‘Tribunal do Júri: Aspectos Processuais’, de Juliano Leonel e Yuri Félix

Publicado por: Daniel Silva - DRT 1894-PI

 
 

EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí
Professor da UESPI

A pedido dos seus eminentes autores, eu me dispus a prefaciar a bem pensada e importante obra Tribunal do Júri: aspectos processuais, da inspirada lavra dos professores Juliano Leonel e Yuri Félix, apresentando, como epígrafe, curiosa observação de Mark Twain, expressa nos seguintes termos:

“Senhor general, diz o comandante da tropa, está tudo pronto para a execução do prisioneiro; falta, apenas, um insignificante detalhe: o julgamento.”

Antes de dar início às considerações prévias deste livro, tão gentilmente a mim confiadas pelos seus jovens autores, devo prevenir-me de que, na acepção do mestre dicionarista Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira, prefácio, ou o que se diz no princípio, é um “texto ou advertência, ordinariamente breve, que antecede uma obra escrita, e que serve para apresentá-la ao leitor.” Creio, no entanto, que não vai ser fácil tratar da temática desta obra sem escrever mais do que a técnica e a economia de tempo e espaço me exigem. Vejam o tamanho da minha preocupação.

Primeiro: foi assistindo a uma sessão pública do Tribunal do Júri, em Oeiras, meu berço natal que, ainda criança, de grupo escolar, decidi que seria juiz de direito, tamanha foi a empolgação e o encantamento de minha ingenuidade, diante daquele estranho acontecimento. Segundo: quando me tornei juiz de direito, nenhuma instituição jurídica me preocupou mais do que o Tribunal do Júri, no seu passado, no seu presente e no seu futuro. Tal preocupação me incomoda até hoje. Terceiro: vejo-me diante de uma obra escrita por dois jovens brilhantes, que já se encontram na preeminência do mundo jurídico, com todos os créditos e garantias que lhes permitem o reconhecimento nacional, como inovadores do direito processual penal brasileiro, tratando exatamente sobre o que urge melhorar em nosso corpo de jurados.

Pois bem. Talvez não haja nas vertentes ontológicas do direito uma temática em torno da qual girem os momentos mais tormentosos e decisivos da história da humanidade, do que a que resulta da decisão final de um tribunal heterogêneo. O julgamento de Sócrates fez surgir o antropocentrismo da Filosofia Clássica, por onde palmilhariam Platão e Aristóteles. O julgamento de Jesus Cristo, cinco séculos depois, deu origem ao advento do Cristianismo. Os julgamentos, com penas capitais, da Revolução Francesa, suscitaram a primeira Declaração Universal dos Direitos Humanos. O julgamento dos criminosos de guerra nazistas pelo Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, na Alemanha, deu base para a criação do Tribunal Penal Internacional de Haia. Isso para citar alguns divisores de água, que dão parâmetros à visão de direito e de justiça em nossos dias.

Quando buscamos uma compreensão mais visceral da biocenose, que tem comandado o gregarismo instintivo do homem, desde a pré-história aos nossos dias, essa força misteriosa que nos une em castas, grupos, famílias, associações, forçando-nos a criar regras, autônomas e heterônomas, capazes de manter pactos de responsabilidade social, no meio de indivíduos com os quais somos, por instinto de sobrevivência, obrigados a existir, vamos encontrar a mística profunda do comportamento biossocial, engastada no ato de sopitar, combater ou julgar o nosso semelhante, que atenta contra a vida de alguém.

Podemos admitir que a necessidade de julgar o desvio de comportamento de um ou mais indivíduos, por quebra dos padrões de segurança do grupo ou bando ao qual pertençam, tenha ensejado, ipso facto, as manifestações mais primitivas daquilo que o homem chamaria de Justiça, para cuja função distributiva estabeleceria as normas morais e o direito, expressas no espírito das leis.

O ato de julgar não pode ser conceituado fora de sua essência ontológica, que é estrita e unicamente em função da harmonia, da integridade e da paz social. Vem daí a preocupação com sua legitimidade. Desde os tempos imemoriais, os reis e os chefes de estado têm dado aos atos de justiça uma finalidade agregadora de seus súditos e governados. Tanto assim é que, sem recorrermos às citações do Pentateuco sobre as leis judaicas, principalmente as contidas no Gênesis, quando o primeiro homem é criado e o seu primeiro filho é julgado por Deus, pelo primeiro crime de sangue, que foi o homicídio de Caim contra seu irmão Abel, começo minhas digressões sobre o ato de julgar, recuando quatro séculos antes de Cristo, não com o julgamento de Sócrates, pelos 500 heliastas reunidos numa ágora de Atenas, mas sobre o sistema de justiça implantado por Kautilya, depois cognominado o Maquiavel da Índia, pelo fato de aquele estadista indiano, através do seu Arthashastra, cerca de 1.800 anos depois, ter inspirado o “Secretário Florentino” na escrita de O Príncipe.

