Decisões Circulares da Vice-Corregedoria

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Decisão Vice-CGJ (PjeCor – id. 1976181)

Ementa: Consulta. Exigência de fiscalização do recolhimento do ITBI para lavratura de escritura pública. Impossibilidade. Fato gerador do ITBI. Transferência efetivada da propriedade. Registro Imobiliário. Impossibilidade de exigência do imposto em momento anterior. Desnecessidade de revogação e/ou alteração do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notarias e de Registro do Estado do Piauí-PI. Interpretação e aplicação em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

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Decisão Vice-CGJ nº 12888/2022

Ementa: Procedimento normativo. Registro de imóveis. Verificação da validade dos documentos. Marco temporal. Data da prenotação. Vencimento ou alteração normativa no curso da qualificação registral. Irrelevância. Vigência da prenotação. Exigência de atualização ou alteração de documentos. Não cabimento.

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Decisão Vice-CGJ nº 11431/2022

Ementa: Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Desnecessidade de reconhecimento de firma. Autenticidade desse documento é passível de verificação no sítio eletrônico do referido Conselho. Uniformização.

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Decisão Vice-CGJ (PjeCor – id. 1898215)

Ementa: Pedido de Providências. Registro de Imóveis. Condomínio de lotes. Remembramento de lotes confrontantes e do mesmo proprietário. Averbação de uma só construção no lote resultante do remembramento. Possibilidade. Necessidade de prévia alteração do Ato de Instituição e Especificação do Condomínio.

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Decisão Vice-CGJ (PjeCor – id. 1898132)

Ementa: Pedido de Providências. Registro de Imóveis. Incorporação Imobiliária. Certidão Positiva de Ações Judiciais referentes ao imóvel, aos alienantes do terreno ou ao incorporador. Dever de apresentação de certidão esclarecedora ou extrato processual. Demonstração da repercussão econômica do litígio. Certidão Positiva com informações suficientes. Possibilidade de dispensa da certidão esclarecedora.

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Decisão Vice-CGJ nº 10144/2022

Ementa: Consulta. Tabelionato de Notas. Revogação de Procuração. Pessoa Idosa. Necessidade de Instrumento Público.

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Decisão Vice-CGJ (PjeCor – Id. 1744640)

Ementa: Pedido de Providências. Exigência de certidão negativa de débitos tributários. Exigência que se mostra desarrazoada para tributos que não tenham relação direta com o ato a ser praticado. Configuração de sanção política. Ressalva para os tributos que efetivamente tenham como fato gerador o ato pretendido perante a serventia extrajudicial, a exemplo do que ocorre com o IBTI. Decorrência do entendimento firmado pelo STF na ADI 394/DF e pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000.

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Decisão Vice-CGJ (PjeCor – Id. 1668740)

Ementa: Consulta. Interpretação do art. 42, § 1º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí - PI. O prazo de validade das procurações públicas é indeterminado, quando não for estipulado nos próprios instrumentos de mandato. Ressalva para os casos de lavratura de atos notarias que envolvam pessoas idosas, as quais as procurações devem ser confeccionadas com o prazo de validade de 01 (um) ano, conforme dispõe o art. 218-A, do Código de Normas e Serviços Notariais e de Registrais do Estado do Piauí.

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Decisão Vice-CGJ nº 6387/2022

Ementa: Consulta. Registro de escritura ou contrato de financiamento para aquisição de terreno e para construção. Base de cálculo para cobrança de emolumentos. Atos registrais distintos. Para fixação dos emolumentos deve utilizar como base de cálculo o valor correspondente a cada um dos negócios jurídicos objeto de registro, de forma distinta

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Decisão Vice-Corregedoria nº 6640/2022

Ementa: Pedido de Providências. Registro de Imóveis. Matrículas com o mesmo número de Ordem. Vício formal na segunda matrícula. Necessidade de retificação. Princípios da Legalidade, da Continuidade e da Segurança Jurídica. Averbação de retificação e encerramento na matrícula viciada. Transporte do seu conteúdo para matrícula com novo número de ordem. Preservação da validade dos atos registrais praticados na matrícula original e reproduzidos na nova matrícula.

