Pleno do TJ-PI aprova 12 novas súmulas

Publicado por: Vanessa Mendonça

 
 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou, na sessão administrativa ordinária desta segunda-feira (18), doze novas súmulas. A aprovação desses enunciados sumulares contribui para maior segurança jurídica e uma Justiça mais célere e eficiente, permitindo a uniformização da jurisprudência e o aumento do número de julgamentos monocráticos. Ao todo, o TJ-PI conta com 18 súmulas.

No âmbito do Direito, uma súmula é uma síntese da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal, que tem como finalidade orientar a compreensão jurisprudencial, proporcionando estabilidade ao ordenamento jurídico.

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desembargador Ribeiro Martins, ressalta que o Código de Processo Civil estabelece que “os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, através da edição de súmulas, cuja observância será obrigatória por todos os magistrados vinculados ao Tribunal”.

A proposição de novas súmulas leva em consideração a crescente demanda processual, notadamente a quantidade de processos em tramitação no TJ-PI conclusos aos respectivos relatores. A criação destes enunciados sumulares colabora com a concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Dentre os enunciados aprovados, estão: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado” (Súmula nº 10); “É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos” (Súmula nº 11); “A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica” (Súmula nº 13).

Confira as súmulas aprovadas:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

SÚMULA Nº 08 – O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS} é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212.

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

SÚMULA Nº 10 – É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. 

SÚMULA Nº 11 – É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos.

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

SÚMULA Nº 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

SÚMULA Nº 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.

SÚMULA Nº 16 – Cabe às Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais julgar os recursos em face de sentenças proferidas sob a ritualística da Lei 9.099/95, ainda que inexistente unidade de Juizado Especial na comarca do juízo sentenciante.

SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

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