Kautilya era primeiro ministro do rei Chandragupta, da dinastia dos mauryas, quando escreveu em sânscrito, entre 321 e 300 anos a.C., um código com as normas do bom governo denominado Arthashastra. Supõe-se que Kautilya seja um apelido e não um nome próprio, porque essa palavra em sânscrito significa “tortuoso, perverso”. O apodo dado ao autor daquele código prende-se ao fato de ser o Arthashastra dotado de um conteúdo de espantosa crueza. Aliás, Cândido Mendes de Almeida, na edição que fez das Ordenações Filipinas, no ano de 1870, em notas de rodapé para o Quinto Livro, assevera: “O livro V das nossas Ordenações corresponde ao 5º das Decretas de Gregório IX e ao 47º e 48º do Dig., a que se dá o nome de Terríveis, pelo castigo que neles se determina para os delitos. Esta parte era a mais extensa da Legislação dos primeiros tempos da Monarquia; porém os castigos, que então eram aplicados ainda aos mais graves crimes, quase todos paravam em certas penas pecuniárias. A mesma amplidão de Legislação Criminal se observa no nosso Código, de tal sorte que um dos reis da África, tendo ouvido ler as nossas Ordenações, que lhe foram mandadas, respondeu aos embaixadores, que pena davam em Portugal a quem punha os pés no chão.”

O capítulo VIII, do Livro Quarto, do Arthashastra, trata do julgamento e da tortura necessária para obter uma confissão. O Capítulo XI trata da pena capital, com ou sem tortura: o homicida será torturado até a morte. Se ferir em luta, o seu contendor, e este vier a morrer em sete dias, aquele que lhe tiver causado o ferimento mortal será instantaneamente executado. Se o autor do ferimento estiver sob efeitos etílicos, amputar-se-á a sua mão e se matar o ferido instantaneamente, pagará com a própria vida.

Já o sábio grego Isócrates, cognominado o Pai da Oratória, professor de retórica em Atenas, no ano 376 a.C., escreveu um discurso ao rei Nicolés, de Salamina, na ilha de Chipre, tido como o capítulo inicial da ciência política ocidental. Em sua carta-discurso, Isócrates recomendava ao jovem rei que ele deveria não admitir que uma pessoa insultasse outra, mesmo que viesse a ser provocada. Tudo deveria fazer para proteger os seus súditos e evitar a injustiça. Além desses princípios sobre o bom governo, ainda dizia: “[…] Elimine e modifique as leis e costumes viciosos; empenhe-se, sobretudo, em descobrir as leis mais convenientes para o seu país ou, pelo menos, imite as de outros povos que sejam reconhecidamente boas.”

Isócrates também possuía, já naquele tempo, uma ideia moderna sobre o devido processo legal, quando afirmava: Procure leis que sejam globalmente justas e úteis, que se acordem entre si, que possibilitem que os processos sejam celeremente decididos. Dentre outras recomendações, afiançava que as leis, para serem boas, devem estar em harmonia com os interesses dos cidadãos, que as transações, entre particulares, devem ser mais vantajosas, para que não haja processos. E, ainda, “Nos diferendos surgidos entre particulares, dê sentenças que não sejam ditadas pelo favorecimento, nem contraditórias entre si, e decida sempre da mesma maneira, em casos semelhantes.”

No ano de 399 a.C., Sócrates, o Pai da Filosofia, compareceu ao Tribunal dos Heliastas, em Atenas, acusado por Mileto, Ânito e Lícon de conspirar contra o Estado. Seu crime tinha três vertentes: não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e corromper a juventude.

Anualmente eram escolhidos entre os seis mil cidadãos que se candidatavam, quinhentas pessoas. Entre os membros escolhidos encontravam-se representantes das dez tribos que habitavam Atenas. Segundo Immanuel Kant, em sua Introdução à Crítica do Juízo, Sócrates, como era de praxe, antes de ser executado, foi convidado a fixar sua pena. Bastaria que ele tivesse sugerido outra penalidade, como a de multa, como aconselharam seus amigos, mas ele não aceitou a comutação de sua pena, porque, segundo as suas convicções, se o fizesse iria provar que ele havia realmente praticado os crimes que lhe foram atribuídos. Assim, aceitou a pena capital para não abrir mão de suas ideias e de sua forma de pensar.