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Decisão Vice-CGJ (PjeCor – id. 1527931)

Consulta. Resposta: 1) Na hipótese de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário e garantido por hipoteca já registrada, o instrumento particular de cessão de crédito deve ser averbado na matrícula do imóvel. 2) Havendo registro de hipoteca vinculada a crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário e estando averbada a cessão do crédito, é possível, para fins de extinção da hipoteca, a averbação de declaração

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Decisão Vice-Corregedoria nº 6078/2022

Ementa: Consulta. Tabelionato de Notas. Reconhecimento de firma em autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV). Competência e dever de todos os notários. Comunicação eletrônica da transferência ao Detran/PI. Vigência da Lei Estadual nº 7.708/2021. Obrigação condicionada à disponibilização, pelo Dentran/PI, de sistema informatizado único e gratuito que atenda às normas e especificações técnicas. Garantia de padronização, de segurança e de eficiência do serviço. Impossibilidade de realização da comunicação eletrônica por meio diverso do previsto na Lei Estadual. Inexistência, na atual redação da Lei Estadual nº 6.920/2016, de obrigação aos notários de pagamento pela realização das comunicações eletrônicas.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 3718/2022

Ementa: Consulta. Exigibilidade de certidão negativa de débitos com a União para fins de registro de imóveis. Configuração de sanção política. Entendimento firmado pelo STF na ADI 394/DF. Entendimento do CNJ em sede do Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000 quanto à exigibilidade de certidão negativa de débito previdenciário. Possibilidade das Corregedorias Gerais de Justiça locais disciplinarem a matéria. Não obrigatoriedade da exigência de certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federal do Brasil para os atos de registro de imóveis, prevista no art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91. Norma de menor abrangência. Atribuição de efeitos normativos.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 1703/2022

Ementa: Consulta. Serventia Extrajudicial. Documentos Físicos. Eliminação. Obrigação de prévia microfilmagem ou digitalização somente se houver informações necessárias ao serviço. Classificação conforme tabela de temporalidade de documentos anexa ao Provimento CGJ nº 50/2015

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Decisão Vice-Corregedoria Nº 11602/2021

EMENTA: Consulta. Esclarecimentos acerca de procedimento de averbação de georreferenciamento anteriores à Decisão nº 4021/2019 e de posteriores averbações. Necessidade de certificação no SIGEF/INCRA para conclusão do procedimento de averbação do georreferenciamento e posterior abertura de nova matrícula. Orientações relativas às situações questionadas.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 9966/2021

Ementa: Consulta. Possibilidade de lavratura de testamento por interinos e substitutos. Atividade materialmente idêntica entre titular e interino. Sem distinção entre as atividades desempenhadas no exercício da função de interino e substitutos legais e os titulares das serventias extrajudiciais. Ausência de impedimento legal.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 9491/2021

Ementa: Procedimento normativo. Ministério Público. Determinação para que as Serventias Extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Piauí comuniquem ao Ministério Público registros de nascimento em que a genitora possua idade inferior à 14 anos e 06 meses. Necessidade de análise de possível crime de estupro de vulnerável. Decisão-Circular.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 8766/2021

Ementa: Consulta. Concretização da Incorporação imobiliária. Aperfeiçoamento com a formalização dos contratos em que ocorra a negociação das unidades autônomas, seja através de contratos de compra e venda ou qualquer outro instrumento de garantia das unidades vinculadas ao empreendimento incorporado, desde que seja firmado dentro do prazo de 180 dias do registro da incorporação. Matéria de interesse geral e com potencial efeito multiplicador. Atribuição de efeitos normativos à decisão

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Decisão Vice-CGJ nº 8426/2021 c/c Decisão Vice-CGJ nº 10641/2021

Ementa: Consulta. Possibilidade de admissão pelas serventias extrajudiciais de utilização de certidão positiva com efeito de negativa para transferência de imóveis. Atribuição pelo art. 206 do CTN dos mesmo efeitos da certidão negativa. Informação relativa à ausência de validade para transferência imobiliária em cartório, constante da certidão positiva com efeito de negativa, viola art. 206 do CTN. Atribuição de tratamento uniforme. Emissão de circular às serventias extrajudiciais de registro de imóveis.

Ementa: Pedido de Providência. Decisão nº 8.426/2021 da Vice-Corregedoria. Efeitos que não se restringem à transferência da propriedade imobiliária. Possibilidade da prática de outros atos relativos a direito reais com a apresentação de certidão negativa com efeitos de positiva. Exigência indevida de certidão negativa de débitos de IPTU. Interpretação do art. 206 do Código Tributário Nacional.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 8302/2021

Ementa: Suscitação de dúvida inversa. Óbices apresentados pelas serventias de registro imobiliário à averbação de leilão negativo em decorrência do descumprimento do prazo para alienação. Impossibilidade. Propriedade do imóvel já consolidada em nome do credor fiduciário em decorrência da mora. Ausência de nulidade. Matéria de interesse geral e com potencial efeito multiplicador. Atribuição de efeitos normativos à decisão.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 2257/2021

