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DECISÃO MONOCRÁTICA
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 472/2009

    DECISÃO MONOCRÁTICA

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR FUNCIONAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO. CONFIGURAÇÃO EM TESE. SANÇÃO DISCIPLINAR. PENAS DE ADVERTÊNCIA OU CENSURA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO ART. 142, II E III DA LEI Nº 8.112/1990. PROPOSIÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

     

Decisão Monocrática
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000051-53.2013.8.18.0139

     

    REQUERENTE: GILBERTO ANTONIO N. P. DA SILVA - DIRETOR PRESIDENTE DA EMGERPI

    REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

     

    DETERMINA QUE A VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI, O CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI E O CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE FLORIANO/PI, CONCEDAM VISTA DOS LIVROS NECESSÁRIOS PARA A ADEQUADA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DEMARCAÇÃO E GEORREFERENCIAMENTO À EMPRESA STG - SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E GEORREFERENCIAMENTO, COM A POSSIBILIDADE DE COPIAR, FOTOGRAFAR, FOTOCOPIAR E SCANEAR AS FOLHAS COM OS DADOS PERTINENTES, DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRÓPRIO CARTÓRIO.

Decisão Monocrática
  • PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 1960016911. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA TENDO COMO OBJETO A INTERVENÇÃO DA CORREGEDORIA A FIM DE QUE PROVIDENCIE A EFETIVA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PARA O RECEBIMENTO DO VALOR. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO (Art. 35, II, da LOMAN). ARQUIVAMENTO (Art. 9º, § 2º da RESOLUÇÃO Nº 135/2011 CNJ). COMUNIQUE-SE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 9º, §3º DA LC Nº 135 DO CNJ.

Decisão monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000013-41.2013.8.18.0139

    REQUERENTE: SPE Veneza Empreendimentos e Participações Ltda.

    REQUERIDO: 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Teresina, 2º Ofício de Notas da Capital, Cartório Naila Bucar.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    NEGATIVA DE PRÁTICA DE ATOS REGISTRAIS SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. REITERADA PRÁTICA ANTERIOR DE DIVERSOS ATOS REGISTRAIS, EM IDÊNTICAS CIRCUNSTÂNCIAS. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE REGISTRO QUE PODE PROVOCAR DANOS À ESFERA JURÍDICA DO PARTICULAR, SEM QUE ELE TENHA CONCORRIDO PARA A CAUSA IMPEDITIVA DO REGISTRO DE QUE NECESSITA. ATO REGISTRAL QUE NÃO APRESENTA POTENCIALIDADE PREJUDICIAL CONTRA TERCEIROS. MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA CONCEDIDA.

Decisão monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000765-47.2012.8.18.0139

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. PROGRAMA “MINHA CASA - MINHA VIDA”, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 43, DA LEI Nº 11.977/2009, ALTERADO PELA LEI Nº. 14.424/2011. REDUÇÃO EM 75% DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS. ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO COM CARÁTER NORMATIVO.

Decisão Monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0000846-93.2012.8.18.0139

    Requerente : JOÃO CLAUDINO FERNANDES

    Requerido : DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO CÍVEL DE 1º GRAU DO

    FORUM CENTRAL.

     

    Decisão Monocrática

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PROPOSTO POR JOÃO CLAUDINO FERNANDES EM FACE DA NÃO DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROPOSTO APÓS A CITAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA Nº 26695-18.2012.8.10.0001 (TRAMITANDO EM SÃO LUIZ-MA). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROPOSTA NO JUÍZO DE TERESINA – CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO EXCEPTO JOÃO CLAUDINO FERNANDES. DIANTE DA OMISSÃO DO ÓRGÃO DISTRIBUIDOR EM REALIZAR DISTRIBUIÇÃO SOB O FUNDAMENTO NA PORTARIA 18/2008 DESTA CGJ-PI. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO POR AQUELA PORTARIA. DETERMINADA IMEDIATA REMESSA - AO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL - DA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM BASE NO ART. 305, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REMESSA DE TODAS AS PETIÇÕES DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NO QUE DIZ COM A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DO ART. 305, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Decisão monocrática
  • DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.SECRETÁRIA DE VARA. MOVIMENTAÇÃO ERRÔNEA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. DEMORA NA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DESTINO.INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NOS ART. 137,I, DA LC 13/1994 E ART. 52,PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LC 115/2008. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.

