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DECISÃO MONOCRÁTICA
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 352/2009

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR FUNCIONAL. CONDUTAS CRIMINOSAS EM TESE PRATICADAS POR MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CP) E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CP). CONFIGURAÇÃO EM TESE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDÍCIOS COM CONCRETUDE MÍNIMA PARA INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 135 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS COMO TIPOS PENAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 174/2010

    DECISÃO MONOCRÁTICA

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR FUNCIONAL. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO. CONFIGURAÇÃO EM TESE. SANÇÃO DISCIPLINAR. PENAS DE ADVERTÊNCIA OU CENSURA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO ART. 142, II E III DA LEI Nº 8.112/1990. PROPOSIÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº. 196/2011

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MOROSIDADE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE JUIZ TITULAR DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃODISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.

    1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem como parâmetro geral, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo-se reconhecer a existência de infração disciplinar somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos a comportamento desidioso do magistrado, ou de servidor.

    2. Arquivamento. Aplicação por analogia, o art. 52 da Lei nº 9784/1999;

    3. Posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual, quando exaurida a finalidade do pedido, “a extinção do procedimento é medida que se impõe”.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • DECISÃO MONOCRÁTICA

    INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS DERIVADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO – RESULTANDO DE DECISÃO REFERENTE AOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS Nº 376/2010 E 446/2010. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE NA DISTRIBUIÇÃO IMPUTADA AO SERVIDOR ENGRÁCIO PEREIRA NETO – DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA COMARCA DE FLORIANO - PI. CONDUTA QUE VIOLA OS ARTS. 137, I, III, IX E XII E 138, IV, IX E XIV, DA LC Nº 13/94. DETERMINAÇÃO IMEDIATA PARA APURAÇÃO DOS FATOS PELO PRÓPRIO CORREGEDOR – COM BASE NO ART. 164 DA LC 13/94 C/C PORTARIA Nº 01/2010, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010. ENVIO DE CÓPIAS DOS AUTOS DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS PARA AUTUAÇÃO. APÓS À COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO – CPPAD

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • Pedido de Providências Nº 0972012.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

     

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DE MAGISTRADOS.

    ACUSAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ. DEMANDOU PERANTE O PRÓPRIO JUIZADO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO STEFAN LADISLAU RESPONDESSE PELO JUIZADO. IMPROCEDÊNCIA. ACUSAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO STEFAN LADISLAU DEMANDOU PERANTE O PRÓPRIO JUIZADO. IMPROCEDÊNCIA. ACUSAÇÃO DE QUE O JUIZ STEFAN OLIVEIRA LADISLAU PROFERIU SENTENÇAS ILEGAIS E ABSURDAS EM FAVOR DO JUIZ JULIO CEZAR MENEZES GARCEZ. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

    1. O Requerido Júlio César Menezes Garcez, juiz da Comarca de Luiz Correia – PI, é autor de dois processos judiciais em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, a saber: o nº 081.2011.031.691-6, ajuizado em 2709/2011; e o nº 081.2011.031.888-8, ajuizado em 28/09/2011.

    2. A substituição do Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba – PI pelo Juiz da Comarca de Luiz Correia – PI somente ocorre no caso de ausência ou de impedimento daquele, de modo que a substituição independe da vontade do Juiz da Comarca de Luiz Correia - PI, que não tem como prever as situações de ausência ou impedimento do Juiz do JECC da Comarca de Parnaíba - PI.

    3. Quando do ajuizamento dos Processos nº 081.2011.031.691-6 e nº 081.2011.031.888-8 no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, o Requerido Júlio César Menezes Garcez respondia, exclusivamente, pela Comarca de Luiz Correia – PI, razão pela qual não se pode afirmar que o referido magistrado demandou perante o juizado em que atuava.

    4. Nos termos do art. 2º, do Provimento nº 008/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, nos casos em que tanto o Juiz Titular quanto o Juiz Substituto forem impedidos ou estiverem ausentes, a substituição deverá ser resolvida através de Portaria editada pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 2º, do Provimento nº 008/2008, da Corregedoria Geral de Justiça.

    5. A designação do Juiz Stefan Oliveira Ladislau para responder pelo JECC da Comarca de Parnaíba – PI, nos processos em que o Juiz Júlio César Menezes Garcez, juiz substituto, tivesse se declarado suspeito ou impedido, partiu da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme atesta a então Secretária da Presidência e a Portaria nº 623, de 19 de março de 2012, exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em estrita consonância com o disposto no art. 2º, do Provimento nº 008/2008.

    6. A participação do Juiz Júlio César Menezes Garcez na nomeação do Juiz Stefan Oliveira Ladislau para responder pelo JECC da Comarca de Parnaíba – PI se restringiu, tão somente, a solicitar providências da Presidência deste Egrégio Tribunal acerca da designação de outro magistrado para atuar nos processos em que ele tivesse se declarado suspeito ou impedido.

