajuizamento da ação contra o município. 3. No mérito, é consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129. 4. Da análise dos autos, observa-se que a AGRAVADA concorreu a uma das vagas do cargo de Professor da Educação da rede municipal com carga horária de 40 horas semanais, conforme certame público - Edital nº 01/97, tendo sido APROVADA e nomeada no ano de 2001. 5. Ocorre que, mesmo tendo sido aprovada no certame para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, conforme edital, a autora tem sido submetida a uma jornada de 20 horas semanais desde que fora empossada no cargo; o que demonstra que a Administração Pública não arcou com o próprio compromisso veiculado no instrumento convocatório do concurso. Assim, teve razão o juízo a quo quando entendeu que \"no caso em apreço, não resta dúvidas da ilegalidade do ato praticado pelo ente público, praticando de maneira deliberada um ato nulo, que trouxe danos a requerente estando consequentemente presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pois a prova acostada aos autos é inequívoca e foi capaz de produzir convencimento seguro acerca da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial.\" 6. Demais disso, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município agravante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas - previsão editalícia). 7. Diante do exposto, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS TERMOS. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para MANTEr A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS seus TERMOS. É o Voto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003864-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003864-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CYNTHIA MARIA DE MELO CAMPOS MARTINS
ADVOGADO(S): MARCEL TAPETY CAMPOS (PI009475) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
\"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIDOR PUBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGO - LEI COMPLEMENTAR Nº 6.306/13 - ENQUADRAMENTO/TRANSPOSIÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIDADE E EFETIVIDADE- DISTINÇÃO- ART. 19 DO ADCT AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/88 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A lei nº6.306/13 determina que: \"Os atuais cargos de Assessor Jurídico, Assistente Jurídico, Procurador e Advogado da Administração autárquica e fundacional do Estado do Piauí e o cargo isolado de Procurador das autarquias ficam transformados no cargo de carreira de Procurador Autárquico,organizado em quadro em extinção, desde que tenham como titulares servidores públicos efetivos estaduais, que anteriormente a 14 de janeiro de 1993 já detinham os referidos cargos ora transformados, conforme as normas legais então aplicáveis.\" 2 - Falta à Apelante a condição de servidora efetiva, e sem esta condição, ela não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3 -Há diferença entre estabilidade e efetividade, a estabilidade é a garantia de permanecer no serviço público, e destina-se aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, o que nada se confunde com a efetividade, que nada mais é do que a situação jurídica que qualifica os titulares de cargos efetivos, que ingressaram no serviço público através de concurso. 4 - Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade e, para negar-lhe para manter a sentença integralmente.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.004289-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004289-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTRO
REQUERIDO: ALMERICE AUGUSTA DA CRUZ
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL QUE ALTERA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, pois os argumentos expostos em suas razões coincidem com as sustentadas na inicial do Agravo de Instrumento. Passo, portanto, à análise dos argumentos do recurso. 2. Na oportunidade em que foi apreciado o pedido de liminar, já nos manifestamos no sentido de que não deve ser acolhida a prejudicial de decadência apontada pelo recorrente, pois, no caso concreto, temos uma relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para ajuizamento da ação contra o município. 3. No mérito, é consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129. 4. Da análise dos autos, observa-se que a AGRAVADA concorreu a uma das vagas do cargo de Professor da Educação da rede municipal com carga horária de 40 horas semanais, conforme certame público - Edital nº 01/97, tendo sido APROVADA e nomeada no ano de 2001. 5. Ocorre que, mesmo tendo sido aprovada no certame para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, conforme edital, a autora tem sido submetida a uma jornada de 20 horas semanais desde que fora empossada no cargo; o que demonstra que a Administração Pública não arcou com o próprio compromisso veiculado no instrumento convocatório do concurso. Assim, teve razão o juízo a quo quando entendeu que \"no caso em apreço, não resta dúvidas da ilegalidade do ato praticado pelo ente público, praticando de maneira deliberada um ato nulo, que trouxe danos a requerente estando consequentemente presentes os requisitos do art. 273 do CPC, pois a prova acostada aos autos é inequívoca e foi capaz de produzir convencimento seguro acerca da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial.\" 6. Demais disso, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município agravante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas - previsão editalícia). 7. Diante do exposto, dou por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS TERMOS. