Pleno do TJ-PI aprova sete novas súmulas

Publicado por: Vanessa Mendonça

 
 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) aprovou sete novas súmulas. Os enunciados tratam de matérias cível e criminal. Agora, o TJ-PI conta com 25 anunciados sumulares. De acordo com o Código de Processo Civil, “os tribunais deverão uniformizar sua jurisprudência, através da edição de súmulas, cuja observância será obrigatória por todos os magistrados vinculados ao Tribunal”.

No âmbito do Direito, uma súmula é uma síntese da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal, que tem como finalidade orientar a compreensão jurisprudencial, proporcionando estabilidade ao ordenamento jurídico. 

Segundo o presidente do TJ-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, a aprovação desses enunciados sumulares contribui para maior segurança jurídica e uma Justiça mais célere e eficiente, permitindo a uniformização da jurisprudência e o aumento do número de julgamentos monocráticos.

Confira as súmulas aprovadas:

SÚMULA 19 – A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial, admitindo-se, entretanto, a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto;

SÚMULA 20 – A exigência do exame complementar para a incidência das circunstâncias qualificadoras previstas no art. 129 do Código Penal pode ser suprida pelo exame pericial indireto ou pela prova testemunhal, nos termos do § 3 o do art. 168 do Código de Processo Penal.

SÚMULA 21 – Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.

SÚMULA 22 – O ingresso no Curso de Formação de cabos e sargentos da PMPI, pelo critério de antiguidade, se dará com a aplicação do art. 13, §1º, da LCE 68/06 (com as alterações introduzidas pela LCE 168/2011), estando o pretendente dispensado de comprovar, na data da matrícula, o interstício de três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou de Cabo, exigindo-se, porém, a satisfação do requisito de figuração dentro do número de vagas.

SÚMULA 23 – O ingresso no Curso de Formação de cabos e sargentos da PMPI, pelo critério de merecimento ou concurso interno, se dará com a aplicação do art. 13, §1º, II, da LCE 68/06 (com as alterações introduzidas pela LCE 168/2011), exigindo-se do pretendente, na data da matrícula, a satisfação do interstício de três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou de Cabo.

SÚMULA 24 – Demonstrado o interesse público com finalidade fundiária ou configurado o conflito coletivo em razão da posse ou da propriedade, em zona rural, o juízo da Vara Agrária detém competência absoluta para a resolução do litígio, nos limites do território de sua jurisdição.

SÚMULA 25 – Compete aos juízes da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Teresina, a quem o feito for distribuído por sorteio, processar e julgar as ações em que for parte a Fazenda Pública, quando ajuizadas no foro da Capital, ainda que envolvam Município localizado em outra circunscrição judiciária, ressalvada a competência privativa da 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública de Teresina.

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