Ementa: Procedimento de consulta. Atos constitutivos e atas de pessoas jurídicas. Registro junto ao registro de títulos e documentos. Ausência de irregularidade. Registro civil de pessoas jurídicas. Registro de ata desacompanhada do ato constitutivo. Nulidade. Cancelamento. Registro de ato constitutivo não visado por advogado. Nulidade. Cancelamento.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 3600/2021

Ementa: Consulta. Imóvel situado em mais de uma circunscrição. Registro obrigatório em todas elas. Desmembramento. Parcelas autônomas em cada circunscrição. Faculdade do interessado.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 2451/2021

Ementa: Consulta. Lavratura de Escritura Pública de Divórcio. Base de cálculo dos emolumentos. Aplicação analógica do art. 292, III, do CPC. Somatório dos bens a serem partilhados acrescido de 12 (doze) prestações da pensão alimentícia estipulada por prazo indeterminado.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 2004/2021

O Código nº 73 da tabela de custas e emolumentos, referente ao Termo de indicação ou reconhecimento de paternidade, também é isento do pagamento de custas e emolumentos, aplicando-lhe a gratuidade estabelecida na Decisão 1473/2021 (Id nº 2207582)

 
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Decisão Vice-Corregedoria nº 1473/2021

A gratuidade da averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente deve ser aplicada sem restrições, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 102, §6º, da Lei nº 8.069/90, com a redação conferida pela Lei nº 13.257/16, e da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0004451-05.2017.2.00.0000.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 1875/2021

Ementa: Consulta. Aquisição de imóvel por menor representado pelos genitores. Doação de recursos financeiros ao filho. Necessidade autorização judicial quando a doação constar da escritura. Fiscalização ITCMD apenas quando a doação constar da escritura.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 1719/2021

Ementa: Consulta. Obrigatoriedade de realização da Correição Ordinária em Serventia Extrajudicial por Juiz Substituto. Caráter transitório da respondência. Faculdade do Juiz.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 1601/2021

Ementa: Decisão. Consulta. Escritura Pública. Identificação do imóvel. Endereço constante da certidão da matrícula. Regularidade. Desatualização frente aos dados constantes da guia de ITBI e das CND Fiscais. Irrelevância. Necessidade de certificação quanto à identidade do imóvel e do negócio jurídico.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 267/2021

Ementa: Decisão. Pedido de Providências. Alienação Fiduciária. Consolidação de propriedade. Validade do prazo de 120 dias estipulado no artigo 901 do Código de Normas dos Serviços Extrajudiciais do Piauí. Requerimento extemporâneo. Prática da averbação. Ausência de nulidade. Manutenção da averbação.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 12627/2020

Consulta. Direito Notarial e Registral. Autorização para retirada temporária de livro da serventia extrajudicial. Competência do Juiz Corregedor Permanente da comarca

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Decisão Vice-Corregedoria nº 12209/2020

Consulta. Direito Notarial e Registral. Usucapião Extrajudicial. Ata Notarial. Imóvel não matriculado. Possibilidade. Art. 3º, IV, in fine, e art. 4º, I, a, do Provimento CNJ n° 65/2017

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Nota Orientativa FERMOJUPI Nº 1/2020

Estabelece diretrizes complementares para a prestação de contas a serem transmitidas via COBJUD pelos interinos responsáveis, acerca das receitas oriundas do Convênio RFB/2019/2569, que trata dos serviços relativos ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e recepção de solicitação de Procuração RFB

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Despacho Vice-Corregedoria Nº 52258/2020

Consulta. Procedimento adequado para o saneamento de vícios de duplicidade e na ordem cronológica dos atos de registro no livro "A" de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

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Decisão Vice-Corregedoria nº 7535/2020

Ementa. Consulta. Direito Notarial e Registral. Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis. Art. 42-B, da Lei 10.931/04, incluído pela Lei 13.986/2020. Cédula de Crédito Bancário. Equiparação à Cédula de Crédito Rural, regulada no DEC-LEI 167/67, quando se tratar de operação rural. Utilização dos Códigos 47 e 49 da Tabela de Emolumentos.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 7462/2020

Constatado o erro na denominação do ato lançado na matrícula do imóvel (que foi designado “averbação” quando o correto seria “registro”), deve o Oficial de Registro proceder à sua retificação, com fundamento no art. 213, I, ‘a’, da Lei no 6.015/73, sem ônus para o usuário, conforme art. 29 da Lei no 6.920/2016 do Estado do Piauí e art. 81 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Piauí.