    7. O Juiz Stefan Oliveira Ladislau demandou duas ações perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, quais sejam: uma Ação de Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 081.2011.032.211-2), ajuizada em 29/09/2011, em face de TIM Nordeste S/A; e uma Ação de Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 081.2011.037.240-6), ajuizada em 09/11/2011, em face de Indiana Seguros S/A e Japan Nissan.

    8. Durante o período no qual as mencionadas Ações Indenizatórias foram ajuizadas, em setembro e novembro de 2011, o Dr. Stefan Oliveira Ladislau não respondia pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba – PI, uma vez que, consoante Certidão da então Secretária do Tribunal Pleno, Dra. Núbia Fontenele, e Portaria nº 623, disponibilizada no DJ nº 7.001, de 19 de março de 2012, o Dr. Stefan Oliveira Ladislau atuou no JECC da Comarca de Parnaíba – PI somente depois do dia 09 de janeiro de 2012.

    9. Ademais, quando o Dr. Stefan Oliveira Ladislau demandou perante o JECC da Comarca de Parnaíba – PI, em setembro e novembro de 2011, o Dr. Júlio César Menezes Garcez também não estava respondendo pelo mencionado JECC.

    10. As sentenças proferidas pelo Dr. Stefan Oliveira Ladislau, nos autos dos Processos nº 081.2011.031.691-6 e nº 081.2011.031.888-8, ajuizados pelo Dr. Júlio César Menezes Garcez, foram embasadas nas provas existentes nos autos, conforme o convencimento do magistrado, e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, em total respeito ao princípio do livre convencimento motivado, ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 131 e 458, ambos do CPC, de modo que inexiste qualquer ilegalidade nas referidas sentenças.

    11. Conforme afirmado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria e Presidente da Sindicância Investigativa, “o simples fato de se ter dois magistrados atuando em um mesmo Juízo, quando da suspeição ou impedimento recíprocos em alguns processos, - se este ato/fato não pode ser evitado, por dificuldades administrativas nossas – não caracteriza tal fato em si mesmo troca de favores pessoais”.

    12. Inexistem provas acerca de uma possível troca de favores entre os juízes Júlio César Menezes Garcez e Stefan Oliveira Ladislau, tampouco acerca da existência de quadrilha no JECC da Comarca de Parnaíba – PI.

    13. Não há autos qualquer documento que comprove que o conciliador Alan Costa Machado tenha, de fato, presidido audiência UNA (de Conciliação, Instrução e Julgamento) nos autos das Ações Indenizatórias ajuizadas pelo Dr. Stefan Oliveira Ladislau (Proc. nº 081.2011.037.240-6 e nº 081.2010.029.919-7). Ao contrário, dos documentos acostados aos autos, percebe-se que a audiência realizada por Alan Costa Machado consistiu, na verdade, em uma audiência de conciliação, o que é permitido pelo art. 22, da Lei nº 9.099/95.

    14. Diante da insubsistência das alegações que pairam sobre os Requerentes/Requeridos, bem como da inexistência de infrações disciplinares administrativas por eles cometidas, o ARQUIVAMENTO do presente Pedido de Providências é medida que se impõe.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 4022011

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    PROCEDIMENTO ADMINIS PROCEDIMENTO ADMIP        PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO.IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO EM FACE DO MAGISTRADO REQUERIDO, EM VIRTUDE DE APOSETADORIA COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO ATUAL MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO, PARA MANIFESTAR-SE EM CINCO DIAS. ART. 9º, § 2º, RES. 135/2011, DO CNJ.

    1. A aposentadoria compulsória que sobrevém no curso de procedimento disciplinar acarreta a sua extinção, por perda de objeto, consoante precedentes do Conselho Nacional de Justiça;

    2. Contudo, ciente da irregularidade apontada pelo Requerente, o art. 8º da Resolução nº 135/2011, do CNJ determina a apuração imediata dos fatos, razão pela qual impõe-se a notificação do atual magistrado titular do juízo, para que preste as informações necessárias.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, ANO-BASE 2011, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO JUDICIAL DA 5A VARA CÍVEL DE TERESINA, ANO-BASE 2011, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE OEIRAS, ABRANGENCIA AGO/2009 A AGO/2010, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE ITAUEIRA, ANO-BASE 2011, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO JECC CENTRO, UNIDADE II, DE TERESINA, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMEIRAIS, ANO-BASE 2011, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE AVELINO LOPES, ABRANGENCIA 01/01/2012 A 31/12/2011, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO GERAL DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS, ABRANGENCIA 25/03/2011 A 27/10/2011, COM DECISÃO DA CGJ.

DECISÃO MONOCRÁTICA
  • CORREIÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE MARCOLANDIA, ABRANGENCIA 06/06/2011 A 09/02/2012, COM DECISÃO DA CGJ.


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