TJ-PI e CGJ-PI recomendam utilização prioritária da plataforma Consumidor.gov nas demandas de direito do consumidor

Publicado por: Valéria Carvalho

 
 

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) expediram  a Recomendação Conjunta nº 8/2020, que trata da utilização prioritária da plataforma Consumidor.gov nos processos relativos aos direitos dos consumidores, tendo em vista a suspensão das audiências presenciais, em função do regime de trabalho remoto adotado pelo Poder Judiciário piauiense desde março deste ano. O ato normativo foi expedido no último dia 28. O objetivo é diminuir o congestionamento da pauta de audiências nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, além de propiciar aos cidadãos a resolução de seus litígios ainda no início do processo, utilizando a ferramenta virtual.

O Consumidor.gov.br é um instrumento digital monitorado pelo Ministério da Justiça, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução de conflitos, disposta em ambiente público e transparente, com o objetivo de solucionar problemas de consumo, de forma rápida e desburocratizada. No Piauí, os trabalhos de conciliação por meio dessa ferramenta  são coordenados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

Com base no número de audiências já designadas desde a suspensão das audiências presenciais e ainda a serem designadas, o dispositivo determina que “os juízes com competência cível no 1º Grau de jurisdição do TJ-PI utilizem a plataforma Consumidor.gov antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, e estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais”.

Cadastro

Para realizar o atendimento por meio do Consumidor. gov, é necessário que a empresa demandada se encontre devidamente cadastrada na plataforma. O primeiro passo é fazer essa verificação para, em caso positivo, o magistrado citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade e o prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.

Diante disso, o ato normativo sugere ainda que seja determinada “a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias, período em que a parte requerente deverá realizar o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso”.

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