    1. “ O processo disciplinar é o instrumento destinado a

    apurar responsabilidade de servidor por infração praticada

    no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação

    com as atribuições do cargo em que se encontre

    investido”, consoante dispõe o art. 169 do Estatuto dos

    Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei

    Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994).

    2. A movimentação errônea no processo de execução

    criminal do sentenciado Jorge Luiz da Costa Batista, o

    qual foi arquivado ao invés de remetido à Comarca de

    Embu Guaçu/SP, tendo em vista a autorização concedida

    pelo magistrado, viola o dever de exercer com dignidade,

    zelo e dedicação as atribuições de seu cargo, previsto no

    inciso I do art. 137 da LC 13/94, bem como o dever de

    desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os

    serviços, os seus encargos e os que, na forma da lei, lhes

    forem atribuídos, previsto no inciso II, Parágrafo Único, do

    art. 52 da LC 115/2008.

    3. Não violando, entretanto, o dever de cumprir, com

    presteza, as ordens superiores, exceto quando

    manifestamente ilegais, previsto no inciso IV do art. 137 da

    LC 13/94, pois não se trata, o caso, de descumprimento de

    ordens superiores, como estatui o inciso mencionado, mas

    somente de ausência de zelo e presteza no desempenho

    das atribuições do cargo.

    4. Aplicação da penalidade de Advertência.

Decisão Monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 250/2012

    REQUERENTE: JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA

    REQUERIDA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES - PI, DR. VALDEMI ALVES DE ALMEIDA

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. HIPÓTESE EM QUE A PROVIDÊNCIA BUSCADA PELO REQUERENTE VEIO A SER ADOTADA. EXAURIMENTO DA FINALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.

    1. Aplicação por analogia do art. 52 da Lei nº 9784/99, nos termos do art. 26 da Resolução 135/11 do CNJ;

    2. Posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual, quando exaurida a finalidade do pedido ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, “a extinção do procedimento é medida que se impõe”.

    3. Extinção do processo. Arquivamento, por exaurimento da finalidade.

Decisão monocrática
  • DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. NÃO DEVOLUÇÃO DAS CARTAS, CUMPRIDAS OU NÃO, NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FUNCIONAIS PREVISTOS NOS ART. 137, I E IV, DA LC 13/1994 E ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LC 115/2008. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.

    1. “O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”, consoante dispõe o art. 169 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994).

    2 O atraso no cumprimento de cartas precatórias viola o dever de exercer com dignidade, zelo e dedicação as atribuições de seu cargo, previsto no inciso I do art. 137 da LC 13/94, bem como o dever de desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços, os seus encargos e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos, previsto no inciso II, Parágrafo Único, do art. 52 da LC 115/2008.

    3. O não cumprimento das determinações do Juiz da Comarca de Água Branca-Pi, para a devolução das cartas precatórias, nos prazos de 48 horas, em 30-03-11 (fls. 04), e de 24 horas, em 14-04-2011 (fls. 05), respectivamente, viola o dever de cumprir, com presteza, as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, previsto no inciso IV do art. 137 da LC 13/943.

    4. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Jurisprudência do STJ.

    5. Aplicação da penalidade de Advertência.

     

Decisão monocrática
  • REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 0000590-53.2012.8.18.0139

    Requerente: BERNARDO DA SILVA LIMA

    requerido: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIs CORREIA-PI, Dr. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE JUSTIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PERDA DA FINALIDADE. ARQUIVAMENTO.