Ao averbar a retificação, deve o registrador efetuar a cobrança tão somente dos valores devidos por esse ato, ou seja, dos emolumentos e taxas de fiscalização (FERMOJUPI e Ministério Público) referentes à própria retificação, ou mesmo praticar o ato gratuitamente, caso o erro não seja imputável ao usuário. Comunicando necessariamente o ocorrido ao Juiz Corregedor Permanente.

Uma vez constatado o vício em questão, deve o oficial proceder imediatamente e de ofício à sua retificação, com fundamento no art. 213, I, ‘a’, da Lei no 6.015/1973, independentemente de haver ou não apresentação de um novo título para registro/averbação. Uma vez saneada a matrícula, poderá o registrador proceder à qualificação de títulos que venham a ser prenotados referentes ao mesmo imóvel.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 6335/2020

Ementa. Consulta. Serventias Extrajudiciais. Declaração de Óbito. Aposição de carimbo do médico atestante. Lei 11.976/09. Portaria 116/09 MS/SVS. Manual de preenchimento das Declarações de Óbito do Ministério da Saúde. Parecer CFM nº 40/2019. Desnecessidade, acaso o médico atestante esteja perfeitamente identificado na Declaração de Óbito. Exigência desarrazoada. Atribuição de efeitos normativos.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 4366/2020

Autoriza as serventias extrajudiciais do Estado do Piauí a ofertar, aos seus respectivos usuários, a modalidade de pagamento em cartão de crédito e de débito, com a ressalva de que os custos administrativos e financeiros decorrentes de tal modalidade sejam suportados pelas próprias serventias, sendo vedado o repasse de tais custos aos usuários, em virtude da aplicação do art. 21, II, da Lei nº 6.920/16, mantida, ademais, a diretriz de recolhimento em cota única do valor devido ao Tribunal de Justiça do Piauí e ao Ministério Público, ainda que tais pagamentos sejam feitos a crédito ou parcelados.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 4255/2020

Ementa: Requerimento de autorização para cobrança de cópia reprográfica (xerox) em Serventia Extrajudicial. Função Pública delegada exercida em caráter privado. Art. 236 da Constituição Federal. Submissão ao Princípio da Legalidade. Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). Possibilidade, desde que esteja relacionada com as atribuições e competências definidas em Lei.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 3105/2020

Ementa. Questionamento. Serventia Extrajudicial. Momento da conversão do depósito prévio em emolumentos dos atos indicados nos códigos 67.01 e 67.02 da Tabela de Custas e Emolumentos, referente ao procedimento para o casamento. Opção do legislador pela unificação dos atos em um só código para cobrança única dos emolumentos. Obediência ao Princípio da Legalidade. Inteligência do art. 66, §1º do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro. O pedido de habilitação para o casamento constitui o fato gerador dos emolumentos devidos pelos itens 67.01 e 67.02. Após o início da habilitação é incabível a restituição dos valores ao usuário, bem como é vedada ao delegatário/interino o pedido de complementação dos valores já recebidos, fundamentado na atualização da Tabela.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 2505/2020

Serventias Extrajudiciais. Registro de Imóveis. Orientação técnica. Arts. 18, II c/c 24, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 234/18. Exigência de apresentação de procurações públicas atinentes a inventário e partilha extrajudiciais com prazo inferior a 30 (trinta) dias. Aplicação análoga do art. 36 da Resolução CNJ nº 35/2007. Impossibilidade. Exigência não prevista no art. 161 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento CGJ nº 17/2013), que regula a matéria.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 2479/2020

Serventias Extrajudiciais. Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas. Orientação Técnica. Arts. 18, II c/c 24, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 234/18. Exigência de certidão atualizada de matrícula de imóvel registrado na própria serventia onde se pretenda fazer novo registro ou averbação. Desnecessidade. Informações que já se encontram em domínio dos registradores de imóveis. Art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85. Exigência da certidão somente quando se pretenda lavrar escritura pública relativa ao imóvel na mesma serventia extrajudicial onde ele está matriculado e onde será registrada

 
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Decisão Vice-Corregedoria nº 1778/2020

Suscitação de Dúvidas. Recurso de Apelação. Incorporação. Abertura antecipada de matrícula para unidades autônomas de condomínio edilício. Impossibilidade. Inexistência física e jurídica de tais unidades. Necessidade prévia de averbação da edificação e de registro da instituição do condomínio edilício. Coexistência e vinculação entre unidades autônomas e áreas comuns. Copropriedade do solo. Estado de indivisão física. Impossibilidade de parcelamento. Recurso conhecido e não provido.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 12720/2019

Não se aplica o desconto definido no art. 43 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa, Minha Vida) ao custo do Selo de Autenticidade e às Taxas de Fiscalização do FERMOJUPI e do Ministério Público;

Não há possibilidade de definição prévia dos atos notariais/registrais que serão exigidos para o registro das compras e financiamentos imobiliários celebrados no bojo do Programa Minha Casa, Minha Vida, os quais só serão revelados nos casos concretos submetidos aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.