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar por prejudicado o julgamento do Agravo Interno nº 2018.0001.004289-8, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para MANTEr A DECISÃO ATACADA EM TODOS OS seus TERMOS. É o Voto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006815-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006815-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSÉ FURTADO FILHO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 6.201/2012 E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. RAZOABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. efeitos e alcances da paridade entre ativos e inativos de que cuidam as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o presente recurso, observamos que o cerne da presente demanda gira em torno do direito ao enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/2012, bem como o gozo de aposentadoria com proventos integrais, com os benefícios da paridade advindos das ECs nºs 41/2003 e 47/2005. 2. Inobstante as razões expostas no agravo interno de nº 2017.0001.008266-1, verifico que os atos emanados do Estado repercutiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, causando-lhe enorme prejuízo, posto a natureza alimentar do direito pleiteado. A própria Comissão Especial de Enquadramento da SEADPREV enviou Memorando para o Secretário de Administração e Previdência (MEMO CEE.SEADPREV - 057/16 às fls.57), informando que enquadraria o servidor/agravante no cargo de Dentista, Classe III, Padrão E, de acordo com a Lei nº 6.201/2012, publicado no DOE nº62 de 30 de março de 2012. O Presidente da Comissão ressaltou que o processo de aposentadoria seria compulsório devido o servidor possuir 81 anos de idade e 43 anos de tempo de serviço, com base no mapa de tempo de serviço. Registrou, ainda, que o enquadramento deveria ser encaminhado para efeito de publicação e em seguida para Coordenação de Benefício para análise e conclusão do processo em tela. Informou que o referido enquadramento implicaria no impacto financeiro de R$ 3.297,71 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), doc. fls.57/58. Há, também, declaração emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Saúde (doc. fls.105, emitido em 07/01/2016), a qual informa que José Furtado Filho, Dentista, matrícula nº 018268-X, Padrão E, Classe I, se estivesse em atividade e enquadrado no Plano de Profissionais da Saúde Pública perceberia de vencimentos e vantagens o valor total de R$ 3.562,33 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme aplicação da Lei nº 6.201, de 27/03/2012. A Comissão Especial de Enquadramento, da Secretaria de Administração e Previdência, elaborou, inclusive, um Quadro com resumo de enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/12, em anexo ao aludido memorando. No entanto, o agravante foi aposentado no cargo de Dentista, matrícula nº 018268-X, padrão E, Classe I, com os proventos no valor de R$ 1.571,62 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) - doc. fl. 64, o que demonstra violação do direito do recorrente. 4) Demais disso, entendo que houve violação ao interesse do recorrente, pois ainda que o servidor não pudesse ser aposentado em nível mais elevado o valor dos proventos pagos ao agravante é muito inferior aos proventos percebidos pelos servidores que se encontram na atividade e enquadrados em conformidade com a mencionada lei estadual. 5) Qualquer estipulação tendente à diferenciação entre o benefício concedido ao servidor ativo ou inativo, tendo este aposentado sob o regime de paridade e integralidade, viola o princípio constitucional da paridade, devida àqueles servidores beneficiários da exceção prevista no art. 7º da EC 41/2003. 6) Como se observa, tem razão a parte agravante. 7) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo Interno nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO Nº 2017.0001.008266-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.008266-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864) E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ FURTADO FILHO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 6.201/2012 E CONSEQUENTE PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. RAZOABILIDADE DAS ALEGAÇÕES. efeitos e alcances da paridade entre ativos e inativos de que cuidam as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o presente recurso, observamos que o cerne da presente demanda gira em torno do direito ao enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/2012, bem como o gozo de aposentadoria com proventos integrais, com os benefícios da paridade advindos das ECs nºs 41/2003 e 47/2005. 2. Inobstante as razões expostas no agravo interno de nº 2017.0001.008266-1, verifico que os atos emanados do Estado repercutiram diretamente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, causando-lhe enorme prejuízo, posto a natureza alimentar do direito pleiteado. A própria Comissão Especial de Enquadramento da SEADPREV enviou Memorando para o Secretário de Administração e Previdência (MEMO CEE.SEADPREV - 057/16 às fls.57), informando que enquadraria o servidor/agravante no cargo de Dentista, Classe III, Padrão E, de acordo com a Lei nº 6.201/2012, publicado no DOE nº62 de 30 de março de 2012. O Presidente da Comissão ressaltou que o processo de aposentadoria seria compulsório devido o servidor possuir 81 anos de idade e 43 anos de tempo de serviço, com base no mapa de tempo de serviço. Registrou, ainda, que o enquadramento deveria ser encaminhado para efeito de publicação e em seguida para Coordenação de Benefício para análise e conclusão do processo em tela. Informou que o referido enquadramento implicaria no