    1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça tem entendimento consolidado de que o acúmulo de serviço não imputável ao Magistrado e o regular andamento da causa não revelam excesso de prazo injustificado.

    2.  Arquivamento. Aplicação por analogia, o art. 52 da Lei nº 9784/1999;

    3. Posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual, quando exaurida a finalidade do pedido, “a extinção do procedimento é medida que se impõe”.

     

Decisão Monocrática
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    Consulta Nº 0000863-32.2012.8.18.0139

    Requerente: Gilberto Antonio N. P. da Silva, Diretor – Presidente da EMGERPI

    Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

    consulta Nº 0000863-32.2012.8.18.0139

    Requerente: Gilberto antonio n. p. Da silva, diretor – presidente da emgerpi

    requerido: corregedoria geral de justiça do estado do piauí

    consulta Nº 0000863-32.2012.8.18.0139

    Requerente: Gilberto antonio n. p. Da silva, diretor – presidente da emgerpi

    requerido: corregedoria geral de justiça do estado do piauí

Decisão monocrática
  • Pedido de Providências Nº 301/2012

    Requerente: MMª Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Sarandi-RS, Dra. Andreia dos Santos Rossatto

    Requerido: MM. Juiz de Direito da Vara Ùnica  da Comarca de Bom Jesus-PI, Drº Mario Soares de Alencar

    DECISÃO MONOCRÁTICA/ NOTIFICAÇÃO

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO JUDICANTE. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA LOMAN. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO MAGISTRADO REQUERIDO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS. ART. 9º, § 1º, RES. 135/2011, DO CNJ.

Decisão Monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 201/2012

    REQUERENTE: ROGÉRIO FREITAS DE MEDEIROS

    REQUERIDO: MM. JUiZ De direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, DR. FRANCISCO DE ASSIS BRITO BRAZ E SILVA

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MOROSIDADE JUSTIFICADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PERDA DA FINALIDADE (ART. 52, DA LEI 9784/99). ARQUIVAMENTO.

    1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo.

    2. Uma vez prestada a tutela jurisdicional, com a prolação de um provimento judicial pelo órgão representado, não é mais possível considerar subsistente dilação ou morosidade indevida no processamento da demanda, com o que desaparece o interesse processual administrativo-disciplinar na representação;

    3. Posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual, quando exaurida a finalidade do pedido, “a extinção do procedimento é medida que se impõe”;

    4. Arquivamento. Aplicação por analogia, o art. 52 da Lei nº 9784/1999.

Decisão monocrática
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 24/2012

    REQUERENTE: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO

    REQUERIDO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª Vara cível da COMARCA DE PIRIPIRI-PI, Drº. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO

     

     

    DECISÃO MONOCRÁTICA / NOTIFICAÇÃO

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DO MAGISTRADO NAS DECISÕES JUDICIAIS. ARQUIVAMENTO.

    1.  Aplicação do art. 41 da Lei Complementar  nº 35 /1979;

    2. Posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual “ o CNJ NÃO é instância de revisão de decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício da típica atividade jurisdicional.”

Decisão Monocrática
  • Pedido de Providências nº 252/2012 e 352/2012


    DECISÃO MONOCRÁTICA


    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANULAÇÃO DE ATOS E DECISÕES JUDICIAIS. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DE RECURSO ANTE A DECISÃO. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. ARQUIVAMENTO.

    1- A correição escapa ao figurino de recurso, cuja criação se subordina à previsão na lei federal (ARAKEN DE ASSIS, Manual dos Recursos, 2012, pag. 930).

    2- Correição parcial é um instituto que se constitui num sucedâneo recursal, não acolhido no Código de Processo Civil, e, portanto, seu pressuposto específico é a inexistência de qualquer recurso.

    3 - As decisões interlocutórias desafiam a interposição do recurso de agravo, na forma retida, ou de instrumento, conforme o caso, na forma do art. 522 do CPC.


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