Quatrocentos anos depois, a humanidade conheceria o mais importante de todos os julgamentos, que resultou na morte de um inocente. Aos 33 anos de idade, Jesus Cristo, acusado de ameaçar as bases milenares do judaísmo, foi perseguido e morto, embora Pôncio Pilatos, governador romano, que tinha poder de vida e de morte sobre o povo hebreu, não tivesse se convencido de sua culpa. Rui Barbosa publicou no jornal “A Imprensa”, do Rio de Janeiro, em 31 de março de 1899, esta curiosa observação sobre o processo viciado de nulidades, armado contra Jesus Cristo. Para ele, o processo instaurado contra o Nazareno possuía oito flagrantes ilegalidades, que o tornavam absolutamente nulo. Dentre outras, a de que Jesus Cristo fazia jus ao julgamento coletivo, e sem pluralidade nos depoimentos incriminadores, não poderia haver condenação.

Faz parte da natureza do ser humano, o ímpeto de matar o seu semelhante. Foi assim, é assim e sempre será assim. Os chefes tribais mais primitivos, os monarcas, os príncipes, os governantes de Estado, em todos os tempos, tiveram que encarar o problema da criminalidade. A história e a sociologia têm provado que o governante, por mais absolutista que seja, nunca quis assumir, por si mesmo, a imposição da pena capital aos seus governados. A Igreja Católica, também mandou muita gente inocente para suas câmaras de tortura, suas prisões horrendas e suas fogueiras purificadoras de hereges e apóstatas, mas nunca quis se responsabilizar pela decisão final, afeta sempre aos monarcas, por meio da chamada Justiça secular. É que a Igreja tinha uma determinação expressa, num apotegma latino: Ecclesia abhorret sanguinem.

A Igreja não admitia que os tribunais eclesiásticos condenassem alguém à morte. No entanto, para condenar um judeu à morte, segundo as recomendações do Livro Quinto das Ordenações, em Portugal, o tribunal eclesiástico já mandava um sacerdote, versado em leis, para fazer companhia e intimidar aos quatro magistrados, que deveriam condenar alguém à pena capital. Em tais circunstâncias, se a pessoa era executada, quem responderia, diante das leis divinas, era o monarca com seus magistrados seculares e não os sacerdotes do clero católico.

O Estado laico, como antigamente procedia a Igreja, durante as atividades da “Santa Inquisição”, não toma para si a responsabilidade de julgar e condenar um criminoso, principalmente homicida. Esse julgamento era atribuído à própria sociedade, através do Júri Popular, não sem antes estabelecer as preconizações do seu rito procedimental. O Estado, até hoje, ainda preside e coordena os atos normativos do tribunal do júri, usando para isso as suas próprias leis. É, pois, exatamente, sobre o tônus dessa imissão estatal, no funcionamento e nas decisões desses juízes de fato, saídos do seio da sociedade, o conteúdo do livro Tribunal do Júri – aspectos processuais, da autoria dos professores Juliano de Oliveira Leonel e Yuri Félix.

Nesta preciosa e oportuníssima obra, Juliano Leonel e Yuri Félix vão a fundo na problemática dos aspectos processuais do Tribunal do Júri. Para eles, é inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam tratados, apenas, por normas programáticas e principiológicas, a terem a sua eficácia vinculada a programas de governo.

No âmbito do processo penal, a preocupação com a defesa do cidadão se torna mais sensível, pois é nessa esfera, que acontecem os mais claros abusos do Estado, contra os direitos individuais e coletivos, protegidos pelo sistema constitucional, e por isso mesmo, esse instrumento normativo deve assumir o papel de dique de contenção do arbítrio do poder estatal, asseverando: “Por conseguinte, para que o poder punitivo tenha legitimidade é imperioso que ao réu tenha sido garantido o devido processo legal, com todos os seus consectários, previstos não só na Constituição Federal, mas, também, no Pacto de São José da Costa Rica.”

Explorando a fundo o processo penal democrático, os autores passam a discorrer sobre a necessidade de se fazer, não apenas o controle de constitucionalidade da legislação processual penal, mas, igualmente, um controle de convencionalidade, à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos.

Não me cabe comentar, nem fazer um estudo paralelo à presente obra, mas apenas introduzir o leitor no limiar do mundo de extraordinária importância para o momento em que vivemos, construído, pedra a pedra, por dois grandes e vigorosos processualistas, que reputo de primeira grandeza, na elite de grandes operadores do direito processual penal no Brasil.

Vejo com orgulho singular, e uma quase ponta de inveja, a audácia cívica dos processualistas Juliano Leonel e Yuri Félix, pregoeiros de um futuro que eu, hoje, nas proximidades de uma aposentadoria e sob o peso dos anos vividos, não mais terei a satisfação de vivê-la, protegido pela amiga toga, com a qual tantos anos servi e continuo servindo à boa Justiça dos homens.

