Art.1º | | O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desempenhará a função de controlador, na atuação das determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). |
| §1º | Compete ao(à) controlador(a) decidir as questões referentes ao tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 5º, VI, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). |
| §2º | O(a) controlador(a) expedirá normas administrativas e deliberará sobre pedidos relativos à proteção de dados pessoais. |
Art.2º | | A função de encarregado do tratamento de dados pessoais deste Tribunal de Justiça será exercida pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista. |
| §1º | Compete ao encarregado atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do art. 5º, VIII, da Lei nº 13.709/2020. |
| §2º | Em caso de afastamento ou impedimento do(a) encarregado(a), o Coordenador(a) do Comitê de Proteção de Dados Pessoais atuará como suplente previamente designado para exercer essa função. |