As taxas do Fermojupi e MP calculadas percentualmente sobre os emolumentos efetivamente cobrados (que serão menores em função desconto do PMCMV, e resultarão em taxas de polícia menores), e valor fixo do selo de fiscalização e autenticidade.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 11623/2019

Possibilidade de uso da chancela mecânica pela CEF nas contratações do Programa Minha Casa, Minha Vida (art. 1.085 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Piauí).

A chancela mecânica poderá ser utilizada pelo representante escolhido a critério da CAIXA, nos termos da procuração outorgada por autoridade competente, na forma do Estatuto da CEF.

O registro da chancela mecânica será feito em observância às exigências contidas nos arts. 255 e 256 do Código de Normas. Recomendação de lista de documentos exigidos para o registro da chancela.

Possibilidade de utilização da chancela mecânica em contratos já vigentes (inclusive celebrados no contexto do Programa de Arrendamento Residencial), quando vocacionada às correções materiais e para aquelas complementações derivadas de acordo entre as partes, desde que o uso da chancela se dê após o seu registro na serventia extrajudicial competente.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 10883/2019

Determina a Expedição de Ofício Circular endereçado aos Juízes Corregedores Permanentes e aos responsáveis pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Piauí para orientar que, na oportunidade da realização de juízo negativo quanto à qualificação do título judicial, devem adotar a(s) seguinte(s) providência(s):

(i) Para os títulos judiciais deve ser expedida Nota de Exigências ao interessado e, se for o caso, proceder conforme o rito do art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73, oficiando ao Magistrado prolator do mandado para ciência da nota emitida;

(ii) No caso de ordens judiciais, deve o registrador atendê-la, fazendo as comunicações e anotações que entender necessárias à observância do princípio da segurança jurídica.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 6335/2019

Possibilidade de registro de escritura particular de alienação fiduciária de bens imóveis para entidades não integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário

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Decisão Vice-Corregedoria nº 4613/2019

Inaplicabilidade da Lei nº 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) às serventias extrajudiciais. Ainda que em serventias ocupadas diretamente pelo Poder Judiciário ou por um interino designado. Existência de legislação específica regulando os serviços extrajudiciais. Recomendação de abstenção de exigências não previstas na legislação.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 4998/2019

Processo Administrativo Disciplinar. Necessidade de publicação da Portaria de Instauração do PAD. Deve-se constar o nome do tabelião/registrador. Regra da publicidade do procedimento no SEI, com sigilos pontuais (documentos acobertados por sigilo legal, tais como sifilo fiscal, bancário entre outros legalmente estabelecidos). Inexistindo defesa no prazo regulamentar, há necessidade de se nomear defensor dativo, em observância ao art. 64, §2º da Lei Complementar Estadual 234/2018. Não há obrigatoriedade de nomeação de defensor público ou advogado com fulcro na súmula vinculante 5 do STF, bastando a indicação de alguém apto para a promoção da defesa.

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Decisão Vice-Corregedoria nº 4530/2019

Serventias Extrajudiciais. Necessidade de manutenção de contas bancárias, de aquisição de bens e de contratação de servidores por intermédio de operações vinculadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas existente. Inexistência de personalidade jurídica, sem prejuízo da aplicação da norma que impões o dever de abertura de CNPJ. Segregação de patrimônio do interino e da serventia extrajudicial. Instrumento de fiscalização legítimo

 
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Decisão Vice-Corregedoria nº 4070/2019

Emolumentos. Gratuidade da Justiça. Decisão Judicial. Autarquias e Entidades de Direito Público. Compensação de Atos Gratuitos

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Decisão Vice-Corregedoria nº 2030/2019

Conjunto Habitacional. Loteamento não registrado. Desnecessidade de retificação da área. Obrigatoriedade de revigoramento do Decreto Municipal de aprovação do loteamento. Dispensa de certidões negativas exigidas pelo art. 18 da Lei nº 6.766/79. Necessidade de apresentação de CND Previdenciária e de Habite-se (ou documentos que os substituam) para averbação das edificações. Exigibilidade de recolhimento dos emolumentos. Possibilidade de instauração do procedimento de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei nº 13.465/17.

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Ofício Circular nº 31/2018 – FERMOJUPI

Trata das provisões mensais dos valores referentes aos encargos trabalhistas. Prestação de contas do provisionamento. Necessidade de autorização para pagamento

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