impacto financeiro de R$ 3.297,71 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), doc. fls.57/58. Há, também, declaração emitida pela Unidade de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado da Saúde (doc. fls.105, emitido em 07/01/2016), a qual informa que José Furtado Filho, Dentista, matrícula nº 018268-X, Padrão E, Classe I, se estivesse em atividade e enquadrado no Plano de Profissionais da Saúde Pública perceberia de vencimentos e vantagens o valor total de R$ 3.562,33 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme aplicação da Lei nº 6.201, de 27/03/2012. A Comissão Especial de Enquadramento, da Secretaria de Administração e Previdência, elaborou, inclusive, um Quadro com resumo de enquadramento do servidor/agravante, conforme a Lei nº 6.201/12, em anexo ao aludido memorando. No entanto, o agravante foi aposentado no cargo de Dentista, matrícula nº 018268-X, padrão E, Classe I, com os proventos no valor de R$ 1.571,62 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) - doc. fl. 64, o que demonstra violação do direito do recorrente. 4) Demais disso, entendo que houve violação ao interesse do recorrente, pois ainda que o servidor não pudesse ser aposentado em nível mais elevado o valor dos proventos pagos ao agravante é muito inferior aos proventos percebidos pelos servidores que se encontram na atividade e enquadrados em conformidade com a mencionada lei estadual. 5) Qualquer estipulação tendente à diferenciação entre o benefício concedido ao servidor ativo ou inativo, tendo este aposentado sob o regime de paridade e integralidade, viola o princípio constitucional da paridade, devida àqueles servidores beneficiários da exceção prevista no art. 7º da EC 41/2003. 6) Como se observa, tem razão a parte agravante. 7) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo Interno nº 2017.0001.008266-1. No que se refere ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOTO POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO, confirmando-se a liminar de fls. 126/130, a fim de que seja determinado ao réu que publique a REVISÃO DO BENEFÍCIO do servidor/recorrente, de forma que ele seja enquadrado nas regras corretas de aposentadoria, qual seja, o enquadramento no GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CLASSE III, PADRÃO E, com os respectivos direitos decorrentes do enquadramento, quais sejam, as vantagens pecuniárias e demais benefícios previstos em lei. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004286-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004286-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Omissão reconhecida quanto à necessidade de renovação periódica de relatório médico. 2. Fixação do prazo anual para apresentação de relatório médico atualizado. Omissão reconhecida e sanada. Demais termos do acórdão mantidos. 3. Recurso provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada fixando a necessidade de ANUALMENTE a parte impetrante apresentar relatório médico atualizado destacando a situação da enfermidade e as necessidades quanto ao tratamento, mantendo os demais termos do acórdão e também conhecendo os presentes embargos de declaração para efeito de pré-quesíionamenío, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de Fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013166-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013166-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: TADEU GOIABEIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. MORTE POR ATROPELAMENTO. DIREÇÃO IMPRUDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009061-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009061-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO JOSÉ DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO (PI007757) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): SUÉLLEN VIEIRA SOARES (PI005942) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL. OMISSÃO ALEGADA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM SUA PETIÇÃO. REQUERIMENTO A SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nas razões dos embargos, a recorrente alega existir omissão no acórdão em relação ao pedido de antecipação de tutela, que tem fundamento no artigo 300 CPC e de restituição de todas as diferenças salariais correspondentes as diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo Recorrido e ao que o recorrente fazia jus (equivalente a quatro salários-mínimos), desde a suspensão do pagamento até a data em que vier a ser implementado. 2. A embargada, por outro lado, afirma que não resta configurado a existência de omissão, pois o Douto Relator em acordão acatou o pedido de tutela antecipada em sua decisão. Alega que o embargante deseja rediscutir fatos e méritos que já foram reiteradamente discutidos. 3. Pois bem. Cotejando os autos, observamos que o acórdão atacado não foi omisso, pois na inicial da ação (Ação Revisional de Salário), o pleito formulado pelo ora embargante tão somente referiu-se ao retorno de sua remuneração mensal. Sendo assim, podemos concluir que eventuais direitos não pleitados nesta demanda (pagamento da diferença salarial referente ao período em que o município deixou de pagar o salário total do servidor), deverão ser requeridos em ação própria (ação de cobrança). Diante do exposto e considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão em todos os termos e fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.001526-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.001526-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA
