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TJPI e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), popularmente conhecida como LGPD, tem como principal intuito proteger os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade dos individuos. Além disso, se aplica a todas as organizações públicas ou privadas que realizam o tratamento de dados pessoais ou que oferecem bens e serviços. Nesse panorama, a LGPD no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí é abordada por meio de comunicação, políticas e diretrizes internas e comitê de Proteção de Dados.

 

Segundo a LGPD, a definição de dados pessoais se dá como todas as informações que são aptas a levarem a identificação de determinada pessoa viva. São exemplos de dados pessoais utilizados o RG, CPF, CNPJ, telefone, email ou endereço. 

 

A lei prevê três atores principais relacionados ao tratamento de dados: o controlador, que é a pessoa ou empresa responsável pelas decisões sobre o tratamento de dados pessoais; o operador, que realiza o tratamento de dados em nome do controlador; e o encarregado, também conhecido como Data Protection Officer (DPO), que é o responsável por garantir a conformidade com a LGPD dentro da organização.

 

 

Segundo a LGPD (art. 6º), o tratamento de dados pessoais deve observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

 

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

 

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

 

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

 

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

 

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

 

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

 

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

 

 

VISÃO GERAL

 

No capítulo I da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), encontramos as disposições gerais que estabelecem os princípios que fundamentam a proteção de dados pessoais, o âmbito de aplicação territorial da lei e os conceitos básicos.

 

A lei define o conceito de dados pessoais como informações relacionadas a uma pessoa natural identificada ou identificável. Tanto as informações que identificam diretamente a pessoa como aquelas que, por meio do cruzamento com outras informações, possibilitam a identificação do indivíduo são protegidas pela lei.

 

Além disso, a LGPD introduz o conceito de dados pessoais sensíveis, que são dados relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, quando vinculados a uma pessoa natural.

 

O titular dos dados é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que estão sendo tratados.

 

O tratamento de dados abrange todas as ações realizadas com os dados pessoais ou dados pessoais sensíveis. Isso inclui atividades como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

 

No capítulo II, são apresentados os requisitos para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, dados pessoais de crianças e adolescentes, bem como as hipóteses de término do tratamento de dados.

 

O capítulo III aborda os direitos dos titulares, estabelecendo prazos e formas para o atendimento das solicitações feitas pelos titulares dos dados.

 

O capítulo IV trata do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público e a responsabilização em caso de violação da LGPD.

 

O capítulo V aborda a transferência internacional de dados, enquanto o capítulo VI aborda os agentes de tratamento de dados pessoais, suas responsabilidades e a possibilidade de indenização por danos.

 

De acordo com a definição da LGPD, os agentes de tratamento de dados pessoais são o controlador, o operador e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O controlador é a pessoa natural ou jurídica responsável pelas decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais. O operador é a pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais é a pessoa indicada pelo controlador e pelo operador para atuar como canal de comunicação entre eles, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

Os capítulos VII e VIII tratam, respectivamente, da segurança e das boas práticas a serem adotadas no tratamento de dados pessoais, bem como da fiscalização da proteção de dados pessoais, incluindo as sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD.

 

O capítulo IX especifica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), um órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

 

Por fim, o capítulo X trata das disposições finais e transitórias da lei.

 

 

 

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CONTATO

 

O Encarregado de Proteção de Dados tem como responsabilidade as seguintes atribuições: 

 

I.  Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

 

II.  Receber comunicações da Autoridade Nacional e adotar providências;

 

III.  Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

 

IV.  Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

 

 

Encarregado de Proteção de Dados Pessoais

 

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista​

Email: cpdp@tjpi.jus.br

 

 

 

COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

→Comitê de Proteção de Dados Pessoais

 

1) Membros do Comitê:

I – Coordenador(a) – Juiz Auxiliar da Presidência: Rodrigo Tolentino
II – Membro – Juiz(a) Auxiliar da Vice-Presidência: Mário Cesar Moreira Cavalcante
III – Membro – Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria: Thiago Brandão de Almeida
IV – Membro – Juiz (a) Auxiliar da Vice-Corregedoria: Carlos Augusto Arantes Júnior
V – Membro – Secretário(a) Geral (SECGER): Henrique Luiz da Silva Neto
VI – Membro – Secretário(a) de Tecnologia e Informação e Comunicação (STIC): Clayton Farias de Ataíde
VII – Membro – Secretário(a) de Gestão Estratégica (SEGES): Lara Larissa de Araújo Lima Bonfim
VIII – Membro – Secretaria Judiciária (SEJU): Felipe Cardoso Rodrigues Vieira

 

2) Núcleo de apoio Técnico/Jurídico

I – Coordenador – servidor(a) da Secretaria da Presidência (SECPRE): Sâmya Larissa Machado Rodrigues
II – Membros – servidor(a)s da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD): Ângelo Rodrigues Domingues e Karel Cristian Gomes de Lima
III – Membro – servidor(a) da Secretaria de Gestão Estratégica (SEGES): Alexandre Camilo Costa
IV – Membro – servidor(a) da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC): Antônio de Pádua Filgueira Furtado Sousa
V – Membros – servidor(a)s da Secretaria Jurídica da Presidência (SJP): Carllos Eduardo Ribeiro Portela Menezes, Zilbo Simei Filho e João Paulo Gonçalves de Barros

 

LEGISLAÇÃO

 

Leis

      • Lei n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
      • Lei n.º 12.414/2011 – Lei dos Bancos Cadastrais Positivos – disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
      • Lei n.º 12.965/2014 – Marco Civil da Internet – estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
      • Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
      • Lei n.º 13.853/2019 – Altera a LGPD para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
      • Lei n.º 14.010/2020 – Prorroga a vigência da aplicação das sanções administrativas e multas por infrações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (Art. 20)
      • Lei n.º 14.129/2021  – Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

 

Decretos

      • Decreto n.º 10.046/2019 – Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Resoluções

 

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