Alegra-me, sobretudo, que os dois conspícuos autores deste trabalho, que tanto enriquecerá a bibliografia especializada do Direito pátrio moderno, tenham bebido em fontes de linfa cristalina os bons conselhos dos nossos inolvidáveis e honoráveis mestres.

Citaria, por oportuno, duas chamadas bem esclarecedoras da situação em que se envolveram, de corpo e alma, os professores Juliano e Yuri:

“Nosso sistema processual penal ainda é animado por uma doentia ambição de verdade, que se recusa a arrefecer” e “em nome dessa insaciável busca, permanece imperando um processo penal do inimigo, cujo objetivo consiste na obtenção da condenação a qualquer custo.” (Moraes da Rosa e Khaled Jr.). “Entretanto, não podemos olvidar que o Código de Processo Penal, promulgado (1941) em pleno Estado Novo de Getúlio Vargas e inspirado no Código de Processo Penal Italiano, da década 30 (Codice Rocco), possui um nítido viés fascista, policialesco e de inegável matriz autoritária. Por conseguinte, é indefectível o choque ideológico entre o Código de Processo Penal de índole ditatorial e a Constituição democrática de 1988. E, em que pese o rito do júri ter sido fruto de uma reforma operada em 2008, por meio da Lei 11.689, quase nada evoluiu em termos legislativos havendo um grande caminho a ser percorrido, com o fito de se ter uma previsão infraconstitucional do nosso Estado pós-moderno. (CHEVALLIER, Jaques; 2009).”

Nos meus arremates finais, busco a oportuna corroboração do meu amigo e mestre, Lenio Luiz Streck, extraída de sua obra revolucionária, Tribunal do Júri – símbolos & rituais, publicada em Porto Alegre, cujo exemplar, com generosa e amável dedicatória a mim dispensada, preservo nos meus guardados preciosos. Ei-la, então:

“Com o advento do Estado Democrático de Direito, instituído pela Constituição de 1988, é indispensável que haja um profundo repensar acerca da função do Estado e do Direito. Ventos neoliberais-globalizantes colocam em xeque a perspectiva intervencionista-promovedora-transformadora do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, é importante que qualquer análise que se faça sobre o Direito e a dogmática jurídica passe pelo crivo desse novo modelo de Direito, que põe à disposição do campo jurídico os mecanismos necessários para o resgate das promessas da modernidade e dos direitos sociais fundamentais do Estado Social que não se realizou em nosso país. Dito de outro modo: no Brasil, a modernidade é tardia e arcaica, onde o Estado Social, invenção capitalista para amalgamar a crise do Estado Liberal, foi um simulacro.”

Lenio Streck encerra sua obra com uma importante perquirição sobre a manutenção ou a extinção do júri popular, questionamento, aliás, ainda presente na opinião de juristas eminentes. Ele assume uma postura de acatada prudência sobre alguns aspectos do Tribunal do Júri, inclusive, sobre a sua controvertida extinção, mostrando, todavia, a necessidade de mudança para se tornar mais arejado, mais democrático e mais respeitado.

Com a devida vênia aos adeptos da extinção do júri popular, é bom não esquecer que uma das funções psicossociais dessa instituição milenar é operar por osmose a catarse indispensável que a pessoa comum, sem força nem peso nas decisões do Estado, necessita para continuar equilibrando a razão e o sentimento nos valores que a moral e o direito propõem como sustentáculos existenciais da democracia. Há mais de quatro mil anos, Aristóteles, em sua Arte Poética, explicando as funções da mimese e da catarse na arte, já deixava bem claro esse aspecto. Catarse era uma palavra pertencente ao glossário médico dos gregos. Significava purgação, purificação.

Desde a antiguidade, os dramaturgos já compreendiam a importância de tocar o sentimento das pessoas por meio da ação dos seus personagens. Nas tragédias, os crimes, as traições, as humilhações, as desgraças e desventuras da vida, arrancavam dos expectadores a revolta, a compaixão e a satisfação profunda de verem no final da história o mal dominado pelo bem, o amor vencendo o ódio, a vingança do crime, o desmascaramento dos farsantes e o triunfo da verdade sobre a mentira.

Mesmo sem participar, diretamente, das aflições e expectativas que animam um júri popular, essa pessoa comum necessita saber que um dos seus vizinhos ou parentes, não togados, teve vez e voz para salvar um inocente ou punir um criminoso. É um processo de catarse necessário e atemporal. Isso deve ser respeitado.

Nesta obra, os professores Juliano Leonel e Yuri Félix estão fazendo mais do que aquilo que, por tanto tempo, sonharam as grandes expressões do direito e da Justiça Penal deste país: passar o Tribunal do Júri brasileiro a limpo, tornando-o mais preparado para os embates que a democracia dele espera. O futuro coroará de louros as suas frontes de heróis.

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