ADVOGADO(S): JOCIRO NUNES ALVES FREITAS (PI006418) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Verificado que entre a data da publicação da sentença, até os dias de hoje - ausentes outras causas interruptivas ou suspensivas -, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, verifica-se, de ofício, a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente (intercorrente). Exegese dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110 § 1º, todos do Código Penal. APELO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem o parecer da Procuradoria Geral de Justiça verbal e, DECLARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ROOSEVELT DELANO DE SOUSA BEZERRA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000916-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000916-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS E PERIGO DE VIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - INVIABILIDADE - PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO CABIMENTO - NÃO MERECE RETOQUES A DOSIMETRIA PENAL POSTO QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, RESTANDO AFASTADA A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO AGENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito. 2. Agindo o agente com animus laedendi não há que se falar em desclassificação da lesão corporal grave para a culposa. 3. Recurso desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007207-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007207-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: THIAGO CARVALHO VERÇOSA
ADVOGADO(S): SUZANA MARIA VIANA SOUSA (PI005224)
AGRAVADO: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES (PI013651) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. VALOR INCONTROVERSO. OS PRINCÍPIOS, NORMA E REGRAS QUE FUNDAMENTAM O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (LEI Nº 8078/90) ASSEGURAM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, ATÉ PROVA CONCRETA SOBRE MATÉRIA DE FATO EM SENTIDO CONTRÁRIO, O DIREITO SUBJETIVO DE PURGAÇÃO DA MORA, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA AB-ROGADA CONDIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, TORNADA INAPLICÁVEL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CDC. AUSÊNCIA DE MORA. LIMINAR CONCEDIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.. A decisão proferida pelo magistrado a quo e, consequentemente deferir em favor do agravante a restituição imediata do veículo apreendido, sob pena de multa em caso de descumprimento. 2. Agravo de Instrumento, confirmação, em definitivo, a liminar concedida. 3. Prejudicado o Agravo interno em apenso. 4. I. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. III. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. IV. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. V. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos. 9. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000320-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000320-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
AGRAVADO: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ (SESC PRAIA)
ADVOGADO(S): ROBERTO NAPOLEÃO DO REGO MOURA (PI007272) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC. DESACOLHIMENTO. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manter o acórdão embargado em inteiro teor.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004810-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004810-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
REQUERIDO: CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423) E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - 1. Não há se falar em ausência de fundamentação, eis que o d. Magistrado a quo expôs os fundamentos pelos quais entendeu pela procedência do pedido inicial. E, em relação às fotografias juntadas com a inicial, tem-se que a falta de apresentação do negativo, para conferência, delas não retira o valor de princípio de prova, a ser aferido pelo juiz, através de sua livre convicção no exame do conjunto probatório. 2. Não se verifica a inadequação da via eleita, eis que a parte autora/apelada ingressou com a demanda defendendo resguardar intesses próprios em detrimento da coletividade e demais possíveis concorrentes. 3. O ESTADO DO PIAUÍ, através do DER-PI, agiu em conformidade com a Lei, realizando procedimento licitatório que conforme documentos anexados aos autos e que também fora mencionado pela autora/apelada na inicial, a linha Teresina-Altos restou vencida a permissão de uso por Trajano Paulo Nunes Saturnino, não substindo o argumento exposto na sentença de que o DER/PI não teria seguido o procedimento licitatório, optando por agasalhar permissionários sem que se houvesse realizado o referido procedimento. 4. Na hipótese dos autos, em que pese a parte autora/apelante ter afirmado que foi autorizada pelo vencedor da licitação a explorar a linha Teresina/Altos, esta em momento algum comprovou tal subpermissão, assim como não demonstrou que teria a suposta subpermissão sido autorizada pelo DER/PI. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, eis que os mesmos se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade e, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, dar-lhes provimento, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, tendo em vista que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012147-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012147-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: ROGERIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA (PI4658)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. 2- Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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